Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10496/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, FINALIDADE, CONCURSO OFICIAL DE JUSTIÇA, NULIDADE. |
| Sumário: | I. Procede a nulidade assacada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, se este não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do nº 2 do artº 27º do CPTA, contra a sentença proferida. II. A reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, consiste na possibilidade de as partes reclamarem para a formação de três juízes, com vista à reapreciação da decisão reclamada, que se pode traduzir na sua revogação ou substituição. III. Significa que constitui finalidade da apresentação de reclamação para a conferência, permitir a reapreciação da decisão anteriormente proferida. IV. Os fundamentos da reclamação deverão atender-se aos termos do litígio, não sendo de conceder que a parte utilize a reclamação para apresentar questões novas. V. Estando em causa a condenação da entidade demandada a promover o Autor, em função da graduação que vier a obter, em provas que ainda terão de ser agendadas e realizadas e no âmbito de concursos onde existem outros interessados, terá essa condenação de promover o Autor, de atender à graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, segundo os critérios de classificação de serviço e classificação na prova de acesso, salvaguardando-se que o Autor não possa ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na referida graduação. VI. Assim, os efeitos da promoção do Autor podem ou não retroagir à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados nos autos, em função da graduação que o Autor vier a obter e perante o confronto com as demais graduações dos restantes candidatos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 18/06/2013 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por António ……………………, julgou a acção procedente, anulando o acto de exclusão do Autor do concurso de admissão à prova de acesso à categoria de técnico de justiça principal e de escrivão de direito, condenando a entidade demandada a marcar novas datas para o Autor realizar as provas de acesso e, caso o Autor venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categorias, condena a entidade demandada a promover o Autor, de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, com efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 262 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A decisão do Tribunal a quo, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, condenou o ora Recorrente a “(...) promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artigo 41.º do EFJ, com efeitos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados na alínea anterior.”. B. O recurso à reclamação para a conferência visava a modificação do julgado na parte respeitante aos efeitos da decisão proferida pelo Juiz Relator, designadamente na parte em que se reporta aos efeitos retroativos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados, pois esta presta-se a interpretações diversas. C. O Coletivo de Juízes do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida contenda e respetivos fundamentos aduzidos em sede de reclamação para a conferência, não obstante dever resolver a questão que lhe foi colocada, a qual se afigura relevante no quadro do litígio e essencial à executoriedade da mesma pela Administração, sendo patente a violação do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e o n.º 2 do artigo 660.º do CPC. D. Na pendência da validade das provas de acesso ocorreram vários movimentos de oficiais de justiça, o 1.º em junho de 2008 e o último em novembro de 2010. E. Neste último não se permitiu a promoção de candidatos habilitados a aceder às aludidas categorias, por força da proibição de valorização remuneratória consagrada na LOE de 2011. F. O prazo de validade das provas de acesso cessou em janeiro de 2011. G. Em 22/03/2013, o Acórdão do TCA Norte, proferido no âmbito da A.A.E. N.º 599/07.0BECBR, em situação análoga em termos fácticos e jurídicos, onde se entendeu que a expressão “(...) promovido em conformidade, com efeitos retroactivos reportados à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido à publicação das listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas (...)” deverá ser entendida como “(...) efetuada de acordo com a graduação resultante da fórmula prevista no art. 41.º do EFJ (segundo os critérios classificação de serviço e classificação na prova de acesso), salvaguardando-se assim que o recorrente não poderá ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na d;ta graduação.”, sublinhado nosso. H. O que se pretendia era que o Coletivo de Juízes do Tribunal a quo tivesse incidido a sua deliberação sobre os fundamentos aduzidos na reclamação apresentada, tendentes a demonstrar que os efeitos da promoção do Autor podem não ser necessariamente recalcados à data do primeiro movimento de oficiais de justiça. 1. O que não sucedeu, o Tribunal a quo optou por ignorar a questão colocada pelo ora Recorrente, não tendo analisado as questões aduzidas, nomeadamente no que concerne à atribuição de eficácia retroativa à promoção do Autor. J. Entende o Recorrente que o Acórdão, que ora se discute, ao aludir à promoção do Autor com efeitos retroativos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça deverá reportar-se ao primeiro movimento no qual o Autor, após aprovação em prova de acesso, reúna as condições necessárias para a promoção naquelas categorias. K. Devolvendo-se, assim, ao sistema de promoção àquelas categorias alguma coerência e equidade, quer ao nível procedimental, quer no âmbito da executoriedade da sentença pela Administração. L. Isto é, os efeitos só podem retroagir ao primeiro movimento se a classificação conseguida pelo Autor na graduação final poder ser circunscrita ou balizada no conjunto das classificações obtidas pelos candidatos que nesse movimento alcançaram a referida promoção. M. Estes concursos têm por objeto uma graduação final, meramente habilitante, e não, lugares concretos, pelo que a promoção pode acontecer no primeiro movimento, no segundo ou num movimento posterior, consoante a nota que resultar da aplicação da fórmula consagrada no artigo 41.º do EFJ. N. Conclusão que se retira do Acórdão proferido pelo TCA Norte - o Autor não pode ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na graduação final - e que não resulta das Conclusões do Acórdão que agora se impugna. O. Deste último parece resultar exatamente o contrário, ou seja, que desde que o Autor fique aprovado na prova a realizar, os efeitos da promoção têm que retroagir à data do primeiro movimento, independentemente da classificação que venha a obter. P. Entendimento que a ser mantido viola o princípio da igualdade por implicar um tratamento discriminatório injustificado entre duas pessoas que demandaram o Estado em iguais circunstâncias. Q. E coloca em crise todos os terceiros de boa-fé que, não obstante a aprovação no curso, e a respetiva classificação na graduação, não foram objeto de promoção em função da nota final obtida, mas que por via desta decisão, à qual não foram chamados na qualidade de contrainteressados, poderão ser ultrapassados por um candidato que poderá até obter uma graduação inferior à que alcançaram. R. Repete-se, o Autor não poderá ultrapassar, após a elaboração da prova, qualquer outro candidato que o preceda na graduação obtida. S. Se o Autor obtiver 10 valores na graduação final não poderá o Recorrente retroagir os efeitos da promoção ao primeiro movimento, ocorrido em junho de 2008, porque nesse movimento nenhum candidato foi promovido com aquela classificação. T. O mesmo sucedendo se o Autor obtiver na graduação final uma nota inferior a 15 valores, pois no último movimento em que se permitiu a promoção à categoria de escrivão de direito e de técnico de justiça principal, ocorrido em junho de 2010, os candidatos promovidos foram-no com uma nota final de graduação superior a 15 valores. U. Concluindo-se, assim, que os efeitos não podem ser necessariamente recalcados na data do primeiro movimento. V. Sendo necessário atender, em nome dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público que norteiam a atuação da Administração, aos fatores i) classificação final, consoante a nota que resultar da aplicação da fórmula consagrada no artigo 41.º do EFJ, ii) compromisso de permanência, caso o Autor pretenda desligar-se das funções sindicais, na medida em que os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretaria de tribunais instalados em comarcas periféricas quando assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos, gozam de preferência sobre os outros candidatos, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 40.º do EFJ, iii) proibição das valorizações remuneratórias, em virtude do consagrado na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 e iv) caducidade do prazo da prova, pelo decurso dos três anos, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do EFJ, tendo terminado a sua validade em janeiro de 2011. W. Não tendo o douto Acórdão do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre a questão colocada pelo ora Recorrente violou o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, violação que fundamenta a nulidade daquele Acórdão, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.”. Pede o provimento do recurso e a revogação do acórdão na parte em que atribui à promoção do Autor efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (fls. 283 e segs.), tendo assim concluído: “A) Dado que no presente recurso é pedida a nulidade do douto Acórdão proferido e a sua revogação na parte em que atribui à promoção do Recorrente efeitos retroativos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados, existe manifesta contradição. B) Por outro lado, não foram peticionados em alternativa, o que poderia ser aceitável. C) De resto, não existe qualquer nulidade no douto acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 666.º do anterior CPC nem nos termos do art. 615.º do novo CPC, dado que não foi feito nenhum pedido na reclamação apresentada pelo Recorrente. D) Além de que não foi apresentada fundamentação jurídica para a alteração da condenação do Recorrente (colocação do Recorrente no movimento em que tivesse nota para ser efetivamente colocado), violando assim o disposto no n.º 2 a) e c) do art. 685.º A do CPC. E) Pelo que também por isso deve ser julgado improcedente.”. Pede que o recurso não mereça provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por se confirmar a censura do Recorrente (cfr. fls. 318 dos autos). * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de violação do disposto no nº 1 do artº 95º do CPTA e do nº 2 do artº 660º do CPC, constituindo fundamento de nulidade, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artº 668º do CPC.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) O A. é oficial de justiça, com a categoria profissional de escrivão adjunto – cf. fls. 65/66 dos autos. B) Desde 3 de Março de 2001, o A. passou a desempenhar as funções de dirigente sindical a tempo inteiro e em exclusividade no Sindicato dos Funcionários Judiciais – Centro de Coordenação Regional de Évora, na sequência da autorização concedida pelo Exmo. Director Geral – cf. documento nº 1 junto com a petição inicial, fls.65/66 dos autos e artigo 490º, nº 2, 1ª parte do CPC. C) O A desde que iniciou o exercício de funções sindicais não mais foi inspeccionado – artigo 490º, nº 2, 1ª parte, do CPC. D) Por Avisos publicados na 2ª Série do Diário da República de 28 de Julho de 2006 [nºs 8284/2006 e 8285/2006], foram abertos concursos de admissão às provas de acesso às categorias de técnico de justiça principal e escrivão de direito – cf. consta do PA e dos autos. E) O A. concorreu a ambos os concursos em 7 de Agosto de 2006 – artigo 490º, nº 2, 1ª parte, do CPC. F) Em 23 de Abril de 2007 foi publicada a lista definitiva de candidatos excluídos dos dois concursos [Avisos nºs 7424/2007 e 7425/2007] – cf. documento nº 3 junto com a petição inicial. G) O A. aparece como excluído em ambas as listas com o fundamento na alínea b) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto [Estatuto dos Funcionários Judiciais] – cf. consta do documento nº 3 junto com a petição inicial. H) A última classificação de serviço atribuída ao A. foi a de Bom com Distinção, quando era escrivão auxiliar – artigo 490º, nº 2, 1ª parte, do CPC. I) As provas de acesso no âmbito dos concursos referidos em D) supra já se realizaram – artigo 514º,nº 2, do CPC.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. No presente recurso vem o Recorrente, Ministério da Justiça, impugnar o acórdão recorrido, quanto ao terceiro segmento do dispositivo, por não se conformar com a sua condenação a promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, na parte em que atribui efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados. Sustenta que a reclamação para a conferência tinha por intuito a modificação do julgado na parte respeitante aos efeitos da sentença proferida, ou seja, como meio de reacção da ambiguidade referida na alínea c) das conclusões da decisão, na parte em que se reporta aos efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concurso identificados, por esta se prestar a interpretações diversas, mas o colectivo de juízes não proferiu qualquer pronúncia sobre a referida contenda e os fundamentos aduzidos em sede de reclamação, o que viola o disposto no nº 1 do artº 95º do CPTA e o nº 2 do artº 660º do CPC. O que pretendia o Recorrente era que o colectivo de juízes tivesse incidido a sua deliberação sobre os fundamentos aduzidos na reclamação, tendentes a demonstrar que os efeitos da promoção do Autor podem não ser recalcados à data do primeiro movimento de oficiais de justiça, o que não sucedeu, por o Tribunal a quo ter ignorado a questão colocada pelo reclamante, não analisando a questão suscitada quanto à atribuição de eficácia retroactiva à promoção do Autor. O presente recurso não visa ferir ou atingir o objecto da questão, mas tão só os seus efeitos, na parte em que atribui efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento dos oficiais de justiça. Entende o Recorrente que o acórdão recorrido ao aludir à promoção do Autor com efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça, segundo o quadro normativo vigente, deverá reportar-se ao primeiro movimento no qual, o Autor, após aprovação em prova de acesso e aferida a respectiva graduação final, de acordo com o artº 41º do EFJ, reúna as condições necessárias - classificação exigida - para a promoção na categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal. Defende que o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre as questões colocadas em sede de reclamação para a conferência, violou o nº 1 do artº 95º do CPTA e nº 2 do artº 660º do CPC, o que configura causa de nulidade do acórdão, nos termos das alíneas c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC. Vejamos. Compulsados os autos verifica-se que foi proferida sentença, contra a qual o Ministério da Justiça apresentou reclamação para a conferência, nos termos do disposto no nº 2 do artº 27º do CPTA. Nessa reclamação, veio o ora Recorrente reclamar do decidido quanto aos efeitos da decisão, aí defendendo, tal como no presente recurso jurisdicional, que os efeitos da decisão só podem retroagir ao primeiro movimento se a classificação obtida pelo Autor na graduação final poder ser circunscrita ou balizada no conjunto das classificações obtidas pelos candidatos que nesse movimento alcançaram a referida promoção, não podendo o Autor ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na graduação obtida. Após pronúncia do Autor sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento, veio a ser proferido o acórdão ora recorrido, o qual reproduziu os termos da anterior sentença reclamada. A questão decidenda consiste em saber se incorre o acórdão recorrido em nulidade, com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por não se ter pronunciado sobre os fundamentos apresentados na reclamação para a conferência da sentença proferida. O Recorrente não assaca qualquer erro de julgamento contra o acórdão recorrido, o que invoca é a sua nulidade, decorrente do facto de não ter apreciado os fundamentos apresentados na reclamação, o que no seu entender viola o disposto no nº 1 do artº 95º do CPTA e o nº 2 do artº 660º do CPC, com isso incorrendo nas nulidades invocadas. Afim de se conhecer do fundamento do recurso - nulidade do acórdão recorrido - importa tomar posição sobre o âmbito e natureza da figura da reclamação para a conferência, que se encontra prevista no disposto no nº 2 do artº 27º do CPTA. A reclamação para a conferência, prevista na disposição do nº 2 do artº 27º do CPTA, consiste na possibilidade de as partes reclamarem para a formação de três juízes, com vista à reapreciação da decisão proferida, que pode vir a traduzir-se na sua revogação ou substituição. A reclamação para a conferência prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, tem correspondência com a reclamação prevista no nº 3 do artº 700º do CPC. Significa que constitui finalidade da apresentação de reclamação para a conferência a reapreciação da decisão anteriormente proferida, pelo que, com a apresentação da reclamação visará o reclamante que a conferência reaprecie os termos do litígio, proferindo acórdão sobre as questões que as partes colocaram para sua apreciação. Essas questões serão aquelas que decorrem dos termos do pedido e da causa de pedir ou da matéria de excepção invocada, não sendo de admitir a colocação de questões novas no âmbito da reclamação apresentada. Os fundamentos da reclamação deverão atender aos termos do litígio, não sendo de conceder que a parte utilize a reclamação para apresentar questões novas ou até argumentação nova ou diferente daquela que resulta dos articulados, pois considerando o princípio da estabilidade da instância, há muito que ficou definido o objecto da acção. Por outras palavras, constitui finalidade da apresentação da reclamação para a conferência a reapreciação da decisão reclamada, com base nas questões e fundamentos já apresentados em juízo. No caso em apreço da reclamação apresentada pelo ora Recorrente o mesmo requereu a reapreciação da sentença proferida, restrita a um dos segmentos do dispositivo da sentença, já que discorda dos termos em que se decidiu sobre a produção de efeitos da classificação que o Autor virá a obter nas provas a realizar. Tal matéria suscitada na reclamação, embora se prenda com os termos do litígio, isto é, com a definição da situação jurídica do Autor e com os termos das vinculações que terão de ser cumpridas e respeitadas pela Administração, ora Entidade Demandada, estando em causa o conteúdo da condenação do Ministério da Justiça, prende-se com a invocação de argumentação que não fora anteriormente invocada nos autos, já que na contestação tal argumentação não havia sido invocada. Por outro lado, não está em causa a alegação de qualquer questão nova, mas antes a invocação de uma nova argumentação por parte da Entidade Demandada, visando que seja alterada tal parte da sentença. Entende-se, por isso, que a matéria suscitada pelo reclamante, ora Recorrente, cabe ainda nos termos do litígio, por não se traduzir na invocação de qualquer questão nova, como tal, excluída do âmbito da figura para a reclamação para a conferência. Trata-se de mera argumentação, embora diferente daquela que foi alegada como fundamento da contestação apresentada em juízo. Por outro lado, denota-se do teor do acórdão recorrido que o mesmo, analisando e decidindo sobre o mérito do litígio, não se pronunciou concretamente sobre a alegação do reclamante, nada dizendo sobre o fundamento da reclamação. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o fundamento da reclamação, limitando-se a reproduzir a decisão anteriormente proferida. Assim, embora não proceda a omissão de pronúncia do acórdão em relação às questões que integram o objecto do litígio, nos termos definidos pelas partes nos seus articulados, denota-se que o acórdão nada diz sobre o teor da reclamação apresentada, sendo que esta incide directamente sobre os termos do litígio e não se traduz na invocação de questão nova. O reclamante apresentou a reclamação para a conferência, com isso pretendendo que o Tribunal a quo, em conferência de três juízes, reapreciasse o mérito do litígio, na parte em que se refere à produção dos seus efeitos, pelo que, verifica-se que foi omitido o conhecimento de matéria que o reclamante colocou para sua apreciação. Considerar que não se impõe ao Tribunal a quo qualquer pronúncia e decisão sobre o teor e fundamento da reclamação apresentada, seria retirar qualquer conteúdo ou efeito útil a tal figura de reapreciação do litígio e da decisão judicial reclamada O dever de pronúncia e de decisão coloca-se em relação às questões que as partes colocaram para a apreciação do Tribunal e embora não esteja o Tribunal adstrito ao dever de pronúncia sobre toda e qualquer alegação das partes, não pode olvidar-se a apresentação de uma reclamação, exigindo-se a sua análise e decisão ao Tribunal a quo. Assim, tem o Recorrente razão quanto à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, por o tribunal não apreciar e/ou decidir de uma questão que foi chamado a resolver. A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; Antunes Varela, in RLJ 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, CPC Anotado, pág. 143; Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao artº 660º e ao nº 3 ao artº 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos a questão que não foi objecto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo Tribunal a quo, respeita à reapreciação do terceiro segmento do dispositivo da sentença, com base nos fundamentos da reclamação. Assim sendo, o juiz deixou de conhecer do teor da reclamação apresentada, pelo que, por essa razão, procede o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia. No que concerne ao fundamento de nulidade previsto na alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC, nada se mostra alegado no âmbito do presente recurso quanto à invocação deste fundamento, para além da mera invocação da norma jurídica em causa. Além de que, não se detecta existir qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão e o seu dispositivo, o que igualmente não se mostra invocado pelo Recorrente. Pelo que, com base em todo o exposto, procede a censura que se mostra assacada ao acórdão recorrido, no que respeita à nulidade, por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos constantes da reclamação para a conferência. Em consequência, será de declarar a nulidade do acórdão recorrido, por nulidade, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia em relação aos fundamentos da reclamação para a conferência. * Em face do exposto, cumpre conhecer em substituição, nos termos do disposto no artº 149º do CPTA. * Dos fundamentos da reclamação para a conferência O acórdão recorrido analisou a questão dos efeitos da condenação da entidade demandada, nos exactos termos em que havia decidido na sentença reclamada, sem analisar os fundamentos constantes da reclamação para a conferência. A apresentação da reclamação para a conferência visa a reapreciação do terceiro segmento do dispositivo da sentença, agora vertido para o acórdão recorrido, nos termos em que a entidade demandada foi condenada a “Caso o V. venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categoriais da alínea anterior, pelo facto de ter ficado aprovado na prova de acesso respectiva, subsequentemente condena-se a EPD a promover o A. de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artigo 41º do EFJ, com efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados na alínea anterior.”. Em tudo o demais, será de manter o acórdão recorrido, por falta de impugnação por parte do Recorrente. Está em causa uma discordância do Recorrente em relação à solução de direito acolhida no acórdão recorrido, restrita quanto aos efeitos retroactivos fixados, por no seu entender, não se poder manter tal dispositivo, nos seus exactos termos, devendo ser sempre salvaguardada a situação de o Autor não poder ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na graduação, segundo os critérios, classificação de serviço e classificação na prova de acesso. E assiste efectivamente razão ao Recorrente quanto à censura que dirige ao acórdão recorrido e que o Tribunal a quo, caso tivesse analisado o teor da reclamação apresentada, facilmente se poderia ter apercebido. Mantendo-se o acórdão recorrido na parte em que procedeu à anulação dos actos que incluíram o Autor nas listas dos candidatos excluídos dos concursos de admissão à prova de acesso à categoria de técnico de justiça principal e de escrivão de direito e na parte em que condenou o Ministério da Justiça a marcar novas datas para o Autor realizar as provas de acesso às categorias de técnico de justiça principal e escrivão de direito, nos termos estabelecidos nos Avisos publicados na 2ª Série do Diário da República, de 28 de Junho de 2006, nºs 8284/2006 e 8285/2006, conforme a Portaria nº 174/2000, de 23 de Março, com a antecedência legalmente devida, correspondente ao dispositivo constante das alíneas a) e b), não se pode manter, nos seus exactos termos, a condenação da Entidade Demandada, a que se refere a alínea c) do dispositivo. Deve passar a constar da alínea c) do dispositivo, que caso o Autor venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categorias referidas nas alíneas anteriores, pelo facto de ter ficado aprovado na prova de acesso respectivo, é o Ministério da Justiça condenado a promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, segundo os critérios de classificação de serviço e classificação na prova de acesso, salvaguardando-se que o Autor não possa ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na referida graduação. Deste modo, os efeitos da promoção do Autor podem ou não retroagir à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados nos autos, pois tudo irá depender da graduação que o Autor vier a obter e perante o confronto com as demais graduações dos restantes candidatos. Ou seja, tal como defendido pelo Recorrente os efeitos da promoção podem não retroagir necessariamente à data do primeiro movimento. Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, considerando o teor do acórdão recorrido, salvo na parte da fundamentação de Direito e da correspondente alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido, o qual passa a adoptar o seguinte teor: “c) Caso o Autor venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categorias referidas nas alíneas anteriores, pelo facto de ter ficado aprovado na prova de acesso respectivo, é o Ministério da Justiça condenado a promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, segundo os critérios de classificação de serviço e classificação na prova de acesso, salvaguardando-se que o Autor não possa ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na referida graduação, podendo os efeitos da promoção do Autor retroagir ou não à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados nos autos, em função da graduação que o Autor vier a obter e perante o confronto com as demais graduações dos restantes candidatos.”. * Em suma, pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso que se nos mostra dirigido, por provados os seus fundamentos, em declarar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e, em substituição, condenar o Recorrente nos exactos termos antecedentes, mantendo em tudo o demais o acórdão recorrido, por no demais não se mostrar impugnado pelo Recorrente. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Procede a nulidade assacada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, se este não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do nº 2 do artº 27º do CPTA, contra a sentença proferida. II. A reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, consiste na possibilidade de as partes reclamarem para a formação de três juízes, com vista à reapreciação da decisão reclamada, que se pode traduzir na sua revogação ou substituição. III. Significa que constitui finalidade da apresentação de reclamação para a conferência, permitir a reapreciação da decisão anteriormente proferida. IV. Os fundamentos da reclamação deverão atender-se aos termos do litígio, não sendo de conceder que a parte utilize a reclamação para apresentar questões novas. V. Estando em causa a condenação da entidade demandada a promover o Autor, em função da graduação que vier a obter, em provas que ainda terão de ser agendadas e realizadas e no âmbito de concursos onde existem outros interessados, terá essa condenação de promover o Autor, de atender à graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, segundo os critérios de classificação de serviço e classificação na prova de acesso, salvaguardando-se que o Autor não possa ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na referida graduação. VI. Assim, os efeitos da promoção do Autor podem ou não retroagir à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados nos autos, em função da graduação que o Autor vier a obter e perante o confronto com as demais graduações dos restantes candidatos. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e em substituição, mantendo o acórdão recorrido na parte não impugnada, condenar o Recorrente a: “c) Caso o Autor venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categorias referidas nas alíneas anteriores, pelo facto de ter ficado aprovado na prova de acesso respectivo, é o Ministério da Justiça condenado a promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, segundo os critérios de classificação de serviço e classificação na prova de acesso, salvaguardando-se que o Autor não possa ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na referida graduação, podendo os efeitos da promoção do Autor retroagir ou não à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados nos autos, em função da graduação que o Autor vier a obter e perante o confronto com as demais graduações dos restantes candidatos.”. Custas na presente instância pelo Recorrido. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |