Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00759/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO REGIME DE SUBIDA |
| Sumário: | Tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção do nº 2 do citado art. 285º do CPPT: se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, o notificou para, em 20 dias, «juntar a este processo o seu contrato de trabalho relativo a 1996, esclarecer que motivos o levaram a ter domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, indicar prova de que detinha habitação efectiva em Lisboa em 1996 e de quais os períodos em que …esteve na Região Autónoma da Madeira em 1996, bem como e ainda documentar o processo sobre os montantes parciais de cada “ajuda de custo” face aos limites legais respectivos e a sua relação com o(s) período(s) de trabalho na Região Autónoma da Madeira». 1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. O ónus de provar os factos enunciados no despacho recorrido, recai sobre a AT não sendo legítimo exigir de terceiros ou ao recorrente a referida prova, porquanto a mesma teve de ser relevada pela AT aquando da emissão dos fundamentos do acto tributário, não o tendo sido, o acto não está devidamente fundamentado e como tal deverá ser anulado. 2. Com efeito, reconhecida a natureza compensatória das ajudas de custo, compete à AT demonstrar que ainda assim subsistem fundamentos para a manutenção do acto tributário. 3. Na falta da referida prova, o acto impugnado não poderá ser deixar de ser anulado. 4. Contudo, ainda que subsistam dúvidas sobre se os montantes atribuídos excederam ou não os limites legais, deverá ser a AT a suportar a desvantagem da referida falta de prova, nos termos do artigo 100º do CPPT. 5. Mas ainda que se aceite, que a prova em apreço poderá ser exigida ao recorrente ou à sua entidade patronal, a sua apresentação e relevação no sentido de justificar a legalidade do acto tributário, atento todo o acima exposto, tratar-se-ia de uma manifesta fundamentação a posteriori daquele acto, a qual não é legalmente admissível. 6. Conclui-se pois, que o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ora recorrido, na medida em que exige a prova dos factos nele vertidos a outras entidades que não a AT, incorre na violação dos artigos 74° e 77°, da LGT e artigos 36° e 99°, al. c) do CPPT, pelo que tem de ser anulado. Termina pedindo a revogação do citado despacho. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: I - B... vem interpor recurso do despacho proferido a fls. 196/197 pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal que foi notificado à sociedade SPIE BATIGNOLLES TP, sendo este recurso admitido a fls. 228, como agravo em processo civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. II - Desde logo há que suscitar a seguinte questão prévia: Este Tribunal Central Administrativo Sul não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, quer quanto à fixação do efeito quer quanto à determinação da subida, como decorre do art. 687° nº 4 do CPCivil. Sendo que o recurso interposto é de despacho interlocutório que não pôs fim ao processo teria de subir com o recurso interposto da decisão final; mas aceitando como correcto o entendimento de que a subida diferida lhe retiraria o efeito útil, este recurso a subir imediatamente, teria sempre de ser processado em separado, como decorre do disposto no art. 285° do CPPT, conjugado com os art. 734° a 737° do CPCivil. Afigura-se que o anormal processamento do recurso, que subiu imediatamente, nos próprios autos, é determinante do não conhecimento do respectivo mérito por este tribunal de recurso, sem que na 1ª instância se cumpra o determinado na lei, para que não venha a retardar o normal andamento do processo de impugnação. Entende-se que os autos devem ser devolvidos à 1ª instância para ser processado o agravo em separado, subindo então para apreciação neste Tribunal. III - Caso seja entendido ser de tomar imediato conhecimento do recurso, emite-se desde já parecer no sentido do não provimento do mesmo, pelas razões que a seguir se alinham: Os considerandos formulados nas conclusões de recurso, tendentes à revogação do despacho sob apreço, afiguram-se declarações tardias e em sede imprópria (concl. 5), numa tentativa de impedir o cabal cumprimento do que foi ordenado pelo tribunal de recurso, sendo certo que o despacho recorrido se limitou a cumprir a determinação deste Tribunal superior. A excepção ao princípio da independência dos juizes consagrado na CRP e a sua não sujeição a ordens ou instruções, está traduzida no dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. O despacho proferido em cumprimento da determinação do tribunal superior, com vista ao apuramento das circunstâncias de facto referenciadas no respectivo acórdão, pode ser tido como despacho de mero expediente (Ac. RC, de 05.12.1989: BMJ, 392-524) ao ordenar que sejam facultados aos autos os elementos de prova em falta. O despacho recorrido não conheceu do mérito da acção, limitando-se a proporcionar o andamento dos autos, com o cumprimento do determinado pelo Tribunal superior. Pelo exposto, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso. 1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo MP, ambas o fizeram. a) A Fazenda Pública veio alegar que também considera mais curial que o recurso interposto a fls. 212 não suba imediatamente e com efeito suspensivo, devendo apenas subir, a final, eventualmente com o recurso interposto da decisão do tribunal de 1ª instância. Está agora em causa a interpretação que o tribunal de 1ª instância fez do Acórdão do TCA de 16 de Dezembro de 2004, quanto à necessidade de averiguação de matéria de facto relacionada com a permanência do impugnante em Lisboa. Se, a decisão final vier a ser desfavorável ao impugnante e este dela recorrer poderá sempre a matéria agora objecto de recurso vir a ser apreciada conjuntamente, com relevância para a solução final. Já a apreciação imediata do despacho interlocutório, com efeito suspensivo, ainda que seja favorável ao impugnante, não evita uma decisão posterior desfavorável e atrasa o processo no seu todo. b) Por seu lado, o recorrente veio alegar o seguinte: - Ao suscitar a referida questão prévia, está a Magistrada do Ministério Público a reagir contra o despacho de admissão do presente recurso, no qual o tribunal a quo ordenou que o mesmo fosse processado como “(...) o agravo em processo civil, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo.” - Ora o MP laborou em manifesto erro, desde logo porque o processamento do presente recurso, seja nos próprios autos ou em separado, é questão que não pode, no caso sub judice constituir obstáculo à decisão imediata do mesmo. - Ao invés, o que verdadeiramente importa é determinar se o presente recurso deve ou não ter por efeito a suspensão da decisão recorrida e em consequência, da decisão a proferir, a final, no processo de impugnação, uma vez que a questão suscitada no despacho sob recurso é susceptível de influenciar a apreciação da matéria de facto, com reflexo nas conclusões de direito e na decisão final a proferir. - Com efeito, a referida questão consubstancia-se na obrigação, imposta pelo Tribunal recorrido à entidade patronal do recorrente, para que discrimine os valores atribuídos a título de ajudas de custo, que excedam os limites legalmente impostos, bem como a correspondência dos mesmos com os períodos em que aquele esteve deslocado, pelo que, uma vez que o recorrente entende não poder recair sobre outrém, que não a própria AT, o ónus de tal demonstração, não sendo sequer possível, à entidade que havia sido notificado para o efeito, corresponder a tal imposição - violadora, de resto, do disposto no art. 74° da LGT, é manifesto que o presente recurso é susceptível de influir no desenrolar do processo de impugnação e, sobretudo, na decisão de mérito a tomar a final. - Consciente da validade de tais argumentos, e ao abrigo do disposto na al. d), do nº 2, do art. 740° do CPC, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo atribuiu, e bem, efeito suspensivo ao agravo ora deduzido pelo recorrente. - Com efeito, dispõe a referida al. d) do nº 2 do art. 740º do CPC que têm efeito suspensivo da decisão recorrida "Os agravos a que o juiz fixar esse efeito". - Significa isto que o efeito suspensivo da decisão recorrida se encontra baseado na própria convicção do Tribunal a quo, para a formação da qual não terão, por certo, sido indiferentes os argumentos expendidos pelo recorrente na sua petição de recurso, bem como a constatação de que o próprio efeito útil daquele se esgotaria se fosse apreciado na sentença. - Essa conclusão foi, de resto, alcançada no parecer do Ministério Público, quando afirma que, aceitando-se como correcto o entendimento de que a subida diferida lhe retiraria o efeito útil, este recurso a subir imediatamente, teria sempre de ser processado em separado. - Certo é que, tendo o recurso efeito suspensivo, como aliás não surge questionado, a subida do mesmo nos próprios autos ou em separado nunca retardará a normal tramitação do processo de impugnação judicial, porquanto a mesma se encontra, em qualquer circunstância, suspensa. - Assim, afigura-se ao recorrente que o objecto do presente recurso deve ser analisado de imediato, improcedendo, em consequência, a questão prévia suscitada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público. - Mas mesmo admitindo que a questão prévia sob apreciação seria procedente, outro efeito que não o da remessa do recurso em apreço ao tribunal a quo para posterior subida em separado poderia ser assacado, já que no que ao efeito suspensivo do recurso diz respeito, e ao contrário do que surge implícito na argumentação expendida pelo MP a eventual procedência da questão prévia em nada o poderá alterar. 1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. O Despacho recorrido é do teor seguinte: «Na sequência do decidido no douto acórdão do TCAS proferido nestes autos (…) determino o seguinte: a) o impugnante deve, em 20 dias, juntar a este processo o seu contrato de trabalho relativo a 1996, esclarecer que motivos o levaram a ter domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, indicar prova de que detinha habitação efectiva em Lisboa em 1996 e de quais os períodos em que o ora impugnante esteve na Região Autónoma da Madeira em 1996, bem como e ainda documentar o processo sobre os montantes parciais de cada “ajuda de custo” face aos limites legais respectivos e a sua relação com o (s) período (s) de trabalho na Região Autónoma da Madeira; b) as autoras (v. o timbre e o rodapé) do doc. de fls. 31, em 10 dias, devem juntá-lo completo e devem indicar a data da respectiva feitura, bem como informar os períodos em que o impugnante esteve a trabalhar na Região Autónoma da Madeira em 1996; c) a SBTP deve, em 10 dias, vir explicar em que factos se fundamenta para dizer que o impugnante tinha “domicílio profissional” em Lisboa em 1996 e documentar o processo sobre os montantes parciais de cada “ajuda de custo” face aos limites legais respectivos e a sua relação com período(s) de trabalho na Região Autónoma da Madeira.» 3. Quid juris? Na parte inicial do requerimento de interposição do recurso (que incorpora, igualmente, as respectivas alegações) o recorrente alega que este tem subida imediata nos termos do art. 285° do CPPT, e que o mesmo tem por objecto o despacho de fls. 196 e 197, mas circunscrito à parte em que se ordena a notificação da sociedade SPIE BATIGNOLLES TP, entidade patronal do recorrente, para «...no prazo de 10 dias vir aos presentes autos explicar em que factos se fundamenta a notifícanda para dizer que o recorrente Bernard tinha domicílio profissional em Lisboa em 1996 e documentar o processo sobre os limites parciais de cada ajuda de custo face aos limites legais respectivos e a sua relação com o período de trabalho na Região Autónoma da Madeira.» Ora, face à questão prévia suscitada pelo MP, importa, desde já apreciar o regime da subida do presente recurso, sendo que, como alega o mesmo magistrado, o TCAS não está vinculado à decisão que o admitiu, nem ao efeito fixado, nem ao regime da subida, como decorre do nº 4 do art. 687° do CPC. Conforme se vê do teor do despacho recorrido, trata-se de um despacho interlocutório, proferido no seguimento da anulação (cfr. acórdão de fls. 172 a 190) da anterior sentença que fora proferida a fls. 126 a 139. Ora, sob a epígrafe «Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação», estabelece o art. 285º do CPPT: «1- Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. 2 - O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões. 3 - Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.» Daqui resulta, portanto, que os recursos de despachos interlocutórios, em regra, têm subida diferida, subindo apenas com o recurso que for interposto da decisão final. Porém, como nota Jorge de Sousa (CPPT, Anotado, Notas ao art. 285º), «se a subida diferida lhes retirar qualquer efeito útil (Um exemplo perfeito do recurso que com subida diferida perderia qualquer efeito útil é o do despacho que determine ou recuse determinar a suspensão da instância) ou o recurso não respeitar ao objecto do processo (É exemplo destes despachos os que condenem intervenientes processuais em multa) ou indeferir impedimentos opostos pelas partes, subirão imediatamente em separado». Ou seja, «na regra do nº 1 deste art. 285°, está ínsito que os processos em que são proferidos os despachos interlocutórios prossigam no tribunal até à decisão final, com a qual eles deverão subir. Assim, terá de reconhecer-se que não cabem na previsão deste artigo os casos em que o despacho, apesar de não ser a decisão final do processo, põe termo à sua tramitação no tribunal recorrido. Por isso, as decisões deste tipo terão subida imediata, nos termos gerais dos recursos desse tipo [arts. 734°, nº 1, alínea c), e 736° do CPC].» No presente caso, estamos perante recurso de despacho que ordena a notificação da Spie Batignolles, para vir aos autos «explicar em que factos se fundamenta a notifícanda para dizer que o recorrente Bernard tinha domicílio profissional em Lisboa em 1996 e documentar o processo sobre os limites parciais de cada ajuda de custo face aos limites legais respectivos e a sua relação com o período de trabalho na Região Autónoma da Madeira», estamos, claramente, perante notificação de terceiro, por iniciativa do tribunal, subsumível à previsão do disposto no art. 535º do CPC (requisição - a terceiros - de informações ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade). Tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso será, pois, o da subida diferida. Só assim não será se se verificar a excepção do nº 2 do citado art. 285º do CPPT: se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. Ora, salvo o devido respeito, a subida diferida do presente recurso, não retira a este o seu efeito útil, pois que, se a informação em causa vier a ser prestada e a sentença tomar em consideração factualidade dela decorrente, sempre qualquer das partes pode interpor o respectivo recurso da sentença invocando erro de julgamento de facto, o mesmo sucedendo no caso de a informação não ser prestada e a sentença disso retirar qualquer valoração em termos de ónus de prova. Por isso é que não é de acolher a tese sustentada pelo recorrente (na sua resposta à questão prévia suscitada pelo MP) no sentido de que é manifesto que o presente recurso é susceptível de influir no desenrolar do processo de impugnação e, sobretudo, na decisão de mérito a tomar a final, dado que é sobre a AT que recai o ónus da demonstração da correspondência dos valores atribuídos a título de ajudas de custo, com os períodos em que o recorrente esteve deslocado. Aliás, como se diz no ac. do STA, de 17/12/74, Ac. Dout. 160º, 557) recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos E, assim sendo, também não procede a tese do recorrente no sentido de que, a admitir-se que a questão prévia seria procedente, outro efeito que não o da remessa do recurso em apreço ao tribunal a quo para posterior subida em separado poderia ser assacado. Em conclusão: Independentemente da eventual apreciação posterior (no momento próprio) da legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso (nº 1 do art. 280º do CPPT) do despacho que ordenou a notificação da Spie Batignolles para vir aos autos prestar informação tida por relevante para a descoberta da verdade e independentemente da apreciação da recorribilidade, ou não, do presente despacho (veja-se que o MP suscita também tal questão, invocando que estamos perante despacho que pode ser tido como de mero expediente), entende-se que o presente recurso, porque interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do nº 1 do art. 285º do CPPT, dado que não se verifica a excepção do nº 2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conhecendo da questão prévia suscitada pelo MP e considerando o regime de subida aplicável (subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 1 do art. 285º do CPPT), determinar que os autos sejam remetidos à 1ª Instância, não tomando, consequentemente, por ora, conhecimento do objecto nem das questões atinentes aos demais pressupostos do mesmo recurso. Custas incidentais pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo. Lisboa, 003/05/2006 Casimiro Gonçalves Ivone Martins Lucas Martins |