Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 140/06.2BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/27/2022 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; INCIDÊNCIA OBJECTIVA E SUBJECTIVA |
| Sumário: | Sumário: I- Estavam sujeitos a contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos situados no território de cada município (cfr. art. 1º da CCA). II- A contribuição era devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A. S. e M. F. A., vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de contribuição autárquica dos anos de 2001 e 2002. Os Recorrentes, nas suas alegações, formularam conclusões nos seguintes termos: “A) À data de 2001 e 2002, como resulta da sentença recorrida os recorrentes eram proprietários dos seguintes prédios urbanos, sitos na Av. V. G., na N.: 1) Prédio urbano de 47,25 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial da Nazaré na ficha 03.. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2….; 2) Prédio urbano com 200 m2 de superfície coberta e com logradouro de 70 m2, descrito na Conservatória de Registe Predial da Nazaré na ficha 03.. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4….; e 3) Prédio urbano de 30 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial da Nazaré na ficha 02.. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2…., B) Enquanto proprietários de tais imóveis, os recorrentes pagaram, relativamente aos anos de 2001 e 2002, Contribuição Autárquica pelo respectivo valor patrimonial dos prédios: €93, 28, relativo ao imóvel correspondente ao artigo 2…; €4769,49, relativo ao imóvel correspondente ao artigo 4..: e €287,62 quanto ao imóvel correspondente ao artigo 2... C) Em 17 de Dezembro de 2003, os impugnantes adquiriram à S. L., A. & M., Lda., o prédio urbano sito na Av. V. G., N., descrito na ficha 2.. da Conservatória do Registo Predial da Nazaré e inscrito na matriz sob o artigo 2…, em nome daquela, sua proprietária. D) Em 20 de Setembro de 2004, os impugnantes anexaram os quatro prédios supra identificados, através de declaração modelo 1, apresentada na competente Repartição de Finanças, dada como provada nos pontos 1 e 2 da fundamentação de facto da sentença recorrida, daí resultando, após essa data, o prédio - novo - correspondente ao artigo U – 9…. E) A avaliação deste prédio foi efectuada nos termos dos artigos 38° e ss. do CIMI e foi notificada aos impugnantes em Junho de 2005, tendo-lhe sido atribuído um valor patrimonial tributário de € 1.464.920,00. F) Os ora recorrentes foram notificados para proceder, durante o mês de Outubro de 2005, ao pagamento da Contribuição Autárquica relativa aos anos de 2001 e 2002 do prédio correspondente ao artigo U – 9…, hem como do IMI de 2003 do mesmo prédio. G) Quer a liquidação da CA de 2001 e 2002, quer o IMI de 2003, incidiram sobre o valor patrimonial [tributário] de € 1.464,920,00, o qual foi apurado nos termos previstos no Código do IMI. H) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao interpretar a norma do art.° 8.° do Código da Contribuição Autárquica no sentido de o imposto ser também devido pelo detentor ou possuidor do imóvel que não seja dele proprietário em 31 de Dezembro do respectivo ano. I) O juízo de facto firmado pela sentença recorrida de que "não resulta provado que a detenção ou posse do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 2… identificado no ponto 4 do probatório seja simultânea com a escritura de compra e venda do mesmo" assenta nessa errada concepção da norma de incidência subjectiva da CA e de, para ela, ser irrelevante o momento em que o contribuinte adquiriu a propriedade do prédio. J) As regras pelas quais se afere a incidência de um imposto e a respectiva determinação da matéria tributável são aquelas que vigoram no momento da verificação do facto tributário, por força do princípio da legalidade tributária consagrado no art.° 103 º, n.°s 2 e 3, da CRP. L) Dispõe o artigo 7.° do CCA que este é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, sendo que, nos termos do artigo 2,° desse diploma, prédio é toda a fracção de território (...) desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva”. K) No que toca à sua incidência objectiva, esse imposto incidia sobre prédios, entendido este conceito nos termos do artigo 2.° desse CCA, como uma fracção de território que faça parte do património de pessoa singular ou colectiva, sendo que, quanto à incidência subjectiva, considerava-se sujeito passivo do mesmo quem fosse proprietário do mesmo em 31 de Dezembro do respectivo ano, presumindo-se por proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.° 1 ou, na falta de inscrição, que em tal data tenha a posse do prédio (artigo 8.°/1 e /4, do CCA). L) Em 2001 e 2002, ao contrário do pressuposto pela sentença recorrida, não existia o prédio correspondente ao artigo U-9…, nem este podia existir já que resultou da fusão dos prédios correspondentes aos artigos 2…, 2… e 4… que eram da propriedade dos recorrentes, com o artigo 2…, propriedade da Sociedade já referida, e apenas adquirido em 2003. M) A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez do disposto nos artigos 1°, 2.° 4,° e 8.° do Código da CA ao considerar caber na situação de incidência objectiva um prédio ainda inexistente à data a que se reporta a liquidação. N) A sentença recorrida errou, ainda, ao admitir a aplicação retroactiva no que importa à determinação da matéria colectável/valor patrimonial da CA, das normas de determinação da matéria colectável/valor patrimonial do IMI. O) Na verdade, a avaliação do artigo U-9… foi feita de acordo com as regras previstas no Código do IMI, traduzindo, por isso, o valor tributável desse prédio, de acordo com as regras de determinação da matéria tributável em vigor à data da sua inscrição e não da matéria tributável/valor patrimonial relativa à CA e determinada nos termos do CCA. P) Os ora recorrentes apenas foram notificados de que o valor patrimonial fixado ao artigo urbano U-9.. era “para efeitos do CIMI” e não também para efeitos da Contribuição Autárquica, pelo que, ao contrário do considerado pela sentença recorrida, não estavam obrigados a requerer uma segunda avaliação como pressuposto prévio da posterior impugnação da CA respeitante a período anterior. Q) Ao admitir a determinação do valor tributável do prédio urbano U-9… por referência ao valor patrimonial determinado segundo as regras do artigo 45.° do Código do IMI em 2005, para efeitos da liquidação da Contribuição Autárquica referente aos períodos de 2001 e 2002, a sentença recorrida procedeu a uma interpretação/aplicação retroactiva inconstitucional desta norma de incidência. R) As normas de definição da matéria colectável/valor patrimonial de um imposto incluem-se materialmente na incidência do imposto. T) De harmonia com o art.° 103.°, n.° 3, da CRP, "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. U) A sentença recorrida errou, ainda, ao julgar devidamente fundamentada a liquidação da contribuição autárquica relativa aos anos de 2001 e 2002. V) Ao contrário do considerado pela sentença recorrida, a liquidação não fundamenta, no mínimo que seja, os critérios determinantes da fixação do valor patrimonial apurado para efeitos de contribuição autárquica, nem aportam qualquer justificação ao nível normas com base no qual foi apurado, que permita compreender a coincidência desse valor com o que resultou da avaliação do CIMI, sendo que os impugnantes nunca foram notificados, para efeitos de contribuição autárquica, de qualquer avaliação dos seus imóveis e desconhecem, assim, por completo, os termos que nortearam a actuação administrativa; e, mais grave, desconhecem com que fundamento são tidos como proprietários de um imóvel que só adquiriram em 2003 e que só em 2004 passou a estar anexado ao prédio aqui tributado a despropósito. W) A sentença recorrida errou ainda ao não considerar que o acto de liquidação não violou o direito de audição dos recorrentes, consagrado no art.° 60.°, n.° 1, alínea a), da LGT. X) Na verdade, ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, os recorrentes não foram notificados para intervir em qualquer comissão de avaliação e apenas foram notificados da fixação do valor patrimonial para efeitos do IMI e não também para efeitos de CA, pelo que a aplicação ao passado, à liquidação da CA, do valor patrimonial deveria ter sido objecto de audição dos contribuintes. Y) A norma dos artigos 1° e 8.° do Código da CA, interpretada no sentido de permitir a tributação de um prédio não existente, qua tale, no período temporal a que respeitam as liquidações, é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 2,° e 103.°, n.° 3, da Constituição, por ser absolutamente contrário ao Princípio do Estado de Direito, à tutela da confiança e à natureza não retroactiva dos impostos que se possa fazer retroagir temporalmente um facto tributário. Z) A norma do art.° 45.° do CIMI, interpretada no sentido de ser aplicável também à determinação do valor tributável a considerar para efeitos de liquidação da CA, de período anterior à vigência do CIMI, é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 2,° e 103.° n.° 3, da Constituição, por ser absolutamente contrário ao Princípio do Estado de Direito, à tutela da confiança e à natureza não retroactiva dos impostos que se possa fazer retroagir temporalmente um facto tributário. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgada totalmente procedente a impugnação.”. * * * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado improcedente a impugnação judicial apresentada relativamente às liquidações de contribuição autárquica dos anos de 2001 e 2002. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com base nos elementos junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com vista à apreciação da legalidade do acto impugnado: 1. O Impugnante, A. J. E. S., apresentou em 20/09/2004 a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (Mod.1) - cfr. fls. 75 dos autos. 2. Da declaração supra consta: Imagem: Oeriginal nos autos (...)” Tudo Conforme fls.43/44 dos autos 3. Face ao elementos supra evidenciados, foi em 18/06/2005, levada a cabo a avaliação (Ficha n.° 557879), tendo sido atribuído ao imóvel o valor patrimonial de € 1.464.920,00 - cfr. fls. 41/42 dos autos 4. Por carta remetida ao Impugnante com o registo n.° RY0334….PT, foi dado conta de que da avaliação efectuada ao TERRENO PARA CONSTRUÇÃO inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 9… da freguesia 10.. – N. foi atribuído o valor patrimonial de € 1.464.920,00 — cfr. fls. 81 dos autos. 5. Os sujeitos passivos aqui Impugnantes tiveram conhecimento por carta registada do valor da Contribuição Autárquica relativamente aos anos de 2001 e 2002, do prédio urbano n.° U- 09… da freguesia da N., nos termos que a seguir se descrimina: Imagem: Original nos autos * Factos não provadosDos autos não resulta provado que a detenção ou posse do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2456 identificado no ponto 4 do probatório seja simultânea com a escritura de compra e venda do mesmo (fls. 77 e seguintes dos autos). Não se verificam outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados. No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. Quanto ao facto não provado decorre da sua inclusão pelo próprio sujeito passivo na dec. Mod. 1 do IMI (ponto 2. do probatório), como sendo, conjuntamente com os artigos n.°s 2248, 2251 e 4798, um único terreno para construção desde 20/07/2000.”. * Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto: 5) Em 16/12/2003 foi outorgada a escritura de compra e venda, sendo vendedora a sociedade L., A. & M., Lda., e compradores A. S. e M. A., tendo por objecto o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2.., freguesia da N., pelo preço de € 20.000,00 (cfr. teor de fls. 77/80 dos autos). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorrentes entendendo que as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2002 não padeciam de qualquer vício. Discordando do assim decidido os Recorrentes invocam que a sentença padece de erro de julgamento desde logo ao interpretar a norma do art.° 8.° do Código da Contribuição Autárquica no sentido de o imposto ser também devido pelo detentor ou possuidor do imóvel que não seja dele proprietário em 31 de Dezembro do respectivo ano e ao considerar como não provado que a detenção ou posse do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° 2456 identificado no ponto 4 do probatório seja simultânea com a escritura de compra e venda do mesmo. (cfr. conclusões H) e I) das respectivas alegações); Mais alegam os Recorrentes que em 2001 e 2002, não existia o prédio correspondente ao artigo U-9.., nem este podia existir já que resultou da fusão dos prédios correspondentes aos artigos 2.., 2.. e 4... que eram da propriedade dos recorrentes, com o artigo 2.., propriedade da sociedade L., A. & M., Lda., e apenas adquirido em 2003, pelo que a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez do disposto nos artigos 1°, 2.° 4,° e 8.° do Código da CA ao considerar caber na situação de incidência objectiva um prédio ainda inexistente à data a que se reporta a liquidação, (cfr. conclusões L e M das alegações). Vejamos então. O tribunal a quo considerou que o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9.. da freguesia da N. estava sujeito a tributação em sede de contribuição autárquica nos anos de 2001 e 2002 e como tal julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra tais liquidações, tendo para o efeito entendido que, de acordo com a informação constante da declaração mod. 1 apresentada com referência ao prédio em questão, as características do imóvel eram reportadas a 20/07/2000, e considerou que desde essa data o imóvel estaria sujeito a tributação na qualidade de terreno para construção. Não concordamos com tal entendimento, como de seguida explicitaremos. Importa, antes de mais fazer uma breve referência ao enquadramento jurídico da questão. O Código da Contribuição Autárquica (diploma aprovado pelo Decreto-lei nº 442-C/88 de 30 de Novembro), consagrou a criação da contribuição autárquica enquanto imposto municipal que incidia sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território de cada município (artigo 1.º, do C.C.A.).
Para a apreciação do presente recurso importa analisar o âmbito da incidência objectiva e subjectiva da contribuição autárquica aqui em causa para apurar o acerto ou não da sentença recorrida.
Desde logo o n° 4 do preâmbulo do Decreto – Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, relativamente à incidência subjectiva, menciona a opção por parte do legislador pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários), não seguindo uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos).
Assim a incidência subjectiva da contribuição autárquica prevista no artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica consagra que: «1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que a mesma respeitar. 2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário. 3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.».
O simples confronto entre o n.º 1 e o n.º 4 da disposição legal acima transcrita, evidencia a consagração, que por via de regra, é sujeito passivo da contribuição autárquica aquele em cujo nome esteja inscrito o prédio ou registada a respectiva matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeitar.
Como tem sido entendido pela jurisprudência de forma reiterada e pacífica, a norma do artigo 8.º, n.º4 supra transcrita, ao dispor que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio, só vale para os casos em que a Administração Tributária não sabe quem é o proprietário do prédio, por não haver escritura de compra e venda, nem registo predial e nem inscrição na matriz, caso em que não haveria possibilidade de tributação. Assim, o pressuposto da incidência é a propriedade ou o usufruto do imóvel, sendo que a posse só releva na falta de inscrição do imóvel na matriz, operando nesse caso a presunção do art. 8º, nº 4 (cfr. entre outros Ac. do STA de 23 de Outubro de 2002, -proc.n.º 0713/02 e Ac. do TCA Sul de 05/03/2020 – proc. 4/06.0BEFUN e de 22/10/2020- proc. 1966/04.7BELSB). Considerando que a contribuição autárquica é devida, em regra e em primeiro lugar pelo proprietário do imóvel tributado, face ao enquadramento normativo acima exposto, analisemos de seguida o caso concreto face ao probatório assente nos presentes autos.
Do probatório resulta que os ora Recorrentes eram proprietários dos prédios registados sob os artigos matriciais nºs 2…, 2… e 4… tendo adquirido em 17/12/2003 o prédio urbano registado com o artigo matricial nº 2., todos da freguesia da N. (cfr. ponto 1º e 5º, este, por nós aditado ao probatório).
Mais resultou que em 20/09/2004 foi apresentada a declaração mod. 1 para efeitos de inscrição/actualização de prédios urbanos na matriz, na qual foram mencionados os ora Recorrentes como comproprietários e a indicação dos prédios urbanos com os artigos 2.., 2…, 2… e 4… dando assim origem ao novo prédio – terreno para construção – inscrito sob o artigo 9…, mais constando da mesma declaração a seguinte menção “data da passagem a urbano: 2000/07/20. (cfr. ponto 1º do probatório)
Após a apresentação da mencionada declaração os serviços da AT procederam à avaliação do prédio com o artigo matricial 9… aplicando as regras constantes do art. 45º do CIMI e procederam à liquidação da Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2002.
No entanto ressalta-se que os Recorrentes não eram proprietários do prédio 9… à data de 31/12/2001 e de 31/12/2002 respectivamente, porquanto nessas datas, os Recorrentes ainda não tinham adquirido à sociedade L., A. & M., Lda., o prédio urbano com o artigo matricial 2.. (facto que só ocorreu em 17/12/2003) e que, posteriormente e em conjunto com os demais prédios de que eram titulares, em 20/09/2004 deu origem ao novo prédio registado com o nº 9…, sendo ainda de salientar que a AT não fez qualquer prova de que tinham a posse de tal prédio. Lisboa, 27 de Janeiro de 2022 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |