Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04213/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Valente Torrão
Descritores:CONCURSO PARA LUGAR DE PROFESSOR - ACEITAÇÃO DE LUGAR
Sumário:1. Tendo a recorrente sido notificada de que tinha sido colocada como professora em determinado lugar e declarado por escrito que aceitava o lugar, mas tendo remetido de seguida atestado médico comprovativo de doença, este era relevante para efeitos de suspensão do prazo de apresentação na escola.
2. No entanto, decorridos vários dias sobre a validade do atestado médico sem que a recorrente se tivesse apresentado na escola ou juntado novo atestado médico, não merece censura o despacho que julgou como não aceite o lugar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ..., professora, residente na Rua ..., Entroncamento, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho da Directora Regional de Educação dos Açores, de 26.09.97, que anulou a sua colocação na Escola Secundária Geral e Básica Drº Manuel de Arriaga, no ano lectivo de 1997/1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

I - A Recorrente, na sequência do acto praticado pela Senhora Directora Regional de Educação da Região Autónoma dos Açores, que lhe anulou a colocação obtida na Escola Secundária Geral e Básica Dr. Manuel de Arriaga para o ano lectivo de 1997/98, interpôs, do mencionado acto, recurso directo de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

II - A douta sentença recorrida ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente violou o disposto no art° 16°, n° 2 do Decreto Legislativo Regional n° 18/88/A, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n° 3/96/A, de 14 de Março.

III - No ano lectivo de 1997/98 a Recorrente foi opositora à 2ª fase do concurso de professores na Região Autónoma dos Açores, tendo-lhe sido comunicado, por telegrama enviado no dia 10 de Setembro de 1997, que tinha obtido colocação no 8° Grupo B no ensino secundário e com horário completo na Escola Secundária Geral e Básica Dr. Manuel de Arriaga.

IV - Do referido telegrama constava que a Recorrente tinha três (3) dias para comunicar à Escola onde obteve colocação se aceitava ou não a mesma.

V- A Recorrente, por telecópia enviada no dia 12 de Setembro de
1997, comunicou à Escola Dr. Manuel de Arriaga que aceitava a
colocação.

VI - Comunicou, ainda, que enviaria, como enviou, atestado médico para justificar a sua ausência na escola dado o facto de se encontrar doente, por um período previsível de 10 dias.

VII - No dia 14 de Outubro de 1997 a Srª Directora Regional de Educação dos Açores deu conhecimento à Recorrente que tinha sido anulada a colocação obtida com fundamento no facto de não ter aceite a colocação obtida.

VIII - Em virtude de a Srª Directora Regional de Educação dos Açores ter anulado a colocação obtida a Recorrente, não se apresentou na Escola dado se encontrar de atestado médico, pelo menos até ao dia 22 de Setembro de 1997.

IX - O acto praticado pela Srª Directora Regional da Educação dos Açores padece do vício de violação de lei.

X - A Srª Directora Regional fundamentou a anulação da colocação da Recorrente no n° 14 do Despacho Normativo n° 127/97 com a remissão aí efectuada para o disposto no n° 6 do art° 58° do D.L. 18/88, aplicando-se este último diploma à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n° 18/88/A com a redacção que lhe foi dada pelo art° 1° do Decreto Legislativo Regional n° 3/96/A.

XI - O Decreto Legislativo Regional n° 3/96/A que deu nova redacção ao n° 2 do art° 16° do Decreto Legislativo Regional n° 18/88/A refere que a colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, devendo os mesmos comunicar a sua aceitação por escrito à Escola onde obtiveram colocação.

XII - A Recorrente comunicou por escrito à Escola, no prazo que lhe foi estipulado, que aceitava a colocação obtida.

XIII - A Recorrente cumpriu todas as formalidades exigidas pelo Decreto Legislativo Regional n° 3/96/A.

XIV - O Despacho Normativo n° 127/97, de 19 de Junho, publicado somente no Jornal Oficial dos Açores, sem ter portanto divulgação a nível nacional, não se aplica à situação dos autos já que no âmbito da hierarquia das normas se situa num plano inferior ao disposto no Decreto-Lei n° 18/88, de 21 de Janeiro e nos Decretos Legislativos Regionais n°s 18/88/A e n° 3/96/A.

XV - É aplicável à Recorrente o disposto no art° 70° do D.L. n°
18/88 que remete para o disposto no parágrafo único do art° 4° do D.L.
34.945, de 27 de Setembro de 1945.

XVI - O prazo para a Recorrente se apresentar na Escola é prorrogado, tal como refere o parágrafo único do DL 34.945.

XVII - A anulação da colocação obtida pela Recorrente é ilegal.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (V. fls. 82).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1°) - No ano lectivo de 1997/98 a recorrente foi opositora ao concurso de professores da Região Autónoma dos Açores;

2°) - Em 97/09/10 foi-lhe comunicado, por telegrama, que havia sido colocada na escola secundária geral e básica Dr. Manuel de Arriaga e que tinha 3 dias para comunicar à escola que aceitava a colocação;

3°) - Em 97/09/12 a recorrente enviou a seguinte comunicação: "aceito colocação. Enviarei atestado médico";

4°) - Em 97/09/16 deu entrada nos serviços da escola atestado médico, datado de 97/09/12, dizendo que a recorrente estava doente a partir de 97/09/12 por um período provável de 10 dias;

5°) - Após este período de 10 dias a recorrente continuou sem se apresentar na escola;

6°) - Por despacho de 97/09/26 a Srª Directora Regional da Educação proferiu despacho aplicando a penalidade prevista no n° 6 do art. 58° do D.L. 18/88, de 21/1, aplicado à região pelo Dec. Reg. 18/88/A, de 19/4, por não ter aceite a colocação na escola.

5. Conforme resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida, a recorrente, tendo embora comunicado à Escola onde havia sido colocada que aceitava o lugar, remeteu atestado médico válido de 12.09.97 até 22.09.07 e, depois de findo o prazo deste, nada disse, nem se apresentou na escola.

Será então que este comportamento podia constituir fundamento para a anulação da sua colocação?

Parece-nos que sim, embora com a fundamentação expressa no parecer do MºPº junto deste Tribunal (v. fls. 80/82).

Com efeito ali se escreveu, resumidamente, o seguinte:

Remetido o atestado médico, era aplicável o disposto no artº 70º, nº 1 do DL nº 18/88, de 21 de Janeiro, pelo que a recorrente beneficiava do disposto no parágrafo único do artº 4º do DL nº 34945, de 27 de Setembro de 1945.

E isto porque a citada norma tem de considerar-se como aplicável a todos os docentes não pertencentes aos quadros e cuja forma de provimento é o contrato, situação que ocorria com a recorrente.

Acontece, porém, que decorrido o prazo do atestado médico, a recorrente nenhuma atitude tomou, não se apresentando na escola, nem remetendo novo atestado médico, nem dando qualquer explicação para a sua ausência.

A recorrente apenas veio reagir ao despacho recorrido o qual lhe foi notificado por ofício de 13.10.1997, que constitui fls. 7.

Ora, sendo assim, tudo se passa como se o prazo de três dias se tivesse iniciado a partir do termo de validade do atestado médico.

Não tendo havido aceitação com a presença física da recorrente na escola, bem andou a entidade recorrida em anular a colocação.

A recorrente pretende a aplicação do citado artº 70º, nº 1 acima citado, e nessa parte deu-se-lhe razão; só que, posteriormente, a recorrente nada mais disse nem apresentou qualquer justificação quanto à sua falta de apresentação na escola ou à continuação da sua doença.

Pelo que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a fundamentação exposta acima.

Custas pela recorrente: 200 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria.


Lisboa, 4 de Outubro de 2007

Relator - Valente Torrão
1º Adjunto Rogério Martins
2º Adjunto Coelho da Cunha