Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10617/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2001 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | 1- Os tribunais não estão habilitados a atestar, nem por inspecção directa nem, muito menos, através de fotografias, da autenticidade e do valor artístico de quaisquer bens móveis. 2- Porém, havia entidades públicas (maxime o Instituto Português do Património Cultural) e privadas (v.g. a Fundação Calouste Gulbenkian) vocacionadas para fazer essa certificação, sendo certo que o Estado e as autarquias locais não se furtariam, nos termos do artigo 3º da Lei 13/85, de 6 de Julho, a apoiar uma intervenção nesse sentido. 3- No caso dos autos, estando impugnada e não documentada a caracterização dos bens referidos (painéis de azulejos da autoria de "pintores conhecidos" e um altar hindu) como genuínas "obras de arte", não restava ao tribunal a quo outra alternativa senão a de considerar provada a existência dos referidos objectos na casa do Recorrente, na forma meramente descritiva e valorativamente neutra que utilizou. 4- Por outro lado, nada impedia que o tribunal afirmasse a existência de meios técnicos adequados a remover das paredes da casa do Recorrente, incólumes, os referidos bens, por ser facto notório (artigo 514º nºl do CPC). 5- Assim, a sentença decidiu correctamente pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação que ordenou a demolição do edifício onde se situavam tais bens, visto que faltava no caso o requisito do artigo 76º nº l a) da LPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |