Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:802/14.0BELRA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
Sumário:I)- Tendo a A., nos termos previstos no art° 89° n° 2 do CPTA, proposto a presente acção na sequência da absolvição da instância de outra sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento e na consideração de que tal não a impedia de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, não obstante o tribunal a quo ter considerado que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que a PI deu entrada no segundo dia útil depois de findar o respectivo prazo legal; contra o que se admite na sentença recorrida, afigura-se-nos que o disposto no art° 139° não é aplicável ao caso uma vez que o prazo que foi ultrapassado tem natureza substantiva e não processual.

II) - É que, com a caducidade do direito, este deixa de existir e a acção não pode mesmo ser proposta; como dispõe o art° 331° n°1 do Código Civil, pois só a prática do acto impede a caducidade, sendo esta uma excepção peremptória que, verificada, dá lugar à absolvição do Réu do pedido.

III).- Por assim ser, operou inexoravelmente a excepção de caducidade do direito de acção invocada, porque, como se considerou na decisão o prazo para ser proposta a acção terminou em 10/06/2010 e a PI só deu entrada no Tribunal a quo no dia 09/06/2014.

IV).- Tal solução acarreta que, tendo em conta que a acção deu entrado no TAF de Leiria quando, já tinha ocorrido a caducidade do direito da A. e o prazo de propositura da Acção Administrativa Especial se havia esgotado e que uma vez que a decisão proferida no processo anterior em que foi declarada a absolvição da instância do Réu não transitou em julgado, não poderia o A valer-se do disposto no mencionado art° 89° sob pena de, como veio a acontecer, e bem, ser decretada a litispendência.

V).- Na verdade, para se poder fazer uso do disposto naquele preceito é necessário que a decisão de absolvição da instância transite em julgado, uma vez que a decisão não transitada, não tem força imperativa e executória, como que não existe e, por seu lado, dúvidas não restam de que se verifica a excepção de litispendência que foi declarada correctamente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

S……… GESSOS …………, Ldª, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que absolve o R. da instância.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1.-O presente recurso assentará nas duas questões essenciais que vieram a ser analisadas e decididas no Douto Saneador Sentença aqui em crise, a primeira respeitante à Caducidade, com cuja decisão e conclusão se concorda, no que tange à inverificação/improcedência da excepção, já não com a fundamentação aduzida para o efeito, designadamente na consideração de que a Acção foi instaurada no 2.° dia de multa após o normal prazo para o efeito e, a segunda, da decisão de extinção dos autos, absolvendo-se a entidade demandada da instância, na sequência de se ter considerado a verificação de litispendência.
2.- Efectivamente a decisão de absolvição de instância na acção n.° 200/10.5BELRA foi notificada a 19 de Maio de 2014 às partes, presumindo-se notificadas a 22 de Maio por força da dilação de 3 dias, contudo, contrariamente ao vertido na Decisão aqui em crise, a Petição Inicial dos presentes autos foi remetida ao TAF, via e-mail, em 06.06.2014 e não a 09.06.2014.
3.- O que igualmente resultará da mera consulta do correio electrónico do TAF relativo a esse dia e no que respeita ao endereço electrónico de envio (victorfaria-1279c@adv.oa.pt).
4.- Por outro lado, o dia 06.06.2014 correspondeu a uma sexta-feira, logo, caso não mereça acolhimento o supra vertido e se mantenha o entendimento de que a Petição deu entrada no dia 09.06.2014, sempre a mesma teria entrado no 1.° dia de multa e não no 2.° como consta da sentença em crise, logo, a multa imputável ascenderia a 10% da TJ, com o limite máximo de € 51,00 (1/2 UC) e não 25% e máximo de € 306,00.
5.- Assim, requer-se, quanto a esta concreta parte da fundamentação da decisão de indeferimento da suscitada excepção de caducidade, sem colocar em causa a concreta decisão, a alteração da factualidade dada como provada nos pontos 6. e 7., no que respeita à data (substituindo-se 09.06.2014 por 06.06.2014), julgando-se improcedente a excepção por ter sido a Petição Inicial dos presentes autos tempestivamente apresentada, dentro dos 15 dias legalmente previstos.
6.- Caso assim se não entenda, sem conceder, deverá considerar-se, atendendo a que o dia 06.06.2014, último dia do prazo de 15 dias foi uma sexta feira e o dia 09.06.2014 uma segunda feira, que a PI foi apresentada no 1,° dia de multa e não no 2.°, corrigindo-se a decisão nesses exactos termos, manifestando desde já a Recorrente intenção de proceder à liquidação da Multa, caso assim se venha a decidir, sem conceder quanto ao entendimento da tempestividade conforme supra se expôs.
7.- Caso se entenda - como na decisão em crise - que se verifica a excepção de litispendência, mais não seria do que confirmar que à aqui Recorrente lhe assiste razão na dedução de recurso nos autos n.° 200/10.5BELRA, pois que seria a confirmação de que existe identidade de sujeitos/partes, ou seja, que são os mesmos.
8.- Sucede que, até ao momento, tal assim não é, pois entendeu-se, naqueles referidos autos absolver-se os RR. da instância por ilegitimidade passiva, como tal, não se pode concluir pela verificação de litispendência por faltar a verificação de um dos requisitos, como seja a identidade igual entre as partes. Quanto à demandante não há dúvidas que é a mesma, já quanto à entidade demandada tal assim não é (pelo menos no entendimento vertido – até ao momento o válido - nos autos n.° 200/10.5BELRA).
9.- Caso estivéssemos no domínio da Acção Administrativa Comum, dúvidas não restariam de que disporia o A. de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da anterior decisão, para instaurar nova acção, contudo, no domínio da Acção Administrativa Especial aplica-se o disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA no qual, não é feita qualquer referência ao trânsito em julgado da decisão.
10.- Mesmo que possamos aderir ao entendimento vertido na Douta Decisão por nos parecer ser a interpretação mais adequada e razoável, certo é que o legislador, no art.° 89.° n.° 2 do CPTA, contrariamente ao que há muito sucede no CPC (na actual e anteriores versões), não faz qualquer alusão ao trânsito em julgado da decisão.
11.- Não cumpre à aqui recorrente interpretar a vontade do legislador, designadamente em matéria que, a exemplo do que se verifica em demais Códigos, se encontra expressamente estabelecida e concretiza. Não pode pois a recorrente, pelo exposto, conformar-se com o entendimento vertido nos presentes autos de que somente após o trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que disporá do prazo de 15 dias para instaurar nova acção, pois a Lei (89.° n.° 2 do CPTA aplicável à data) não o refere expressamente e, como é óbvio e evidente, fosse essa a intenção, poderia tê-lo feito.
12.- Entende a recorrente que mal andou a decisão aqui em crise a considerar verificada a excepção de litispendência, por faltar o requisito da identidade das partes relativamente a acção anterior pendente e, para além desse facto, ao entender que a acção a instaurar nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA só se poderá operar após o trânsito em julgado da anterior.
13.- Estamos pois perante não uma litispendência mas uma causa prejudicial, a qual, ao invés da decidida absolvição da instância, determina a suspensão da mesma até à decisão daquela causa prejudicial, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 272.° do CPC.
Termos em que deve ser o Douto Despacho Saneador revogado e, substituído por outro que, no que tange à caducidade, reconheça que a presente acção foi tempestivamente apresentada dentro do prazo a que se alude no n.° 2 do art.° 89.° do CPTA sem qualquer penalização/multa por apresentação nalgum dos 3 dias a que se alude no art.° 139.° do CPC ou, se assim se não entender, sempre seria no 1.° dia de multa e não no 2.°, para o que, caso venha ser assim considerado, a recorrente desde já manifesta a intenção de proceder à sua liquidação, logo que notificada da decisão do presente recurso ou antes se o Tribunal assim o entender.
Deve o Douto Despacho Saneador/Sentença ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de Litispendência, por inexistência de identidade entre as partes e quanto ao entendimento de que a dedução da presente acção somente se poderá operar após o transito em julgado da absolvição de instância proferido nos autos anteriores, sempre e em todo o caso reconhecendo-se esses autos (200/10.5BELRA) como causa prejudicial determinante para a decisão de suspensão dos presentes nos termos do n.° 1 do art.° 272.° do CPC, o que se requer.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, atento o supra exposto e os fundamentos do presente recurso, deve ser concedido provimento ao mesmo e, consequentemente, será decisão proferida revogada e substituída por outra, que no que tange à caducidade, reconheça que a presente acção foi tempestivamente apresentada dentro do prazo a que se alude no nº 2 do art.° 89.° do CPTA sem qualquer penalização/multa por apresentação nalgum dos 3 dias a que se alude no art.° 139º do CPC, alterando-se o vertido em 6. e 7. Da factualidade dada como provada ou, se assim se não entender, sempre seria no 1º dia de multa e não no 2.°, para o que, caso venha ser assim considerado, a recorrente desde já manifesta a Intenção de proceder à sua liquidação, logo que notificada da decisão do presente recurso ou antes se o Tribunal assim o entender.
Ser o Douto Despacho Saneador/Sentença revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de litispendência, por inexistência de identidade entre as partes e quanto ao entendimento de que a dedução da presente acção somente se poderá operar após o transito em julgado da absolvição de instância proferido nos autos anteriores, sempre e em todo o caso reconhecendo-se esses autos (200/10.5BELRA) como causa prejudicial determinante para a decisão de suspensão dos presentes nos termos do n.° 1 do art° 272.° do CPC, o que se requer.
Assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada.
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2.2. DO DIREITO

A A. propôs contra o Ministério da Economia e contra o Órgão de Gestão do Programa Operacional de Competitividade, Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com acto administrativo, impugnando o acto administrativo nos termos do qual foi proferida "Decisão de Não Elegibilidade" do projecto de candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação que apresentara, uma vez que foi considerado "não existir inovação no produto, no processo, mesmo com o acréscimo de capacidades tecnológicas descritas não acrescendo ao produto final alterações significativas".
Citados os Réus, contestou o Ministério da Economia, por excepção, suscitando a caducidade do direito de acção e a litispendência e por impugnação defendendo a legalidade do acto impugnado.
A Autora respondeu à matéria das excepções invocadas rebatendo-as e pugnando pela sua improcedência.
A decisão judicial aqui impugnada julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção mas julgou procedente por provada a excepção de litispendência, tendo absolvido da instância, o Réu.

Assim, o objecto do recurso, segundo as ajuizadas conclusões da alegação recursória, cinge-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre o conhecimento daquelas excepções, sendo que quanto á caducidade do direito de acção asiste a legitimidade para recorrer em relação ao maior gravame da multa.
Antecipe-se, desde já, que a decisão deverá ser confirmada, ainda que com a nuance introduzida no douto parecer da EPGA segundo o qual se delimita, e bem, como questão objecto deste recurso jurisdicional a de saber se aquelas excepções se verificam, sendo para tal essencial dirimir o litígio sobre se o acto notificado ao recorrente em 30/09/2009 era susceptível de recurso hierárquico o que acarretaria a suspensão do prazo disponível para a sua impugnação contenciosa e se os prazos disponíveis foram ou não respeitados.
Como bem assinala ainda a EPGA, está também em causa a questão de saber se o disposto no art° 139° do Código de Processo Civil (antigo 145° CPC) é aplicável à prática de actos com respeito por prazos substantivos, como é o prazo de caducidade, ou se se aplica, apenas à prática de actos com respeito por prazos adjectivos ou processuais, subsistindo, outrossim, a apreciação da decisão que declarou procedente a excepção de litispendência.
Em consonância com o douto parecer, a matéria de facto relevante, para apreciar as questões identificadas é, entre o mais, a que consta enumerada a fls 3 a 6 da Decisão, da qual se destaca, em síntese útil, a seguinte:
-A A. impugna o acto administrativo com o conteúdo supra identificado e de que teve conhecimento em 30/09/2009.
-A A. interpôs recurso hierárquico, o que fez em 30/10/2009.
-Tal recurso hierárquico não chegou a ser apreciado e em 04/08/2010 foi comunicado à A. que o prazo para apreciação do mesmo terminara em 12/03/2010, razão por que já não seria apreciado.
-O A. propôs Acção Administrativa Especial (AAE) que correu termos no TAF Leiria registada sob o n° 200/2010.5BELRA, em 27/01/2010.
-Nesta acção foi proferido Saneador-Sentença no qual foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do Estado Português, tendo sido determinada a absolvição da instância.
-A decisão mencionada em 5 não transitou em julgado.
-A A. propôs a AAE a que este respeita em 09/06/2014, invocando, para fundamentar tal propositura, o disposto no art° 89° n° 2 do CPTA, na versão em vigor à data.
Recortada a tela factual que releva para aquilatar da bondade do decidido sobre as excepções supra identificadas, vejamos agora se a solução jurídica encontrada na sentença para a caducidade do direito de acção merece alguma censura.
Para tanto, há que convocar o disposto no art° 58° n°2 do CPTA, que estabelece que o prazo para propositura de acção administrativa especial é de três meses -a jurisprudência tem considerado como equivalendo a 90 dias de calendário; cf., por todos, o Ac. do STA proferido no processo do STA n° 0704/07.2BEPRT - e que, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, a contagem do prazo é feita de acordo com o previsto no Código Civil, suspendendo-se a respectiva contagem no período de férias judiciais.
Para o caso releva ainda o preceituado no art° 59° n° 4 do CPTA, por força do qual "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar".
Sendo esse o regime legal que pontifica a respeito, concorda-se com a EPGA no sentido de que, a forma concreta como o prazo da presente acção deve ser contado é a seguinte:
-Em 30/09/2009 foi a A notificada da decisão tomada relativamente ao seu processo de candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação e que foi considerado "Não Elegivel".
-O A. interpôs recurso hierárquico em 30/10/2009, o que, na versão que lhe é favorável e que foi considerada na Decisão em apreciação, suspende o prazo para a respectiva impugnação contenciosa, faltando assim decorrer 60 dias de prazo, interpretação que resulta do disposto no art° 59° n° 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
-O recurso hierárquico não foi expressamente apreciado e em 04/08/2010 foi comunicado à A. que o prazo para apreciação do mesmo terminara em 12/03/2010, razão por que já não seria apreciado.
Enquanto isso, a A. já havia proposto a AAE nº 200/2010.5BELRA conforme permite o art° 59° n° 5 do CPTA a qual veio a terminar sem que fosse apreciado o seu mérito, tendo o Réu sido absolvido da Instância.
Na sequência e nos termos previstos no art° 89° n° 2 do CPTA propôs a A a acção a que este respeita, sendo que como dispõe o mencionado preceito a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
Ora, não obstante o tribunal a quo ter considerado que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que a PI deu entrada no segundo dia útil depois de findar o respectivo prazo legal; sufragando a tese da EPGA, afigura-se-nos que o disposto no art° 139° não é aplicável ao caso uma vez que o prazo que foi ultrapassado tem natureza substantiva e não processual. É que, com a caducidade do direito, este deixa de existir e a acção não pode mesmo ser proposta; como dispõe o art° 331° n°1 do Código Civil, só a prática do acto impede a caducidade, sendo esta uma excepção peremptória que, verificada, dá lugar à absolvição do Réu do pedido.
Por assim ser, operou inexoravelmente a excepção de caducidade do direito de acção invocada, porque, como se considerou na decisão o prazo para ser proposta a acção terminou em 10/06/2010 e a PI só deu entrada no Tribunal a quo no dia 09/06/2014.
Assim, a decisão recorrida tem de ser merece ser alterada na parte em que julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção por julgar aplicável ao caso a disciplina contida no art° 139° do CPC.
Equivale isto a dizer que , tendo em conta que a acção deu entrado no TAF de Leiria quando, já tinha ocorrido a caducidade do direito da A. e o prazo de propositura da Acção Administrativa Especial se havia esgotado.
Acresce que a decisão proferida no processo n° 200/2010.5BELRA, não transitou em julgado e, por isso, não poderia o A valer-se do disposto no mencionado art° 89° sob pena de, como veio a acontecer, e bem, ser decretada a litispendência.
Acolhendo o ponto de vista da EPGA, temos somos em crer que, para se poder fazer uso do disposto naquele preceito é necessário que a decisão de absolvição da instância transite em julgado, uma vez que a decisão não transitada, não tem força imperativa e executória, como que não existe e, por seu lado, dúvidas não restam de que se verifica a excepção de litispendência que foi declarada, a nosso ver correctamente.
Foi esta a fundamentação aduzida para julgar verificada a referida excepção:

“Foi ainda suscitada a litispendência pela entidade demandada, defendendo que, enquanto não transitar em julgado a decisão de absolvição da instância, proferida na acção n.º 200/10.5BELRA, a presente acção, tendo o mesmo objecto e causa de pedir, configura uma situação de litispendência. Refere, a este propósito, que foi tal decisão objecto de reclamação para a conferência/recurso jurisdicional, o que significará não ter ainda transitado em julgado.
A autora, por sua vez, defende que apesar de ter apresentado reclamação para a conferência, não tendo, por isso, a decisão de absolvição da instância transitado em julgado, contudo, não se pode extrair do nº2 do artigo 89.º do CPTA implique a necessidade de transitar em julgado a decisão que absolve da instância.
Vejamos.
Está provado que em 27 de Janeiro de 2010 é ,.interposta acção administrativa especial nº 200/10.5BELRA de impugnação da deliberação do órgão de gestão do Programa Operacional Temático Factores de Competitividade de não elegibilidade da candidatura da autora, no âmbito do acesso ao quadro de apoios publicitado pelo Aviso n.Q 19/SI/2008 (Facto Provado 4.) e está provado que o pedido de financiamento foi de € 1.741.998,33 para um investimento global de € 2.445.065,00 (Facto Provado 4.). Nesta acção, a S.......-Gessos ………., Lda peticionara a anulação da decisão de inelegibilidade da sua candidatura, bem como formula um pedido de condenação do Estado Português (órgão de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade) a reconhecer a candidatura apresentada como elegível e a contratualizar o incentivo solicitado (Facto Provado 4.).
Na acção interposta em 9 de Junho de 2014, a autora voltou a impugnar a deliberação de não elegibilidade da sua candidatura ao sistema de incentivos ã inovação no âmbito do Programa Operacional Temático Factores da Competitividade, aberto pelo Aviso nº19/SI/2008, defendendo a sua ilegalidade (Facto Provado 7.), aqui peticionando a anulação da decisão de não elegibilidade tomada pelo órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, bem como a condenação do Ministério da Economia a reconhecer a candidatura como elegível e a contratualizar o incentivo solicitado (Facto Provado 7.).
Finalmente, em 20 de Janeiro de 2015 S………. Gessos ……….., Lda apresentou recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo do Sul da decisão tomada no processo nº 200/10.5BELRA (Facto Provado 8.).
A litispendência é um pressuposto processual negativo que se prende com a necessidade de evitar a repetição de causas. No âmbito da litispendência, para verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal [assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção], mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 580º do N.C.P.C., onde se afirma que a excepção de litispendência [tal amo a do caso julgado] tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
A fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir [em qualquer dos cases inutilmente, e cem o risco de grave dano para o prestígio da justiça, a decisão do outro, mail dá-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo (cfr. Antunes Varela "Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a ed, p.301 e 302).
Na verdade, pode concluir-se o seguinte da análise da matéria factual dada por assente que: i) no caso concreto a autora é S………-Gessos …………, Lda; ii) há identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. O efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o mesmo, ou seja, a anulação da decisão de não elegibilidade tomada pelo órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, bem como a condenação do Ministério da Economia a reconhecer a candidatura como elegível e a contratualizar o incentivo solicitado; iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de pedir, isto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas- normas jurídicas.
Sendo certo que a directriz plasmada no nº 2 do artigo 580.° do N.C. P.C. é a que melhor nos permite aferir da litispendência. Ora no caso dos autos, escando a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva em recurso contencioso, não transitou, portanto em julgado, o que significa que se o Tribunal superior der razão ao alegado pela recorrente, o Tribunal a quo terá de apreciar o mérito do seu petitório, com base nas causas de pedir elencadas por si, e isso conflitua claramente com a acção por si interposta na acção n.° 802/14.0BELRA, já que ali peticiona exactamente a mesma coisa, pretende o mesmo resultado, assenta a sua argumentação nas mesmas causas de pedir, podendo pôr em causa o comando do citado nº2 do artigo 580.° do N.C.P.C.
De resto, quando transitar em julgado a decisão de processo nº 200/10.5BE LRA e se for mantida e confirmada a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva, a autora pode aproveitar o estatuído no nº 2 do artigo 89.° do CPTA.
Procede, deste modo, a litispendência suscitada.
Absolve-se o réu da instância pela procedência da excepção invocada de litispendência.”
Ocorre, pois, a excepção de litispendência, como foi decidido.
Em face de todo o exposto não deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, embora alterando o decidido quanto à excepção de caducidade do direito de acção, terá de manter-se a sentença recorrida, na parte restante, por não merecer censura, designadamente a que lhe faz o recorrente.
Isso na senda do douto Parecer da EPGA. E com a devida vénia.

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3. -DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa.

Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 19-01-2017
(José Gomes Correia) _____________________________________

(António Vasconcelos) _____________________________________

(Pedro Marchão) _________________________________________