Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10579/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | SANÇÕES CONTRATUAIS, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL |
| Sumário: | 1.Em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º. 2.As entidades pertencentes ao Estado são, em regra, entidades de âmbito nacional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO (1) · I…….. – SOCIEDADE ……….., SA, sediada em S. ………, ….., Sintra, intentou acção administrativa especial contra · CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE. Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: - Anulação das decisões proferidas pelo C.A. do C.H.O.N. que determinaram à Autora a aplicação de sanções contratuais no montante global de € 77 404,84, relativas à prestação dos serviços de higiene e limpeza nos hospitais que integram a Entidade Demandada, nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2011. * Por despacho de 25-2-2013, o referido tribunal decidiu declarar a sua incompetência em razão do território, com base nas regras do concurso subjacente. * Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso tem em vista a impugnação da douta decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a excepção de incompetência territorial invocada pela recorrida e, consequentemente, declarando-se incompetente para decidir a causa, ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo E Fiscal De Leiria; 2.ª A recorrente apresentou acção administrativa especial, mediante a qual impugnou as sanções contratuais que lhe foram aplicadas pela recorrida; 3.ª O tribunal a quo entendeu que em face do pacto de aforamento estabelecido pelas partes no contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado, a competência territorial tinha de ser aferida à luz do disposto no artigo 19.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos; 4.ª A recorrente discorda da decisão ora em crise, entendendo que, a previsão normativa do artigo 19.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos não abrange os casos em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos, como são as impugnações de sanções contratuais, por força do disposto no artigo 307.º, n.º 2, alínea c), do Código Dos Contratos Públicos; 5.ª E, em conformidade, nestes casos, a competência territorial tem de ser aferida outrossim e consoante os casos à luz do disposto nos artigos 16.º ou 20.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos; 6.ª In casu, considerando que o CHON é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e com património autónomo, que faz parte do sector empresarial do estado e é detido integralmente pelo estado, temos que, mesmo que tenha um âmbito de actuação tendencialmente circunscrito a uma área geográfica e sede nas caldas da rainha, não pode ser entendido como uma entidade de âmbito local, ou seja, que se enquadre na administração local ou regional do estado. 7.ª A indicação constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, às «demais entidades de âmbito local» há que ser aferida com relação à natureza jurídica destas entidades e ao seu enquadramento na administração local ou regional do estado e não com relação à área geográfica que tendencialmente abrange a sua actuação ou abrangem as suas competências. 8.ª Pelo que, por força do que ficou dito e tendo presente o disposto no artigo 16.º do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos, o tribunal territorialmente competente para conhecer das questões suscitadas pela recorrente e relacionadas com a impugnação de sanções contratuais é o Tribunal Administrativo E Fiscal De Sintra. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO Está provado que consta do nº 35º P.C. e do nº 17 C.E. do concurso subjacente que o foro para resolução dos conflitos entre estas partes contratuais será o TAC de Leiria. O C.E. ficou a fazer parte do contrato celebrado. Cabe decidir se o tribunal territorialmente competente para julgar este pedido é o TAC de Sintra (tese da A/recorrente: cf. artigos 16º e 20º do CPTA) ou o TAC de Leiria (tese recorrida; cf. artigo 19º do CPTA e citado pacto de aforamento). Como é sabido, em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º (cfr. Mário Aroso de almeida /C.C., Comentário…, 3ª ed., p. 155). No caso presente, não sendo o R. uma entidade de âmbito local (pois pertence ao Estado), a competência territorial é a prevista no artigo 16º e não naquele contrato ou no artigo 20º: o tribunal da sede da autora, que é em S. Marcos-Cacém, município de Sintra; integrada na jurisdição do TAC de Sintra (v. DL 325/2003). * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: A) Conceder provimento ao recurso, B) Revogar o despacho recorrido, julgando o TAC de Sintra o tribunal territorialmente competente para julgar a acção. Sem custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 6-2-2014 Paulo Pereira Gouveia Carlos Araújo (em substituição) Fonseca da Paz |