Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02302/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/13/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
RESIDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTº 19º DA LGT.
Sumário:I) - A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
II) -O recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
III) -A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
IV) -A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
V) -A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
VI) -Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma pretendia obter a procedência da sua pretensão, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos ou raciocínios expendidos para o efeito;
VII) -O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
VIII) -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e, independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
IX) -Em face destas disposições, como o próprio contribuinte declara no contrato em que se baseou a liquidação que reside em Portugal e não comunicou a mudança de domicílio à administração tributária, está correcta a decisão da administração fiscal de proceder à liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I.- RELATÓRIO
1.1.- C..., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1999, concluindo assim as suas alegações:
1ª O Senhor juiz “a quo” ao abrigo do disposto nos artigos 113° n.° l e 114°, ambos do C.P.P.T,, entendeu não levar a efeito a produção de prova testemunhal arrolada pelo Impugnante.
2ª Bastando-se assim, segundo a sua legitimidade processual, com a prova documental canalizada para o processo pelo Impugnante com a sua p.i. e em ulterior requerimento, bem como com a constante do PAT, junto pelo Exmo. Senhor Representante da Fazenda Pública.
3ª O Sr. Juiz não deixou sentenciado, pelo que violou o estatuído sob o n° 3 do art. 659 do C.P.C., a obrigatória e necessária análise critica da prova, de forma a que permita o esclarecimento das razões do seu senso decisor.
4ª A matéria considerada como provada afigura-se bastamente insuficiente para apreciar todas as soluções possíveis para o pleito metido em juízo (a indicada pelo Senhor Juiz só serviu para alicerçar a sua "tese", conforme contradições explicadas).
5ª Existe matéria considerada como provada que está em contradição com os documentos que constam do processo, gerando violação do n.° 2 do art. 123° do C.P.P.T. e do n.° 3 do art. 659° do C.P.C..
6ª É assim necessário estender a matéria de facto considerada como provada (com base nos documentos juntos pelo Recorrente e cujo conteúdo não foi impugnado pelo Sr. RFP - nº 4 do art.115° do C.P.P.T.), aos que se elencam sob os desígnios de b.1 a b.14.
7ª O contrato assinado, as obrigações e direitos exercidos, os pagamentos realizados, a emissão do programa, os documentos de suporte contabilístico, todos tiveram como partes contratantes a RTP e a entidade não residente Finantial Times.
8ª O Recorrente não residiu em Portugal no ano de 1999 por um período e tempo igual ou superior aos 183 dias estatuídos sob a al. a) do n° 1 do artº 16° do C.I.R.S., pelo que, não sendo aqui residente está excluído de tributação nesta cédula fiscal.
9ª A Sentença padece de vício que a anula nas duas partes (pontos 3.2 e 3.4 de fls. 12 da Sentença) em que entendeu não se pronunciar sobre as faltas de fundamentações articuladas, utilizando para esse fim, como razão, a necessidade de uso prévio pelo Impugnante do art. 37° do C.P.P.T.
10ª O senso do Direito Positivo Fiscal vigente e a jurisprudência apontam em sentido diverso, jamais condicionando o exercício do direito de pedir (e exigir) a fundamentação à prévia utilização do art. 37° do C.P.P.T.
11ª A concreta liquidação dos exigidos juros compensatórios junto do Recorrente, padece de vício de forma por falta de fundamentação, o que não tendo assim sido entendido na sentença gera o vício desta.
III. Do Pedido:
Seja proferido Acórdão que altere o sentido decisório do Tribunal "a quo" e assim decida mandar anular os actos de liquidação do IRS (imposto e juros compensatórios) do ano de 1999, exigidos ao Recorrente.
Para que se obtenha a feitura de Justiça Fiscal.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 246/247 o seguinte douto parecer:
“O recorrente pede a alteração da sentença do TAF de Lisboa com anulação do IRS do ano de 1999, assacando-lhe além do mais a violação do disposto no art° 659°, n° 3 do CPC, por não ter feito a análise crítica da prova e do n° 2 do art° 123° do CPPT por alegar existir matéria provada em contradição com os documentos do processo, sendo "necessário estender a matéria de facto dada como provada" e padecer de falta de fundamentação quanto aos juros compensatórios.
O recorrido não contra-alegou.
A meu ver, a sentença recorrida não merece reparo e deverá ser confirmada, improcedendo o recurso, incluindo o que se refere aos juros compensatórios por falta de fundamentação, que a decisão recorrida supriu por exigir que o recorrente se tivesse socorrido do disposto no art° 37° do CPPT, dando-se também aqui por reproduzido e por merecer inteira concordância o parecer do Ministério Público de fls. 180 a 183.
Certo é que com os factos provados e o direito aplicável, a sentença recorrida não poderia ter sentido diferente, não carecendo de qualquer prova complementar e muito menos sendo "necessário estender a matéria de facto dada como provada", até porque o recorrente não questionou sequer a aplicação dos métodos indirectos e o decisor tem de fundamentar de facto a decisão que vier a proferir e, nessa medida e, necessariamente, de discriminar a factualidade provada, delimitando-a da não provada, na medida em que viabilize a apreensão de todo o seu itinerário valorativo e cognoscitivo, mas, por essa razão, apenas tem que o fazer na medida em que tal factualidade seja relevante à dita decisão, ainda que segundo todas as possíveis soluções jurídicas, cfr. Ac. do TCAS de 29.5.07, R. 1657/07, pois não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma pretendia obter a procedência da sua pretensão, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos ou raciocínios expendidos para o efeito, cfr. por exemplo o Ac. do TCAS de 24.4.07, R. 1717/07.
Cabendo ao recorrente contribuinte o ónus da prova do erro da Administração Tributária de fixação do valor, que não curou de produzir, também ficou esgotada a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.a ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Em conclusão, não se confirmando qualquer das alegadas censuras ou outra, à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS:
A matéria de facto é a fixada na decisão da 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).
2.2.- DO DIREITO
2.2.1.- Da Omissão de pronúncia:
Nas conclusões 9ª e 10ª o recorrente assaca à Sentença vício que a anula nas duas partes (pontos 3.2 e 3.4 de fls. 12 da Sentença) em que entendeu não se pronunciar sobre as faltas de fundamentações articuladas, utilizando para esse fim, como razão, a necessidade de uso prévio pelo Impugnante do art. 37° do C.P.P.T., quando o senso do Direito Positivo Fiscal vigente e a jurisprudência apontam em sentido diverso, jamais condicionando o exercício do direito de pedir (e exigir) a fundamentação à prévia utilização do art. 37° do C.P.P.T.
Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.
Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".
Consubstancia, no caso, o recorrente, tais omissões de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar sobre as faltas de fundamentação.
Ora, o Mº Juiz questionou sob o ponto 3.2. O acto está fundamentado? E sob o ponto 3.4. Os juros compensatórios estão fundamentados?
E respondeu nos seguintes termos:
-…importa saber se, no caso concreto, a fundamentação contextualmente externada é de natureza a esclarecer o interessado do percurso da autoridade recorrida até à decisão, das valorações que fez e do que conheceu, de molde a que este fique informado das razões do acto e do seu conteúdo".
Atento o teor do relatório junto de fls. 5 do PAT apenso em diante, não se pode dizer que as correcções não estão fundamentadas. Pode-se é concordar ou não com elas, mas isso é outra questão.
Quanto às notificações para efeitos de audição prévia serem eventualmente insuficientes, é evidente que inserindo-se as mesmas numa cadeia de notificações, e de respostas do impugnante, não é obrigatório em cada uma voltar a repetir tudo, apenas é necessário dizer o suficiente para o contribuinte perceber o conteúdo de cada uma, o que se mostra satisfeito.
- Os juros compensatórios foram calculados como consta do mapa de fls. 127 do PAT apenso. Logo, existe fundamentação para os mesmos.
Assim sendo, deveria o impugnante ter-se socorrido da possibilidade prevista no art° 37 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não o tendo feito, não pode vir invocar falta de fundamentação.
É assim, manifesto, que a M. Juiz do tribunal “a quo” não deixou de se pronunciar sobre tais questões no sentido que entendeu que poderiam ter qualquer relevo para a decisão da causa, ainda que não tenha conhecido e contra -argumentado quanto a todos os argumentos e raciocínios pela mesma avançados para suportar a sua tese, não havendo assim, qualquer questão no sentido de constituir um fundamento próprio, autónomo, diverso dos conhecidos pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, de impugnação judicial e que, através deles, pudesse obter a procedência da sua pretensão.
Como se escreve no acórdão deste Tribunal, de 26.01.2001, recurso n.º 958/98, citando-se, além do mais, os Profs. Antunes Varela e Alberto dos Reis, Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões de facto e de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.
Também o invocado vício formal imputado à sentença recorrida de falta de exame crítico das provas, não ocorre.
Como se vê da matéria do probatório fixado pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, não deixou a mesma de indicar em cada uma das alíneas, os meios de prova que as suportam, como a final se pronunciou, pelo que se mostra cumprido o falado exame crítico das provas a que se reporta a norma do art.º 659.º n.º3 do CPC, que desta forma acresce ao elenco das nulidades da sentença previstas na norma do art.º 125.º do CPPT, falta que, em todo o caso, apenas relevaria quanto fosse total e não apenas parcial ou deficiente que, pelo menos, nesta dimensão, nunca se verificaria Cfr. neste sentido , Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 569, nota 8.
Finalmente, quanto à pretendida insuficiência instrutória, tendo em conta a norma do art.º 123.º n.º2 do CPPT, que dispõe – o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões – também a mesma não ocorre, tendo a M. Juiz do Tribunal “a quo” especificado a matéria provada dos pontos 1 a 12, e quanto à não provada, fez consignar, “Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”, ou seja, entendeu inexistirem factos relevantes para a decisão do mérito da causa não provados, segundo as várias vertentes plausíveis do ponto de vista do direito aplicável (art.º 511.º n.º1 do CPC), factos estes que sempre se encontram fora da base instrutória da causa.
E estes factos sem relevo ou inócuos para tal efeito, sempre se encontram excluídos dessa discriminação da matéria não provada, podendo, quando muito, a entender-se em contrário, constituir mera irregularidade, sem qualquer relevo no exame ou na decisão da causa, como constitui jurisprudência corrente dos nossos tribunais – Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 15.1.1997, recurso n.º 48368, acórdão do STA de 6.6.2001, recurso n.º 25.827 e deste Tribunal de 2.7.2002, recurso n.º 5806/2001.
Se o entendimento da M. Juiz do Tribunal “a quo” sobre essa não relevância desses factos se encontra ou não correcta, já não integra vício de forma dessa sentença, mas sim vício de fundo, conducente à sua revogação que não à declaração da sua nulidade.
E verifica-se facilmente pelo probatório que os documentos que constituem seu fundamento são principalmente o relatório da inspecção tributária e os documentos por esta juntos; quanto aos depoimentos das testemunhas é também fácil apurar a matéria resultante da prova testemunhal. No que a esta se refere, aliás, o Mm° Juiz "a quo" pouco poderia dizer atenta a irrelevância do seu depoimento para a matéria em causa nos autos.
Sendo assim, quer a não a não discriminação dos factos provados dos não provados, que, segundo pacífica jurisprudência manifestada, entre outros, nos Acs. do TCA de 2.7.2002, Recurso nº 5806/01 e do STA de 13.12.00, Recurso nº 25061, não constitui nulidade por omissão de pronúncia, mas, quando muito, mera irregularidade, quer a ausência de referência expressa de cada facto ao documento ou depoimento em que se baseou, não constitui qualquer vício que possa ou determinar a nulidade da sentença já que é facilmente apreensível que a sentença recorrida valorou a prova da AT contra a produzida pela recorrente.
Se bem ou mal, é matéria de erro de julgamento que adiante se analisará.
Ademais, perante a eventual deficiente notificação do acto tributário, por omissão da comunicação dos elementos essenciais referidos no n.° 2 do artigo 36.° do CPPT, caberia ao ora Impugnante diligenciar na respectiva obtenção, nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do CPPT, em nada ficando prejudicado no seu direito de defesa, já que o prazo para tal se conta a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (cfr. art. 37.° n.° 2 do CPPT).
Como resulta da p.i. e das conclusões de recurso o recorrente alega vícios de forma consistentes na omissão e vícios de fundamentação na notificação derivados do facto de não ter apreendido as razões que conduziram às liquidações.
Assim, o que o recorrente acaba por invocar é que a notificação que lhe foi dirigida foi efectuada sem que viesse acompanhada da respectiva fundamentação.
Sobre a notificação diremos que a mesma é exterior ao acto, não constituindo a sua falta ou os vícios de que enferme, vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado.
É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois que, face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República, todas as liquidações adicionais, enquanto actos administrativos fiscais «de eficácia externa» destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação e a falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia (cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo», Vol. I, p á. 517 e 593). Por isso essa falta não constitui vício da própria liquidação, relevando, apenas, em sede de execução.
O que tudo impõe a conclusão de que a notificação se refere simplesmente à exigibilidade do tributo efectivamente liquidado, não se integrando a sua realização na formação do acto tributário e não podendo, assim mesmo, constituir a sua omissão ou nulidade um vício - fundamento do presente processo de impugnação.
Assim, a notificação tem de ser encarada como mero aviso de pagamento.
A liquidação traduz-se, pois, numa declaração de vontade da Administração, através dos seus órgãos competentes, no sentido de exercer o seu direito concretizado na exigência de um determinado tributo. Deste modo, ela traduz-se em uma das fases que a relação jurídica tributária comporta a qual, regulando-se por regras e princípios próprios, conserva a sua autonomia em relação às demais, designadamente quanto à cobrança.
A declaração de direitos tributários, depende unica­mente das formalidades estabelecidas nas leis de tributação, e de entre essas formalidades sobressaem necessariamente a descrição dos elementos, materiais e pessoais, que em cada caso concreto integram o facto, ou seja, a situação da vida social enquadrável na moldura criada pelo legislador.
A ser assim e tendo-se por pacificamente aceite que a liquidação não é constitutiva de direitos, mas tão só um acto declarativo, será que a notificação é elemento integrador e portanto imprescindível desse acto?
A questão assim posta tem revestido especial acuidade em matéria de caducidade por razões de certeza e segurança jurídicas.
Decorre do disposto no artº. 228º, do CPC que a notificação se insere numa preexistência de uma acção e por isso ela se classifica de informativa ou convocatória e, sendo subsequente a uma acção, desde logo se alcança o seu carácter exterior, donde pode dizer-se que ela não é um elemento integrador do acto tributário, salvo quando a lei disser o contrário.
Donde que, daquele preceito decorre que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto donde emerge a obrigação de pagamento.
E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas: - o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação.
Em suma, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º), como acontece na situação dos autos, em que tendo a recorrente recebido as notificações para pagamento da tributação devida, nada a impedia de lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade do acto impugnado e se decidir pela apresentação ou não apresentação de impugnação, pois não sofre dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
E como o impugnante não terá feito uso daquela faculdade e sustentando que há ausência de fundamentação, tal implica que não estava em tempo para impugnar com aquele fundamento.
Improcedem assim, todos os vícios formais imputados à sentença recorrida, relativa à matéria das alíneas supra indicadas.
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2.2.2. - Do erro de julgamento:
O Mº Juiz «a quo» julgou improcedente a presente impugnação com a seguinte fundamentação:
“3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. O impugnante recebeu os montantes dos contratos em causa?
3.2. O acto está fundamentado?
3.3. O direito de audição foi respeitado?
3.4. Os juros compensatórios estão fundamentados?
3.5. O impugnante foi devidamente enquadrado como sujeito passivo de IRS?
3.6. Há erro na quantificação da matéria colectável?
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4.1. O contrato foi celebrado entre a RTP e o impugnante, que aparece como segundo outorgante. Existem no contrato cláusulas que permitiam que os pagamentos fossem efectuados à Financial Times Communications, Ltd.. Ora, esta entidade é diferente da Financial Times Business Enterprises, Ltd., que de acordo com o A. e o contrato, era a dona do material informativo. Também diferentes desta são as emitentes das facturas, onde além da referida Financial Times Communications, Ltd., aparece uma terceira sociedade, a Financial News Worldwide, Ltd., sem que alguém justifique a que título. Aparentemente estamos sempre perante uma mesma entidade, a Finantial Times (e o impugnante insiste na confusão, pois na sua p. i. aparece várias vezes referida apenas a Finantial Times, sem especificar qual), mas devidamente analisados os documentos, aparecem três entidades distintas com o mesmo nome inicial.
Ou seja: a eventual dona do material informativo, de acordo com o contrato, não recebeu nada. Os cheques foram emitidos a favor de uma terceira sociedade, que não aparece como detentora de qualquer direito e, a favor de quem, por mera liberalidade, o impugnante faz aparecer no contrato como uma eventual receptora das importâncias a pagar. Depois, é o próprio impugnante que aparece a endossar os cheques em causa emitidos a favor desta sociedade. Para agravar, parte das facturas foram emitidas por outra sociedade (que não recebeu nada), ninguém sabe a que título.
Conclusão inevitável: não se levantam quaisquer dúvidas que quem recebeu o dinheiro foi o impugnante, estando nós perante uma mera manobra de triangulação para tentar fugir ao pagamento de impostos.
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4.2. No que respeita ao dever de fundamentar, diz o Ac. do STA de 1/4/03, proc. n° 0323/03: "há que ter presente que o nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção estritamente substancialista coincidente "com a justificabilidade ou com a conformidade ao direito” (VIEIRA DE ANDRADE, "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", p. 11). A exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos" (acórdão STA de 2001.12.19 - rec° n° 47 774), sendo que o que importa é o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não o sentido da sua indiscutibilidade ou da sua convincência" (VIEIRA DE ANDRADE, ob.cit., p. 236 e acórdão STA de 2002.07.04 rec° n° 616/02-11). Nesta perspectiva instrumentalista a suficiência da fundamentação afere-se pelo critério da compreensibilidade do destinatário médio. Fixados estes parâmetros, importa saber se, no caso concreto, a fundamentação contextualmente externada é de natureza a esclarecer o interessado do percurso da autoridade recorrida até à decisão, das valorações que fez e do que conheceu, de molde a que este fique informado das razões do acto e do seu conteúdo".
Atento o teor do relatório junto de fls. 5 do PAT apenso em diante, não se pode dizer que as correcções não estão fundamentadas. Pode-se é concordar ou não com elas, mas isso é outra questão.
Quanto às notificações para efeitos de audição prévia serem eventualmente insuficientes, é evidente que inserindo-se as mesmas numa cadeia de notificações, e de respostas do impugnante, não é obrigatório em cada uma voltar a repetir tudo, apenas é necessário dizer o suficiente para o contribuinte perceber o conteúdo de cada uma, o que se mostra satisfeito.
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4.3. Diz o art°60 da LGT:
"l - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 — É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 -Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.° l, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6-O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão".
Ou seja, em nenhum lugar se diz que a administração tributária é obrigada a fazer todas as diligências que o contribuinte requer. Apenas tem de as realizar se as considerar justificadas. No caso dos autos, a A.T. decidiu não inquirir as testemunhas indicadas pelo contribuinte, no uso do seu poder discricionário. Afigura-se-me esta decisão como aceitável.
Quanto à não remessa de anexos, a mesma é irrelevante. Se o impugnante não se considerava suficientemente esclarecido, deveria ter-se socorrido do dispositivo do art° 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Diz este preceito:
"1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.° l pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. "
Se o impugnante decidiu não usar este preceito, sibi imputet.
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4.4. Os juros compensatórios foram calculados como consta do mapa de fls. 127 do PAT apenso. Logo, existe fundamentação para os mesmos.
Assim sendo, deveria o impugnante ter-se socorrido da possibilidade prevista no art° 37 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não o tendo feito, não pode vir invocar falta de fundamentação.
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4.5. Atentos os factos provados, não restam dúvidas que o impugnante auferiu em Portugal, em 1999, rendimentos sujeitos a IRS.
Quanto à questão da residência, rege aqui o art° 19 da LGT:
"1-O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - E ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 -Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
6 -A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. "
Em face destas disposições, como o próprio contribuinte declara no contrato que reside em Portugal e, nunca cumpriu com as disposições do supra referido n° 3, então, está correcta a decisão da administração fiscal.
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4.6. Nos termos do art° 87 e 88 da LGT, aplicam-se métodos indiciários quando se verifique um dos seguintes factos:
"a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada."
Refere por seu turno o Ac. do T. C. A. de 22/9/98, in Antologia de Acórdãos do S. T. A. e do T. C. A., II, l, pág. 301. "A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma última ratio fisci. A administração fiscal só deve recorrer às avaliações, quando estas se tornam o único método de calcular a dívida fiscal, quando a liquidação não pode assentar, como sucederá na grande maioria dos casos, nos elementos fornecidos pelo contribuinte. Ora, é desta natureza da avaliação que necessariamente decorrem alguns dos pressupostos básico da sua legitimidade. O primeiro, é que a avaliação tem o claro recorte de uma medida excepcional. É um método indispensável, mas apenas perante a existência de declarações fraudulentas. O segundo, é que o recurso a métodos indiciários constitui sempre uma sanção pela violação, que deverá ter existido, de deveres de cooperação do contribuinte, sobremaneira a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de facturação e de escrituração. Uma vez que os métodos actuais de tributação assentam na cooperação dos contribuintes, as leis fiscais estabelecem necessariamente uma complexa descrição das suas obrigações acessórias. Obrigações estas que têm um carácter instrumental, na medida em que se destinam simultaneamente a permitir o cálculo da dívida do pelo contribuinte e o eventual controlo destas operações pela Administração. O recurso à avaliação tem como pressuposto que a violação deste deveres de cooperação tornam o controlo impossível".
Face aos factos, nenhuma outra opção tinha a administração fiscal que não fosse a aplicação de métodos indirectos.
Recorrendo-se aos métodos indiciários para fixar a matéria colectável, agora, é ao impugnante que compete alegar e provar factos de onde concluamos que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas ou que o quantum, ou percentagem ou valores estão errados (vide Saldanha Sanches, as Avaliações do IVA e os Deveres de Cooperação dos Retalhistas, na "Fisco", n° 2, de 15/11/88).
Prova essa que não foi feita.
Mais: face ao que consta do relatório da inspecção, nomeadamente que se utilizou o rácio 28,58% de encargos dedutíveis correspondente à mediana de 1998 para os jornalistas, deve ter-se por correcta a aplicação dos métodos.”
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3. - DECISÃO
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada e para os que, em complemento, ficaram expostos.
Assim, se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs..
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Lisboa, 13/05/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)