Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1321/14.0 BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO – BENS MÓVES
PROVA
Sumário:A decisão não se baseou somente no contrato de comodato, mas também pela credível prova testemunhal que corroborou o constante da prova documental.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio, em conformidade com o disposto no art.º 282º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - 3ª Unidade Orgânica, que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por “P......, Ldª”, relativos à penhora de um conjunto de bens móveis levada a efeito no âmbito de uma execução fiscal e referente ao processo de execução fiscal nº ........43 e apensos.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I. Vem a ora embargante deduzir os presentes embargos no processo de execução fiscal nº ........43 e apensos para cobrança coerciva de dividas de IRS – Ret. Fonte, juros e coimas, instaurado contra a sociedade Restaurante J........, Lda. (NIPC ……35.
II. Para garantia do pagamento das dívidas fiscais em questão, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora (nº ………32) dos bens móveis e equipamentos existentes no interior do imóvel sito na Rua da Misericórdia, nº …. a ….., em Lisboa, de acordo com o auto de penhora junto aos autos, mais especificamente, 3 castiçais de 5 velas, 14 candeeiros de parede com 3 lâmpadas cada; 6 candeeiros de tecto, com 8 lâmpadas, metal dourado e pêndulos e de um aparelho de ar condicionado marca Acsom Mod Inverter.
III. Alega a embargante que que a sociedade executada não é proprietária dos referidos bens, que fazem parte integrante da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua da Misericórdia, …. a …. e Rua das gáveas …. a …, freguesia da Encarnação, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo urbano ….1 (actual art. …..0 da freguesia da Misericórdia) e descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o nº ……-A e onde se encontra o denominado “Restaurante T….” ou “Restaurante T…..”.
IV. Da informação cadastral disponível no sistema informático da AT e na Conservatória do Registo Comercial, mostra que as sociedades em causa, embora distintas, mantêm relações privilegiadas entre si, quer através da identidade de gerentes, quer através de participações sociais.
V. Neste enquadramento, e não apresentando qualquer prova, nomeadamente documental, como por exemplo, documentos de compra, facturas, registos contabilísticos dos bens no seu activo, não pode a Fazenda Publica, aceitar, salvo o devido respeito, que um mero contrato de comodato, assinado entre partes que mantêm relações privilegiadas, tenha eficácia perante terceiros, nomeadamente contra a Fazenda Publica, sem mais nada ter sido apresentado para provar a veracidade do conteúdo do mesmo.
VI. Tais contractos, ainda mais os de comodato, apenas proporcionam direitos e obrigações entre as partes que nele intervêm, e, ainda mais, quando são só apresentados depois de realizada a inquirição de testemunhas, nunca o tendo exibido em momento algum anterior!
VII. Relativamente às fotografias que se vêem na página do IGESPAR, onde constam bens móveis no seu interior, tais não podem suportar e/ou provar a pretensão da embargante, pois em momento algum se prova tratar-se dos bens objecto de penhora.
VIII. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante e por conseguinte lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença,
ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!»
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A Recorrida, P......, Ldª, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«








»
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido em que o presente recurso deve improceder, devendo a douta decisão sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre de qualquer vício.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu que a penhora dos bens em causa ofendeu a posse da embargante, que não é devedora nem de modo algum responde pela dívida exequenda.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

II.1 – FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal, apresentadas, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:

«1. Em 14/07/2012, foi instaurado à sociedade “Restaurante T......., Lda.”, depois designado “Restaurante J........, Lda.”, NIPC nº .......35, o processo de execução fiscal nº ........43 e apensos, para cobrança de dívidas de IRS (retenções na fonte), juros e coimas, no valor total de € 47.480,18 – cfr. fls. 61 a 65 dos autos;
2. Para garantia do pagamento das dívidas referidas no ponto anterior, o Serviço de Finanças de Lisboa 3, procedeu à penhora nº …….32 dos bens móveis e equipamentos existentes no interior do imóvel sito na Rua da Misericórdia, nº ..... a ......., em Lisboa, conforme enunciado no “Auto de Penhora”, sendo o valor total atribuído àqueles bens de € 20.000,00 – cfr. fls.
70 a 72 dos autos;
3. Do auto de penhora, referido no ponto anterior, consta a penhora dos seguintes bens móveis: três castiçais de cinco velas; catorze candeeiros de parede com três lâmpadas cada; seis candeeiros de teto com oito lâmpadas, metal dourado e pêndulos; e um aparelho de ar condicionado marca “ Acsom Mod Inverter”- cfr. fls. 70 a 72 dos autos;
4. O imóvel situado na Rua da Misericórdia, nº ..... a ......., e Rua das Gáveas, nº ….. a ….- nº …., r/c, em Lisboa, onde se encontram os bens móveis, referidos no ponto anterior, tem como titular do direito de propriedade a sociedade P……, Lda., com endereço na Rua Dr. António da Costa Santos, nº….., Leiria, 2400-…… Leiria e com NIPC …..46 – cfr. fls. 8 e 9 e 14 e 238 dos
autos;
5. O dito imóvel, onde se encontra instalado o “Restaurante T.......” está classificado como IM-Interesse Municipal pelo IGESPAR, por despacho de homologação datado de 11/11/2009 da Ministra da Cultura – cfr. fls. 22 e 23 dos autos;
6. Em 20/12/2003, é outorgado “Contrato de Comodato” entre a P….., Lda. e T……-A….., Lda., sendo que a primeira dá de comodato à segunda, a fração autónoma designada pela letra A destinada a comércio/serviços, sita na Rua da Misericórdia nº….– 1200-…. Lisboa – cfr. fls. 257 a 258 dos autos e depoimento da testemunha J..... e de A.....;
7. Do contrato, identificado no ponto anterior, resulta da cláusula 3, que o comodato tem início em 01 de Janeiro de 2004 e vigora por um período de cinco anos e que renovar-se-á automaticamente por períodos de cinco anos, se não for denunciado por qualquer das partes – cfr. fls. 257 a 258 dos autos;
8. Da cláusula 5, daquele contrato resulta que estão incluídas no comodato todas as coisas que fazem parte integrante da fração, tais como os frigoríficos embutidos nas paredes, os espelhos, os candeeiros de teto e de parede, o sistema de som e o do ar condicionado- cfr. fls. 257 a 258 dos autos e depoimento da testemunha J..... e de A.....;
9. Os bens móveis a que alude a cláusula 5, do contrato de comodato, encontram-se no edifício desde 1861, exceto o aparelho de ar condicionado, que é mais recente – cfr. depoimento da testemunha J......»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Não existem factos que importe destacar como não provados»
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Em matéria de convicção, o Tribunal a quo baseou-se nos documentos juntos aos autos, não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
Foram tidos em conta, ainda, os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela embargante, J..... e de A....., ambos gestores da T....., Lda., depois denominado Restaurante T......., Lda.” e, depois designado “Restaurante J........, Lda. os quais asseguraram que os bens móveis existentes no interior do edifício remontam ao século passado e pertencem à embargante, facto que é corroborado pela prova documental de fls. 257 a 258.
Nestes termos, afigura-se-lhe credível a prova produzida nos autos.

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedentes os presentes embargos e, assim, determinou o levantamento da penhora nº ……32 sobre os bens seguintes: três castiçais de cinco velas; catorze candeeiros de parede com três lâmpadas cada; seis candeeiros de teto com oito lâmpadas, metal dourado e pêndulos; e um aparelho de ar condicionado marca “Acsom Mod Inverter”, e sua entrega à embargante.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Resulta dos autos que a embargante é titular do direito de propriedade do imóvel onde se situa o “Restaurante T.......”. Resulta ainda dos autos que, esse imóvel classificado pelo IGESPAR como IM-Interesse Municipal integra bens móveis no seu interior que são constituintes do mesmo, aí se encontrando desde o século passado.
Para além disso, o contrato de comodato celebrado entre a embargante e a executada, na cláusula 5, especifica, precisamente, que incluídas no comodato estão todas as coisas que fazem parte integrante da fração, tais como os frigoríficos embutidos nas paredes, os espelhos, os candeeiros de teto e de parede, o sistema de som e o do ar condicionado (ponto 8 probatório).
Nestes termos, face aos factos apurados, conclui-se que a executada exerce de forma independente da embargante a sua atividade comercial e que é mera detentora dos bens móveis integrantes do imóvel (art. 1253º, al. c) Código Civil).
Ora, apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 735º do Código de Processo Civil), porque só estes respondem pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º do Código Civil), incluindo as fiscais (art. 215º, nº 2 CPPT e 50º da Lei Geral Tributária).
Consequentemente, a penhora dos bens, ora contestados, i.e., os três castiçais de cinco velas; catorze candeeiros de parede com três lâmpadas cada; seis candeeiros de teto com oito lâmpadas, metal dourado e pêndulos; e um aparelho de ar condicionado marca “ Acsom Mod Inverter”, que constam do auto de penhora (ponto 5 do probatório) ofendeu a posse da embargante, que não é devedora nem de modo algum responde pela dívida exequenda.
Como tal, devem os embargos proceder.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando errónea apreciação da matéria de facto relevante e por conseguinte lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos.

Vejamos.
Embora a recorrente venha invocar erro na apreciação da matéria de facto, a realidade é que não impugna a mesma, nos termos do at. 640º do CPC.
Do mesmo modo, e quanto à interpretação e aplicação do direito a recorrente não indica qualquer norma jurídica violada ou deficientemente aplicada.

Prosseguindo.
Vem a recorrente alegar que da informação cadastral disponível no sistema informático da AT e na Conservatória do Registo Comercial, mostra que as sociedades em causa, embora distintas, mantêm relações privilegiadas entre si, quer através da identidade de gerentes, quer através de participações sociais.
Não se alcança o que pretende a recorrente com esta alegação porque não retira da mesma qualquer conclusão.
Como a própria recorrente reconhece são sociedades distintas, pelo que o restante alegado é irrelevante para a boa decisão da causa.

Vem, também, a recorrente alegar que não foi apresentada qualquer prova, nomeadamente documental, como por exemplo, documentos de compra, facturas, registos contabilísticos dos bens no seu activo, não pode a Fazenda Publica, aceitar, salvo o devido respeito, que um mero contrato de comodato, assinado entre partes que mantêm relações privilegiadas, tenha eficácia perante terceiros, nomeadamente contra a Fazenda Publica, sem mais nada ter sido apresentado para provar a veracidade do conteúdo do mesmo.

Não corresponde à verdade que não tenha sido produzida qualquer outra prova, para além do contrato de comodato.
Como resulta claramente da leitura da sentença recorrida, nomeadamente, da motivação da matéria de facto:
«Foram tidos em conta, ainda, os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela embargante, J..... e de A....., ambos gestores da T....., Lda., depois denominado Restaurante T......., Lda.” e, depois designado “Restaurante J........, Lda. os quais asseguraram que os bens móveis existentes no interior do edifício remontam ao século passado e pertencem à embargante, facto que é corroborado pela prova documental de fls. 257 a 258.
Nestes termos, afigura-se-lhe credível a prova produzida nos autos.»

Retira-se, assim, da sentença recorrida que a decisão não se baseou somente no contrato de comodato, como parece fazer crer a recorrente, mas também pela credível prova testemunhal que corroborou o constante da prova documental.
Pelo que não assiste razão à recorrente.

Face ao exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 2 de Novembro de 2023


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[Lurdes Toscano]


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[Isabel Maria Fernandes]


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[Hélia Gameiro Silva]