Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:500/11.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/23/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:GNR
LISTA DE PROMOÇÃO
DEMORA
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I– Tendo, tanto o processo crime como o processo disciplinar intentados contra o Militar da GNR por objeto as mesmas faltas injustificadas, as quais foram entretanto justificadas, pois que haviam sido inadvertidamente aplicadas, perdeu objeto a declarada “demora” na promoção, a qual resultava exatamente das referidas faltas, em face do que importa daí retirar as devidas ilações.
II– Efetivamente, inexistindo faltas injustificadas, inexistem os ilícitos disciplinares e criminais que haviam dado origem aos respetivos processos.
III– Deste modo, as referidas faltas, entretanto justificadas, não poderiam determinar o impedimento à promoção do Militar.
IV- Assim, uma vez que já cessaram os motivos que determinaram a demora na promoção, deveria o recorrido ter sido promovido "independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora" como decorre do nº 2 do Artº 136º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).
Na realidade, como resulta do referido normativo, "O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I Relatório
A Guarda Nacional Republicana, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por O………., tendente, à impugnação do ato que o incluiu na lista de promoção a Cabo 2008, com demora, segundo o art 136°, n° 1, al b) do EMGNR, em decorrência de ter pendente contra si processo disciplinar e criminal, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 30 de setembro de 2013, que decidiu:
“1º. Anular o despacho impugnado, com data de 16.12.2010, na parte em que fez constar o Autor na lista de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas de 2008, na situação de demorado, nos termos do art 136°, n° 1, al b) do EMGNR.
2º. Condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido em que, ao abrigo do disposto nos arts 136°, n° 2 e 115°, n° 3 do EMGNR, aprecie o militar dos autos para efeitos de promoção ao posto de Cabo, por exceção, para vagas de 2008, seguindo, depois, o procedimento de promoção ao posto de cabo, por exceção, para o ano de 2008, quanto ao Autor, os seus ulteriores termos”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formula a aqui Recorrente/GNR nas suas alegações de recurso apresentadas em 12 de novembro de 2013, as seguintes conclusões:
“1ª. - No douto Acórdão recorrido considerou-se que, em 16 de Dezembro de 2010, data em que foi proferido o despacho impugnado na ação, o Autor já não tinha pendente o processo disciplinar que determinou a sua situação de demora na promoção e que, por isso, haviam cessado os motivos da demora, pelo que deveria o Autor ser apreciado para promoção ao posto de cabo, na modalidade por exceção, relativamente às vagas do ano de 2008.
2ª. - Sucede que o Autor foi considerado na situação de demorado por ter pendente não só um processo disciplinar mas também um processo criminal, o qual, com o NUIPC ……….LSB, corria então termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, apenas tendo sido concluído em 9 de Maio de 2011.
3ª. - Acresce que a Ordem de Serviço n.° …., de 30 de Julho de 2010, da Unidade de Intervenção da Guarda Nacional Republicana, nada refere quanto ao arquivamento de processos que o Autor tivesse pendentes, tendo-se limitado, tão-só, a referir que ficava sem efeito a publicação inserta em Ordem de Serviço anterior, de que o Autor se encontrava em ausência ilegítima e, posteriormente, em deserção.
4ª. - Assim, com base na publicação inserta nessa ordem de serviço, não podia concluir-se, como se fez na decisão recorrida, que o processo disciplinar já não estava pendente em 16 de Dezembro de 2010.
5ª. - Ocorreu, por isso, erro no julgamento de facto, devendo, por isso, ser revogada a douta decisão recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto Acórdão recorrido, e, em consequência, ser mantido o despacho impugnado na ação, como é de JUSTIÇA!”
O aqui Recorrido/O………. veio apresentar Contra-alegações de Recurso em 12 de maio de 2014, nas quais concluiu:
“(i) Trata-se, no caso deste recurso, de uma quezília lamentável a todos os títulos.
(ii) Surpreendente, por se tratar do impulso forense de uma entidade militar, contra um militar da corporação.
(iii) Improcederá, como é da lei e de direito.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 25 de junho de 2014.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de setembro de 2014, veio a emitir Parecer em 9 de outubro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “(…) ser considerado improcedente o presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, impondo-se verificar, se como invocado “ocorreu erro de julgamento por se ter considerado no acórdão recorrido que, à data do despacho de 16-12-2010, já não se verificavam os pressupostos justificativos da demora na promoção, por a Ordem de Serviço nº ..., datada de 30-7-2010, ter dado sem efeito o despacho que considerara o Autor, ora recorrido, em ausência ilegítima e, posteriormente, em deserção”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como Provada:
“A) O Autor é Guarda do quadro de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, prestando serviço na Unidade de Intervenção - ver docs juntos aos autos.
B) O Autor assentou praça na Guarda Nacional Republicana, em 20.12.1993 - ver processo administrativo apenso.
C) Em 4.8.1998, 12.4.2000, 15.4.2005, 31.8.2007 foi louvado e foram-lhe ainda atribuídas as medalhas de Comportamento Exemplar (Prata), de Assiduidade de Segurança Pública (1 estrela) e de Comportamento Exemplar (Cobre), em 7.10.2007, 6.9.2005 e 31.10.1996 - ver doc n° 1 junto com a petição inicial.
D) Por despacho n° ../10, de 22.11.2010, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana foi aprovado, para efeitos de audiência prévia dos interessados, o projeto (denominado lista de intenção) da lista de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, contendo um número de militares não superior ao dobro de vagas - ver doc n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) O Autor constava do projeto dessa lista de promoção com menção de demorado nos termos da al b) do n° 1 do art 136° do EMGNR - ver doc n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) O despacho foi pessoalmente notificado ao Autor, no dia 25.11.2010, não tendo apresentado pronúncia escrita sobre o mesmo - ver docs juntos aos autos.
G) Por despacho n° ……, de 16.12.2010, do Comandante Geral da GNR, foi aprovada a lista de promoção definitiva ao posto de cabo, por exceção, para ocupação das vagas de 2008, constando o nome do Autor como demorado na promoção, por ter pendente contra si processo disciplinar e criminal, nos termos do art 136°, n° 1, al b) do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL n° 297/2009, de 14.10, com as alterações da Declaração de retificação n° 92/2009, de 27.11 - ver docs juntos aos autos.
H) Este ato foi publicado na Ordem de Serviço n° …, de 17.12.2010, da unidade de Intervenção, onde o Autor presta serviço - ver processo administrativo apenso.
I) Por despacho n° ………, de 23.12.2010, do Comandante-Geral foram efetuadas as promoções ao posto de Cabo, por exceção, relativas às vagas de 2008, no qual não constou o Autor - ver docs juntos pela Demandada em 4.9.2012.
J) Este despacho foi publicado na Ordem de Serviço n° …, de 28.12.2010, da Unidade de Intervenção - ver doc n° 6 junto com a petição inicial e docs juntos pela Demandada em 4.9.2012.
K) O Autor está de baixa, por doença, desde fevereiro de 2008 - ver docs juntos aos autos em 5.7.2012 e em 4.9.2012.
L) A 30.7.2010 foi proferida sentença no processo cautelar n° ….BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu julgar procedente o pedido cautelar e, consequentemente, intimou o Comando da Guarda Nacional Republicana a não considerar como injustificadas as faltas dadas ao serviço pelo ora Autor, após a ordem de apresentação que lhe foi transmitida telefonicamente, no dia 25.9.2009, até que, ao requerente, seja notificada a decisão definitiva da Junta de Recurso - ver doc n° 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Consta da fundamentação de facto da sentença proferida nos autos cautelares - facto 18 - «Por despacho de 29.10.2009, foi mandado instaurar processo disciplinar ao Guarda, ora requerente em virtude de o mesmo não ter feito a sua apresentação ao serviço após 25.9.2009» - ver doc n° 3 junto com a petição inicial.
N) Na Ordem de Serviço n° ..., de 30.7.2010, quanto ao Autor, foi publicitado o seguinte:
Art 7º. Ausências ilegítimas
Fique sem efeito o constante do art 5º da OSUI n° …, de 9.6.2010.
Art 8° Deserção
Fique sem efeito o constante do art 6o da OSUI n° ……. de 9.6.2010 - ver doc n° 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) A Direção de Justiça e Disciplina, em 10.7.2012, informou que em 10.7.2012, o Autor tinha pendente na Unidade de Intervenção dois processos disciplinares, a saber:
- processo disciplinar n° ..., que segundo informação prestada pela Unidade se encontra em sede de recurso, em virtude de ter sido punido com a pena disciplinar de repreensão escrita;
- processo disciplinar n° ...UI, que se encontra em instrução na Unidade desde 11.5.2012 - ver doc junto aos autos pela entidade Demandada em 4.9.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ficha de assentos (folha de matrícula) do Autor, junta aos autos pela Entidade Demandada no dia 4.9.2012.
Q) A 14.3.2011 o Autor foi notificado para verificar e assinar a sua ficha curricular para análise das condições gerais de promoção ao posto de Guarda Principal vagas 2010 - ver doc n° 5 junto com a petição inicial.


IV – Do Direito
No que aqui releva, consta do discurso fundamentador da decisão recorrida:
“A questão a resolver consiste em saber:
- se o Autor reunia as condições legais para ser promovido ao posto de Cabo, no ano de 2008, assim se tomando posição sobre a legalidade da decisão que o incluiu na lista definitiva de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, no ano de 2008, na situação de demorado e sobre o pedido de condenação.
O Autor impugna o despacho de 16.12.2010, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, que aprovou a lista definitiva de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas de 2008, e nesta lista o Autor constou na situação de demorado, nos termos do art 136°, n° 1, al b) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n° 297/2009, de 14.10.
O motivo da demora na promoção reside na pendência de processo de natureza disciplinar.
Este despacho foi precedido da emissão do despacho de 22.11.2010, também do Comandante Geral, que aprovou, para efeitos de audiência prévia dos interessados, o projeto denominado lista de intenção de promoção, no qual o Autor também constava como demorado nos termos do art 136°, n° 1, al b) do EMGNR.
O despacho de 22.11.2003 foi notificado pessoalmente ao Autor em 25.11.2010, mas este não apresentou pronúncia escrita sobre o mesmo.
Daqui se retira, desde logo, que o Autor teve conhecimento do motivo da sua não promoção com a notificação da «lista de intenção» e, depois, com a aprovação da lista definitiva de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, para o ano de 2008.
E, por isso, sem necessidade de mais longas considerações, foi assegurado ao Autor o exercício do direito de audiência prévia e bem assim encontra-se cumprido o dever de fundamentação da decisão administrativa, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 100° e 124° do Código de Procedimento Administrativo.
Questão diversa destas e que o Autor levanta, ainda que lhe tenha dado outra qualificação jurídica, prende-se com a existência de fundamento para a continuação do Autor na situação de demora à data em que se concretize a promoção, ou seja, em 16.12.2010 e em 23.12.2010.
Analisemos então.
O DL n° 297/2009, de 14.10, aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por EMGNR, dedicando o Capitulo VII - arts 11 Io a 143°, às promoções e graduações dos militares dos quadros da Guarda.
O art 111º, sob a epígrafe Promoções, preceitua:
«1 - A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.
2 - A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso de promoções por distinção e a título excecional, a oficial general e de oficiais generais. (...)».
Nos termos do art 115° do EMGNR, relativo à relação dos militares que satisfazem condições de promoção:
«1 - Anualmente é elaborada uma relação dos militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31.12 de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 - (…)
3 - A relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada quando se trate de modalidade de promoção por escolha».
Às listas de promoção refere-se o art 116°, que estabelece:
«1 - A relação dos militares a promover, aps a decisão do Comandante Geral referida no artigo anterior designa-se por lista de promoção.
2 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem da Guarda até 31.1, e destina-se a vigorar durante todo esse ano. (...)».
As modalidades de promoção prevêem-se no art 117°, nos seguintes termos:
«1 - As modalidades de promoção dos militares dos quadros da Guarda são as seguintes:
a) Habilitação com curso adequado;
b) Diuturnidade;
c) Antiguidade;
d) Escolha;
e) Distinção;
f) A título excecional».
A promoção a título excecional encontra-se regulada no art 122° do EMGNR nos seguintes termos:
«1 - A promoção a título excecional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
(...).
4 - A promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio».
O militar da Guarda para ser promovido deve satisfazer as condições gerais e especiais de promoção até à data em que se concretize a promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto (art 123°).
Às condições gerais de promoção refere-se o art 124° do EMGNR, nos seguintes termos:
«As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
a) cumprimento dos deveres que lhes competem,
b) desempenho com eficiência das funções do seu posto,
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato,
d) Aptidão física e psíquica adequada».
A verificação das condições gerais de promoção é efetuada como prevê o art 125°:
«1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares dos quadros da Guarda é feita através de:
a) avaliação de desempenho efetuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente estatuto;
b) ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
c) folha de matrícula;
d) outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
4 - (...)».
O art 126° dispõe sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, que:
«(...).
3 - (...) o militar dos quadros da Guarda que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido.
4- O militar dos quadros da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção».
O art 127°, sob a epígrafe condições gerais de promoção - parecer e decisão, estatui que:
«1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, que se baseará em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.
2 - Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido à apreciação do Comandante Geral.
3 - (...)».
As condições especiais de promoção são as enunciadas no art 128°, n° 1 do EMGNR, abrangendo:
a) tempo mínimo de antiguidade no posto;
b) exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
c) frequência do curso de promoção com aproveitamento;
d) outras condições de natureza específica.
A verificação destas condições compete ao órgão de gestão dos recursos humanos da Guarda (art 128°, n° 2 do EMGNR).
Diz o art 135° do EMGNR que «o militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido».
Por demora na promoção entenda-se a situação do militar da Guarda que estiver abrangido por qualquer das condições previstas no art 136°, n° 1 do EMGNR.
Entre essas condições conta-se a promoção que estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal em que o militar da Guarda tiver a qualidade de arguido (art 136°, n° 1, al b) do EMGNR).
Por fim, para terminarmos o périplo pelas normas que dispõem sobre o assunto em apreço nos autos, cabe referir o disposto no art 136°, n° 2 do EMGNR, nos termos do qual: «o militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora».
Ora, na situação do caso concreto, lendo a matéria de facto provada nas ais L), M), N), O) do probatório, assiste razão ao Autor quando refere que em 16.12.2010 e em 23.12.2010, haviam cessado os motivos que determinaram a sua situação de demora, pois a Entidade Demandada não logrou fazer prova do contrário.
Com efeito, em face dos factos alegados e provados pelas partes, o processo disciplinar que determinou a demora na promoção do Autor ao posto de Cabo, para o ano de 2008, foi instaurado por despacho de 29.10.2009, em «virtude de o mesmo não ter feito a sua apresentação ao serviço após 25.9.2009».
Portanto, tal processo disciplinar, cujo número se desconhece, por nenhuma das partes o ter identificado, tem data de 2009.
No entanto, com data de 30.7.2010, foi junta a Ordem de Serviço n° ..., de 30.7.2010, que deu sem efeito a publicação em Ordem de Serviço anterior que o militar se encontrava em ausência ilegítima e em deserção.
Acresce que a Entidade Demandada, notificada para juntar aos autos prova do por si alegado, nomeadamente, no art 25° da contestação, quando ali disse que o Autor ainda tinha pendente o processo disciplinar que determinou a situação de demora na promoção, a mesma Entidade provou correrem termos, em 10.7.2012, dois processos disciplinares contra o ora Autor, um instaurado no ano de 2011 (n° .../11) e no ano de 2012 (n° ...).
Assim sendo, perante a prova produzida nos autos concluímos, com o Autor, que, em 16.12.2010 e em 23.12.2010, haviam cessado os motivos que determinaram a situação de demora deste militar na promoção ao posto de Cabo, por exceção.
E, então, por não ter pendente o processo disciplinar que determinou a situação de demora na sua promoção, deve o militar ser apreciado para promoção ao posto de Cabo, por exceção, para o ano de 2008.
Termos em que se julga procedente o pedido de anulação do ato impugnado, com data de 16.12.2010, na parte em que fez constar o Autor na lista de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas de 2008, na situação de demorado, nos termos do art 136°, n° 1, al b) do EMGNR.
E, consequentemente, nos termos do disposto nos arts 136°, n° 2 e 115°, n° 3 do EMGNR, condena-se a Entidade Demandada a apreciar o militar dos autos para efeitos de promoção ao posto de Cabo, por exceção, para vagas de 2008.
Seguindo, depois, o procedimento de promoção ao posto de cabo, por exceção, para o ano de 2008, quanto ao Autor, os seus ulteriores termos.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“1º. Anular o despacho impugnado, com data de 16.12.2010, na parte em que fez constar o Autor na lista de promoção dos Guardas ao posto de Cabo, por exceção, para ocupação das vagas de 2008, na situação de demorado, nos termos do art 136°, n° 1, al b) do EMGNR.
2º. Condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido em que, ao abrigo do disposto nos arts 136°, n° 2 e 115°, n° 3 do EMGNR, aprecie o militar dos autos para efeitos de promoção ao posto de Cabo, por exceção, para vagas de 2008, seguindo, depois, o procedimento de promoção ao posto de cabo, por exceção, para o ano de 2008, quanto ao Autor, os seus ulteriores termos.
3º. Absolver a Entidade Demandada de tudo o mais peticionado pelo Autor…”.


Analisemos então o suscitado.
Refira-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, pois não se reconhece a censura que lhe é recursivamente imputada.


Vem a GNR Recorrer, alegando ter ocorrido erro de julgamento de facto pois não pode ser tida como referência a data de 30/07/2010, da Ordem de Serviço n.° ..., a qual apenas terá dado sem efeito comunicação pretérita dando conta que o Autor se terá encontrado em situação de ausência ilegítima e posteriormente em deserção.


Correspondentemente, mais entende a Recorrente que o imputado erro de julgamento resultará ainda de se ter considerado no acórdão recorrido que, à data do despacho de 16-12-2010, já não se verificavam os pressupostos justificativos da demora na promoção, em virtude da referida Ordem de Serviço nº ..., de 30.7.2010, ter sido dada sem efeito, o que não permitiria concluir pela verificação da extinção do processo disciplinar.


Mais refere a GNR que o processo crime por deserção, baseado no auto de notícia por si levantado em 19-4-2010, só foi arquivado em 8-5-2011, e assim, em momento ulterior ao ato objeto de impugnação, em face do que se deveria manter o Autor como “demorado” em termos de promoção.


Tal como o Ministério Público manifestou no seu Parecer, não se acompanha o raciocínio recursivo, antes se entende que a decisão recorrida, atenta a factualidade dada como provada, como se disse já, não merece censura.


Na realidade, tanto o processo crime como o processo disciplinar tinham por objeto alegadas faltas injustificadas ao serviço por parte do recorrido, no decurso da baixa por doença que se mantinha desde 2008, as quais foram inadvertidamente injustificadas em momento anterior à Junta de Recurso, que só se veio a pronunciar em 28-1-2010.


Em qualquer caso, as controvertidas faltas não poderiam ser consideradas injustificadas, pois que o Autor se mantinha de baixa em decorrência de acidente de acidente em serviço, como decorre do nº 5 do artº 22 do DL nº 503/99, de 20-11 e sentença cautelar de 30.7.2010, do TAF de Sintra, que determinou a intimação do Comando da GNR a não considerar injustificas as referidas faltas ao serviço, após 25.9.2009 e até 28.1.2010 e despacho de arquivamento do inquérito criminal, situação que não pode ser simplesmente ignorada.


Assim, à data do despacho objeto de impugnação, já o TAF de Sintra em processo diverso, e com decisão transitada em julgado, havia intimado a GNR no sentido da inadmissibilidade do entendimento de acordo com o qual o Autor se manteria em "demora na promoção".


Deste modo, inexistindo faltas injustificadas, inexistem os ilícitos disciplinares e criminais que haviam dado origem aos respetivos processos.


Assim, a pendência dos referidos processos, para além da data da referida sentença do TAF de Sintra, não poderia relevar impeditivamente no sentido de obstar à promoção do recorrido a Cabo, pois que a referida pendência era meramente formal, pois que aguardava apenas o despacho de arquivamento, assente que se mostrava já a inexistência de objeto.


Assim, uma vez que já cessaram, há muito, os motivos que determinaram a demora na promoção, deveria o recorrido já ter sido promovido "independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora" como decorre do nº 2 do Artº 136º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).


Refere, efetiva e incontornavelmente, o aludido normativo que, "O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora”.


Decorre de tudo quanto se expendeu já, e sem necessidade de acrescida argumentação, a qual se mostraria apenas redundante, não merece censura a decisão adotada em 1ª Instância, perante a inexistência de qualquer impedimento à promoção do recorrido reportadamente a 16-12-2010.


Assim, negar-se-á provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

* * *
Deste modo, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao Recurso confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente
Lisboa, 23 de maio de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado

Maria Helena Filipe