Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2405/19.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
FALHAS SISTÉMICAS
DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequentes reconhecer a sua inadmissibilidade e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável.
II. Apenas pode obstar à transferência para este Estado-Membro a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
III. Se o requerente de proteção internacional não suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, não invocou situação de privação que haja sofrido naquele país ou uma situação de especial vulnerabilidade, é de afastar desde logo que se imponha ao SEF averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
B….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 29/11/2019, que indeferiu o seu pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e a condenação da entidade demandada a instruir o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Itália e respetivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse país.
Alega, em síntese, ter sido impedido de exercer o contraditório e que em Itália será exposto a uma situação de tratamento desumano e degradante, a instrução do procedimento foi insuficiente por não se ter qual a situação nesse país.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta no sentido da improcedência do pedido.
Por sentença de 24/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente, anulou a decisão impugnada e condenou a entidade requerida a instruir o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
Inconformada com esta decisão, a entidade requerida interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
1. A 11/06/2019, o cidadão nacional da Gâmbia B….. apresentou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de protecção internacional ao Estado Português, no âmbito do qual se verificou, através do sistema Eurodac (sistema de comparação de impressões digitais criado pelo regulamento (EU) 603/2013), que o requerente, ora Recorrido, havia já apresentado um pedido de protecção internacional a Itália.
2. Tendo em conta que o requerente apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado italiano que deu início à respectiva análise, está em causa a aplicação do art. 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Dublin.
3. Pelo que, o procedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido, conforme o Regulamento Dublin III, já se encontra finalizado, não sendo, por isso, de “refazer o procedimento de determinação do Estado Membro responsável” pela análise do pedido de protecção internacional apresentado por B….., como julgou a douta Sentença.
4. A apreciação sobre a existência de falhas sistémicas num Estado-Membro da União Europeia participante do Sistema de Dublin não se basta com uma invocação genérica e abstracta de que existem falhas sistémicas.
5. Ao considerar que na medida em que o requerente de asilo invoca, de forma abstracta, a existência de falhas sistémicas, a Sentença ora recorrida inverte automaticamente não só o ónus da prova (ainda que partilhada) mas também o ónus de alegação, que deve ser minimamente concretizada no caso individual.
6. No quadro do Sistema Europeu Comum de Asilo e na medida em que a Itália é um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen, sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, o princípio da confiança mútua impõe que se presuma que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH.
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal presunção deve ser afastada quando, em concreto, o requerente traga elementos que demonstrem (ou, pelo menos, suscitem) que o tratamento dos pedidos de asilo num determinado Estado-Membro, por causa de determinadas circunstâncias, comporte um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado-Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais.
8. No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, actualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.
9. Sendo que, nos presentes autos, o requerente de protecção internacional não apresenta quaisquer elementos concretos e individualizados relativamente à existência de falhas sistémicas em Itália no procedimento de protecção internacional ou relativas às condições de acolhimento.
10. As falhas sistémicas devem ter um nível particularmente elevado grau de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.
11. Não existe qualquer indício, nos presentes autos, de que o Autor, ora recorrido, se encontre numa situação de particular vulnerabilidade, que o individualizasse ou o distinguisse dos outros beneficiários de protecção internacional em Itália e o coloque entre as pessoas vulneráveis. Pelo contrário, o cidadão nacional da Gâmbia é maior de idade, solteiro e não padece de limitações em termos de saúde.
12. Na sequência da recente situação vivida em Itália, que veio suscitar a adopção de medidas excepcionais, designadamente a suspensão de aplicação de normas do Regulamento Dublin relativas à transferência para Itália, foi já considerado pelas instâncias europeias que o referido quadro de crise se encontra ultrapassado, estando neste momento todas as normas de Dublin relativas à responsabilidade da Itália em plena aplicação, precisamente por não existirem actualmente razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.
13. Ao contrário da argumentação expendida na, aliás, douta Sentença, não há quaisquer elementos nos presentes autos que permitam accionar a cláusula de salvaguarda prevista no segundo parágrafo do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin III tendo em vista a desaplicação das demais normas do referido Regulamento que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de protecção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos.
14. Tal decisão esvaziaria de conteúdo as obrigações do Estado-Membro responsável, in casu a Itália, e comprometeria a realização do objectivo de determinar rapidamente o Estado-Membro competente para conhecer um pedido de asilo apresentado na União.
15. Dos elementos trazidos aos presentes autos e do Processo Administrativo, e como resulta da análise ao regime jurídico do Sistema de Dublin e do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que se pode concluir com certeza é que, perante a verificação de que o cidadão nacional da Gâmbia B….. havia apresentado um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao respectivo procedimento administrativo que culminou com a decisão da transferência do requerente para Itália, Estado responsável pela sua retomada a cargo, conforme art. 18.º n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, situação que, forçosamente, implica a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido.
16. A Itália é o Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora Recorrido, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin.
17. Não pode deste modo, a Entidade Demandada, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. O subprocedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se pode sustentar apenas nos regulamentos de Dublin, numa interpretação positivista e não hermenêutica.
B. Antes devendo o Estado que promove o subprocedimento aferir adequadamente se o Estado competente (pelo regulamento de Dublin III – neste caso Itália) tem condições para apreciar devidamente o pedido de proteção internacional e condições de acolhimento.
C. Se tal não for ponderado existe um claríssimo défice de instrução devendo confirmar-se a douta decisão recorrida.
D. Défice de instrução que tem notória influência e é determinante na negação de Direitos Fundamentais do ora recorrido.
E. Tal como sustenta a douta Sentença ora recorrida, é necessário aferir se o caso concreto tem enquadramento na previsão do art. 3º, n.º 2, parágrafo 2º do Reg (EU) 604/2013, de 26 de junho.
F. O facto do Estado considerado competente - onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional – depois de solicitado pelo SEF, não responder (se aceita a responsabilidade de retomar a seu cargo o ora requerido), não pode fundamentar “ipsis verbis” a decisão tomada, por assim o determinar o regulamento de Dublin (aceitação por defeito – omissão da aceitação expressa).
G. A formulação expressa no regulamento de Dublin é infeliz induzindo em erro um intérprete apressado.
H. Essa formulação e interpretação positivista não é consistente com o contexto hermenêutico do direito internacional respeitante a Direitos Fundamentais, e como tal deve ser interpretada e aplicada com sentido restritivo. Está-se a apreciar a situação de pessoas e dos seus direitos fundamentais.
I. No caso concreto, atento o contexto existente em Itália (sobejamente conhecido e público) deve essa “aceitação por omissão de resposta” ser entendida como incapacidade de dar resposta a todas as solicitações e originar a devida apreciação das condições de acolhimento e de tratamento do ora recorrido.
J. Da matéria constante dos autos é possível pressupor que deveria ser acionada a clausula de salvaguarda contida no n.º 2, do art. 3º do Regulamento de Dublin III, supra identificado.
O Ministério Público emitiu parecer no qual conclui não constar da PI ou das declarações no SEF a alegação de tratamento desumano que tivesse sofrido em Itália, onde viveu nos últimos 4 anos, nem relatou situação concreta ou motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adotado pelas autoridades italianas, pelo que deve ser provido o recurso, revogada a sentença recorrida e confirmado o ato impugnado.
O recorrido veio discordar do teor deste parecer.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao concluir pelo défice instrutório da decisão administrativa.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou por provados os factos seguintes:
A) – Em 31.10.2013, o Autor entrou na República Italiana e requereu protecção internacional, tendo as suas impressões digitais sido registadas, no dia 07.11.2013, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 3 e 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) – Em 17.05.2014, as impressões digitais do Autor foram registadas, em Itália, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) – Em 07.10.2014, o Autor esteve na República Federal da Alemanha, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) – Em data não concretamente apurada, o pedido de protecção internacional referido em A) foi rejeitado, pelas autoridades italianas. – Cfr. fls. 31 do PA;
E) – Após o facto descrito na alínea anterior, em 09.01.2018, o Autor requereu novamente protecção internacional na República Italiana, declarando a ocorrência de recentes eventos no seu país. – Cfr. fls. 31 do PA;
F) – Em 18.01.2019, as impressões digitais do Autor foram registadas, em Itália, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência …... – Cfr. fls. 6 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) – Em 22.10.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência ….., tendo, nessa mesma data, preenchido o instrumento intitulado “INQUÉRITO PRELIMINAR”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 2, 7-8 e 18 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) – Em 23.10.2019, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

(…)

(…)

(…)
I) – Em 14.11.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e as ocorrências registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob as referências ….., …..e …...
– Cfr. fls. 36-40 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) – Em 29.11.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido referido na alínea anterior, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. – Cfr. fls. 41-42 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) – Em 29.11.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º ….., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

(…)
PROPOSTA
Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do(a) cidadão(ã) acima identificado(a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 22/10/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1696/19.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados quatro acertos com os Case ID "….., …..e …..", inseridos por Itália, Case ID "DE1141007KAA00126", inseridos pela Alemanha.
4. Aos 23/10/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 21 a 30 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 23 /10 /2019, foi o requerente notificado do sentido da decisão nos termos do artº 17 nº 2 da lei 27/2008, de 30 junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de maio, para se pronunciar sobre a proposta de decisão e a consequente transferência para outro Estado-Membro.
Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.
6. Aos 14/11/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1 b) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
7. Aos 29/11/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido
8. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.
9. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
(…)
12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 44-48 do PA;
L) – A 29.11.2019, a Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“PROCESSO N.º …..
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º …..do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como B….., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 49 do PA e fls. 19 dos autos;
M) – Consta assinado, pelo Autor, o instrumento intitulado “NOTIFICAÇÃO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Aos 04/12/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua …..Lisboa, é notificado(a) o(a) cidadão(a) B….., nascido(a) aos 01/04/1995, nacional da Gâmbia, da decisão de transferência proferida aos 29/11/2019 pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, ao abrigo do artigo 37, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, na qual se determina que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo.
Nos termos do artigo 37, nº 4 da Lei 27/2008, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, esta decisão é susceptível de recurso, no prazo de 5 dias com efeito suspensivo.
Ao requerente é entregue duplicado da presente notificação, cópia da decisão agora notificada e da informação do SEF nº …...
Na impossibilidade da presença de intérprete de mandinga, o requerente aceitou ser notificado na língua inglesa. A notificação foi lida ao requerente na língua inglesa, que compreende, ou seja, razoável presumir que compreenda.”
– Cfr. fls. 52 do PA e fls. 30 dos autos;
N) – Consta publicado, com data de 08.05.2018, na página do Diário de Notícias na internet, no endereço «https://www.dn.pt/lusa/interior/migrantes-acusam-italia-de-responsabilidade-por-abusos-cometidos-na-libia-9319675.html», o artigo intitulado “Migrantes acusam Itália de responsabilidade por abusos cometidos na Líbia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Dezenas de migrantes nigerianos que sobreviveram a um naufrágio no Mediterrâneo em 2017 apresentaram uma queixa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos a acusar Itália de violação dos direitos humanos por "subcontratar" à Líbia o seu salvamento.
O caso, apoiado por organizações judiciais e de direitos humanos, constituiu um desafio direto ao contestado acordo da Itália com a Líbia em 2017, que reduziu substancialmente o número de requerentes de asilo que tentavam alcançar a Europa.
Em conferência de imprensa, os apoiantes do caso referiram hoje que esta decisão política -- que envolve fundos europeus no treino e equipamento da guarda costeira líbia para o patrulhamento das suas costas e a interceção de migrantes --, submeteu os potenciais refugiados à escravatura, tortura e outros tratamentos degradantes e inumanos, quando foram forçados a regressar à Líbia.
Os 70 nigerianos envolvidos neste processo argumentam que a Itália foi responsável pelos abusos, ao manter um "controlo efetivo" sobre os socorristas líbios através do seu centro de coordenação da guarda costeira em Roma e dos navios da marinha italiana fundeados ao largo de Tripoli e que coordenam localmente as operações de salvamento.
Referem que a Itália é também responsável pelos abusos pelo facto de as violentas condições nos centros de detenção líbios, onde os migrantes eram colocados após o seu regresso, serem bem conhecidas e estarem documentadas.”
O) – Com data de 04.06.2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço «https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1J01JT-OBRTP», o artigo intitulado “Itália não será mais "campo de refugiados da Europa", diz novo governo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“ROMA (Reuters) - A Itália não será mais o “campo de refugiados da Europa”, disse o recém-empossado novo ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, nesta segunda-feira, prometendo ações duras para reduzir a chegada de imigrantes e enviar de volta os que já chegaram.
(…)
Salvini manteve a pressão nesta segunda-feira, dizendo em uma entrevista a uma rádio que a Itália “não pode ser transformada em um campo de refugiados” e prometendo pressionar para que os parceiros de Roma obtenham mais assistência da União Europeia para lidarem com o problema.
“É claro e óbvio que a Itália foi abandonada, agora temos que ver os fatos”, disse Salvini quando indagado sobre os comentários da chanceler alemã, Angela Merkel, segundo a qual a Europa precisa de uma nova abordagem para a imigração.
Salvini, que quer abrir um novo centro de detenção e deportação de imigrantes em cada região italiana, tuitou mais tarde: “ou a Europa nos dá uma mão para tornar nosso país seguro, ou escolheremos outros métodos”.”
P) – Com data de 28.07.2018, foi publicado, na página do jornal O Público na internet, no endereço «https://www.publico.pt/2018/07/28/mundo/noticia/criancas-migrantes-em-italia-obrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atravessar-fronteira-1839419», o artigo intitulado “Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Desde o início de 2017 que 1900 raparigas foram abusadas na região fronteiriça italiana, denuncia a ONG Save The Children
(…)
A troco de uma passagem segura para o território francês, as crianças migrantes no norte de Itália estão a prostituir-se, revela uma investigação da organização humanitária Save The Children. A situação tem piorado nos últimos meses e não se concentra apenas na região fronteiriça mas estende-se também a outras áreas da Itália.
(…)
Mais de 18 mil pessoas chegaram a Itália através do Mediterrâneo desde o início do ano, de acordo com os dados da Organização Internacional das Migrações, que revelam uma queda acentuada face ao mesmo período do ano passado (94 mil). A maioria foge de países em guerra ou onde são perseguidas, mas também à fome e à miséria.
A situação das crianças concentradas perto da fronteira entre Itália e França agravou-se depois de as autoridades locais terem desmantelado um campo improvisado perto de Ventimiglia. A ausência de um local onde, apesar das más condições de vida, havia algum nível de segurança forçou os menores a deambular pelas cidades mais próximas, muitas vezes colocando-se em situações “degradantes, promíscuas e perigosas”, nota o relatório.”
Q) – Consta publicado, com data de 22.12.2018, na página da SIC Notícias na internet, no endereço «https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo», o artigo intitulado “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.”
R) – Consta publicado, a 23.01.2019, no endereço «https://www.wort.lu/pt/mundo/it-lia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406», o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).
Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.
Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruinam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".
Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos.
Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.”
S) – Em 18.09.2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“I. Enquadramento das observações do CPR
O Conselho Português para os Refugiados (CPR) é uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD), sem fins lucrativos, que presta apoio jurídico a requerentes e beneficiários de protecção internacional em Portugal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 49º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).
Na sua qualidade de representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em Portugal, o CPR exerce, adicionalmente, as funções de supervisão que incumbem a esta organização por força do disposto na alínea a) do artigo 89 do Estatuto do ACNUR, e do artigo 35º da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados podendo, neste contexto, apresentar observações tendentes à interpretação e aplicação das disposições jurídicas relevantes em conformidade com disposições internacionais aplicáveis.
De acordo com as orientações do ACNUR em matéria de intervenção jurisdicional, o presente parecer visa, em particular, assistir o venerando Tribunal no julgamento do caso em apreço, cingindo-se, como referido, à promoção da interpretação e aplicação das disposições relevantes em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e, adicionalmente, à apresentação de informação factual sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
(…)
II. Resposta ao pedido
O presente parecer visa juntar ao processo supra identificado informação actualizada sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento de requerentes de protecção internacional em Itália.
De acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, as obrigações de direitos fundamentais dos Estados-Membros determinam que uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin só possa ser efectivada quando não se verifique a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento do país receptor e, mesmo que tais falhas não existam, apenas quando a mesma não comporte, no caso concreto, um risco real e comprovado de sujeição do interessado a tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nota-se que também órgãos jurisdicionais de vários Estados-Membros da União Europeia, entre os quais Alemanha, França, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, anularam recentemente decisões de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin para Itália à luz do referido contexto.
O sistema de asilo italiano tem vindo a ser amplamente analisado por várias organizações de direitos humanos, que reportam preocupantes opções legislativas e políticas das autoridades de Itália neste domínio, às quais se associa uma forte retórica racista e xenófoba.
Sucintamente, a informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles (ECRE) e os Médicos sem Fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de asilo.
Entre as principais falhas, e conforme a informação recolhida e traduzida infra, contam-se:
• A degradação preocupante das condições de acolhimento de requerentes de asilo e beneficiários de protecção internacional e a existência de obstáculos significativos ao acesso a condições de acolhimento dignas (onde se incluem o acesso a cuidados de saúde, alojamento e medidas de integração);
• A limitação do escopo da protecção conferida;
• Os problemas de acesso efectivo ao procedimento de asilo;
• O alargamento dos períodos legais de detenção de requerentes de protecção internacional;
• Os riscos de violação do princípio do non-refoulement.
As insuficiências do sistema de asilo italiano, para além de reportadas por diversas fontes fidedignas, foram também já reconhecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente no caso Tarakhel c. Suíça, de 2014, devendo notar-se que a situação se tem degradado significativamente desde então (nomeadamente à luz do actual contexto político).
Fonte: The New Humanitarian, ltaly's newest migration clampdown, a US aid clawback, and worries in Kashmir: The Cheat Sheet, 9 de Agosto de 2019, disponível em: https://www.thenewhumanitarian.org/news/2019/08/09/italy-s-newest-migration- dampdown-us-aid-clawback-and-worries-kashmir-cheat-sheet [consultado a 26 de Agosto de 2019].
[…]
Multas de 1 milhão de euros para navios de resgate de migrantes
Em mais um passo no processo a que os críticos se referem como 'criminalizaçõo da assistência humanitária' – e numa nova vitória para o Ministro do Interior Italiano (e vice-Primeiro Ministro) Matteo Salvini – o Parlamento Italiano aprovou ontem uma lei que aumenta drasticamente as penas aplicáveis a navios de ONGs que resgatam migrantes e refugiados no Mediterrâneo. A nova lei aumenta o valor da possível multa aplicável a navios que operem em águas italianas sem autorização de 50.000 para um milhão de euros, ameaça deter os seus capitães e permite que os navios sejam apreendidos. Esta é a última de uma série de medidas de Salvini e do seu partido de extrema-direita, a Liga, para reprimir a migração e as ONGs que auxiliam pessoas no mar. Tal esforço incluiu tentativas de dedução de acusações criminais contra os Médicos Sem Fronteiras e a SOS Mediterranée, que, juntas, reiniciaram esta semana as operações de busca e de salvamento ao largo da costa da Líbia e enfrentaram problemas quase imediatamente, uma vez que Malta se recusou a autorizar o reabastecimento do navio no seu porto.
[...]
Fonte: USDOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Italy, 13 de Março de 2019, disponível em https://www.ecoi.net/en/document/2004308.html [consultado a 7 de Agosto de 2019]
[...]
d. Liberdade de Circulação
A constituição prevê a liberdade de circulação interna, a liberdade de deslocação ao estrangeiro, emigração e repatriação e o governo geralmente respeitou esses direitos.
O governo cooperou com o ACNUR e com outras organizações humanitárias na concessão de protecção e assistência a refugiados, requerentes de asilo, apátridas ou outras pessoas com necessidades de protecção. A contínua imprevisibilidade dos fluxos de migrantes e a incerteza sobre se os outros Estados-membros da UE assumiriam responsabilidade por uma parte das chegadas de migrantes limitou a capacidade das autoridades de proteger os migrantes e requerentes de asilo trazidos para o país pelos navios de resgate.
Abuso de migrantes, refugiados e pessoas apátridas: as populações mistas de refugiados e migrantes permaneceram frequentemente nos centros de recepção durante mais tempo do que o limite de 35 dias estabelecido por lei. Representantes de organizações humanitárias internacionais acusaram o governo deporem perigo os migrantes, encorajando as autoridades líbias a resgatar os migrantes no mar e a devolvê-los aos centros de acolhimento na Líbia, onde grupos de ajuda e organizações internacionais consideraram as condições de vida desumanas.
Os meios de comunicação social relataram alguns casos de violência contra refugiados. Em 3 de Fevereiro, um militante de direita, Luca Traini, atravessou a cidade de Macerata tendo disparado e ferido seis imigrantes. Traini foi detido e acusado de tentativa de homicídio.
A Organização Internacional para Migração (OIM), o ACNUR e ONGs relataram casos de exploração laboral de requerentes de asilo, especialmente na agricultura e no sector dos serviços [...] e a exploração sexual de menores não acompanhados [...].
A corrupção e o crime organizado contribuíram para o desvio de alguns recursos destinados a requerentes de asilo e a refugiados. Em 26 de Junho, a polícia deteve seis gestores de uma associação responsável pela administração de alguns centros de migração na província de Latina, sob a acusação defraude e maus-tratos de requerentes de protecção.
Protecção de Refugiados
Refoulement: Algumas ONGs, incluindo a Amnistia Internacional, acusaram o governo de encorajar o refoulement ao pressionar as ONGs para limitar os resgates de migrantes no Mar Mediterrâneo e ao encorajara Guarda Costeira da Líbia a levar migrantes resgatados de volta à Líbia, que o ACNUR não considerou um "porto seguro" e que não assinou as relevantes convenções sobre refugiados da ONU. O ACNUR não indicou que tal constitui um caso de refoulement, mas afirmou que estava a analisar a legalidade das acções do país.
Acesso ao Asilo: A lei prevê a concessão de asilo ou de estatuto de refugiado e o governo estabeleceu um sistema para garantir a protecção aos refugiados. As ONGs e os observadores independentes identificaram dificuldades nos procedimentos de asilo, incluindo a inconsistência dos padrões aplicados nos centros de acolhimento e o número insuficiente de casos de encaminhamento das vítimas de tráfico e dos menores não acompanhados para serviços adequados. O ministro do Interior, Salvini, anunciou a sua intenção de aumentar o número de decisores sobre pedidos de asilo mas também emitiu uma circular em que os exortava a serem mais restritivos na concessão de protecção humanitária, alegando que muitos migrantes económicos estavam erroneamente a ter protecção.
Os comités regionais de concessão demoraram até nove meses para processar os pedidos de asilo, dependendo da região. Quando considerados os recursos jurisdicionais, o processo pode durar até dois anos. O ministro do Interior, Salvini, prometeu reduzir o financiamento para o acolhimento, protecção e integração de migrantes e dedicar mais recursos à expulsão de imigrantes em situação irregular. Salvini argumentou que o sistema de acolhimento de migrantes existente fazia pouco para integrar os migrantes e era uma fonte de corrupção.
O grande número de migrantes e refugiados que chegou ao país desde 2014, principalmente no Mar Mediterrâneo central a partir da Líbia, colocou o sistema de asilo sob pressão. Entre Janeiro e Agosto, o governo recebeu aproximadamente 38.000 pedidos de asilo. Entre Janeiro e Setembro, as autoridades concederam asilo ou outras formas de protecção legal a 23.700 pessoas.
Entre 1 de Janeiro e 5 de Novembro, chegou ao país um total de 3.368 menores não acompanhados [...].
País de origem/de trânsito seguro: O país é parte do Regulamento Dublin III da UE e das suas revisões subsequentes, ao abrigo do qual os membros geralmente transferiram os pedidos de asilo para o primeiro Estado-membro da UE ao qual o requerente chegou ou fizeram os requerentes retornar a países de origem seguros.
Liberdade de Circulação: A lei permite que as autoridades detenham migrantes e requerentes de asilo nos centros de identificação e expulsão até 90 dias, caso as autoridades decidam que aqueles representam uma ameaça à ordem pública ou podem tentar fugir de uma ordem de expulsão ou de prisão antes da expulsão. Os esforços do governo para reduzir o fluxo de migrantes que atravessam o Mar Mediterrâneo para o país em barcos de contrabando foram acompanhados por restrições à liberdade de movimento de até 72 horas, contadas a partir da chegada dos migrantes resgatados aos centros de recepção. Em Dezembro de 2017, 417 estrangeiros foram mantidos em cinco centros. O Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) do Conselho da Europa observou que "várias categorias de cidadãos estrangeiros podem ser impedidas de deixar os "hotspots" [centros temporários], sem que exista uma base legal clara".
Emprego: Os requerentes de asilo podem trabalhar legalmente dois meses após a apresentação de um pedido de asilo. De acordo com os sindicatos laborais, incluindo a Federação dos Trabalhadores Agroindustriais, uma afiliada da Confederação Geraldo Trabalho Italiana (CGIL), os empregadores continuaram a discriminar não-cidadãos no mercado de trabalho, aproveitando-se da aplicação insuficiente da protecção legal contra a exploração relativamente a não-cidadãos. Além disso, o elevado desemprego no país limitou a possibilidade de emprego legal para um grande número de refugiados.
Acesso aos Serviços Básicos: As autoridades criaram centros temporários para alojar populações migrantes mistas, incluindo refugiados e requerentes de asilo mas não conseguiram acompanhar o ritmo elevado das chegadas e o aumento do número de pedidos de asilo. Em 31 de Julho, havia 160.458 pessoas alojadas em locais de todo o país. Algumas foram acolhidas em centros administrados directamente por autoridades locais, geralmente considerados de alta qualidade, e os restantes ficaram em centros cuja qualidade variou muito e que incluíram muitas instalações readaptadas, como antigas escolas, quartéis militares e apartamentos em edifícios residenciais. Em 10 de Abril, o CPT informou que todos os centros temporários visitados em Junho de 2017 "excediam regularmente a capacidade oficial" com a concomitante degradação das condições de vida. Considerou as condições de vida no Centro Fechado de Remoção de Caltanissetta sobrelotado e as instalações em mau estado de conservação e pouco mobiliadas. As instalações sanitárias precisavam de reparações consideráveis. O CPT também relatou que os serviços prestados aos migrantes no centro de trânsito de Lampedusa eram inadequados e que eram disponibilizados lugares insuficientes em abrigos para menores não acompanhados, o que resultou na existência de estadias prolongadas em centros de trânsito temporários. Representantes do ACNUR, da OIM e de outras organizações humanitárias e ONGs reportaram a existência de milhares de estrangeiros em situação regular e irregular, incluindo migrantes e refugiados, a viver em prédios abandonados e em instalações inadequadas e sobrelotadas em Roma e noutras grandes cidades, com acesso limitado a serviços de saúde, aconselhamento jurídico, educação básica e a outros serviços públicos.
Em alguns casos, refugiados e requerentes de asilo que trabalhavam na economia informal não conseguiram arrendar apartamentos, especialmente nas grandes cidades. Frequentemente ocuparam prédios onde viviam em condições precárias com os seus filhos. Em 21 de Março, a polícia desalojou à força 100 imigrantes e refugiados que tinham ocupado um prédio nos arredores de Roma. ONGs e grupos de defesa alegaram que o governo municipal de Roma não garantiu alojamento público alternativo para os migrantes despejados que se qualificavam para isso, incluindo pessoas a quem tinha sido reconhecido o estatuto de refugiado.
A 10 de Agosto, 34 requerentes de asilo em Toscolano Maderno protestaram contra a falta de acesso a cuidados médicos, aulas de língua e formação vocacional no centro para migrantes em que viviam.
(…)
Fonte:European Database of AsylumLaw (EDAL), UNCATrulesagainstthereturn ofarefugee and victim of torture from Switzerland to Italy, 6 de Dezembro de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/un-cat-rules-against-return-refugee-and- victim-torture-switzerland-italy [consultado a 15 de Fevereiro]
A 6 de Dezembro de 2018, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura pronunciou-se no âmbito de um caso relativo ao retorno de um refugiado etíope da Suíça para Itália.
O requerente foi preso e torturado na Etiópia por pertencer à Frente de Libertação de Oromo. Fugiu para Itália, onde foi reconhecido como refugiado e recebeu cuidados médicos de emergência. Os problemas de saúde resultantes da tortura nunca receberam tratamento. Após ter percebido que não conseguiria receber tratamento adequado, viajou para a Noruega, onde foi hospitalizado mas, posteriormente, transferido para Itália. Mais uma vez, abandonou o país e foi para a Suíça, onde o seu pedido de asilo foi rejeitado e foi proferida uma decisão de transferência para Itália. Após vários recursos, nos quais o requerente tentou contestar a decisão de retorno com base em múltiplos relatórios médicos e no limitado acesso a cuidados de saúde e medicamentos em Itália, o requerente levou o caso ao Comité das Nações Unidas contra a Tortura.
O governo suíço alegou que o argumento do requerente se centra na possibilidade de tratamento cruel, desumano ou degradante, não fazendo qualquer referência ao elemento de tortura exigido pelo artigo 3.º da Convenção contra a Tortura (CAT). Todavia, de acordo com o Comité, a interdição absoluta de ambas as práticas nos instrumentos nacionais e internacionais e na jurisprudência não pode ser ignorada. Referindo-se especificamente ao seu Comentário Geral n.º 2, notou que as obrigações decorrentes do artigo 3.º abrangem situações de tratamento cruel, desumano ou degradante, uma vez que os artigos 2.º e 16.º da Convenção estão intrinsecamente ligados.
À luz do Comentário Geral n.º 4, o Comité considerou que o ónus da prova incumbia às autoridades suíças, dado que o requerente não estava numa posição que lhe permitisse substanciar os argumentos relativos ao potencial tratamento a que seria sujeito. As autoridades não examinaram adequadamente a situação a que o requerente estaria exposto após o regresso a Itália, nem se a situação daria origem a consequências que configurassem tratamento proibido. Em particular, não consideraram os riscos envolvidos, à luz da apresentação peio requerente de relatórios médicos e de relatórios sobre a situação em Itália, com base nos quais o Comité constata o inexistência de um sistema de reabilitação de vítimas de tortura. Acresce que o estado de saúde do requerente e o facto de este ser vítima de tortura não são mencionados no pedido enviado a Itália. Por fim, deveria também ter sido considerada na análise das autoridades suíças a experiência anterior do queixoso na Noruega, na qual as autoridades italianas prestaram garantias que acabaram por não cumprir.
O Comité concluiu que o Tribunal Administrativo Federal assumiu que o requerente estaria, em geral, seguro em Itália em vez de analisar a sua particular vulnerabilidade como requerente de asilo e vítima de tortura. Considerou-se que o retorno viola o artigo 3.º da CAT e foi ordenado à Suíça que não execute a decisão de transferência.
(…)
Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to countr/s systemlc deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-rtaly-due- country%E2%80%99s [consultado a 15 de Fevereiro]
A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.
O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.
Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.”
– Facto conhecido em virtude do exercício de funções, cfr. fls. 146-200 do proc. n.º 1279/19.0BELSB.”
No que respeita a factos não provados, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou não provado o seguinte:
“1) – Com o instrumento indicado na alínea M), não foi entregue, ao Autor, cópia da informação emitida, em 29.11.2019, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, com o n.º 2235/GAR/2019.”

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao concluir pelo défice instrutório da decisão administrativa.

Invoca o recorrente, em síntese, o seguinte:
- o princípio da confiança mútua entre Estados-membros impõe que se presuma que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH;
- inexistem razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, nem o requerente apresentou quaisquer elementos nesse sentido;
- o mesmo não se encontra numa situação de particular vulnerabilidade, que o individualize ou distinga de outros beneficiários de proteção internacional em Itália;
- inexistem elementos que permitam acionar a cláusula de salvaguarda prevista no segundo parágrafo do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin III, pelo que a Itália é o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do recorrido.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1.
E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.”
O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão.
Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas.
O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”
Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil.
Relevam ainda os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Regulamento, com a redação seguinte:
“Artigo 13.º Entrada e/ou estadia
1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.
2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…)
Artigo 19.º Cessação de responsabilidade
1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro.
2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.
Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.
Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
Artigo 20.º Início do procedimento
1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.
2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.
3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.
4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.
O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou.
5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.
Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.
Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.”
No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade:
- nos dias 31/10/2013 e 09/01/2018, o autor requereu proteção internacional na República Italiana;
- no dia 22/10/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF;
- no dia 14/11/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas;
- no dia 29/11/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, por falta de resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o autor;
- na mesma data, a Diretora Nacional Adjunta do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, por ser o Estado-membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Na sentença sob recurso concluiu-se “que a decisão administrativa impugnada – ao não apurar a actual situação dos requerentes de protecção internacional no Estado Italiano – incorre em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto nos artigos 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA, não sendo de admitir o aproveitamento da decisão em litígio, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, deste Código, por não ser possível – em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 17.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – concluir no sentido de que o ato ora impugnado corresponde à única solução concretamente possível ou que o mesmo resulta do exercício de um poder estritamente vinculado.
Vejamos.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em Itália, sendo de considerar aceite a retoma a cargo do requerente, aqui recorrido.
Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quanto à questão sub judice formou-se recente orientação jurisprudencial do STA, que impõe a reapreciação de posições anteriormente assumidas em situações semelhantes às dos presentes autos.
Assim, no acórdão de 16/01/2020, tirado no proc. n.º 02240/18.7BELSB, expendeu-se o seguinte:
[A]s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Desde então:
- em acórdão de 02/04/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país, por a pronúncia das instâncias ser controversa e replicável, necessitando de reapreciação;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 0916/19.0BELSB, não se admitiu a revista do acórdão deste TCAS, que confirmara sentença que julgou improcedente a ação, na qual o recorrente impugnou o ato do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália, tudo imediatamente indicando que o ato não padecia do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01419/19.9BELSB, foi admitida a revista do acórdão confirmativo da sentença quanto à mesma questão, por a solução das instâncias não estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA;
- em acórdão de 23/04/2020, tirado no proc. n.º 01088/19.6BELSB, igualmente foi admitida a revista do acórdão deste TCAS com os mesmos fundamentos;
- em acórdão de 07/05/2020, tirado no proc. n.º 01705/19.8BELSB, foi admitida a revista do acórdão deste TCAS que, relativamente a um pedido de proteção internacional tido por inadmissível porque a Itália seria o Estado responsável, considerou que o SEF não podia decidir sem previamente averiguar se havia «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados naquele país;
- em acórdão de 21/05/2020, tirado no proc. n.º 1300/19, não se admitiu a revista interposta de acórdão deste TCAS que se pronunciou no sentido do ato não padecer do vício de défice de instrução, quanto a informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
E mais recentemente, quanto à mesma questão, em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu o STA que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” (todos os arestos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a revisitação da presente questão impõe então que se reveja posição anteriormente assumida, no sentido de não recair sobre o recorrente a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Para aí claramente apontando os elementos constantes dos autos.
Veja-se que aqui nem sequer o requerente, ora recorrido, suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano.
Em momento algum invocou situação de privação que haja sofrido em território italiano.
Conforme salientou o Ministério Público no seu parecer, não consta da PI ou das declarações no SEF a alegação de tratamento desumano que tivesse sofrido em Itália, onde viveu nos últimos 4 anos, nem foi relatada situação concreta ou motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adotado pelas autoridades italianas.
Ainda, é de atentar que o recorrido não invocou uma situação de especial vulnerabilidade, que impusesse uma avaliação individual detalhada, com solicitação de informações adicionais sobre o acolhimento nesse contexto, conforme recomenda o recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), “Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, de janeiro de 2020, disponível em www.refugeecouncil.ch.
Conclui-se, pois, que no caso não é de impor ao recorrente a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.
Sendo de revogar a sentença que decidiu em sentido contrário, por se impor julgar improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional Adjunta do SEF.

Em suma, será de conceder provimento ao presente recurso.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a presente ação improcedente.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 2 de julho de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)

(Ana Cristina Lameira)

(Paulo Pereira Gouveia)