Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00343/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALTMENTE PROTEGIDO. TAREFEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL IRREGULAR. INTEGRAÇÃO NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS. EXTINÇÃO DO Q.E.I.. |
| Sumário: | I) - O artigo 37º, nº 1, do DL nº 427/89, de 07/12, veio permitir a transição de pessoal em situação irregular que contasse mais de três anos de serviço, a qual se operava através da celebração de um contrato administrativo de provimento, no primeiro escalão da categoria de ingresso na carreira correspondente às funções desempenhadas. II) – Havendo o contratado sido aprovado no primeiro concurso posterior a que era opositor obrigatório (artº 38º, nº 1 do DL 427/89) o tempo de serviço prestado na situação irregular, como tarefeiro, passou a relevar para efeitos de antiguidade na respectiva carreira (artº 38º nº 9) e actualização da antiguidade só poderia fazer-se após aquela aprovação. III) – Como o contratado não obteve vaga, foi integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (Q.E.I.)- cfr. artº 3º, nº1). IV) – E, em virtude da extinção do Q.E.I. com o DL nº 14/97, de 17/01, o pessoal nele integrado passou a ser integrado nos quadros dos Serviços em que estivesse a desempenhar funções (artº 2º, nº 1), na mesma carreira, categoria e escalão que possuía (artº 3º, nº 1). V) – Não tendo os Serviços actualizado a antiguidade do interessado após a aprovação no concurso dito em II), deveriam previamente tê-lo feito segundo o nº 9 do artº 38º citado e só depois fariam a integração nos termos do artº 3º nº 1 do DL 14/97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. 1- RELATÓRIO O Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, (CA HSM) inconformado com a sentença de 09-12-2003, do então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou procedente a Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo intentada por Ana ..., dela recorre para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: “1.A Instituição definiu total e correctamente a situação estatutária da Autora, aquando da sua integração. 2. A sua integração no quadro como terceiro-oficial, respeitou integralmente o disposto no artigo 3°, n.°s 1 e 2 e no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 14/97, de 17 de Janeiro. 3. À luz do diploma legal em apreço, a integração teria de ser efectuada para a categoria de base (e em consequência, o posicionamento indiciário, correspondente ao 1° escalão dessa categoria). 4. Reforçam este entendimento os seguintes argumentos: É esta a regra vigente em matéria de reclassificação profissional constante do artigo 30° n.° 5 do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, segundo a qual aquela se fará para a categoria remunerada pela mesma letra de vencimento. Também de acordo com o artigo 15° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho "o ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais especiais e de acordo com os princípios legais vigentes em matéria de recrutamento e selecção", Em conformidade com esta regra, dispõe o artigo 3° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho, destinado à regularização de situações funcionais precárias na Administração Pública para satisfação das necessidades permanentes dos serviços públicos que "a integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas". 5. Face ao exposto, a regra geral de integração do pessoal integrado no QEI só pode ser a da colocação no 1° escalão da categoria de ingresso das carreiras que se adeqúem às funções efectivamente prestadas. 6. Entender o contrário representa a introdução de desigualdade entre o pessoal integrado nos termos do citado Decreto-Lei n.° 195/97 e o outro pessoal integrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/97. 7. E também não pode deixar de significar uma clara violação da regra geral de ingresso em qualquer carreira da função pública, conforme prevista no artigo 15° n.° 1 do Decreto-Lei n.º 248/85, potenciando, uma situação de desigualdade e injustiça em relação aos demais funcionários públicos. 8. Deste modo, não decidiu bem o douto Tribunal a quo ao entender que o tempo de serviço prestado deveria ser contado para efeitos de integração no 3° escalão”. Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida. A recorrida contra alegou pugnando pela improcedência do recurso. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provados e com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade, que vai por nós numerada: “ 1-A autora iniciou funções no Hospital de Santa Maria em 29.7.1986, como tarefeiro administrativo, ao abrigo do art.° 17° do DL 41/84, de 3.2. 2- A autora celebrou contrato administrativo de provimento em 1990, ao abrigo do disposto no DL 427/89, de 7.12. 3- A autora foi integrada no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde criado pelo DL 87/85, de 1.4, por despacho conjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 9.11.1992, publicado no DR, II Série n.° 260, de 10.11.1992, na carreira e categoria de Escriturário - Dactilógrafo, índice 115, escalão 1. 4- A autora foi integrada no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, com efeitos a partir de 18.1.1997, tendo sido reclassificada na categoria de terceiro -oficial, em lugar criado para o efeito, a extinguir quando vagar, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 2.°, dos n.°s 2 e 3 do artigo 3° e do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 14/97, de 17 de Janeiro, ficando posicionada no 1.° escalão, índice 180, conforme Declaração n.° 88/97 (2.a série), publicada no DR, II Série n.° 146, de 27.6.1997. 5-A autora desempenha funções no Hospital de Santa Maria, ininterruptamente, desde 29.7.1986, pelo que em 27.6.1997 perfazia 10 anos, 6 meses e 9 dias.” Em sede de motivação da matéria de facto, consignou-se na douta sentença que a convicção do Tribunal assentou nos “ documentos juntos aos autos e em alegações da autora não impugnadas ou admitidas pelo Réu”. * 3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO Tendo como factualidade relevante para a questão a decidir a que ficou atrás registada e atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conheceremos de seguida do direito aplicável. Na verdade, o «thema decidendum» do presente recurso consiste em saber se a, ora, recorrida, possui ou não o direito à contagem de todo o tempo de serviço desempenhado enquanto escriturária – dactilógrafa, isto é, desde o dia em que iniciou funções no HSM (29 de Julho de 1986) até ao dia 17.01.1997, dado que a partir do dia seguinte ter sido integrada no integrada no quadro do pessoal do Hospital, na categoria de terceiro – oficial, 1º escalão, índice 180. Resulta do probatório que a, ora, recorrida foi contratada ao abrigo do estatuído no artigo 17º do DL n.º 41/84 (na redacção que lhe foi dado pelo DL n.º299/85, de 29 de Julho), para desempenhar as funções de escriturária – dactilógrafa. Por força da redacção originária do n.º 1 do artigo 37º do DL n.º 427/89, de 07 de Dezembro foi celebrado com a Autora, em 1990, contrato administrativo de provimento. Com efeito, este dispositivo tinha por fim, estabelecer um mecanismo de transição de pessoal em situação irregular, é o que ressalta do preâmbulo do diploma quando a dado passo afirma o seguinte: “ ...tendo em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular .... ,consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina nuns casos, com a contratação a termo certo, e noutros com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas na respectiva categoria, após apresentação a concurso...” . De acordo, com o citado artigo 37º do DL n.º 427/89, ao pessoal sem titulo jurídico adequado, que à data de entrada em vigor do diploma, contasse mais de três anos de exercício de funções, era contemplado com a celebração de um contrato administrativo de provimento (n.º1). Dispondo o n.º3 na sua versão primitiva que “ O contrato administrativo de provimento previsto no n.º1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas” Foi o que ocorreu no caso vertente. Estipulando-se no artigo 38º n.º2, do mesmo diploma, que “o pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria”. O n.º 5 do mesmo artigo refere que os candidatos aprovados no concurso, mas que não tenham vaga “ são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais” (QEI) nos termos do DL n.º 43/84, de 3 de Fevereiro. Foi a sorte que coube à recorrida ficou aprovada, mas não conseguiu vaga no quadro, foi incorporada no QEI, por despacho conjunto de 10.11.92. (ponto 3), onde permaneceu até 17.01.97. Aqui chegados a pergunta que se nos coloca é de saber se o tempo de serviço prestado pela Autora, como tarefeira e como agente administrativo ao abrigo do contrato de provimento, conta, ou não, para a categoria de ingresso em que seja contratada. A resposta a dar há-de ser afirmativa, na verdade o n.º 9 do artigo 38º do DL 427/89 diz “ …o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos” (sublinhado nosso). Como bem se depreende da leitura do artigo só o pessoal que tivesse tido aproveitamento no concurso é que poderia ver contado, na categoria de ingresso, o tempo de serviço que prestou em situação irregular. Mas, no caso sub judice tal não aconteceu, o CAHSM não procedeu na ocasião em que a Autora ficou aprovada no concurso à respectiva actualização, por forma a que a sua situação reflectisse, na careira, a antiguidade que possuía desde o tempo em que vinha prestado serviço em situação de contratada, nem a recorrida reagiu a este omissão, porém isso não quer dizer que a Autora tenha perdido a antiguidade uma vez que ela resulta directamente da lei. Na verdade, quando a Autora foi integrada no QEI, por despacho publicado em 10.11.1992, esta incorporação foi feita na categoria de escriturária – dactilógrafa, posicionada no 1º escalão e a auferir pelo índice 115, e aí permaneceu até ao dia 18.01.1997, por no dia anterior (17.01.1997) ter sido publicado o DL n.º 14/97, de 17 de Janeiro, diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais (artigo 14º). Este diploma, dispunha logo no n.º 1 do seu artigo 2º que:” O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma que se encontre em actividade nos serviços e organismos a que alude o artigo 1º do Decreto-lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, é integrado no quadro de serviços em que desempenha funções”. Determinando o n.º1 do artigo 3º que a Integração do pessoal é “ feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui”. Porém, no caso em apreço, e desde a entrada em vigor do DL n.º 248/85, de 15 de Julho (que reestruturou as carreiras da função pública e revogou o DL n.º 191-C/79, de 25 de Junho) que se previa, no artigo 40º, a extinção da carreira da, ora, recorrida. Reza assim, o citado preceito: “1. A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo presente o conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, não deverão prever-se nos novos quadros de pessoal lugares de escriturários -dactilógrafos, nem poderão aumentar-se as respectivas dotações nos quadros já existentes, podendo ainda proceder-se à extinção de lugares não preenchidos.” 2- Quando se mostre necessário preencher os lugares vagos ainda existentes, na categoria de escriturários - dactilógrafos de 2º classe, o recrutamento faz-se: a) De entre os funcionários e agentes habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos comprovados da dactilografia, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral; b) De entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equiparado, com conhecimento comprovado de dactilografia. 3- ……. 4 – São extintos os lugares de escriturário -dactilógrafo que vagarem por motivo do ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.” No caso de a carreira e a categoria do pessoal a integrar não estar prevista no quadro de integração, o pessoal que se encontre nessa situação será reclassificado no prazo de 30 dias “ para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o provimento” (artigo 3º n.º 2 do DL n.º 14/97). De novo, foi o que ocorreu no caso vertente, a Recorrida foi integrada, com efeitos reportados a 18.01.1997, no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, por força de reclassificação, na categoria de terceiro – oficial, 1º escalão, índice 180, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 2.°, dos n.°s 2 e 3 do artigo 3° e do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 14/97, de 17 de Janeiro (ponto 4 do probatório) não lhe tendo sido nunca relevado o tempo de serviço prestado como tarefeira e como agente administrativo, ao abrigo do contrato administrativo de provimento, ou isto é o período que mediou entre a sua contratação como tarefeira (29.07.1986) e o dia da publicação do DL n.º 14/97 (que, recorde-se extinguiu o QEI). A este propósito, num caso em tudo semelhante escreveu-se no Acórdão deste TCA, de 31.01.2002, rec. n.º 01776/98, que, com a devida vénia transcrevemos na parte que aqui nos importa (o qual deve ser lido com as necessárias adaptações - vg. onde se lê Recorrente, deve ler-se Autora, aqui Recorrida): “ Pelo que atrás dissemos, cremos que só o recorrente tem razão. Na verdade, o facto de lhe não ter sido alterada por despacho a sua situação escalonar no momento oportuno (após a aprovação no concurso) não lhe retirará a antiguidade que a lei lhe atribui. Por outras palavras, a circunstância de não ter sido actualizada naquela ocasião a sua antiguidade não significa que a sua situação seja a mesma no momento da publicação do DL nº 14/97. Ele não pode perder a antiguidade só porque a Administração não cumpriu na devida altura o disposto no art. 38º, nº9 do DL nº 427/89, de 7/12 e, consequentemente, não procedeu como devia à actualização na sua carreira. Essa omissão teve repercussões apenas no valor da remuneração de então, mas já não produz efeitos para todo o sempre e para o futuro, desde que o interessado a certa altura tome conhecimento da ofensa aos seus direitos e interesses e reaja contra a lesão, como foi o caso. O que se tem que dizer, em suma, é que, não tendo a actualização sido feita no momento próprio, era tarefa necessária e obrigatória dos serviços a sua realização prioritária e prévia à integração no quadro de pessoal a que se refere o art. 2º do DL 14/97 por forma a se apurar a situação “actual” do recorrente. Uma vez determinada previamente então a carreira, categoria e escalão que ele por direito possuía (de acordo com o estipulado no art. 38º, n.º9 do DL 427/89) seria nessa situação estatutária que a integração imediatamente se devera realizar ao abrigo do art. 3º, nº1, do citado diploma.” O mesmo será dizer que aquando da integração da Autora, no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria operada, por força do artigo 3º n.º1e 2 do DL n.º 14/97, ela detinha, à data, mais de 10 anos de tempo de serviço. De facto, como bem salienta a sentença recorrida, o CAHSM não considerou o tempo prestado na categoria que dá origem à integração, onde se inclui o tempo prestado em situação irregular e que já devia ter sido contado por força do n.º 9 do artigo 38º do DL n.º 427/89, nem tão pouco foi considerado que “ o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à integração conta para todos os efeitos legais como prestação na nova categoria e carreira, sempre que a integração se opere com observância do disposto nos 1º e 2 do artigo 3”, como determina o artigo 10º do DL n.º 14/97, acabado de transcrever. Para a Autora deveria, assim, ter sido relevado todos os anos de serviço desde 29.07.1986 até 17.01.1997, e consequentemente no momento da sua integração no quadro de pessoal do HSM os 10 anos de serviço que já detinha haviam de ter sido contados para se proceder à sua integração no escalão a que tinha direito. No que concerne às diferenças salariais peticionadas, em sede da acção de reconhecimento de direito ou interesse legitimo, bem andou a sentença recorrida ao reconhecer à Recorrida o direito a receber, unicamente, as diferenças salariais correspondentes entre as quantias que tinha direito desde 17/02/1997 (como 3ª oficial administrativa, posicionada no 3º escalão) e as efectivamente percebidas. A carreira de oficial administrativo tem uma estrutura vertical, dependendo a mudança de escalão de permanência, durante três anos, no escalão imediatamente anterior, conforme se dispõe na alínea a) do n.º 2 do artigo 19º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Vencendo-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos (artigo 20, n,º 3 do DL n.º 353-A/89). Pelo que fica dito improcedem as conclusões da Entidade Recorrente. * 3.- DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida. Sem custas por isenção legal * Lisboa, 6 de Dezembro de 2007 (Gomes Correia) (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) |