Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10617/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2001
Relator:João B. Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:1- Os tribunais não estão habilitados a atestar, nem por inspecção directa nem, muito menos,
através de fotografias, da autenticidade e do valor artístico de quaisquer bens móveis.
2- Porém, havia entidades públicas (maxime o Instituto Português do Património Cultural) e
privadas (v.g. a Fundação Calouste Gulbenkian) vocacionadas para fazer essa certificação, sendo
certo que o Estado e as autarquias locais não se furtariam, nos termos do artigo 3º da Lei 13/85,
de 6 de Julho, a apoiar uma intervenção nesse sentido.
3- No caso dos autos, estando impugnada e não documentada a caracterização dos bens referidos
(painéis de azulejos da autoria de "pintores conhecidos" e um altar hindu) como genuínas "obras
de arte", não restava ao tribunal a quo outra alternativa senão a de considerar provada a
existência dos referidos objectos na casa do Recorrente, na forma meramente descritiva e
valorativamente neutra que utilizou.
4- Por outro lado, nada impedia que o tribunal afirmasse a existência de meios técnicos
adequados a remover das paredes da casa do Recorrente, incólumes, os referidos bens, por ser
facto notório (artigo 514º nºl do CPC).
5- Assim, a sentença decidiu correctamente pelo indeferimento do pedido de suspensão de
eficácia da deliberação que ordenou a demolição do edifício onde se situavam tais bens, visto
que faltava no caso o requisito do artigo 76º nº l a) da LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: