Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2405/19.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO PROTEÇÃO INTERNACIONAL RETOMA A CARGO FALHAS SISTÉMICAS DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequentes reconhecer a sua inadmissibilidade e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável. II. Apenas pode obstar à transferência para este Estado-Membro a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. III. Se o requerente de proteção internacional não suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, não invocou situação de privação que haja sofrido naquele país ou uma situação de especial vulnerabilidade, é de afastar desde logo que se imponha ao SEF averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO B….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 29/11/2019, que indeferiu o seu pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e a condenação da entidade demandada a instruir o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Itália e respetivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse país. Alega, em síntese, ter sido impedido de exercer o contraditório e que em Itália será exposto a uma situação de tratamento desumano e degradante, a instrução do procedimento foi insuficiente por não se ter qual a situação nesse país. Citada, a entidade requerida apresentou resposta no sentido da improcedência do pedido. Por sentença de 24/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente, anulou a decisão impugnada e condenou a entidade requerida a instruir o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. Inconformada com esta decisão, a entidade requerida interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A 11/06/2019, o cidadão nacional da Gâmbia B….. apresentou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de protecção internacional ao Estado Português, no âmbito do qual se verificou, através do sistema Eurodac (sistema de comparação de impressões digitais criado pelo regulamento (EU) 603/2013), que o requerente, ora Recorrido, havia já apresentado um pedido de protecção internacional a Itália. 2. Tendo em conta que o requerente apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado italiano que deu início à respectiva análise, está em causa a aplicação do art. 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Dublin. 3. Pelo que, o procedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido, conforme o Regulamento Dublin III, já se encontra finalizado, não sendo, por isso, de “refazer o procedimento de determinação do Estado Membro responsável” pela análise do pedido de protecção internacional apresentado por B….., como julgou a douta Sentença. 4. A apreciação sobre a existência de falhas sistémicas num Estado-Membro da União Europeia participante do Sistema de Dublin não se basta com uma invocação genérica e abstracta de que existem falhas sistémicas. 5. Ao considerar que na medida em que o requerente de asilo invoca, de forma abstracta, a existência de falhas sistémicas, a Sentença ora recorrida inverte automaticamente não só o ónus da prova (ainda que partilhada) mas também o ónus de alegação, que deve ser minimamente concretizada no caso individual. 6. No quadro do Sistema Europeu Comum de Asilo e na medida em que a Itália é um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen, sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, o princípio da confiança mútua impõe que se presuma que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal presunção deve ser afastada quando, em concreto, o requerente traga elementos que demonstrem (ou, pelo menos, suscitem) que o tratamento dos pedidos de asilo num determinado Estado-Membro, por causa de determinadas circunstâncias, comporte um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado-Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais. 8. No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, actualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália. 9. Sendo que, nos presentes autos, o requerente de protecção internacional não apresenta quaisquer elementos concretos e individualizados relativamente à existência de falhas sistémicas em Itália no procedimento de protecção internacional ou relativas às condições de acolhimento. 10. As falhas sistémicas devem ter um nível particularmente elevado grau de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. 11. Não existe qualquer indício, nos presentes autos, de que o Autor, ora recorrido, se encontre numa situação de particular vulnerabilidade, que o individualizasse ou o distinguisse dos outros beneficiários de protecção internacional em Itália e o coloque entre as pessoas vulneráveis. Pelo contrário, o cidadão nacional da Gâmbia é maior de idade, solteiro e não padece de limitações em termos de saúde. 12. Na sequência da recente situação vivida em Itália, que veio suscitar a adopção de medidas excepcionais, designadamente a suspensão de aplicação de normas do Regulamento Dublin relativas à transferência para Itália, foi já considerado pelas instâncias europeias que o referido quadro de crise se encontra ultrapassado, estando neste momento todas as normas de Dublin relativas à responsabilidade da Itália em plena aplicação, precisamente por não existirem actualmente razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália. 13. Ao contrário da argumentação expendida na, aliás, douta Sentença, não há quaisquer elementos nos presentes autos que permitam accionar a cláusula de salvaguarda prevista no segundo parágrafo do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin III tendo em vista a desaplicação das demais normas do referido Regulamento que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de protecção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos. 14. Tal decisão esvaziaria de conteúdo as obrigações do Estado-Membro responsável, in casu a Itália, e comprometeria a realização do objectivo de determinar rapidamente o Estado-Membro competente para conhecer um pedido de asilo apresentado na União. 15. Dos elementos trazidos aos presentes autos e do Processo Administrativo, e como resulta da análise ao regime jurídico do Sistema de Dublin e do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que se pode concluir com certeza é que, perante a verificação de que o cidadão nacional da Gâmbia B….. havia apresentado um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao respectivo procedimento administrativo que culminou com a decisão da transferência do requerente para Itália, Estado responsável pela sua retomada a cargo, conforme art. 18.º n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, situação que, forçosamente, implica a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido. 16. A Itália é o Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora Recorrido, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin. 17. Não pode deste modo, a Entidade Demandada, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.” O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. O subprocedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se pode sustentar apenas nos regulamentos de Dublin, numa interpretação positivista e não hermenêutica. B. Antes devendo o Estado que promove o subprocedimento aferir adequadamente se o Estado competente (pelo regulamento de Dublin III – neste caso Itália) tem condições para apreciar devidamente o pedido de proteção internacional e condições de acolhimento. C. Se tal não for ponderado existe um claríssimo défice de instrução devendo confirmar-se a douta decisão recorrida. D. Défice de instrução que tem notória influência e é determinante na negação de Direitos Fundamentais do ora recorrido. E. Tal como sustenta a douta Sentença ora recorrida, é necessário aferir se o caso concreto tem enquadramento na previsão do art. 3º, n.º 2, parágrafo 2º do Reg (EU) 604/2013, de 26 de junho. F. O facto do Estado considerado competente - onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional – depois de solicitado pelo SEF, não responder (se aceita a responsabilidade de retomar a seu cargo o ora requerido), não pode fundamentar “ipsis verbis” a decisão tomada, por assim o determinar o regulamento de Dublin (aceitação por defeito – omissão da aceitação expressa). G. A formulação expressa no regulamento de Dublin é infeliz induzindo em erro um intérprete apressado. H. Essa formulação e interpretação positivista não é consistente com o contexto hermenêutico do direito internacional respeitante a Direitos Fundamentais, e como tal deve ser interpretada e aplicada com sentido restritivo. Está-se a apreciar a situação de pessoas e dos seus direitos fundamentais. I. No caso concreto, atento o contexto existente em Itália (sobejamente conhecido e público) deve essa “aceitação por omissão de resposta” ser entendida como incapacidade de dar resposta a todas as solicitações e originar a devida apreciação das condições de acolhimento e de tratamento do ora recorrido. J. Da matéria constante dos autos é possível pressupor que deveria ser acionada a clausula de salvaguarda contida no n.º 2, do art. 3º do Regulamento de Dublin III, supra identificado.” O Ministério Público emitiu parecer no qual conclui não constar da PI ou das declarações no SEF a alegação de tratamento desumano que tivesse sofrido em Itália, onde viveu nos últimos 4 anos, nem relatou situação concreta ou motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adotado pelas autoridades italianas, pelo que deve ser provido o recurso, revogada a sentença recorrida e confirmado o ato impugnado. O recorrido veio discordar do teor deste parecer. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao concluir pelo défice instrutório da decisão administrativa. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou por provados os factos seguintes: A) – Em 31.10.2013, o Autor entrou na República Italiana e requereu protecção internacional, tendo as suas impressões digitais sido registadas, no dia 07.11.2013, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 3 e 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Em 17.05.2014, as impressões digitais do Autor foram registadas, em Itália, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Em 07.10.2014, o Autor esteve na República Federal da Alemanha, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em data não concretamente apurada, o pedido de protecção internacional referido em A) foi rejeitado, pelas autoridades italianas. – Cfr. fls. 31 do PA; E) – Após o facto descrito na alínea anterior, em 09.01.2018, o Autor requereu novamente protecção internacional na República Italiana, declarando a ocorrência de recentes eventos no seu país. – Cfr. fls. 31 do PA; F) – Em 18.01.2019, as impressões digitais do Autor foram registadas, em Itália, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 6 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) – Em 22.10.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência ….., tendo, nessa mesma data, preenchido o instrumento intitulado “INQUÉRITO PRELIMINAR”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 2, 7-8 e 18 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) – Em 23.10.2019, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: (…)
(…)
(…) * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao concluir pelo défice instrutório da decisão administrativa. Invoca o recorrente, em síntese, o seguinte: - o princípio da confiança mútua entre Estados-membros impõe que se presuma que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH; - inexistem razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, nem o requerente apresentou quaisquer elementos nesse sentido; - o mesmo não se encontra numa situação de particular vulnerabilidade, que o individualize ou distinga de outros beneficiários de proteção internacional em Itália; - inexistem elementos que permitam acionar a cláusula de salvaguarda prevista no segundo parágrafo do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin III, pelo que a Itália é o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do recorrido. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. Relevam ainda os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Regulamento, com a redação seguinte: “Artigo 13.º Entrada e/ou estadia 1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira. 2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…) Artigo 19.º Cessação de responsabilidade 1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro. 2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. 3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido. Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. Artigo 20.º Início do procedimento 1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro. 2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível. 3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo. 4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional. O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou. 5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável. Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.” No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade: - nos dias 31/10/2013 e 09/01/2018, o autor requereu proteção internacional na República Italiana; - no dia 22/10/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF; - no dia 14/11/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas; - no dia 29/11/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, por falta de resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o autor; - na mesma data, a Diretora Nacional Adjunta do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, por ser o Estado-membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Na sentença sob recurso concluiu-se “que a decisão administrativa impugnada – ao não apurar a actual situação dos requerentes de protecção internacional no Estado Italiano – incorre em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto nos artigos 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA, não sendo de admitir o aproveitamento da decisão em litígio, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, deste Código, por não ser possível – em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 17.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – concluir no sentido de que o ato ora impugnado corresponde à única solução concretamente possível ou que o mesmo resulta do exercício de um poder estritamente vinculado.” Vejamos. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, sendo de considerar aceite a retoma a cargo do requerente, aqui recorrido. Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto à questão sub judice formou-se recente orientação jurisprudencial do STA, que impõe a reapreciação de posições anteriormente assumidas em situações semelhantes às dos presentes autos. Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB, expendeu-se o seguinte: “[A]s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação. Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05]. Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.” Desde então: - em acórdão de 02/04/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país, por a pronúncia das instâncias ser controversa e replicável, necessitando de reapreciação; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 0916/19.0BELSB, não se admitiu a revista do acórdão deste TCAS, que confirmara sentença que julgou improcedente a ação, na qual o recorrente impugnou o ato do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália, tudo imediatamente indicando que o ato não padecia do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01419/19.9BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença quanto à mesma questão, por a solução das instâncias não estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA; - em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01088/19.6BELSB, igualmente foi admitida a revista do acórdão deste TCAS com os mesmos fundamentos; - em acórdão de 07/05/2020, tirado no proc. n.º 01705/19.8BELSB, foi admitida a revista do acórdão deste TCAS que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país; - em acórdão de 21/05/2020, tirado no proc. n.º 1300/19, não se admitiu a revista interposta de acórdão deste TCAS que se pronunciou no sentido do ato não padecer do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália. E mais recentemente, quanto à mesma questão, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu o STA que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, a revisitação da presente questão impõe então que se reveja posição anteriormente assumida, no sentido de não recair sobre o recorrente a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Para aí claramente apontando os elementos constantes dos autos. Veja-se que aqui nem sequer o requerente, ora recorrido, suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano. Em momento algum invocou situação de privação que haja sofrido em território italiano. Conforme salientou o Ministério Público no seu parecer, não consta da PI ou das declarações no SEF a alegação de tratamento desumano que tivesse sofrido em Itália, onde viveu nos últimos 4 anos, nem foi relatada situação concreta ou motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adotado pelas autoridades italianas. Ainda, é de atentar que o recorrido não invocou uma situação de especial vulnerabilidade, que impusesse uma avaliação individual detalhada, com solicitação de informações adicionais sobre o acolhimento nesse contexto, conforme recomenda o recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), “Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, de janeiro de 2020, disponível em www.refugeecouncil.ch. Conclui-se, pois, que no caso não é de impor ao recorrente a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Sendo de revogar a sentença que decidiu em sentido contrário, por se impor julgar improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional Adjunta do SEF. Em suma, será de conceder provimento ao presente recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a presente ação improcedente. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 2 de julho de 2020 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |