Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06261/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | PESSOAL DOS GABINETES ABONO POR EXONERAÇÃO |
| Sumário: | Um secretário do presidente da câmara municipal não tem direito ao abono a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, por se tratar de um suplemento remuneratório sem enquadramento «em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades» e, portanto, ser um aspecto do regime privativo do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, inaplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais dos GAP, nos termos do artigo 74º nº6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Joaquim ..., identificado nos autos, interpôs recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (a fls. 47/53) que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 15-11-2000 do Presidente da Câmara Municipal de Belmonte que lhe indeferiu o pedido de atribuição de abono ao abrigo do artigo 1º, nº1, do DL 372/76, de 19/5. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Na interpretação do n°1 do art. 1° do DL 372/76 de 19/5 há-de ter-se em conta que a expressão “exoneração” não está usada em sentido restrito mas sim em sentido amplo ou genérico englobando a exoneração “tout court” bem como a suspensão ou qualquer cessação de funções. B) Por assim ser à situação “sub judice”, do recorrente, é aplicável tal normativo legal. C) O disposto no art. 1º n°1 do DL 372/76 de 19/5 não foi expressamente revogado; D) Também não foi tacitamente revogado uma vez que a legislação posterior sobre a matéria “nada dispõe em relação ao abono pedido” (ut Douta Sentença recorrida). E) Assim sendo, nenhum dos fundamentos utilizados na Douta Sentença recorrida, para sustentar o indeferimento, pode merecer aceitação pelo que, F) Deverá, pois, o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso contencioso de anulação. O Recorrido contra-alegou conforme fls. 74, em sustentação do julgado. O Ministério Público neste T.C.A.S. preconizou a confirmação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto: 1° - O recorrente exerceu funções de secretário do presidente da Câmara Municipal de Belmonte entre 1998-04-09 e 2000-07-21; 2° - O presidente da Câmara Municipal, à data, requereu a suspensão do seu mandato, tendo este ficado suspenso a partir de 2000-07-21, inclusive; 3° - Em 2000-07-21 o recorrente dirigiu à autoridade recorrida o seguinte requerimento: “...tendo sido exonerado das funções de secretário do Ex.mo antecessor de V. Ex.a (...) por suspensão do respectivo mandato, vem requerer a V. Ex.a que se digne liquidar-lhe o abono previsto no n°1 do artigo 1º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, por todo o tempo em que efectivamente desempenhou as funções de secretário”; 4° - Em 2000-08-22 foi prestada a informação n°59, concluindo pela sugestão de se consultar a Comissão de Coordenação da Região Centro sobre tal questão; 5° - O parecer da CCRC sobre o pedido do recorrente tem o seguinte conteúdo, em síntese: «a) O D.L. 262/88 não revogou expressamente a norma do n°1 do art. 1° do Dec. Lei 372/76. b) Contudo (...) julgamos dever considerar-se tacitamente revogado (derrogado) o n°1 do art. 1° do supra citado Dec. Lei 372/76. c) Pelos motivos expostos julgamos, por consequência, não ser devido qualquer abono aos membros dos gabinetes de apoio pessoal do Presidente da Câmara e vereadores, com base no referido Dec. Lei 372/76»; 6° - Com data de 2000-10-13 foi o recorrente notificado que de acordo com o os pareceres da Divisão Administrativa e Financeira da câmara e da CCRC era intenção indeferir o pedido; 7° - Em 18 de Outubro o recorrente requereu cópia dos documentos do processo; 8° - No dia seguinte a chefe de divisão informa que os pareceres não foram enviados ao recorrente, por lapso; 9° - Por despacho de 2000-10-24 foi ordenada e emissão e remessa dos documentos pedidos; 10° - Em 2000-10-25 o recorrente foi, de novo, notificado da intenção de indeferimento do pedido e para se pronunciar sobre a mesma, indo esta notificação acompanhada dos pareceres da CCRC e Chefe de Divisão da Câmara Municipal; 11° - O recorrente pronunciou-se por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal em 27 de Outubro; 12° - Por despacho de 7 de Novembro o pedido foi indeferido “considerando os pareceres emitidos e que os argumentos apresentados não demonstram que tenha existido erro de interpretação da legislação”; 13° - O recorrente foi notificado por ofício datado de 15 de Novembro, aí se dizendo que “em resposta ao s/ requerimento, datado de 27 de Outubro findo, informo V. Exa. que o seu pedido de liquidação de abono foi-lhe indeferido, considerando o parecer emitido pela CCRC (...) bem como a informação n°59, prestada pela Chefe de Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal...”. DE DIREITO Vem impugnada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso do acto que indeferiu a pretensão do Recorrente ao abono por exoneração de funções previsto no artigo 1º do DL 372/76, de 19 de Maio. O sucesso do recurso está condicionado à possibilidade de estender a aplicação daquela norma, desenhada para o pessoal que prestou serviço nos gabinetes ministeriais, à situação paralela dos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos autarcas (presidentes e vereadores das câmaras municipais), em que se inclui o Recorrente enquanto ex-secretário do presidente da câmara. Entende o Recorrente que essa aplicação se impõe, filiada na norma remissiva do nº6 do artigo 74º da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Mas sem razão. Efectivamente, nos termos desse nº6, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo é aplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal (GAP) dos presidentes de câmara e vereadores, «em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades», sempre «com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior...». Ora, o nº5 do mesmo artigo 74º dispõe, de forma injuntiva, que os membros dos GAP «não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição...». Donde resulta que a remuneração dos secretários, nos termos do nº2 ainda do artigo 74º, só pode ser constituída pela remuneração correspondente a 60% da que cabe aos vereadores a tempo inteiro, acrescida do «direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública», sendo patente que, tal como a generalidade dos funcionários, não têm acesso ao abono previsto no artigo 1º do DL 372/76. Acresce que o artigo 74º/6 da Lei 169/99, ao remeter para o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, deve ser interpretado em harmonia sistemática com o DL 262/88, de 23 de Julho, cujo artigo 7º define as «garantias dos membros dos gabinetes» como um conjunto de soluções tendentes a assegurar que não são prejudicados na carreira profissional de origem, sem enfoque directo no plano remuneratório, que é matéria tratada aparte, no artigo 9º. Em suma, o Recorrente não tem direito ao abono a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, por se tratar de um suplemento remuneratório sem enquadramento «em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades» e, portanto, ser um aspecto do regime privativo do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, inaplicável aos membros dos GAP nos termos do invocado artigo 74º nº6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro. Em face disto soçobram fatalmente todas as conclusões do Recorrente, ficando prejudicadas, por inúteis, as sub-questões atinentes à vigência do referido DL 372/76 e ao hipotético preenchimento das condições necessárias ao processamento do pretendido abono. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em €150 a taxa de justiça e €50 a procuradoria. Lisboa, 8 de Maio de 2008 |