Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 802/14.0BELRA |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. LITISPENDÊNCIA. |
| Sumário: | I)- Tendo a A., nos termos previstos no art° 89° n° 2 do CPTA, proposto a presente acção na sequência da absolvição da instância de outra sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento e na consideração de que tal não a impedia de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, não obstante o tribunal a quo ter considerado que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que a PI deu entrada no segundo dia útil depois de findar o respectivo prazo legal; contra o que se admite na sentença recorrida, afigura-se-nos que o disposto no art° 139° não é aplicável ao caso uma vez que o prazo que foi ultrapassado tem natureza substantiva e não processual. II) - É que, com a caducidade do direito, este deixa de existir e a acção não pode mesmo ser proposta; como dispõe o art° 331° n°1 do Código Civil, pois só a prática do acto impede a caducidade, sendo esta uma excepção peremptória que, verificada, dá lugar à absolvição do Réu do pedido. III).- Por assim ser, operou inexoravelmente a excepção de caducidade do direito de acção invocada, porque, como se considerou na decisão o prazo para ser proposta a acção terminou em 10/06/2010 e a PI só deu entrada no Tribunal a quo no dia 09/06/2014. IV).- Tal solução acarreta que, tendo em conta que a acção deu entrado no TAF de Leiria quando, já tinha ocorrido a caducidade do direito da A. e o prazo de propositura da Acção Administrativa Especial se havia esgotado e que uma vez que a decisão proferida no processo anterior em que foi declarada a absolvição da instância do Réu não transitou em julgado, não poderia o A valer-se do disposto no mencionado art° 89° sob pena de, como veio a acontecer, e bem, ser decretada a litispendência. V).- Na verdade, para se poder fazer uso do disposto naquele preceito é necessário que a decisão de absolvição da instância transite em julgado, uma vez que a decisão não transitada, não tem força imperativa e executória, como que não existe e, por seu lado, dúvidas não restam de que se verifica a excepção de litispendência que foi declarada correctamente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO S……… GESSOS …………, Ldª, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolve o R. da instância. Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1.-O presente recurso assentará nas duas questões essenciais que vieram a ser analisadas e decididas no Douto Saneador Sentença aqui em crise, a primeira respeitante à Caducidade, com cuja decisão e conclusão se concorda, no que tange à inverificação/improcedência da excepção, já não com a fundamentação aduzida para o efeito, designadamente na consideração de que a Acção foi instaurada no 2.° dia de multa após o normal prazo para o efeito e, a segunda, da decisão de extinção dos autos, absolvendo-se a entidade demandada da instância, na sequência de se ter considerado a verificação de litispendência. 2.- Efectivamente a decisão de absolvição de instância na acção n.° 200/10.5BELRA foi notificada a 19 de Maio de 2014 às partes, presumindo-se notificadas a 22 de Maio por força da dilação de 3 dias, contudo, contrariamente ao vertido na Decisão aqui em crise, a Petição Inicial dos presentes autos foi remetida ao TAF, via e-mail, em 06.06.2014 e não a 09.06.2014. 3.- O que igualmente resultará da mera consulta do correio electrónico do TAF relativo a esse dia e no que respeita ao endereço electrónico de envio (victorfaria-1279c@adv.oa.pt). 4.- Por outro lado, o dia 06.06.2014 correspondeu a uma sexta-feira, logo, caso não mereça acolhimento o supra vertido e se mantenha o entendimento de que a Petição deu entrada no dia 09.06.2014, sempre a mesma teria entrado no 1.° dia de multa e não no 2.° como consta da sentença em crise, logo, a multa imputável ascenderia a 10% da TJ, com o limite máximo de € 51,00 (1/2 UC) e não 25% e máximo de € 306,00. 5.- Assim, requer-se, quanto a esta concreta parte da fundamentação da decisão de indeferimento da suscitada excepção de caducidade, sem colocar em causa a concreta decisão, a alteração da factualidade dada como provada nos pontos 6. e 7., no que respeita à data (substituindo-se 09.06.2014 por 06.06.2014), julgando-se improcedente a excepção por ter sido a Petição Inicial dos presentes autos tempestivamente apresentada, dentro dos 15 dias legalmente previstos. 6.- Caso assim se não entenda, sem conceder, deverá considerar-se, atendendo a que o dia 06.06.2014, último dia do prazo de 15 dias foi uma sexta feira e o dia 09.06.2014 uma segunda feira, que a PI foi apresentada no 1,° dia de multa e não no 2.°, corrigindo-se a decisão nesses exactos termos, manifestando desde já a Recorrente intenção de proceder à liquidação da Multa, caso assim se venha a decidir, sem conceder quanto ao entendimento da tempestividade conforme supra se expôs. 7.- Caso se entenda - como na decisão em crise - que se verifica a excepção de litispendência, mais não seria do que confirmar que à aqui Recorrente lhe assiste razão na dedução de recurso nos autos n.° 200/10.5BELRA, pois que seria a confirmação de que existe identidade de sujeitos/partes, ou seja, que são os mesmos. 8.- Sucede que, até ao momento, tal assim não é, pois entendeu-se, naqueles referidos autos absolver-se os RR. da instância por ilegitimidade passiva, como tal, não se pode concluir pela verificação de litispendência por faltar a verificação de um dos requisitos, como seja a identidade igual entre as partes. Quanto à demandante não há dúvidas que é a mesma, já quanto à entidade demandada tal assim não é (pelo menos no entendimento vertido – até ao momento o válido - nos autos n.° 200/10.5BELRA). 9.- Caso estivéssemos no domínio da Acção Administrativa Comum, dúvidas não restariam de que disporia o A. de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da anterior decisão, para instaurar nova acção, contudo, no domínio da Acção Administrativa Especial aplica-se o disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA no qual, não é feita qualquer referência ao trânsito em julgado da decisão. 10.- Mesmo que possamos aderir ao entendimento vertido na Douta Decisão por nos parecer ser a interpretação mais adequada e razoável, certo é que o legislador, no art.° 89.° n.° 2 do CPTA, contrariamente ao que há muito sucede no CPC (na actual e anteriores versões), não faz qualquer alusão ao trânsito em julgado da decisão. 11.- Não cumpre à aqui recorrente interpretar a vontade do legislador, designadamente em matéria que, a exemplo do que se verifica em demais Códigos, se encontra expressamente estabelecida e concretiza. Não pode pois a recorrente, pelo exposto, conformar-se com o entendimento vertido nos presentes autos de que somente após o trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que disporá do prazo de 15 dias para instaurar nova acção, pois a Lei (89.° n.° 2 do CPTA aplicável à data) não o refere expressamente e, como é óbvio e evidente, fosse essa a intenção, poderia tê-lo feito. 12.- Entende a recorrente que mal andou a decisão aqui em crise a considerar verificada a excepção de litispendência, por faltar o requisito da identidade das partes relativamente a acção anterior pendente e, para além desse facto, ao entender que a acção a instaurar nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA só se poderá operar após o trânsito em julgado da anterior. 13.- Estamos pois perante não uma litispendência mas uma causa prejudicial, a qual, ao invés da decidida absolvição da instância, determina a suspensão da mesma até à decisão daquela causa prejudicial, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 272.° do CPC. Termos em que deve ser o Douto Despacho Saneador revogado e, substituído por outro que, no que tange à caducidade, reconheça que a presente acção foi tempestivamente apresentada dentro do prazo a que se alude no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA sem qualquer penalização/multa por apresentação nalgum dos 3 dias a que se alude no art.° 139.° do CPC ou, se assim se não entender, sempre seria no 1.° dia de multa e não no 2.°, para o que, caso venha ser assim considerado, a recorrente desde já manifesta a intenção de proceder à sua liquidação, logo que notificada da decisão do presente recurso ou antes se o Tribunal assim o entender. Deve o Douto Despacho Saneador/Sentença ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de Litispendência, por inexistência de identidade entre as partes e quanto ao entendimento de que a dedução da presente acção somente se poderá operar após o transito em julgado da absolvição de instância proferido nos autos anteriores, sempre e em todo o caso reconhecendo-se esses autos (200/10.5BELRA) como causa prejudicial determinante para a decisão de suspensão dos presentes nos termos do n.° 1 do art.° 272.° do CPC, o que se requer. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, atento o supra exposto e os fundamentos do presente recurso, deve ser concedido provimento ao mesmo e, consequentemente, será decisão proferida revogada e substituída por outra, que no que tange à caducidade, reconheça que a presente acção foi tempestivamente apresentada dentro do prazo a que se alude no nº 2 do art.° 89.° do CPTA sem qualquer penalização/multa por apresentação nalgum dos 3 dias a que se alude no art.° 139º do CPC, alterando-se o vertido em 6. e 7. Da factualidade dada como provada ou, se assim se não entender, sempre seria no 1º dia de multa e não no 2.°, para o que, caso venha ser assim considerado, a recorrente desde já manifesta a Intenção de proceder à sua liquidação, logo que notificada da decisão do presente recurso ou antes se o Tribunal assim o entender. Ser o Douto Despacho Saneador/Sentença revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de litispendência, por inexistência de identidade entre as partes e quanto ao entendimento de que a dedução da presente acção somente se poderá operar após o transito em julgado da absolvição de instância proferido nos autos anteriores, sempre e em todo o caso reconhecendo-se esses autos (200/10.5BELRA) como causa prejudicial determinante para a decisão de suspensão dos presentes nos termos do n.° 1 do art° 272.° do CPC, o que se requer. Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA” Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.1 DOS FACTOS Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada. * 2.2. DO DIREITOA A. propôs contra o Ministério da Economia e contra o Órgão de Gestão do Programa Operacional de Competitividade, Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com acto administrativo, impugnando o acto administrativo nos termos do qual foi proferida "Decisão de Não Elegibilidade" do projecto de candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação que apresentara, uma vez que foi considerado "não existir inovação no produto, no processo, mesmo com o acréscimo de capacidades tecnológicas descritas não acrescendo ao produto final alterações significativas". Citados os Réus, contestou o Ministério da Economia, por excepção, suscitando a caducidade do direito de acção e a litispendência e por impugnação defendendo a legalidade do acto impugnado. A Autora respondeu à matéria das excepções invocadas rebatendo-as e pugnando pela sua improcedência. A decisão judicial aqui impugnada julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção mas julgou procedente por provada a excepção de litispendência, tendo absolvido da instância, o Réu. Assim, o objecto do recurso, segundo as ajuizadas conclusões da alegação recursória, cinge-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre o conhecimento daquelas excepções, sendo que quanto á caducidade do direito de acção asiste a legitimidade para recorrer em relação ao maior gravame da multa. Antecipe-se, desde já, que a decisão deverá ser confirmada, ainda que com a nuance introduzida no douto parecer da EPGA segundo o qual se delimita, e bem, como questão objecto deste recurso jurisdicional a de saber se aquelas excepções se verificam, sendo para tal essencial dirimir o litígio sobre se o acto notificado ao recorrente em 30/09/2009 era susceptível de recurso hierárquico o que acarretaria a suspensão do prazo disponível para a sua impugnação contenciosa e se os prazos disponíveis foram ou não respeitados. Como bem assinala ainda a EPGA, está também em causa a questão de saber se o disposto no art° 139° do Código de Processo Civil (antigo 145° CPC) é aplicável à prática de actos com respeito por prazos substantivos, como é o prazo de caducidade, ou se se aplica, apenas à prática de actos com respeito por prazos adjectivos ou processuais, subsistindo, outrossim, a apreciação da decisão que declarou procedente a excepção de litispendência. Em consonância com o douto parecer, a matéria de facto relevante, para apreciar as questões identificadas é, entre o mais, a que consta enumerada a fls 3 a 6 da Decisão, da qual se destaca, em síntese útil, a seguinte: -A A. impugna o acto administrativo com o conteúdo supra identificado e de que teve conhecimento em 30/09/2009. -A A. interpôs recurso hierárquico, o que fez em 30/10/2009. -Tal recurso hierárquico não chegou a ser apreciado e em 04/08/2010 foi comunicado à A. que o prazo para apreciação do mesmo terminara em 12/03/2010, razão por que já não seria apreciado. -O A. propôs Acção Administrativa Especial (AAE) que correu termos no TAF Leiria registada sob o n° 200/2010.5BELRA, em 27/01/2010. -Nesta acção foi proferido Saneador-Sentença no qual foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do Estado Português, tendo sido determinada a absolvição da instância. -A decisão mencionada em 5 não transitou em julgado. -A A. propôs a AAE a que este respeita em 09/06/2014, invocando, para fundamentar tal propositura, o disposto no art° 89° n° 2 do CPTA, na versão em vigor à data. Recortada a tela factual que releva para aquilatar da bondade do decidido sobre as excepções supra identificadas, vejamos agora se a solução jurídica encontrada na sentença para a caducidade do direito de acção merece alguma censura. Para tanto, há que convocar o disposto no art° 58° n°2 do CPTA, que estabelece que o prazo para propositura de acção administrativa especial é de três meses -a jurisprudência tem considerado como equivalendo a 90 dias de calendário; cf., por todos, o Ac. do STA proferido no processo do STA n° 0704/07.2BEPRT - e que, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, a contagem do prazo é feita de acordo com o previsto no Código Civil, suspendendo-se a respectiva contagem no período de férias judiciais. Para o caso releva ainda o preceituado no art° 59° n° 4 do CPTA, por força do qual "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar". Sendo esse o regime legal que pontifica a respeito, concorda-se com a EPGA no sentido de que, a forma concreta como o prazo da presente acção deve ser contado é a seguinte: -Em 30/09/2009 foi a A notificada da decisão tomada relativamente ao seu processo de candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação e que foi considerado "Não Elegivel". -O A. interpôs recurso hierárquico em 30/10/2009, o que, na versão que lhe é favorável e que foi considerada na Decisão em apreciação, suspende o prazo para a respectiva impugnação contenciosa, faltando assim decorrer 60 dias de prazo, interpretação que resulta do disposto no art° 59° n° 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). -O recurso hierárquico não foi expressamente apreciado e em 04/08/2010 foi comunicado à A. que o prazo para apreciação do mesmo terminara em 12/03/2010, razão por que já não seria apreciado. Enquanto isso, a A. já havia proposto a AAE nº 200/2010.5BELRA conforme permite o art° 59° n° 5 do CPTA a qual veio a terminar sem que fosse apreciado o seu mérito, tendo o Réu sido absolvido da Instância. Na sequência e nos termos previstos no art° 89° n° 2 do CPTA propôs a A a acção a que este respeita, sendo que como dispõe o mencionado preceito a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Ora, não obstante o tribunal a quo ter considerado que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que a PI deu entrada no segundo dia útil depois de findar o respectivo prazo legal; sufragando a tese da EPGA, afigura-se-nos que o disposto no art° 139° não é aplicável ao caso uma vez que o prazo que foi ultrapassado tem natureza substantiva e não processual. É que, com a caducidade do direito, este deixa de existir e a acção não pode mesmo ser proposta; como dispõe o art° 331° n°1 do Código Civil, só a prática do acto impede a caducidade, sendo esta uma excepção peremptória que, verificada, dá lugar à absolvição do Réu do pedido. Por assim ser, operou inexoravelmente a excepção de caducidade do direito de acção invocada, porque, como se considerou na decisão o prazo para ser proposta a acção terminou em 10/06/2010 e a PI só deu entrada no Tribunal a quo no dia 09/06/2014. Assim, a decisão recorrida tem de ser merece ser alterada na parte em que julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção por julgar aplicável ao caso a disciplina contida no art° 139° do CPC. Equivale isto a dizer que , tendo em conta que a acção deu entrado no TAF de Leiria quando, já tinha ocorrido a caducidade do direito da A. e o prazo de propositura da Acção Administrativa Especial se havia esgotado. Acresce que a decisão proferida no processo n° 200/2010.5BELRA, não transitou em julgado e, por isso, não poderia o A valer-se do disposto no mencionado art° 89° sob pena de, como veio a acontecer, e bem, ser decretada a litispendência. Acolhendo o ponto de vista da EPGA, temos somos em crer que, para se poder fazer uso do disposto naquele preceito é necessário que a decisão de absolvição da instância transite em julgado, uma vez que a decisão não transitada, não tem força imperativa e executória, como que não existe e, por seu lado, dúvidas não restam de que se verifica a excepção de litispendência que foi declarada, a nosso ver correctamente. Foi esta a fundamentação aduzida para julgar verificada a referida excepção: “Foi ainda suscitada a litispendência pela entidade demandada, defendendo que, enquanto não transitar em julgado a decisão de absolvição da instância, proferida na acção n.º 200/10.5BELRA, a presente acção, tendo o mesmo objecto e causa de pedir, configura uma situação de litispendência. Refere, a este propósito, que foi tal decisão objecto de reclamação para a conferência/recurso jurisdicional, o que significará não ter ainda transitado em julgado. * 3. -DECISÃONesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 19-01-2017 (José Gomes Correia) _____________________________________ (António Vasconcelos) _____________________________________ (Pedro Marchão) _________________________________________ |