Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08285/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/29/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTIGO 72º DO DECRETO-LEI Nº553/80.
PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO DE UMA DECLARAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA PARA EFECTUAR A PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESCOLAR.
Sumário:I-Nos termos do artigo 72º do Dec.-Lei nº553/80, de 21 de Novembro, a prova do tempo de serviço prestado por um docente pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da Escola onde foi prestado o serviço, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.

II- O Presidente de uma Junta de Freguesia não é entidade habilitada a efectuar a prova de tempo de serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Maria ..........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 30.05.2011, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 03.07.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ............- L........, desde 15.09.1987 até 31.07.1995.
Formula para tanto, as seguintes conclusões:
1ª- Vem o presente recurso da douta Sentença de fls...., proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que a mesma julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 3.7.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ...... – L........, desde 15.9.1987 até 31.7.1995, consubstanciado no doc 1 junto com a petição inicial (fls.178 do processo administrativo apenso).
2ª- Para efeitos de certificação do tempo de serviço, a Recorrente apresentou inicialmente uma declaração do Externato D. ...... - Linho Externato emitida e subscrita pela própria Recorrente na qualidade de Directora do Externato.
3ª- Em virtude da Autoridade Recorrida não aceitar a referida declaração como meio de prova da prestação de serviço no Externado D. ......, a Recorrente voltou a solicitar a confirmação do tempo de serviço, juntando para o efeito uma declaração passada pela junta de Freguesia.
4ª- Considerou a meritíssima juiz a quo na douta decisão recorrida, que as declarações apresentadas pela Recorrente não cumprem os requisitos legais do art 72.°, n°3, do DL n°553/80, de 21.11, nem do art 3.°, n.°2, al b) do DL n°1 69/85, de 20.5.
5a - No entanto, com todo o respeito não julgou bem o tribunal recorrido.
6a - No que se refere à declaração do Externato D. ......... –L.........., emitida e subscrita pela própria Recorrente, na qualidade de directora do Externato (als C) e H) dos factos provados), a meritíssima juiz a quo, por lapso, não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo, ao considerar que a Recorrente nunca, foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer as funções de Directora Pedagógica do Externato D. ......, assim como nunca foi designada Directora Pedagógica pela entidade titular do Alvará do Externato.
7a - O certo é que existe no processo administrativo documentação em que tal qualidade foi reconhecida à Recorrente, que de facto exerceu as funções de Directora Pedagógica do referido Externato.
8a - Assim refere-se desde logo os contratos simples que desde 1989 vinham a ser celebrados entre a DREL e os representantes do Externato, ao abrigo do DL n°553/80, de 21.11, em que a Recorrente sendo uma dos segundos outorgantes, surge na qualidade de directora pedagógica daquele estabelecimento de ensino (cfr fls. 22 e 23 do processo administrativo apenso), como foi reconhecido n°2 da informação/proposta n°11/SB/96, de 16/AGO e que ora se junta como doc n°1.
9a - Também na certidão do Tribunal Judicial de Sintra - autos de Providência Cautelar de Restituição Provisória da posse - (cfr fls 30, da inquirição das testemunhas resultou provado que a ora Recorrente vinha explorando como directora, o colégio antes denominado "O ................" e agora "Externato D. ......".
10ª - Por sua vez, na decisão proferida em 15/MAR/99 pelo Digno Magistrado Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, que determinou o arquivamento do processo n°254/96.5TASNT, que teve como objecto averiguar o crime de usurparão de funções imputado à ora Recorrente por António ............. (cfr. fls 58 e 58 verso do processo administrativo apenso), constatou-se o seguinte: «Conforme documento de fls. 26, de 15/11/89 foram indicados para a direcção pedagógica "os professores" José .............., Maria ............. e a arguida Maria Adelaide ............., mas o pedido não foi homologado, posto que tal documento - embora constasse do processo - não teve registo de entrada, nem foram encontrados os anexos do pedido."
11ª - Do referido documento, que ora se junta com o n°2, resulta que efectivamente a ora Recorrente foi designada em 15 de Novembro de 1989 como membro da direcção pedagógica pelo Sr. Orlando ................, marido da falecida Maria ................ titular do Alvará do referido estabelecimento de ensino.
12ª- Questão diferente, é o facto de tal pedido não ter sido homologado pelos competentes serviços do Ministério da Educação, pois tal já não é da responsabilidade da Recorrente, nem tal omissão lhe pode ser imputável.
13ª- Pois citando de novo o digníssimo magistrado do Ministério Público (fls 61 verso e 62 do processo administrativo apenso): "Competia ao titular do alvará designar a direcção pedagógica. Portanto se havia ilegitimidade da arguida (e ilegitimidade não é o mesmo que. ilicitude, note-se bem) e porque assim era, competia á titular M. ......... e depois à Henriqueta e à Wanda ............... designar essa direcção pedagógica e assumir as situações e responsabilidades inerentes do licenciamento que o alvará traduz aos titulares e a mais ninguém e desde o inicio, não fazendo sentido admitir-se que os proprietários, anos a fio, permitissem a outrem intervenção no que era seu, sem haver, no mínimo certa cumplicidade ou instigação. (...) A situação mudou, afinal, tudo o indica, por causa de desavenças colaterais de contratos-promessa e disputas de posse, por ventura legitimas de parte-a-parte."
14a - Por fim, e mais insólito, refere-se ainda a declaração emitida em 26/FEV/96 pelo Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo do Departamento do Educação Básica (DEB), respeitante ao tempo de serviço prestado pela docente Maria Teresa ................ ............., desde 16/SET/92 a 30/JUN/95, no Externato D. ......, sito no município de Sintra, tendo servido de base à sua elaboração, precisamente uma declaração assinada por Maria Adelaide ............... na qualidade de Directora Pedagógica do Externato D. ......, datada de 27/JUL/95 e na qual, para além da identificação da docente se discriminam os seus, tempo de serviço, horário e vencimento (cfr. fls. 82 a 84 do processo administrativo).
15a - Todos estes documentos que produziram os seus efeitos na ordem jurídica, e foram aceites como válidos pela Administração.
16a - Pelo que por força de pelo menos um dos princípios gerais de Direito - o da igualdade - constitucionalmente consagrado - arts.13° e 266°, n°2 da C.R.P -, e legislativamente plasmado no n°1 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo, impõem que a declaração emitida e subscrita pela Recorrente na qualidade de directora pedagógica do Externato D. ......, seja igualmente considerada como válida, como meio de prova para efeito de certificação do tempo de serviço prestado no referido Externato.
17a - Caso assim não se entenda, sempre dirá no que se refere à declaração emitida pela Junta de Freguesia que a mesma é valida e cumpre os requisitos previstos na lei.
18a - Em relação a esta declaração considerou a douta sentença recorrida, verificar-se a impossibilidade legal, prevista no artº72.°, nº3 do DL n°553/80, de 21.11, artº3°, n°2, al b) do DL n°169/85, de 20.5, e artº364° do Código Civil, de, com fundamento na declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sintra, em 30.12.2003, se poder certificar o tempo de serviço prestado pela ora Autora no Externato D ......, desde 15.9.1987 a 31.7.1995, quando o estabelecimento de ensino já se encontrava cancelado."
19a - Se é certo que o n°3 do art 72° do DL n°553/80, de 21.11, prevê que a prova do tempo de serviço possa fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação ou por declaração da escola onde foi prestado, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.
20a - Seguidamente o n°4 permite a possibilidade de se lançar mão de outros meios de prova, no caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior.
21a - Assim, a pretensão da ora Recorrente ao requer a certificação do tempo de serviço com base na declaração passada pela Junta de Freguesia de São Pedro de Penaferrim (cfr. al L) dos factos provados), é, contrariamente ao decidido, legalmente admissível ao abrigo do disposto no n°4 do artigo 72° do DL n°553/80, de 21.11.
22a - Pelo que, com o devido respeito, a decisão recorrida, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o n°3 do art.72° do DL n°553/80, de 21.11, o artigo art.3°, n°2 do DL n°169/85, de 20.5, e o art.364° do Código Civil, ao facto da ora Recorrente ter apresentado uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro de Penaferrim para prova do tempo de serviço prestado no Externato D. .......
23.a - Logo, contrariamente ao decidido, não se verifica, nos termos do artº364° do Código Civil, uma impossibilidade legal de, com fundamento na referida declaração da junta de Freguesia, se poder certificar o tempo de serviço prestado pela ora Recorrente no Externato D. ......, porquanto tal possibilidade vem consagrada no n°4 do artº72°, do DL n°553/80, de 21.11.
24a - A prova mediante atestados passados pela Juntas de Freguesia não só é um meio de prova legalmente admissível, como é usual ser utilizada nos casos em que não é possível obter uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, por os mesmos já terem sido encerrados.
25.a - Aliás, conforme resulta do requerimento apresentado pelo mandatário da Recorrente em 21.3.2005 (cfr fls 158 e 159 do processo administrativo apenso), a Recorrente apresentou a declaração da Junta de Freguesia, porque tal lhe foi sugerido na Coordenação do Ensino Particular e Cooperativo do Departamento do Ensino Básico, dada a impossibilidade de - encerrado como se mencionou o externato - ser por este meio emitida tal declaração.
26a - Se não fosse usual, nem possível apresentar uma declaração da Junta de Freguesia para casos de impossibilidade de recorrer aos meios de prova previstos no n°3 do artº72° do DL n.°553/80, não se compreenderia o motivo pelo qual o referido pedido certificação, ao invés de ter sido logo rejeitado por manifesta falta de forma, tivesse ficado a aguardar que se procedessem à realização de outras diligências, conforme foi transmitido por oficio de 6.4.2005 pela DREL ao mandatário da ora Recorrente, onde se refere que foram enviados os elementos existentes ao DIAP e foi-lhe instaurado um processo disciplinar, por essas razões não foi possível dar andamento ao solicitado (cfr fls 161 e 162 do processo administrativo apenso).”


A entidade demanda não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) A Autora é licenciada em Ciências físico-químicas, tendo concluído a profissionalização em exercício em 24.6.1987 - ver doc n°3 junto com a petição inicial.
B) Em 25.1.2002 a Autora requereu junto da Direcção Regional de Educação de Lisboa a certificação do tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular - ver fls. 1 do processo administrativo apenso.
C) Para o efeito juntou as declarações das escolas insertas a fls. 5 a 32 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por ofício de 27.3.2002 a DREL solicitou ao Director do Departamento da Educação Básica o seguinte: foi recebido nesta Direcção Regional um pedido de confirmação de tempo de serviço prestado pela requerente - Maria Adelaide ............... - no Externato D ......, sito na Rua ............, nº27, L....... A declaração comprovativa do referido tempo de serviço vem subscrita pela própria, tendo a requerente apresentado cópias «extraídas dos autos de Providência Cautelar de Restituição de Posse», o que, segundo a requerente, lhe permitiria emitir, enquanto directora pedagógica, a declaração que nos apresentou.
Tratando-se de um estabelecimento de ensino, cujo processo não foi enviado a estes Serviços, aquando da transferência de competências para as DREs, solicito a V Exas. todas as informações que considere pertinentes para a análise da situação em apreço, nomeadamente se a requerente foi ou não proprietária ou directora pedagógica do referido estabelecimento de ensino, bem como a legalização do mesmo (data de concessão e cancelamento do alvará ou autorização de funcionamento) - ver fls. 33 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Por fax de 12.4.2002, o Director do Departamento de Educação Básica, sobre o assunto Externato D ...... – L..............., comunicou ao Director Regional de Educação de Lisboa o seguinte:
Sobre o assunto e após consulta do processo correspondente ao alvará n°2251 informa-se:
1. Em 14.6.1978 foi emitido o alvará n°2255 a favor de Maria ....................... para autorizar a abertura do estabelecimento de ensino denominado «O ...............», sediado na Rua ........., n°29, em ........., de que a mesma era proprietária e directora pedagógica.
2. Por despacho de 29.8.1986 foi autorizado para exercer o cargo de Director Pedagógico Ernesto ..................
3. Por despacho de 4.9.1989 foi autorizada a mudança de entidade proprietária do estabelecimento para a sociedade «O .......... -Estabelecimento de Ensino, Lda», constituída por Maria ................. e Wanda ...................
4. Neste mesmo ano, e por despacho de 21.9 foi deferido o pedido de mudança de designação do estabelecimento para «Externato D ......», o qual se manteve em funcionamento até ao cancelamento do respectivo alvará, por despacho de 10.8.1995, requerido por Wanda .......... na qualidade de única proprietária do Externato e por óbito de Maria Henriqueta .............. - ver fls 39 a 50 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 12.4.2002 a DREL procedeu à certificação do tempo de serviço prestado pela Autora nos estabelecimentos de ensino particular:
- Colégio .......... «Oficinas de ............», Lisboa, de 1.9.1998 a 31.8.1999;
- Escola ..............., E........., de 29.11.1999 a 30.8.2000;
- Colégio ..............., M............, de 19.3.2001 a 31.8.2001 - ver fls.4 do processo administrativo apenso.
G) Em Maio de 2002 a DREL oficiou à ora Autora que V Exa. deveria ter remetido a estes serviços uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado no Externato D ......, Linho, de acordo com a norma em anexo. Dado o lapso de tempo decorrido, sem que nos tenha prestado qualquer informação ou enviado a declaração referida, considera-se necessário insistir no pedido formulado, uma vez que a não apresentação da declaração solicitada impede a análise do pedido de certificação do tempo de serviço prestado naquele estabelecimento de, ensino, nos termos do DL n°169/85, de 20.5 - ver fls 52 e 53 do processo administrativo apenso.
H) A 28.5.2002 a ora Autora juntou docs ao processo administrativo, com vista a ser-lhe certificado o tempo de serviço prestado no Externato D. ......, desde 1.9.88 a 31.8.1995 - ver fls 55 a 78 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 5.6.2002 os serviços da DREL informaram a requerente não pode intitular-se directora ou directora pedagógica do Externato D ...... e, nessa qualidade, emitir declarações de tempo de serviço. No entanto, tratando-se de um processo complexo, entendo que o mesmo deverá ser analisado na Assessoria Jurídica - ver fls 79 e 80 do processo administrativo apenso.
J) A informação jurídica de 27.6.2002 concluiu que se poderá encarar a confirmação do tempo de serviço como docente da requerente, até à data de notificação do despacho de cancelamento do alvará do Externato D ......, mas, não deverá ter relevância o tempo de serviço posterior - ver fls 85 a 88 do processo administrativo apenso.
K) Por ofício de 6.9.2002, a DREL comunicou à ora Autora que a declaração de tempo de serviço, que nos apresentou e que subscreve na qualidade de directora pedagógica, não pode ser aceite como meio de prova da prestação de serviço naquele estabelecimento de ensino, quer na qualidade de professora, quer na qualidade de directora pedagógica, para efeitos de aplicação da legislação que regulamenta a contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular - ver fls 89 a 96 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) A 12.1.2004 a Autora voltou a solicitar à DREL a confirmação do tempo de serviço, juntando para o efeito uma declaração passada pela Junta de Freguesia de São Pedro de Penaferrim, que atesta que a Autora leccionou no Externato D ...... ... com o alvará 2255, com o horário de 22 horas semanais, com as disciplinas de Físico-química e matemática, tendo iniciado funções no Colégio em 15.9.1987 e até ao seu encerramento em 31.7.1995. O referido serviço não foi prestado em regime de acumulação. A docente não deu faltas injustificadas, gozou de 10 dias de licença com vencimento e de 0 dias de licença sem vencimento e estava inscrita na Caixa de Previdência e na Caixa Geral de Aposentações - ver doc n°5 junto com a petição inicial e fls 98 do processo administrativo apenso.
M) A DREL levou a cabo diligências, as quais culminaram na instauração, em 2.8.2004, de processo disciplinar contra a ora Autora, e com participação da situação ao DIAP, por dúvidas sobre veracidade de habilitações - ver fls 104 a 139 do processo administrativo apenso.
N) A 21.3.2005 a Autora, através de mandatário forense, voltou a solicitar à DREL a certificação do tempo de serviço - ver fls 158 do processo administrativo apenso.
O) Por ofício de 6.4.2005, a DREL comunicou ao mandatário da ora Autora que foram enviados os elementos existentes ao DIAP e foi-lhe instaurado um processo disciplinar, por essas razões não foi possível dar andamento ao solicitado - ver fls 161 e 162 do processo administrativo apenso.
P) A 29.6.2006 a DREL prestou a informação n°440/EPC-EP/CTS, sobre o assunto tempo de serviço prestado por Maria Adelaide ..............., nos temos que seguem:
1. A requerente solicita a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D.......- L......, desde 15.9.1987 até 31.7.1995, apresentando para o efeito uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sintra (São Pedro de Penaferrim), uma vez que o Externato se encontra cancelado.
2. A requerente apresentou, além da declaração já referida, uma cópia de um certificado de Habilitações, alegadamente emitido pelos serviços académicos da Universidade de Aveiro, que suscitou duvidas quanto à ambiguidade existente no teor e na forma do mesmo.
3. Entretanto, a requerente solicitou que lhe fosse facultada a consulta do seu processo, o que lhe permitiu verificar a dificuldade com que os serviços se deparam para certificar o tempo de serviço solicitado.
4. O seu advogado pediu também informações sobre o processo, tendo este sido informado de toda a situação, através do oficio nº15762, de 6.4.2005.
5. Porém, analisado, de novo o processo, apenas com base na declararão apresentada, não atendendo assim às dúvidas suscitadas pela cópia do certificado de habilitações, constata-se o seguinte:
6. De acordo com o n°3 do art 72° do DL n°553/80, de 21.11: (...). O que é corroborado pelo previsto na al b) do nº 2 do art 3° do DL nº 169/85, de 20.5, onde se lê: (...).
7. Face ao exposto, parece de indeferir o pedido de certificação do tempo de serviço, atendendo a que:
- a declaração apresentada não cumpre a legislação referida no ponto 5 e que regulamenta esta matéria;
- a declaração emitida pela Junta de Freguesia não tem qualquer valor na esfera jurídica - ver fls 168 e 169 do processo administrativo apenso.
Q) Acto impugnado: No dia 5.7.2006 a Autora foi notificada do despacho io
Director Regional Adjunto, de 3.7.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ...... - Linho, desde 15.9.1987 até 31.7.1995, por a declaração apresentada não cumpre o artº72°, n°3 do DL n°553/80, de 21.11 e o artº3°, n°2, al b) do DL n°169/85, de 20.5, que regulamenta esta matéria, pelo que a mesma não tem qualquer valor da esfera jurídica - ver doc n°1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ver fls 178 do processo administrativo apenso.
R) À Autora, no exercício de funções docentes ao serviço da Entidade Demandada na qualidade de contratada, foi-lhe contabilizado até ao ano escolar de 2005/2006, 2023 dias de tempo de serviço - ver doc n°9 junto com a petição inicial.
S) Pelo aviso n°2174-A/2006, publicado no Diário da República, 2a série, de 17.2.2006, foram abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica do Ministério da Educação, e ao suprimento das necessidades residuais do pessoal docente, estruturadas em horários, completos e incompletos, através de destacamentos, afectação e contratação, regulados de acordo com o disposto nos arts 39° a 54° do DL n°20/2006, de 31. 1 - por consulta em Diário da República.
T) A 29.3.2006 a Autora candidatou-se ao exercício de funções docentes no ano lectivo 2006/2007, no grupo 510, tendo preenchido e apresentado a candidatura através de formulário electrónico, do qual consta, designadamente, no campo 2.1, que fora contratada por concurso 2005/2006, e, nos campos 5.1.4.1 (antes da profissionalização) zero dias de serviço docente prestado, no campo 5.1.4.2. (após a profissionalização) 2388 dias de serviço docente prestado - ver doc nº6 junto com a petição inicial.
U) O tempo de serviço prestado declarado (2388 dias) e comprovado pelo respectivo registo biográfico (2031 dias apurados) não foi, no primeiro momento, validado no concurso 2006/2007, com indicação de falta de comprovação documental - ver docs n°6, 7 (registo biográfico) n°11 junto com a petição inicial.
V) Em 11.4.2006 a Autora fez uma exposição dirigida ao Director da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, junta como doc n°10 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) E procedeu ao aperfeiçoamento da candidatura, alterando o tempo de serviço após a profissionalização para 2031 dias, juntando para o efeito o registo biográfico e a declaração emitida pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de .................. - ver doc n°12 e n°8 juntos com a petição inicial.
X) Da declaração emitida pela Escola Secundária de ......................., em 18.4.2006, subscrita pela Presidente do Conselho Executivo, consta, nomeadamente, que: assim, no total, a professora possui após a profissionalização 2031 dias de tempo de serviço, para efeitos de concurso. Declara-se, ainda, que a contagem do citado tempo de serviço foi feita até 31.8.2005 (...) - ver doc nº8 junto com a petição inicial.
Y) A escola validou o campo do tempo de serviço, emitindo o respectivo verbete de candidatura - ver doc n°13 junto com a petição inicial.
Z) Pelo aviso n°5153/2006, publicado no Diário da República, 2a série, de 28.4.2006, foi publicitada a divulgação das listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos do Concurso, com os respectivos fundamentos.
AA) Nas listas provisórias, a Autora foi ordenada no grupo 510 com o n° de ordem 1855 - ver doc n°14 junto com a petição inicial.
BB) A Autora reclamou da posição ocupada nas listas provisórias, manifestando o entendimento de que deveria ser contabilizado todo o tempo de serviço efectivamente prestado, incluindo o tempo de serviço prestado no Externato D ....... A Autora indicou, no campo 5.1.4.2, possuir 4953 dias de serviço docente prestado após profissionalização - ver doc n°15 junto com a petição inicial.
CC) A Autora foi notificada do indeferimento da reclamação, nos temos seguintes: nada a rectificar por não comprovar com documentação o tempo de serviço (4953) indicado após a profissionalização ...A Escola apenas confirma, por declaração emitida a 18.4.2006, 2031 dias de serviço - ver doc n°16 junto com a petição inicial.
DD) Pelo aviso n°6357/2006, publicado no Diário da República, 2a série, de 2.6.2006, foram publicadas as listas definitivas dos candidatos ordenados, colocados, não colocados, dos que pediram a desistência e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos.
EE) A Autora foi excluída em sede de listas definitivas, pelo motivo de código E49, relativo ao campo 5.5.4.2., por não comprovar com documentação o tempo de serviço indicado após a profissionalização - ver doc n°17 junto com a petição inicial.
FF) A 12.6.2006 a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão que antecede, pedindo a revogação do acto de exclusão e consequente reposição da respectiva colocação - ver doc n°18 junto com a petição inicial.
GG) Na análise jurídica do recurso hierárquico, de 23.6.2006, consta, do quadro «síntese», que a candidata foi excluída por não comprovar com documentação o tempo de serviço (4953 dias) indicado após a profissionalização, nos termos do ponto 3.6 do capítulo x do aviso de abertura do concurso. A Escola apenas confirma, por declaração emitida a 18.4.2006, 2031 dias de serviço.
No ponto II, Enquadramento jurídico, consta:
O tempo de serviço quando prestado fora da rede do Ministério da Educação deve ser certificado pela Direcção Regional de Educação respectiva, (...).
O tempo de serviço, nesses termos, deve ser objecto de certificação segundo o disposto no DL nº169/85, de 20. 5.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não existe a figura do deferimento tácito no que diz respeito à emissão de um documento certificativo de una determinada situação jurídica.
A presente situação controvertida, certificação de tempo de serviço, não consta do elenco de situações previstas no artº108° do Código de Procedimento Administrativo.
Não consta do elenco do nº3 do referido artigo, nem se encontra prevista a consequência do deferimento tácito para a certificação de tempo de serviço cm lei especial.
Nesses termos, não se consolidou a situação na esfera jurídica da candidata, pois não houve certificação, como é legalmente exigível, nem nunca a recorrente concorreu com o referido tempo de serviço, constatou-se que no concurso transacto (2005/2006) a mesma indicou possuir 2023 dias de tempo de serviço após a profissionalização.
Acresce ainda que da documentação ora junta pela recorrente, consta uma declaração da escola de validação pela qual se faz a relação do tempo de serviço devidamente certificado, passando a transcrever-se parte da referiam declaração: «após a profissionalização foi contado o tempo de serviço prestação no ensino particular, e reconhecido pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, num total de 958 dias. (...). Foi igualmente contado o tempo de serviço do ensino público, sendo este 1073 dias». Tal declaração tem correspondência e é confirmado com o que se encontra inscrito no registo biográfico da candidata. Não se verifica a violação do disposto no art140°, nº1 do Código de Procedimento Administrativo, pois não estamos na presença de um acto válido ao contrário do que a recorrente alega, isto porque, não se verifica o deferimento tácito quanto à certificação, e na circunstância da falta de comprovação documental do tempo de serviço que se verifica a Administração limitou-se a cumprir a lei, nomeadamente as normas reguladoras do presente-concurso, invalidando a candidatura excluindo-a nos termos do ponto 3.6 do capítulo x do aviso de abertura do concurso.
Posto isto, por força dos normativos concursais supra explicitados afigura-se ser de não acolher a pretensão da agora recorrente, devendo manter-se a sua candidatura excluída em virtude de vício insuprível», propondo-se a final a confirmação do acto recorrido e o consequente indeferimento do pecado apresentado - ver doc n°2 junto com a petição inicial.
HH) Acto impugnado: No dia 6.7.2006 a Autora foi notificada do despacho do Secretário de Estado da Educação, datado de 28.6.2006, que indeferiu o recurso hierárquico, permanecendo a Autora excluída do concurso com fundamento na falta de comprovação documental do tempo de serviço - ver doc n°2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
II) Por sentença proferida em 8.11.2006, de que não houve recurso, no processo cautelar apenso, com o n°931/06, foi determinado a admissão provisória da ora Autora ao concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007, previsto e regulado pelo DL n°20/2006, de 31.1 e aberto pelo aviso n°2174-A/2006 - ver processo apenso.
x x
2.2. De direito
São duas as questões a resolver no presente recurso, ambas relativas ao indeferimento da certificação do tempo de serviço prestado pela recorrente no Externato D. ......- L......, desde 15.09.1987 até 31.07.1995.
Como resulta dos autos, em 12.04.2002, a DREL procedeu à certificação do tempo de serviço prestado pela Autora, ora recorrente nos estabelecimentos de ensino particular, com excepção do serviço prestado no Externato D. ......- L.......
De acordo com o acto impugnado (alínea Q) do probatório), a Autora foi notificada do despacho do Director Regional Adjunto, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. ......- L...... entre 15.09.1987 e 31.07.1995, por a declaração apresentada não cumprir o artigo 72º nº3 do Dec.-Lei nº553/80, de 21 de Novembro e o artigo 3º nº2, al.b) do Dec.- Lei nº169/85, de 20 de Maio, que regulamenta esta matéria, pelo que o mesma, não tem qualquer valor na esfera jurídica (cfr. doc. nº1 junto com a petição inicial).
No tocante à fundamentação deste indeferimento, a sentença recorrida expendeu o seguinte, transcrevendo o aludido despacho do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa:
“(…) Despacho do Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa de 3.7.2006, que indeferiu o pedido de certificação do tempo de serviço prestado no Externato D .......
Do pedido de anulação do despacho.
Por vício de violação de lei, por violação do disposto no art 72°, n°1, nº3, n° 4 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n°553/80, de 21.11, e no art 3°, n° 2, al b) do DL n°169/85, de 20.5, que regulamenta a contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

O artº72° do DL n°553/80, de 21.11 (diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), dispõe sobre a contagem do tempo de serviço, o seguinte:
1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.
2 -Afim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:
a) O controle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
b) O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
c) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, entre 1 e 15 de Outubro, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior, de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado: início, faltas especificados, licenças especificadas e termo;
d) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação, de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.
3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.
4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência.
A regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo foi efectivada pelo DL n°169/85, de 20.5, que, no art 3°, n°2, al b), dispõe que compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério: (b) certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.

A Autora, para efeito de certificação do tempo de serviço que prestou no Externato D ...... - Linho, apresentou à DREL:
a) uma declaração do Externato D ...... – L............. emitida e subscrita pela própria Autora, na qualidade de directora do Externato (cfr als C) e H) dos factos provados);
b) uma declaração da Junta de Freguesia de Sintra (São Pedro de Penaferrim) (cfr al L) dos factos provados).
Porém, a Administração, com razão, considerou que as declarações apresentadas pela Autora as declarações apresentadas pela Autora não cumprem os requisitos legais do art º 72º do DL n°553/80, de 21.11, nem do art 3°, n°2, al b) do DL n°169/85, de 20.5. (…)”.

A Mmª Juiz “ a quo” aceitou o entendimento da Administração (fls.23).
Na verdade, constata-se que, para efeitos de certificação de tempo de serviço que prestou
no Externato D. ......, no L......, a recorrente apresentou uma declaração emitida e subscrita pela própria, na qualidade de Directora do Externato (cfr. alíneas C) e H) da factualidade assente), bem como uma declaração da Junta de Freguesia de Sintra (São Pedro de Penaferrim (cfr. alínea L) dos factos provados).
Ora, a Administração considerou que as declarações em causa não cumpriam os requisitos legais do artigo 72º do Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, nem o artigo 3º nº2, alínea b) do Dec.-Lei nº 169/85, de 20 de Maio.
Assim é, porquanto o artigo 72º do Dec.-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, prescreve o seguinte, nos seus nºs 3 e 4:
“ 3. A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da Escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por Notário ou autenticada com selo branco em uso na Escola.
4. No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os termos prescritos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministério da Educação e Ciência”.
Como se vê, o tempo de serviço que a Autora refere ter prestado no Externato D. ......, no L......, não se encontra certificado pela DREL, pelo Departamento de Educação Básica, nem provado por declaração da Escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na Escola.
Acresce que a entidade demandada colheu e verteu no processo administrativo informações segundo as quais nunca foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer funções de Directora Pedagógica do estabelecimento de ensino em causa, ou seja, nunca foi designada pela entidade titular para o efeito, nem qualquer eventual exercício de facto foi alguma vez reconhecido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Pelo exposto, a declaração de tempo de serviço apresentada pela Autora, e subscrita na qualidade de Directora Pedagógica, nunca poderia ser aceite como meio de prova da prestação de serviço, naquele estabelecimento de ensino, quer na qualidade de professora, quer na qualidade de Directora Pedagógica, para efeitos da legislação que regulamenta a contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular.
Aliás, como consta de fls.89 do processo administrativo, o alvará do Externato D. ......, foi cancelado por despacho de 10.08.1995, do Director do Departamento da Educação Básica, tendo como último Director Pedagógico autorizado por despacho de 29.08.1986, o Sr. Ernesto ......................
A entidade titular do referido estabelecimento de ensino ainda indicou como Director Pedagógico, para o ano lectivo de 1995/96, o Sr. Dr. Sebastião ......................, que nunca chegou a ser designado junto do DEB, uma vez que entretanto o alvará foi cancelado a pedido da entidade titular.
Constata-se, pois, de acordo com o conteúdo do processo administrativo, que a ora recorrente nunca foi autorizada pelo Ministério da Educação a exercer as funções de Directora Pedagógica do Externato D. ......, nem nunca foi designada nessa qualidade pela entidade titular do Alvará do Externato (cfr. a Informação de fls.89 e 90 do p.a., relativa ao tempo de serviço prestado pela recorrente no ensino particular).
Quanto à declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Sintra (cfr. alínea L) dos factos provados), a mesma não possui qualquer valor probatório, não podendo, obviamente, certificar o tempo de serviço prestado pela recorrente no Externato D. ...... – L...... (cfr. artigo 72º nº3 do Dec.-Lei nº553/80).
A sentença recorrida não violou quaisquer normas, pelo que não merece censura.
X x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em 2ª instância, fixando a taxa de justiça em 5UC’s, já reduzida a metade (artigos 73º -D, nº3 e 73º -E, nº1, al.b) do C.C.J.).
Lisboa, 29.03.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira