Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4646/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | QUESTÕES FISCAIS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I)- A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. II)- À denominada "jurisdição administrativa e fiscal", na qual se integram quer o actual TCA, quer o TT 1a Instância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. III)- Mas a "jurisdição fiscal" é distinta da "jurisdição administrativa" por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. IV)- Assim, no âmbito da "jurisdição fiscal" caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. V)- Tendo o acto recorrido sido praticado por entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade mas versando sobre o preço de certo arvoredo, implicando, por isso, o pagamento de determinada prestação pecuniária, o mesmo não encerra uma "questão fiscal", não estando em causa um acto tributário nem se tratando de qualquer receita fiscal ou parafiscal. VI)- Em tal situação a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito não pertence à jurisdição fiscal mas à jurisdição administrativa propriamente dita, porque não excluída pelo nº 3 do artº 51º do ETAF. |
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| Decisão Texto Integral: |