Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3064/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | MÉTODO PRESUNTIVO CONHECIMENTOS DOS PERITO DE FISCALIZAÇÃO |
| Sumário: | 1º O método presuntivo é como resulta da lei um processo subsidiário de determinação da matéria tributável, excepcional e consequentemente apenas facultado à AF após constatação de algum ou vários dos fundamentos legais que o legitimem. 2º Como método presuntivo que é os factos de que se parte para obter resultado presumido têm de ser constatados designadamente «in casu» dos autos a percentagem de quebras. 3ºAssim sendo é licito o apelo ao regime do artigo 121 do CPT se a impugnante conseguir lançar dúvida fundada sobre os factos tidos como certos e em que assenta a presunção 4º É de relevar o conhecimento dos peritos de fiscalização obtido por muitos anos de experiência e estudo e de análises ao sector de tinturaria para efeito de fixação de percentagem de quebras quando tal fixação tem o assentimento do engenheiro responsável pelo sector produtivo quando tal conhecimento é confrontado com o dos funcionários da impugnante que apenas têm o conhecimento que lhes advém do sector onde trabalham. |
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| Decisão Texto Integral: |