Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00087/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/29/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADUANEIRO
ESTATUTO ADUANEIRO COMUNITÁRIO
MERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO-MEMBRO DA EU
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
COMPROVAÇÃO DO ESTATUTO COMUNITÁRIO
TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA
Sumário:1. Em princípio, consideram-se de estatuto aduaneiro comunitário todas as mercadorias adquiridas a país-membro da Comunidade;
1. Porém, se o contribuinte na sua declaração perante a Alfândega, invoca a pretensão de colocar certa mercadoria adquirida a um país-membro sob o regime de introdução em livre prática e no consumo, este regime aduaneiro é incompatível com o estatuto aduaneiro comunitário dessa mercadoria, ficando sujeita ao regime aduaneiro de importação de bens de país terceiro;
2. A declaração do contribuinte prestada perante a Alfândega nestas circunstâncias sobre o destino aduaneiro da mercadoria, faz presumir a veracidade dessas declarações e prestadas de boa fé, constituindo o esteio suficiente para a instauração do procedimento de liquidação do imposto correspondente;
3. O afastamento da presunção da veracidade destas declarações incumbe à parte que o invocar e que lhe possa aproveitar, como facto constitutivo do direito invocado, incluindo ao declarante, se pretender vir invocar que tais declarações foram proferidas em erro;
4. Nem todas as mercadorias provenientes de um Estado-membro podem ser consideradas mercadorias de regime aduaneiro comunitário, prevendo a lei, mais sete possíveis regimes aduaneiros diversos – alíneas b) a h) do n.º 16 do art.º 4.º do CAC;
5. Nestas circunstâncias, a aquisição de certa mercadoria por sujeito passivo de um estado-membro a um outro sujeito passivo de um outro estado-membro, desde que não comprove o estatuto comunitário dessa mercadoria, não pode constituir uma transacção intracomunitária sujeita ao RITI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A.O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por La Rossa Yacht Charter, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. O percurso efectuado pela mercadoria, embarcação "La Rossa", da Holanda para a Madeira implicou, necessariamente, a sua saída do território aduaneiro da comunidade (TAC), a passagem por águas internacionais e a sua entrada, novamente, no TAC (Art.º 3, n.º3 a contrario do CAC);
2. As mercadorias introduzidas no TAC não são consideradas comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado nos termos dos artigos 314.º a 323.º das DACAC, conforme dispõe o n.º2 do Art.º 313.º do mesmo diploma;
3. À sociedade "La Rossa - Yatch Charter", Lda" cabia comprovar o estatuto, comunitário da mercadoria, através de uma das formas previstas no n.º 1 do Art.º 314.º-C das DACAC;
4. Não o tendo feito, a mercadoria tem de ser considerada não comunitária, portanto não há aquisição intracomunitária de bens. Como também o considerou a referida sociedade ao solicitar a introdução em livre prática e no consumo, através do DU n.º 303, de 19.07.1999, baseando-se a liquidação de IVA numa correcta qualificação do facto tributário, ao contrário do que considerou a douta sentença recorrida;
5. A mercadoria com estatuto não comunitário está sujeita à legislação aduaneira em vigor e sobre ela incide IVA, enquanto mercadoria importada, conforme o disposto nos artigos 1.º n.º 1 alínea b), 5.º n.º 1 alínea a) e 7.º n.º 1 alínea c) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não sendo aplicável o RITI dado não estarmos perante uma aquisição intracomunitária;
6. Ao decidir que não se trata de uma importação mas sim de uma aquisição intracomunitária, a sentença do Tribunal violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais. Em especial violou o artigo 313.º n.º 2 al. a) das DACAC que estipula que não são consideradas comunitárias as mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito interno, salvo se o respectivo carácter comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos arts. 314° a 323° das DACAC.
7. Conforme dispõe o artigo 313° n.º 1 das DACAC todas as mercadorias transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um outro ponto situado nesse território são consideradas mercadorias comunitárias. No entanto, nessa norma esclarece-se que não são comunitárias, ainda que transportadas entre dois pontos do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias referidas no n.º 2 do mesmo artigo - mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito interno, quando o respectivo carácter comunitário não for devidamente comprovado, nos termos dos arts. 314° a 323° das DACAC - e ainda as mercadorias relativamente às quais se comprovar que não têm carácter comunitário.
8. Dos artigos invocados na sentença recorrida (3.º e 79.º do CAC), apenas decorre a definição do território aduaneiro da Comunidade e que a introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária. Tais normas em nada contrariam o disposto no artigo 313.º das DACAC que define o carácter comunitário das mercadorias. Ora, é a aplicabilidade desta norma ao caso concreto que deveria, com o devido respeito, ter sido analisada e não a questão da sujeicão ao IVA e da entidade competente para a sua cobrança que já são suas decorrências lógicas.
9. Com efeito, a sentença recorrida assentou no pressuposto de que estaríamos perante uma transacção intracomunitária quando, conforme foi demonstrado, face à legislação aduaneira o estatuto da mercadoria não foi comprovado nos termos do artigo 313° das DACAC, pelo que a mesma é considerada como mercadoria não comunitária, objecto de importação.
10. A sentença violou também o disposto no artigo 180° do CAC onde se prescreve que, sempre que não seja possível estabelecer se as mercadorias têm o estatuto comunitário ou não comunitário, as mesmas são consideradas como não comunitárias.

Nestes termos e nos demais doutamente supridos por v. Ex.as. deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente e mantendo-se a respectiva liquidação de IVA, assim se fazendo Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


Também a impugnante veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1 - A mercadoria adquirida pela ora Recorrente - um iate - foi adquirida a um estaleiro localizado na Holanda, por uma sociedade com sede na Madeira, pelo que toda a operação decorreu no âmbito do Território Aduaneiro Comunitário, como definido no artigo 3.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC);
2 - A aquisição de um meio de transporte novo, feita por um sujeito passivo de IVA com obrigação de apresentação de declarações periódicas, consubstancia uma aquisição intracomunitária de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI);
3 - A operação efectuada não consiste, assim, numa importação, pelo que não há lugar a introdução em livre prática da mercadoria, não se verificando, assim, os pressupostos de aplicação dos artigos 201.º e 220.º do CAC em que a Alfândega do Funchal fundamenta a liquidação impugnada;
4 - Foi devido ao facto da própria Recorrida ter, erradamente, qualificado a operação que efectuou como de importação, e ter procedido à respectiva declaração e liquidação de tributos na Alfândega do Funchal, a que não estava obrigada, que esta última qualificou também a operação como importação, não permitindo a rectificação do erro quando este foi detectado pela Recorrida;
5 - A própria Alfândega do Funchal, nos termos dos deveres de cooperação estabelecidos nos artigos 48.º e 49.º do CPPT, poderia ter ajudado a Recorrida a qualificar correctamente a operação realizada, para o que bastaria ter
sucintamente inquirido os representantes desta, não tendo, no entanto, sido igualmente capaz de detectar o erro;
6 - Em sede de IVA, as transacções entre sujeitos passivos no território da comunidade não são consideradas importações, mas transmissões/aquisições intracomunitárias, o que é pressuposto essencial de funcionamento de um imposto
como o IVA, que visa a neutralidade fiscal das transacções entre um territórios interestadual como é o território aduaneiro comum;
7 - Porque o meio de transporte novo adquirido se destinava a ser utilizado na actividade da adquirente, de acordo com o escopo e fundamento do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, a Recorrida tinha o direito à dedução integral do imposto, de modo a permitir a sua repercussão para o consumidor final, tratando-se a transacção como uma operação interna, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1 al. b), 19.º n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 2 do RITI;
8 - Considerar, como faz a Alfândega do Funchal, que se deve tratar a operação como uma importação, é precisamente o oposto do pretendido pela referida legislação, pois não evita que a ora Recorrente suporte o imposto, o que, na prática, provoca o "efeito-cascata" dos impostos de consumo sobre o preço final dos bens ou serviços, conduzindo a um resultado dogmática, legal e teleologicamente errado;
9 - No ordenamento jurídico-tributário não vigora um princípio sibi imputet em termos que obriguem a Recorrida a conformar-se com as consequências de uma errada qualificação jurídica por si operada e consequente actuação, quando o erro
foi detectado a tempo de minorar as suas gravosas consequências; não só aqui o interesse fundamental é o do interesse público subjacente a uma correcta aplicação das leis tributárias, como existem numerosas concretizações normativas nesse sentido - v.g. declarações rectificativas, reformas de liquidação e reembolsos.
10 - O entendimento da Alfândega do Funchal, que tendo conhecimento da proveniência comunitária da mercadoria, opta pela tributação como se de importação se tratasse, cria uma pretensa categoria de "operações assimiladas a importações" que não só carece de fundamento legal como desvirtuaria todo o sistema de liquidação/dedução em que assenta o IVA comunitário;
11 - Não pode questionar-se o estatuto comunitário da mercadoria na chegada ao Funchal, o qual decorre da natureza da operação efectuada (aquisição intracomunitária), da comprovação da sua origem feita pela Alfândega do Funchal junto da sua congénere holandesa e ainda da presunção legal do n.º 1 do artigo 313.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC);
12 - O artigo 180.º do CAC não afasta a presunção do artigo 313.º das DACAC; esta norma estabelece outra presunção, de sentido contrário, mas aplicável às mercadorias que deixam as Zonas Francas, o que não se verifica no caso concreto, para além de admitir a prova em contrário por todos os meios, tendo esta sido feita pela própria Alfândega do Funchal junto da sua congénere holandesa:
13 - Não é, igualmente, o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, que regulamentou a Zona Franca da Madeira, que afasta o estatuto comunitário da embarcação, pois esta norma é anterior ao Código do IVA e regulamenta o trânsito de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para a Zona Franca da Madeira, mal se entendendo que fosse considerada norma decidendi no caso em apreço;
14 - A Alfândega do Funchal não tem competência para a liquidação efectuada, feita ao abrigo da competência tributária que lhe é atribuída pelas disposições conjugadas dos artigos 220.º do CAC e 488.º do Regulamento das Alfândegas em matéria liquidação a posteriori de dívidas aduaneiras liquidadas em montante inferior ao legalmente devido, uma vez que os factos consubstanciam uma aquisição intracomunitária e aquela entidade apenas tem competência no âmbito das fronteiras externas da UE.

Nestes termos, e nos que merecerem o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a anulação da liquidação impugnada, com o que se fará a necessária JUSTIÇA !


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por não nos encontrarmos perante mercadoria de origem comunitária, cuja prova não foi efectuada, não bastando que a mesma tenha origem em País comunitário e a matrícula de navio em Estado-Membro em data anterior à da operação não valer como prova do estatuto comunitário da mesma.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se mostra comprovado o estatuto aduaneiro comunitário do iate adquirido pela ora recorrida, não sendo de conhecer de qualquer de qualquer outra questão, ao responder-se negativamente, por ficar prejudicada.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- A Alfândega do Funchal procedeu, em 4-7-2002, à liquidação a posteriori de IVA no valor de 29.949,53 € e juros compensatórios, pela introdução pela ora impugnante em livre prática e consumo na Região Autónoma da Madeira de um iate comprado na Holanda.
2- A impugnante constituiu-se em 1999, foi registada em 21-4-1999 e está licenciada para operar na Zona Franca da Madeira.
3- Tem por objecto social, entre outros, a compra, exploração, comercialização, venda, afretamento e fretamento de iates.
4- Em Julho de 1999 adquiriu o iate a um estaleiro domiciliado na Holanda, pelo preço de 1.6000.000 florins.
5- Na Região Autónoma da Madeira procedeu ao registo do iate no Registo Internacional de Navios - MAR.
6- Declarou o valor aduaneiro na declaração aduaneira de introdução em livre prática e consumo DU n° 303 de 19-7-99, com base no valor não de 1.600.000 florins, mas sim 1.050.000.
7- Tal diferença de valores foi constatada pela Alfândega do Funchal em fiscalização realizada em Novembro de 2000, considerando que na própria contabilidade da arguida o valor inscrito foi o de 1.600.000.
8- Em 19-7-1999, a arguida requereu à Alfândega o seguinte:
«..., pretendendo liquidar o IVA da embarcação La Rossa, entrada ontem no nosso porto e que, por tratar-se de iate, não lhe foi atribuída contramarca, solicita a V. Exa. que, para efeito de processamento da respectiva declaração, o presente requerimento sirva de título de propriedade».

Prova
A convicção deste tribunal resulta da conduta articulada das partes e da análise dos documentos juntos.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a aquisição do iate pela ora recorrida, na Holanda, por respeitar a bem cuja venda ou exploração constitua objecto da actividade do sujeito passivo não constitui uma importação de bens, mas sim uma aquisição intra-comunitária de bens, sendo o IVA pago no País exportador e deduzido no País importador, nada tendo pois, a pagar, por tal operação, invocando para tanto as normas dos art.ºs 21.º n.ºs 1 e 2 a) do CIVA, 6.º n.º1 b), 19.º n.º1 e 20.º n.ºs 1 e 2 e 34.º do RITI.
Por outro lado, também é irrelevante o facto de existir uma discrepância entre o valor pela impugnante à Alfândega e o valor registado na sua contabilidade, porque a impugnante tem o direito à dedução do IVA pago, sendo que, sempre a Alfândega não seria competente para a liquidação, por a mesma caber à DGI, por força das normas dos art.ºs 22.º do RITI, 26.º e 40.º do CIVA.

Para a recorrida, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, por o navio ter saído do território aduaneiro comunitário perdeu o correspondente estatuto, salvo se o mesmo fosse devidamente comprovado, o que não aconteceu, tendo por isso a mercadoria de ser considerada como não comunitária, encontrando-se assim sujeita à legislação aduaneira em vigor e não às normas do RITI.

Vejamos então.
O Código Aduaneiro Comunitário (CAC), foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, tendo em vista entre outros objectivos...reunir num código as disposições de direito aduaneiro actualmente dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias; que esta tarefa se revela de primordial importância na perspectiva do mercado interno;...que há, no entanto, de introduzir modificações nessa legislação de modo a torná-la mais coerente, simplificá-la e preencher algumas lacunas existentes, a fim de adoptar uma legislação completa neste domínio; Considerando que, partindo da ideia de um mercado interno, o código deve conter normas e procedimentos gerais capazes de garantir a aplicação das medidas pautais e outras tomadas no plano comunitário no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros....Considerando que se revela oportuno precisar que o código se aplica sem prejuízo de disposições especiais para outras áreas...; Considerando que, para garantir o equilíbrio entre as necessidades das administrações aduaneiras de modo a garantir a boa aplicação da legislação aduaneira e o direito dos operadores económicos a um tratamento equitativo, devem ser nomeadamente dadas às referidas administrações possibilidades de controlo e aos referidos operadores o direito de recurso;...como se pode ler do respectivo preâmbulo.

Dispõe a norma do seu art.º 1.º:
A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação. O presente código aplica-se sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios:
-às trocas entre a Comunidade Europeia e países terceiros,
-às mercadorias abrangidas pelos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

E a do seu art.º 3.º:
1. O território aduaneiro da Comunidade compreende:
O território do Reino de Bélgica,
....
o território do Reino dos Países Baixos na Europa,
o território da República Portuguesa,
...
2...
...
2. Incluem-se no território aduaneiro da Comunidade as águas territoriais, as águas marítimas interiores e o espaço aéreo dos Estados-membros e territórios referidos no n.º2, com excepção das águas territoriais, das águas marítimas interiores e do espaço aéreo pertencentes aos territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do n.º1.

E a do seu art.º 4.º:
Na acepção do presente código, entende-se por:
1. ...
...
6. Estatuto aduaneiro: o estatuto de uma mercadoria comunitária ou não comunitária.
7. Mercadorias comunitárias: as mercadorias:
-inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade nas condições referidas no artigo 23.º, sem incorporação de mercadorias de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,
-importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,
-obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões.
8. Mercadorias não comunitárias: as mercadorias não abrangidas pelo n.º 7.
Sem prejuízo dos artigos 163.º e 164.º, as mercadorias comunitárias perdem esse estatuto quando são efectivamente retiradas do território aduaneiro da Comunidade.
9. ...
...

E a do seu art.º 23.º:
1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.
2. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:
a) Os produtos minerais extraídos nesse país;
...
3. Para efeitos de aplicação do n.º2, a noção de país abrange igualmente as águas territoriais desse país.

E as dos seus art.ºs 163.º e 164.º:
1. O regime do trânsito interno permite, nas condições previstas nos n.ºs 2 a 4, que as mercadorias comunitárias circulem de um ponto para outro do território aduaneiro comunitário, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro. Esta disposição não prejudica a aplicação do n.º1, alínea b), do artigo 91.º.
2. A circulação referida no n.º1 pode-se efectuar:
a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;
b) A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR);
c) A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA), utilizado como documento de trânsito;
ou
d) Ao abrigo do «manifesto renano» (artigo 9.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno);
e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da convenção entre os estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinado em Londres em 19 de junho de 1951;
ou
f) Por remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).
3.No caso referido na alínea a) do n.º2, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 92.º, 94.º, 95.º, 96.º e 97.º.
4. Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do n.º2, as mercadorias só conservam o estatuto aduaneiro se o referido estatuto for estabelecido nas condições e na forma previstas pelas disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité.

Art.º 164.º:
As condições em que as mercadorias comunitárias poderão circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, fora desse território sem alteração do seu estatuto aduaneiro, serão determinadas de acordo com o procedimento do comité.

Art.º 180.º:
1. Em caso de introdução ou de reintrodução das mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade ou da sua colocação num regime aduaneiro, o certificado referido no n.º4 do artigo 170.º pode ser utilizado para comprovar o estatuto comunitário ou não comunitário dessas mercadorias.
2. Sempre que esse certificado ou outro meio não estabeleça que as mercadorias têm o estatuto de mercadorias comunitárias, essas mercadorias serão consideradas:
-como mercadorias comunitárias, para efeitos da aplicação de direitos de exportação e de certificados de exportação, bem como das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial,
-como mercadorias não comunitárias, nos restantes casos.

Art.º 79.º:
A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.
A introdução em livre prática implica a aplicação das medidas de política comercial, o cumprimento das outras formalidades previstas para a importação de mercadorias, bem como a aplicação dos direitos legalmente devidos.

Art.º 201.º:
1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou
b) A sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação.
2. ....
...

Art.º 220.º:
1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 281.º e 219.º ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do art.º 219.º.
...

As disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 2 de Julho de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1762/95, de 19.7.1995, igualmente se tendo procedido à compilação num único regulamento das disposições de aplicação do direito aduaneiro presente e dispersas por uma panóplia de regulamentos e de directivas comunitárias, como se pode ler do respectivo preâmbulo.
As normas deste DACAC dos art.ºs 314.º a 323.º regulam as várias formas de comprovação do estatuto comunitário das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade.

Dispõe a norma do seu art.º 313.º:
1. Sem prejuízo do artigo 180.º do código e das excepções referidas no n.º2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.
2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314.º a 323.º.
a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.º do Código.
...

E a do art.º 314.º:
1. Quando as mercadorias não são consideradas comunitárias na acepção do artigo 313.º, o seu estatuto comunitário só pode ser comprovado em conformidade com o n.º1 do artigo 314.º-C quando:
a)Forem transportadas com proveniência de um outro Estado-membro e sem travessia do território de países terceiros;
b)...
...

E a do art.º 314.º-C:
1. Sem prejuízo das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, a prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida por uma das formas seguintes:
a)Através de um dos documentos previstos nos artigos 315.º a 317.ºB;
b)De acordo com as modalidades previstas nos artigos 319.º a 323.º;
c)Pelo documento de acompanhamento referido no Regulamento (CEE) n.º 2719/92 da Comissão;
d)...
...

Das normas acabadas de transcrever, a qual se levou a efeito por necessidade de uma melhor compreensão do respectivo regime desta matéria, temos que uma mercadoria de origem comunitária europeia porque originária de um Estado-membro, perde esse estatuto aduaneiro comunitário logo que deixa o território desse Estado-membro, no qual se incluem as suas águas territoriais, e passe pelo território de um país terceiro, a não ser que adopte, nessa deslocação, de um ponto pertencente a um estado-membro para um de outro estado-membro, o regime do trânsito interno, previsto por alguma das formas referidas nas várias alíneas do n.º2 do art.º 163.º do CAC (acordo internacional, caderneta TIR, livrete ATA, «manifesto renano», etc.).

No caso, faz o recorrente equiparar a passagem de mercadoria de estatuto aduaneiro comunitário pelo território de um país terceiro – art.º 163.º n.º1 do CAC – com a sua saída da Holanda e a sua passagem por águas internacionais, e a consequente reentrada em país comunitário, desta forma perdendo esse estatuto, como se a passagem por águas internacionais, que por natureza são livres, equivalesse à passagem pelo território de um país terceiro, previsto na citada norma – cfr. matéria da sua conclusão 1.
Porém, tal equiparação não a vislumbramos em nenhum normativo legal e nem o recorrente invoca onde a mesma se possa encontrar. Ao invés, a norma do art.º 314.º n.º1 a) do DACAC, a contrário, dispõe que a mercadoria transportada proveniente de um outro Estado–membro mantém o seu estatuto comunitário se não houver o atravessamento de países terceiros.
Em suma, no caso de se tratarem de mercadorias já com o estatuto aduaneiro comunitário, não é pelo facto de as mesmas saírem das águas territoriais de um Estado-membro e entrarem em águas internacionais, sem tocar em território de um país terceiro, que elas perdem esse estatuto aduaneiro comunitário, não havendo num caso destes, por esse efeito, de comprovar esse estatuto comunitário, contrariamente ao invocado pelo recorrente.

No caso, a liquidação teve lugar, desde logo, porque a ora recorrida, apresentou na Alfândega do Funchal a declaração aduaneira de introdução em livre prática e no consumo, aceite sob o n.º 303, em 19.7.1999, da embarcação de recreio com o nome “La Rossa”, ou seja como mercadoria de estatuto aduaneiro não comunitário, como se fosse proveniente de um país terceiro, ou de um país-membro da UE, mas ainda não introduzida em livre prática e no consumo, na situação de mercadoria importada. Só que então declarou como preço de compra um valor muito mais baixo do que aquele que a fiscalização veio a apurar ter sido o real, por inspecção da sua contabilidade, tendo verificado que o valor declarado como preço de compra fora de 1.050.000,00 florins e o constante no registo da sua contabilidade fora de 1.600.000,00 florins, desta forma originando a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios ora impugnada - € 29.949,53 + 6.450,23.

A ora recorrida, na sua declaração aduaneira então apresentada à Alfândega do Funchal, poderia ter escolhido, entre os regimes aduaneiros previstos na lei, na norma do art.º 4.º n.º16 do CAC, aquele se adequava à sua situação, tendo optado pelo da sua alínea a) - A introdução em livre prática – ou seja como mercadoria com estatuto não comunitário, jamais tendo vindo rectificar aquela declaração, a não ser agora, passados mais de três anos e depois de ter sido descoberta pela fiscalização a outra factura relativa à aquisição do mesmo bem, por montante bem superior, e através da dedução da presente impugnação judicial, em que pretende que tal procedimento foi errado e prejudicial aos seus próprios interesses e que agiu de boa fé – cfr.º art.ºs 6.º a 11.º da sua petição inicial de tal impugnação – não tendo contudo, vindo substanciar, o facto ou factos que originaram esse invocado erro e nem fazer qualquer prova do invocado estatuto comunitário de tal mercadoria, em desconformidade portanto, com o aí declarado.

A declaração aduaneira emitida pela ora recorrida, junto da Alfândega do Funchal, relativa à aquisição do iate em causa, sem lhe referir o seu estatuto comunitário, e para a sua colocação no regime aduaneiro de introdução em livre prática e no consumo, fazia presumir a veracidade de tais declarações e de boa fé, nos termos do disposto nos art.ºs 78.º do então CPT e 75.º da LGT e hoje também do art.º 59.º do CPPT, quer tais declarações lhe fossem favoráveis, quer lhe fossem desfavoráveis, sendo com base nelas que se deveria instaurar o procedimento de liquidação do IVA, como no caso sucedeu, quer o liquidado originariamente, quer o de liquidação adicional, depois da descoberta da factura de aquisição de montante mais elevado, já referida.
É que a declaração relativa a quaisquer factos a que a lei atribua efeitos relevantes para apreciação da sua situação tributária no âmbito dos deveres acessórios que impendem sobre o contribuinte, goza da presunção de verdade, pelo que a Administração Tributária (ou Alfandegária) não poderá pô-la em causa, sem que possua elementos fundados, que permitam demonstrar que a declaração reflecte omissões ou inexactidões (1) - cfr., por exemplo, os termos dos artigos 76.º e 77.º do CPT e hoje dos art.ºs 59.º n.º2 e 69.º da LGT e 59.º do Código do CPPT.

Por outro lado, a simples falta nessa declaração da menção do estatuto de tal mercadoria como comunitária, implicava ab initio a sua consideração como mercadoria não comunitária, nos termos do disposto nos art.ºs 4.º n.ºs 7 e 8 e 180.º n.º2 do CAC.
E porque a impugnante e ora recorrida, jamais veio fazer qualquer prova do estatuto aduaneiro comunitário de tal mercadoria, a qual lhe cabia por força do regime geral contido no art.º 342.º n.º1 do Código Civil e hoje do art.º 74.º da LGT (2, em contrário, pois, da presunção referida em primeiro lugar, tem a mesma de continuar a entender-se como não comunitária, e como dando origem à liquidação em causa, por força da sua introdução em livre prática e no consumo, como se fosse mercadoria importada – art.ºs 4.º n.ºs 7, 8, 15 e 16, 164.º e 180.º do CAC, 313.º, 314.º, 314.-C do DACAC, 1.º n.º1 b), 5.º n.º1 a) e 7.º n.º1 c) do CIVA.

Contrariamente ao invocado pela recorrida na matéria da sua conclusão 11., nenhuma prova existe nos autos de que a comprovação do estatuto aduaneiro comunitário da mercadoria tenha sido feito pela Alfândega do Funchal junto da sua congénere holandesa, bem como a presunção da norma do n.º1 do art.º 313.º do DACAC – de que são comunitárias todas as mercadorias encontradas no território aduaneiro da Comunidade - funciona, sem prejuízo, como nela expressamente se diz, das excepções referidas no seu n.º2, e neste, expressamente se menciona que ... Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314.º a 323.º - e tal estatuto no caso, não foi confirmado, como também bem se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, e também não são comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e enquanto aguardam até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro – alínea a) do citado n.º2, que constitui outra daquelas excepções.

O facto de certa mercadoria ser proveniente de um dado Estado-membro da Comunidade, não implica sem mais, que necessariamente ela tenha de possuir um estatuto aduaneiro comunitário, como parece pretender a recorrida, bem podendo aí encontrar-se ao abrigo de estatuto não comunitário, como sejam os casos em que tal mercadoria tenha sido introduzida em território aduaneiro da Comunidade e sem que tenha sido introduzida em livre prática, como nos casos previstos dos regimes aduaneiros de trânsito, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, aperfeiçoamento passivo e exportação, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.ºs 7, 8 e 16 do CAC, bem podendo por isso, no caso, tal mercadoria encontrar-se na Holanda ao abrigo de um qualquer outro regime aduaneiro diferente do de livre prática, ou não ser daí originária por não ter sido obtida inteiramente nesse território aduaneiro da Comunidade, nos termos do mesmo art.ºs 4.º n.º 7 e 23.º do mesmo CAC.

A sentença recorrida que por entender que tal aquisição se reportava à compra de um bem de estatuto aduaneiro comunitário – um meio de transporte novo, o iate - o que como se viu não se encontra comprovado, não tendo tal facto e bem, sido levado ao probatório fixado, aliás, nenhuma prova consta dos autos de que tal embarcação fosse adquirida em estado de nova, não se vislumbrando sequer, ao longo dos 40 artigos da sua petição inicial de impugnação que tenha sido feita tal concreta articulação, a não ser no seu art.º 35.º, uma menção à norma do art.º 20.º do RITI onde a propósito do direito à dedução do IVA suportado se refere ... nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados Membros, o direito à dedução do imposto suportado na respectiva aquisição nasce no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente, o que constituiria, quando muito, a articulação de um indício de que tal aquisição se reportava a uma embarcação no estado de nova, sofre de erro nesse dos seus pressupostos, tem de ser revogada e julgada improcedente a impugnação judicial.
Na verdade, a aplicação do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo art.º 4.º do Dec-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, tem de ser conjugada, entre outras, com as normas dos artigos do Código Aduaneiro Comunitário acima transcritos, só lhe sendo aplicáveis as normas deste RITI depois de às mercadorias ter sido aplicado o respectivo estatuto aduaneiro comunitário, o que como vimos no caso, tal estatuto jamais foi comprovado, não lhe podendo assim ser aplicado, não podendo por isso ocorrer qualquer transacção intracomunitária de bens.


É assim de conceder provimento ao recurso, ainda que não pela totalidade dos fundamentos invocados pelo recorrente, e de revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial deduzida.


C. DECISÃO:
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial.


Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em nove UCs.


(1) Cfr. neste sentido o acórdão deste Tribunal de 12.3.2002, recurso n.º 4143/00, que teve como relator o do presente e que traduz jurisprudência constante deste mesmo Tribunal.
(2) Regime do ónus da prova que já no âmbito do direito anterior à vigência da LGT, a generalidade da jurisprudência entendia aplicável em termos análogos ao do presente – cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 14.1.2004, 21.1.2004 e 24.4.2004, recursos n.ºs 1480/03, 1252/03 e 23/04, respectivamente.


Lisboa, 29/03/2005
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes
Jorge Lino