Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1936/16.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL E INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL . |
| Sumário: | I. Sendo deduzido o pedido de impugnação de ato administrativo e não sendo invocada qualquer razão que permita subsumir o regime de invalidade ao regime da nulidade, a ação está sujeita ao prazo de impugnação dos atos anuláveis, de três meses, previsto na al. b), do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação ou, segundo o artigo 89.º, nº 4, al. k) do CPTA, a procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, configurada no corpo do citado n.º 4 do artigo 89.º como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade demandada da instância.
II. Verifica-se a nulidade, por ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, se não só não é invocada uma única razão em que se fundamente o juízo de ilegalidade dos atos impugnados, como o Autor se limitar à dedução do pedido de condenação, sem a alegação de quaisquer factos em que o mesmo se fundamente, não indicando qualquer razão de facto, nem qualquer fundamento de direito para substanciar o juízo de ilegalidade dos atos, nem invocar quaisquer razões de facto e de direito que possam alicerçar os requisitos do instituto da responsabilidade civil em que se materializa o pedido de indemnização, maxime em relação aos pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, além de serem insuficientes, por não caracterizados no tempo, nem no modo, os danos peticionados em juízo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
J........., devidamente identificado nos autos de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido, instaurada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Lisboa, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 07/11/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual e absolveu a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido de impugnação e julgou inepta a instância em relação ao pedido de indemnização. * Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O A. intentou acção administrativa de impugnação dos actos que determinaram o levantamento da baixa médica, adiante melhor referenciados com fundamento na sua nulidade e a condenação pela omissão da prática de acto em prazo razoável, contra o Instituto da Segurança Social, 1.P., Centro Distrital de Lisboa, sendo que foi notificado da improcedência da referida acção, com o fundamento da procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual quando ao pedido de declaração de nulidade do acto administrativo, bem como julgou a petição inicial inepta relativamente ao pedido indemnizatório formulado. II. O Recorrente não pode aceitar tal decisão, pois alegou que constituem objecto da acção as Deliberações das Comissões de Verificação e de Reavaliação de 06 de Junho de 2013, e de 10 de Setembro de 2013, referindo o Recorrente que tem legitimidade já que estas deliberações são lesivas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos - artigo 55.º, n.º l , al. a), do CPTA e que Tais deliberações padecem de nulidade pelo que o A., Recorrente, está em tempo, segundo o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA. III. Expondo que e m 6 de Junho de 21 03 foi dada, indevidamente, alta médica ao Recorrente, a qual considerou que deixaram de subsistir os fundamentos que determinaram a baixa médica, tendo em conta que o estado de saúde do Recorrente, não lhe permitia trabalhar derivado às fortes dores que sentia na zona lombar e anca esquerda, não se podia se conformar com tal decisão, o que o levou a requerer então nova Junta médica em 18 de Junho de 2013, tendo que suportar um custo de € 25,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), valor que não lhe foi reembolsado, sendo tal pedido foi indeferido. IV. Esta nova avaliação apenas veio a realizar-se em 10 de Setembro de 2013, situação que impediu o Recorrente de receber o seu rendimento mensal, durante quatro meses consecutivos, ou seja, dos meses de Junho a Setembro do ano de 2013, que levou a uma cessação do subsídio de doença. V. Tal junta médica não teve em consideração os relatórios médicos, de 11 de Junho de 201 3, da Dra. M........., emitido no Centro de Saúde de Sacavém - Moscavide, apresentados pelo Recorrente, que sublinham o facto da situação de debilidade física do Recorrente se manter e reitera a impossibilidade de continuar a laborar. VI. Face à ausência de outros meios de subsistência, viu-se forçado a regressar ao trabalho, apesar das fortes dores que o debilitavam e o impossibilitavam de manter a sua actividade profissional com normalidade, trabalhou assim de Outubro de 2013 a Dezembro de 201 3, mas teve que parar a sua actividade laborar, porque não estava em condições de continuar a trabalhar. VII. Tal omissão da prática de um acto devido em prazo razoável, ou seja, a realização de nova junta médica, num prazo razoável, teve consequências bastante lesivas para o Recorrente ao nível do subsídio a que teria direito legalmente, desta forma, se tivesse efectuado descontos contínuos, o cômputo do subsídio a que teria direito não teria sido prejudicado. VIII. O Recorrente auferia como vencimento mensal base a quantia de € 975,00, cfr. recibo de vencimento de Outubro de 2013, passando a ganhar mensalmente a quantia de €425,00 (quatrocentos em vinte e cinco euros), de subsídio e teria direito a um subsídio de cerca de €700,00 (setecentos euros) caso não tivesse existido tal mora da R., nomeadamente em reagendar nova junta médica e ter dado baixa clínica ao Recorrente. IX. De acordo com o artigo 148.º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. X. No conceito legal de "acto impugnável" inserto no art.º 51 do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença de um acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 1 20.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. XI. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interes ses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. XII. Pelas razões referidas, as decisões impugnadas são ilegais pelo que devem ser declaradas nulas. XIII. São devidos ao Recorrente os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, todos do ano de 201 3 , que deveriam ser pagos, no mínimo, pelo valor de €42 5,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) mês, o que se traduz num total de €1.700,00 (mil e setecentos euros), bem como é devido igualmente os gastos com a marcação da junta médica, no montante de € 2 5,83 (vinte cinco euros e oitenta e três cêntimos), e ainda deverá o Recorrente receber todos os valores diferenciais desde o mês de Dezembro de 201 3 a Janeiro de 2017, correspondendo à diferença entre o valor recebido e o valor que receberia caso não existisse mora da R., perfazendo o valor mensal de € 2 75,00 ( duzentos e setenta e cinco euros), que em 38 meses perfaz a quantia de € 10.45 0,00 ( dez mil quatrocentos e cinquenta euros). XIV. No que se refere às consequências, para além daquelas inerentes à gravidade dos factos em si, com a situação em concreto o Recorrente teve de despender o seu tempo a efectuar reclamações junto da R., quer telefonicamente quer pessoalmente, o que não apressou a decisão da R., o que levou a que o Recorrente se tivesse de enervar ao sentir que lhe foi efectuada a recusa de um direito seu bem imóvel sem tomar conhecimento de tal. XV. No caso concreto o Recorrente sofreu traumas profundos na sua vivência moral e afectiva, acrescida pelas inúmeras noites que teve insónias a pensar na presente situação ou então quando adormecia tinha pesadelos com a situação que lhe tinha ocorrido, que ainda no quotidiano tal situação ocorre, encontrando-se com sérias dificuldades económicas ao ponto de ter de procurar outra habitação onde residir, por não ter meios económicos para se auto-sustentar, deixando sequelas do foro psicológico que perdurarão por toda a sua vida, sendo que estas sequelas revelam-se no quotidiano através de insónias e pesadelos nocturnos. XVI. A respeito da indemnização por danos não patrimoniais - estabelece o art. 496º, n.ºl do C. Civil: "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. "Postulando, no n.º4 que "O montante será fixado equitativamente tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°". XVII. Sendo as circunstâncias referidas no art. 494º "o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem". Assumem a natureza de danos não patrimoniais aqueles (como as dores físicas, os desgostos mortais, os vexames, a perda de prestígio e de reputação, os complexos e ordem estética) que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a perfeição física, a honra, o bom nome) que não atingem o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta "mais uma satisfação do que uma indemnização" - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, XVIII. Não visando a indemnização o enriquecimento do Recorrente à custa do R. do facto ilícito nem a restauração natural da situação anterior à lesão, impossível, pela natureza das coisas, mas apenas proporcionar uma compensação pelo sofrimento causado, ou proporcionar uma quantia susceptível, de alguma forma de proporcionar um "quantum de prazer" que neutralize, quanto possível, o sofrimento causado. XIX. Quanto à alegada procedência da excepção de intempestividade da prática de acto processual, tal não respeite a lei, pois em 10/09/2013, analisados os relatórios médicos apresentados pelo Recorrente, veio a Comissão de Reavaliação a confirmar o teor da deliberação já tomada pela Comissão de Verificação, considerando que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho desde 06 / 06 / 201 3 . XX. Pelo que não poder-se-á considerar que o direito de ação tenha caducado, uma vez que o art.º 69 n.º 1 do CPTA refere que tal direito só caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido. XXI. Assim, não dever-se-á considerar que o direito de ação tenha caducado, em virtude de para o ato administrativo em concreto a lei não estipular um prazo determinado para a sua prática, existindo apenas um critério em abstrato que refere o que se entende por um prazo razoável. XXII. Sucede assim que a lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de ato (artº 69º/1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artº 69º/2) para efeitos de contagem do prazo de caducidade, pelo que nenhum destes prazos se iniciou. XXIII. A deliberação de uma Comissão de Reavaliação que considera que a incapacidade temporária para o trabalho decerto trabalhador deixou de subsistir, com as respectivas consequências a nível da cessação de subsídio de doença, deve, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao respetivo cidadão compreender, e assim aderir ou reagir à decisão. XXIV. Fundamentar não significará, necessariamente, demonstrar o mérito da decisão, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos em que ela se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o seu mérito. XXV. A obrigação de fundamentar não exigirá que as deliberações das Comissões de Reavaliação expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico de insubsistência da incapacidade, mas que exteriorizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si mesmo ou coadjuvado pelo seu médico assistente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico. XXVI. Impunha-se à deliberação impugnada, que de uma forma suficiente e clara, pelo menos para um destinatário habilitado, exteriorizas se o juízo médico, técnico, subjacente à não subsistência da incapacidade temporária do recorrido para o seu trabalho, não basta assim uma mera referência ao Decreto-Lei 28/ 2004, de 4 de Fevereiro e aos artigos 14.º e 24.º do referido decreto para que se possa considerar que a legalidade está verificada. XXVII. Em 6 de Junho de 2103 foi dada, indevidamente, alta médica ao Recorrente, a qual considerou que deixaram de subsistir os fundamentos que determinaram a baixa médica. XXVIII. Tendo em conta que o estado de saúde do Recorrente, não lhe permitia trabalhar derivado às fortes dores que sentia na zona lombar e anca esquerda, não se podia se conformar com tal decisão, motivo esse que o levou a requerer nova Junta médica em 1 8 de Junho de 2013. XXIX. Quanto à declaração de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido indemnizatório, o Recorrente também discorda com tal decisão, pois entende que não se verifica qualquer dos fundamentos das aludidas alíneas, designadamente de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e, bem assim, de contradição entre o pedido e a causa de pedir. XXX. A falta de pedido ou causa de pedir, consistindo, ao fim e ao cabo, o objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido e a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem alegação de factos concretos). XXXI. Não ocorre na presente acção, contrariamente ao alegado e fundamentado na douta decisão recorrida falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir, pois o tribunal recorrido conseguiu precisar, concretizar, entender qual o facto concreto alegado pelo Recorrente na acção, isto é, quais os factos constitutivos da situação material que em concreto pretendia fazer crer, bem como o Recorrido o compreendeu, tanto assim o foi, que contestou a acção e deduziu defesa por impugnação. 59.º Esses factos, que constam da sentença, derivam de deliberações de Comissões de Verificação e Reavaliação que determinaram o levantamento da situação de baixa médica do Recorrente que se encontrava, o que lhe gerou danos patrimoniais e não patrimoniais. XXXII. Esta é, pois, a situação material que, na opinião do Recorrente, constitui uma situação juridicamente tutelada e que a mesma pretende fazer valer. XXXIII. Por sua vez, é concreto o pedido formulado pelo Recorrente contra o Réu, supra citadas, pela condenação no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, pelos factos concretizados naquele articulado, que quantificou em 42.175,83€, quer, ainda, na condenação no pagamento de custas e condigna procuradoria. XXXIV. Ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir quando é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção. 63.º A contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe, ao fim e ao cabo, que não seja perceptível ao Réu, nem ao tribunal, quanto ao que devem ater-se, pois um contradiz o outro: trata-se de uma contradição intrínseca e insanável que implica que se torne de todo incompreensível o articulado da petição inicial. 64.º É nula a sentença, nos termos ao abrigo do preceituado no artigo 668.º al. d) do C.P.C., atenta a falta de apreciação das focadas questões. XXXV. O tribunal a quo, não fundamentou a sua decisão com base nesse fundamento, pelo que, também por aqui, se conclui pela nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668.º al. d) do C.P.C. XXXYI. É pois nula a sentença, por violação do preceituado no artigo 668.º al. d) do C.P.C., bem como por violação do disposto nos artigos 193.º n.º 2 al. a) e b), 494.º al. e), 27.º e 325.º, todos do C.P.C. e art. 69.º do CPTA.”.
Pede a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos. * O Recorrido, notificado da interposição do recurso, não apresentou contra alegações, nada tendo dito ou requerido em juízo. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão. * O processo teve os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo agora à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC; 2. Erro de julgamento quanto à intempestividade da ação, em relação ao pedido de impugnação de ato administrativo; 3. Erro de julgamento quanto à ineptidão da petição inicial no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Por carta dirigida ao Autor datada de 16/05/2013 foi o mesmo convocado pelos serviços da Entidade Demandada para se apresentar em sede de Comissão de Verificação para efeitos de manutenção do subsídio de doença – cfr. fls. 25 do processo administrativo junto aos presentes autos. 2. O Autor compareceu na Comissão de Verificação referida em 1. – cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo junto aos presentes autos. 3. A Comissão de Verificação deliberou que não subsistia a incapacidade temporária do Autor para o trabalho a partir do dia 06/06/2013 – cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo junto aos presentes autos. 4. Na sequência da deliberação referida em 3., o Autor requereu, em 12/06/2013, a realização de exame médico de reavaliação da deliberação referida em 3. – cfr. fls. 15 do processo administrativo. 5. O requerimento referido em 4. foi deferido – cfr. fls. 14 do processo administrativo junto aos presentes autos. 6. Por carta datada de 08/08/2013 foi o Autor notificado para comparecer na Comissão de Reavaliação da Entidade Demandada a fim de ser sujeito a exame médico e assim ser a deliberação referida em 3. reavaliada – cfr. fls. 13 do processo administrativo junto aos presentes autos. 7. A Comissão de Reavaliação referida em 6. realizou-se em 10/09/2013 – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo junto aos presentes autos. 8. A Comissão de Reavaliação referida em 6. deliberou que não subsistia a incapacidade temporária do Autor para o trabalho a partir do dia 06/06/2013 – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo junto aos presentes autos. 9. O Autor foi notificado em mão da deliberação referida em 8. no dia 10/09/2013 – cfr. fls. 1 do processo administrativo junto aos presentes autos. 10. O Autor apresentou requerimento para concessão de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono em 25/02/2016 – cfr. docs. juntos a fls. 129 e 137 SITAF. 11. A presente acção foi apresentada em 02/09/2016.
Factos não provados. Com interesse para a decisão a proferir, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão de matéria de facto.
A decisão da matéria de facto provada, consoante com o que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e do processo administrativo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e de precedência de conhecimento.
1. Nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC Vem o Autor interpor recurso da sentença recorrida, contra a mesma dirigindo a nulidade decisória, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC. Alega a nulidade da sentença por falta de apreciação das questões, além de o Tribunal a quo não fundamentar a sua decisão. Vejamos. Compulsando quer a alegação de recurso, quer as suas conclusões é manifesta a falta de substanciação da causa de invalidade da sentença invocada, da sua nulidade decisória, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por o Recorrente não invocar qualquer razão que permita compreender porque entende a sentença ser nula. Além de as conclusões serem uma mera reprodução da alegação recursiva (em alguns casos até com a inclusão do respetivo preceito), em nenhum momento são indicadas as razões ou motivos concretos que levam a que o Recorrente tenha invocado a nulidade decisória, nos termos invocados. O Recorrente não concretiza qualquer questão cujo conhecimento e decisão a sentença tenha omitido, limitando-se a invocar a falta de apreciação de questões, sendo que a procedência da matéria de exceção e da nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial quanto a um dos pedidos, prejudica o conhecimento do mérito da causa, obstando a que o Tribunal a quo conheça dos fundamentos do pedido. O que significa que em função da concreta decisão proferida a respeito da matéria de exceção e da ineptidão da petição inicial, fica prejudicado o conhecimento do pedido, o que em si mesmo não traduz qualquer omissão de pronúncia da sentença recorrida. Por outro lado, a alegada falta de fundamentação da sentença não se reconduz à nulidade decisória, nos termos do invocado artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, sendo que nenhuma nulidade com esse fundamento foi invocada. Assim, em face do exposto, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual é de julgar improcedente, por não provado.
2. Erro de julgamento quanto à intempestividade da ação, em relação ao pedido de impugnação de ato administrativo No demais, o Recorrente vem impugnar o decidido acerca da procedência da exceção de intempestividade da ação, alegando que deduziu o pedido de declaração de nulidade das deliberações das Comissões de Verificação e de Reavaliação, de 06/06/2013 e de 10/09/2013, por padecerem de nulidade. Sustenta que não existe fundamento para a caducidade do direito de ação, por o artigo 69.º, n.º 1 do CPTA prever que o direito só caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo para a emissão do ato omitido. Alega que não ocorre a intempestividade por a lei não estipular um prazo determinado para a prática do ato, existindo apenas um critério em abstrato que refere o que se entende por um prazo razoável. Entende que a lei distingue para efeitos de contagem do prazo de caducidade, as situações de inércia absoluta e as situações em que existiu uma pronúncia expressa, sendo que, no caso, nenhum destes prazos se verificou. Vejamos. A questão que vem colocada como fundamento do recurso tem natureza meramente de direito, não sendo impugnado o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, sendo com base nele que se apreciará o suscitado. Nos termos constantes da matéria de facto julgada provada extrai-se que em 06/06/2013 a Comissão de Verificação da Entidade Demandada deliberou que não subsistia a incapacidade temporária do Autor para o trabalho a partir do dia 06/06/2013 e requerida a realização da reavaliação dessa deliberação, em 10/09/2013 a Comissão de Reavaliação deliberou que não subsistia a incapacidade temporária desde o dia 06/06/2013, mantendo, assim, a anterior deliberação, da qual o Autor foi notificado em 10/09/2013. A presente ação veio a ser instaurada em 02/09/2016. Por sua vez, compulsando a petição inicial com vista a identificar o objeto do litígio e assim configurar a norma processual adequada a regulador o prazo processual, decorre que o Autor veio instaurar uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo, cumulando o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pela omissão atempada do ato, por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantificados pelo Autor, respetivamente, em € 12.175,83 e € 30.000,00. Em face da configuração do pedido e da causa de pedir e da matéria de facto julgada provada, é manifesta a falta de razão que assiste ao Autor, verificando-se efetivamente a intempestividade da instauração da presente ação, por apresentação da petição inicial depois do prazo legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA. Não obstante o Autor pedir a declaração de nulidade dos atos impugnados, não logra substanciar o seu pedido, não invocando uma qualquer razão porque entende que tais atos enfermam da forma de invalidade mais gravosa da nulidade, nem tão pouco concretiza o fundamento da nulidade no elenco das cláusulas de nulidade dos atos administrativos, nos termos do artigo 161.º do CPA. Assim, mesmo que as deliberações impugnadas incorressem na censura que se mostra alegada em juízo, a mesma não se reconduziria ao regime de invalidade dos atos nulos, de modo a que a presente ação administrativa pudesse ser instaurada independentemente de prazo, nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, ou no prazo de um ano, nos termos do artigo 69.º do CPTA, ou seja, para além do prazo de impugnação dos atos anuláveis, de três meses, segundo o artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA. Embora o Recorrente invoque no presente recurso ser aplicável o prazo de um ano – o que não se adequa ao alegado na petição inicial em relação ao pedido de declaração de nulidade e à possibilidade de instauração da presente ação a todo o tempo – a factualidade julgada provada na sentença recorrida não permite configurar o litígio como existindo uma qualquer situação de omissão por parte da Entidade Demandada, nem tao pouco se mostra deduzido qualquer pedido de condenação à prática de ato devido. A presente ação, nos termos do pedido formulado pelo Autor, é de impugnação de ato administrativo, em cumulação com o pedido de condenação em responsabilidade civil ao pagamento de uma indemnização, não sendo formulado qualquer pedido de condenação à prática de ato devido. Além de que, na presente causa é indiscutível a prática de atos, que o Autor reputa de lesivos, cujo ónus de impugnação recai sobre o Autor, sob pena de consolidação na ordem jurídica. Assim, em face do pedido formulado pelo Autor e atento o julgamento da matéria de facto julgada provada, sendo deduzido o pedido de impugnação dos atos da Comissão de Verificação e da Comissão de Reavaliação, que considera, que não subsiste a incapacidade temporária do Autor para o trabalho a partir do dia 06/06/2013, não podem existir dúvidas de que a presente ação tem por objeto a impugnação de ato administrativo, a qual está sujeita ao prazo de instauração que se encontra previsto para a impugnação dos atos anuláveis, de três meses, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, contado nos termos do seu n.º 2, o que determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual, segundo o disposto na alínea k), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, configurada no corpo do citado n.º 4 do artigo 89.º como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da Entidade Demandada da instância. Termos em que, em face do exposto, não procedem as conclusões do recurso, determinando a manutenção da sentença recorrida quanto ao decidido.
3. Erro de julgamento quanto à ineptidão da petição inicial no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização Por último, vem o Recorrente impugnar a sentença recorrida a respeito da nulidade do processado, por ineptidão da petição inicial, por entender que não se verifica qualquer das alíneas do disposto no artigo 186.º do CPPC, não existindo a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, nem contradição entre o pedido e causa de pedir. Vejamos. Tendo o Autor deduzido o pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da atuação que considera lesiva da Entidade demandada, veio a sentença recorrida a decidir que o Autor omitiu a alegação de facto de onde se possa concluir que tenha direito aos valores indemnizatórios que peticiona. Compulsando a petição inicial no âmbito da qual recai sobre o autor o ónus de alegação dos factos essenciais da causa, indispensáveis à apreciação da pretensão, decorre que o Autor procede a uma alegação insuficiente da causa de pedir, não apenas em relação ao pedido de condenação ao pagamento da indemnização, mas também em relação ao pedido de impugnação, por ausência de factos de onde se possam alicerçar tais pretensões. Não só não é invocada uma única razão em que se fundamente o juízo de ilegalidade dos atos impugnados, como também em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização, o Autor se limitar à dedução do pedido, sem a alegação de quaisquer factos em que o mesmo se fundamente. O Autor não indica qualquer razão de facto, nem qualquer fundamento de direito para substanciar o juízo de ilegalidade dos atos impugnados, do mesmo modo que não invoca quaisquer razões de facto e de direito que possam alicerçar os requisitos do instituto da responsabilidade civil em que se materializa o pedido de indemnização, maxime em relação aos pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, além de serem insuficientes, por não caracterizados no tempo, nem no modo, os danos peticionados em juízo. Por isso, ao contrário do defendido no presente recurso pelo Recorrente, a petição inicial é inepta por faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, a) do CPC, ou seja, por ausência de factos e das razões de direito que fundamentem o pedido. Acresce que o pedido de condenação em responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada pressupõe o juízo de ilicitude da sua atuação, traduzido na prática de atos ilegais cujos efeitos prejudiciais se projetam diretamente na espera jurídica do Autor, o que não logra ser invocado em juízo, desconhecendo-se, assim, com base em que motivos o Autor considera ser ilegais os atos impugnados. Além de que, por procedência da exceção de intempestividade da prática de ato processual pelo Autor, sendo a presente ação intempestiva para a impugnação dos atos impugnados, por decurso do respetivo prazo de impugnação, tais atos consolidaram-se na ordem jurídica, faltando de imediato um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, que é o da ilicitude. Por conseguinte, carece totalmente o Autor de razão na censura que dirige contra a sentença recorrida, sendo de julgar improcedentes as conclusões do recurso e, em consequência, em manter a sentença recorrida. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, por não provados os seus fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Sendo deduzido o pedido de impugnação de ato administrativo e não sendo invocada qualquer razão que permita subsumir o regime de invalidade ao regime da nulidade, a ação está sujeita ao prazo de impugnação dos atos anuláveis, de três meses, previsto na al. b), do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, contado nos termos do seu n.º 2, determina a procedência da exceção de caducidade do direito de ação ou, segundo o artigo 89.º, nº 4, al. k) do CPTA, a procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, configurada no corpo do citado n.º 4 do artigo 89.º como uma exceção dilatória, que acarreta a absolvição da entidade demandada da instância. II. Verifica-se a nulidade, por ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização, se não só não é invocada uma única razão em que se fundamente o juízo de ilegalidade dos atos impugnados, como o Autor se limitar à dedução do pedido de condenação, sem a alegação de quaisquer factos em que o mesmo se fundamente, não indicando qualquer razão de facto, nem qualquer fundamento de direito para substanciar o juízo de ilegalidade dos atos, nem invocar quaisquer razões de facto e de direito que possam alicerçar os requisitos do instituto da responsabilidade civil em que se materializa o pedido de indemnização, maxime em relação aos pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, além de serem insuficientes, por não caracterizados no tempo, nem no modo, os danos peticionados em juízo. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |