Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:397/10.4BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção de Contratos Públicos, no âmbito de Reclamação para a Conferência apresentada pela reclamante Águas de Santo André, S.A.:

I. Relatório

Á........, S.A. (doravante Reclamante, Recorrente, A. ou AdSA) veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da relatora que, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c), e 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo.

A contraparte não se pronunciou.

A Reclamante na presente ação administrativa comum que intentou contra o Município de Santiago do Cacém (doravante Recorrido, R. ou MSC), peticionou, em suma, a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 142.910,18, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, correspondente ao valor das faturas referentes aos serviços de receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados aos munícipes de Vila Nova de Santo André.

Por sentença de 15.10.2014 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, concluindo nos seguintes termos:



















O Recorrido, Município de Santiago do Cacém, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma,
“A - Na primitiva acção, a A. formulou o pedido de condenação do R. a pagar-lhe serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos dos residentes na Cidade de Vila Nova de Santo André,
B - Como factos essenciais que constituem a causa de pedir, a aqui recorrente, na primitiva acção, invocou custos que suporta com a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos daquela cidade- que não quantificou - e não lhe são compensados, porque o R, não lhe paga a tarifa dos serviços de saneamento que a A. presta aos residentes da Cidade de VNSA., enriquecendo, assim, o R, à custa da A.
C- A causa de pedir foi, pois, o enriquecimento sem causa e o direito que serve de fundamento é o art. 473° do CC,
D - O instituto jurídico do enriquecimento sem causa está regulado no art, 473° e segs. do CC.
E - É jurisprudência pacífica (v. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 10/4/2003 in Colectânea de Jurisprudência, 165, tomo II, 2003, 243-244) que “ ... são três os requisitos para que se constitua a obrigação de restituir fundada em locupletamento à custa alheia..:’:
· o enriquecimento tem de consistir numa vantagem patrimonial
· o enriquecimento tem de carecer de causa justificativa
· o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição
F - Os factos essenciais que a aqui recorrente teria de provar eram, pois, factos de que decorresse a verificação cumulativa dos três requisitos que antecedem.
G- Dos factos provados não se conclui, bem pode concluir-se em nenhum caso, que o primitivo R., aqui recorrido, tenha obtido ou obtenha qualquer vantagem patrimonial com os serviços de saneamento prestados pela recorrente aos habitantes da Cidade de Vila Nova de Santo André ou que se locupleta com algum valor que fosse devido à aqui recorrente (Alienas H), CC), HH), JJ), KK), UU) e VV) dos factos provados)
Antes pelo contrário,
H- Os serviços de saneamento prestados pela A. na referida cidade têm por destinatários os residentes naquela cidade que são os reais utilizadores ou clientes daqueles serviços, aos quais abastece água para consumo (alínea CC) da matéria provada).
I -Esses serviços de saneamento são prestados aos residentes na Cidade, por força das cláusulas 1a e 3a do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado Português, s que o R. foi completamente alheio (alíneas A) e H) da matéria provada)
J- Entre a A e o R. nunca foi celebrado acordo, protocolo ou contrato, escrito ou verbal que tivesse por objecto serviços de recolha, tratamento e destino final dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André, nem nunca o R. encomendou, requisitou ou solicitou à A, esses serviços, como resulta da Alínea AA) dos factos provados
L -É o R. que suporta as despesas de reparação, manutenção e conservação da rede de esgotos daquela cidade, não sendo das mesmas restituído pela A. (Alíneas JJ) e KK) dos factos provados).
N – O R. é ainda onerado porque não recebe qualquer contrapartida pelo uso pela recorrente da rede de esgotos (propriedade do Município)que integra o sistema concessionado à A., o que esta faz sem autorização daquele ( . Cláusula 9a do contrato e Alínea JJ) dos factos provados)
O - O R. não cobra aos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André tarifa de saneamento, porque não pode cobrar tarifa por serviço que não presta - tal serviço de saneamento é o concessionado à A. ( alíneas A), D) e BB) dos factos provados)
P - A A. não cobra aos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André tarifa de saneamento, porque não quer,
Q - Sendo certo que teria, para o efeito, legitimidade igual à que está na base da cobrança àqueles residentes, da água que lhes fornece, tudo por força do contrato de concessão que celebrou com o Estado Português (decorre de toda a matéria provada).
R - O R. não tem, pois, qualquer vantagem patrimonial.
Ao contrário,
S- o R. tem custos que não lhe são restituídos.
T - Não se verifica o fundamental requisito do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473° do CC.
U - Não se verificando o fundamental requisito de vantagem patrimonial do R„ desnecessário se toma apurar se os restantes requisitos existem.
V - A recorrente imputa à douta sentença recorrida contradições que não existem.
X -A recorrente ignora os factos provados, afirma como verdadeiros factos falsos e impertinentes e retira desses factos conclusões erradas.
Y – A recorrente invoca jurisprudência que diz sustentar-se em realidade idêntica à dos autos, quando os factos provados são exactamente contrários àqueles que sustentam a jurisprudência que refere.
Z- A recorrente junta às suas alegações Parecer de Ilustres Juristas que se sustenta em sentença proferida numa acção em que foi Réu um outro Município, na qual a matéria de facto não é idêntica a estes autos.
AA – A Douta sentença recorrida julgou bem, fazendo a correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo censura.
Deve consequentemente,
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exas., o recurso ser julgado totalmente improcedente e ser mantida a Doutra sentença recorrida.”


O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Por Acórdão de 28.1.2016 deste TCA Sul foi concedido provimento ao recurso e, em substituição, julgada a ação procedente.

O Município de Santiago do Cacém interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela revogação do Acórdão do TCA Sul, mantendo-se a sentença proferida pelo TAF de Beja.

A Recorrente, AdSA, contra-alegou.

Admitida a revista, em 4.5.2017 o STA proferiu Acórdão pelo qual decidiu revogar o acórdão do TCA Sul e ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.”

Os autos baixaram a este TCA Sul.

O DMMP emitiu parecer.

O Município de Santiago do Cacém interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

A AdSA contra-alegou.

Os autos subiram ao STA.

O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA proferiu Acórdão pelo qual decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Visando-se dar cumprimento ao Ac. do STA de 4.5.2017, a Relatora proferiu decisão sumária em 6.5.2024.

Notificada, veio a recorrente interpor reclamação para a conferência, na qual requereu a prolação de acórdão sobre a matéria desta decisão, “nomeadamente sobre se a ampliação da base instrutória nela determinada se cinge à inclusão do facto (julgado controvertido) da alínea H) do probatório”.

A A./ Recorrida não apresentou resposta à reclamação.


I. Fundamentação de facto

II.1. Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade Á........ S. A. - AdSA, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. D.L. N.° 171/2001, de 25/05;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém de Sines: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 27/12/2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a AdSA, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. contrato de concessão junto por CD aos autos;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do Instituto da Água - INAG: por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A., com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém - CMSC: cfr. Doc. 1 junto com a PI; Dec-.Lei N° 115/89, de 14/4, e D.L. N.° 171/2001, de 25/05;
G) Até então o Estado, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A., nunca tendo facturado ao Município aqui R., não tendo a autarquia pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: por acordo;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo à A. proceder aos diversos actos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respectivas contrapartidas aos utentes: por acordo;
I) Este sistema tem o seu início no concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., onde existe um Ponto de Recolha: por acordo;
J) No Ponto de Recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha da rede de esgotos de Vila Nova de Santo André, de Brescos, de Foros da Quinta e de Giz: por acordo;
K) O Ponto de Recolha de Brescos recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 1200 habitantes: por acordo;
L) O Ponto de Recolha de Giz recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 500 habitantes: por acordo;
M) Os efluentes domésticos provenientes do Ponto de Recolha de V.N.S.A., são recepcionados numa Estação Elevatória e, posteriormente, reenviados para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: por acordo;
N) Estes efluentes, recepcionados nos dois locais referidos - a totalidade do ponto de recepção de V.N.S.A., - são tratados na mencionada E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
O) Estes efluentes domésticos, após tratamento adequado, são rejeitados no meio hídrico receptor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2 500 metros de extensão. Destino final este adequado e devidamente autorizado e licenciado: por acordo;
P) Caudalímetros são instrumentos de medida volumétrica e destinam-se, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de efluentes canalizados por cada um dos pontos de entrega para o sistema de recolha, quantidades sobre que, após medição mensal, incidem as tarifas aprovadas: por acordo;
Q) Estas infra-estruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da A. desde a recepção até ao adequado destino final: por acordo;
R) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
S) As facturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A.: por acordo;
T) O R. devolveu as referidas facturas sem liquidar o respectivo valor e com a menção "... consideramos não sermos devedores...”: cfr. Doc. n.° 3 a n.° 8 juntos com a PI;
U) A factura n.° 4130385129, com data de emissão em 30/04/2010 e vencimento em 29/06/2010, no valor de €23.474,11 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e onze cêntimos), com a quantidade de 52.776,900m3: cfr. Doc. 3 junto com a PI; 55°BI;
V) A factura n.° 4130385196, com data de emissão em 31/05/2010 e vencimento em 30/07/2010, no valor de 20.719,19 (vinte mil, setecentos e dezanove euros e dezanove cêntimos), com a quantidade de 46.583m3: cfr. Doc. 4 junto com a PI; 57° PI;
W) A factura n.° 4130385257, com data de emissão em 30/06/2010 e vencimento em 29/08/2010, no valor de 22.369,50 € (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com a quantidade de 50.293,400m3: cfr. Doc. 5 junto com a PI; 59° PI;
X) A factura n.° 4130385317, com data de emissão em 30/07/2010 e vencimento em 28/09/2010, no valor de 22.427,03 € (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e sete euros e três cêntimos), com a quantidade de 49.074,900m3: cfr. Doc. 6 junto com a PI; 61° PI;
Y) A factura n.° 4130385380, com data de emissão em 31/08/2010 e vencimento em 30/10/2010, no valor de 27.667,13 € (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos), com a quantidade de 60.541,300m3: cfr. Doc. 7 junto com a PI; 63° PI;
Z) A factura n.° 4130385440, com data de emissão em em 30/09/2010 e vencimento em 29/11/2010, no valor de 22.854,47 € (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), com a quantidade de 50.010.200m3: cfr. Doc. 8 junto com a PI; 65° PI;
AA) Além disso, apesar de várias insistências para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo anto André, com o Município R., e de inúmeras reuniões nesse sentido, até hoje este nunca aceitou outorgar qualquer acordo ou contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos: por acordo;
BB) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Vila Nova de Santo André: por acordo;
CC) No plano dos factos, “utilizadores”, ou clientes, são os “residentes”, individuais ou colectivos - e, no caso, também os serviços do Município - que utilizem os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a A. fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas F........; L........; B........, J........., T......... e C.........; art. 1° BI;
DD) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A., quanto à água para consumo humano que fornece: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B........ e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 2° BI;
EE) A A. despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes do Munícipes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B........ e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 3° BI;
FF) As tarifas devidas, além dos custos directos visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afectos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B........ e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4° BI;
GG) A falta de pagamento das tarifas referentes às recolhas atempadamente efectuadas onera a A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B........ e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 5° BI;
HH) O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. depoimentos das Testemunhas J.C......... e J.P.........; art. 6° BI;
II) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. depoimento da Testemunha J.C......... e do confronto com a demais prova testemunhal produzida; art. 7° BI;
JJ) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal no seu conjunto e seu confronto com a prova documental; art. 8° BI;
KK) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. depoimentos das Testemunhas B........, F.M........., D...........; art. 9° BI;
LL) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B........ e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 10° BI;
MM) A A. não presta quaisquer serviços de recolha e tratamento de efluentes em baixa ao Município R., na cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimentos da Testemunha L.G........... e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11° BI;
NN) A recepção nas condutas, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos tem como utilizadores do Sistema os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: cfr. depoimentos da Testemunhas F........ e L........; art. 13° BI;
OO) Relativamente aos lugares de Brescos e Giz é o R. Município que explora e gere o abastecimento de água aos ali residentes: cfr. resulta do depoimento da Testemunha L........ e da Testemunha J.........; art. 14° BI; PP) O Ponto de Recolha de Foros da Quinta recebe os efluentes gerados por cerca de 600 habitantes: cfr. depoimentos das Testemunhas L........, J......... e V...........; art. 15° BI;
QQ) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelos Município e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas L........ e A...........; art. 16° BI;
RR) No exercício da referida concessão, o A. prestou ao Município R., serviços que respeitam à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta, aos munícipes (individuais e colectivos, serviços municipais incluídos) de V.N.S.A.: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 1 7° BI;
SS) O R. Município utiliza o sistema de saneamento básico da A., na cidade de V.N.S.A., sendo que um sistema (rede em baixa do R.) não funciona sem o outro (rede em alta do A.): cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 18° BI;
TT) Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 20° BI;
UU) O R. suporta todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede de esgotos de V.N.S.A. que a A. utiliza, sem qualquer contrapartida: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 21° BI; VV) E sem que, expressamente, tenha sido, para tal, autorizada: cfr. depoimento da Testemunha J.C.........; art. 22° BI.

II.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida:

“Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão de mérito (vide art. 12° e art. 19° ambos da BI).”
*

Presente a factualidade antecedente, cumpre a esta conferência apreciar a reclamação deduzida da decisão sumária proferida.

II. Fundamentação de direito

É o seguinte o teor da decisão sumária:
“A questão em análise neste recurso mostra-se idêntica a outras que foram já objeto de decisão por este Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente nos Acórdãos de 24.1.2019 proferidos nos processos 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA e 294/11.6BEBJA, aos quais, por concordarmos, aderimos.
Considerando o Ac. do STA de 4.5.2017, verifica-se uma contradição entre os factos provados nas alíneas JJ) e UU), cujo teor é,
JJ) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino.
UU) O R. suporta todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede de esgotos de V.N.S.A. que a A. utiliza, sem qualquer contrapartida.
VV) E sem que, expressamente, tenha sido, para tal, autorizada.
Com os factos MM), RR), e SS), de que se extrai
MM) A A. não presta quaisquer serviços de recolha e tratamento de efluentes em baixa ao Município R., na cidade de V.N.S.A.
RR) No exercício da referida concessão, o A. prestou ao Município R., serviços que respeitam à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta, aos munícipes (individuais e colectivos, serviços municipais incluídos) de V.N.S.A.
SS) O R. Município utiliza o sistema de saneamento básico da A., na cidade de V.N.S.A., sendo que um sistema (rede em baixa do R.) não funciona sem o outro (rede em alta do A.)
E ainda, na relação desses factos com a resposta dada ao quesito 19.º. no qual se questionava "O serviço de recolha, tratamento e destino final dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André não é prestado pela A. em "alta", mas em "baixa"?", e que foi dado como “não provado que o serviço de recolha, tratamento e destino final dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André seja prestado pela A. em “baixa”.
Estes factos, como se decidiu no Ac. do STA, são contraditórios, pois que, como aí se refere, ou bem que "foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do V.N. de S. André, encaminhando-os - mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu - para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados", como resulta dos factos vertidos em JJ) e UU), ou bem que "foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta", como decorre dos factos vertidos em MM), RR) e SS).
Com efeito, dos factos constantes das alíneas JJ) e UU) do probatório resulta que é a autora quem conduz os efluentes desde os domicílios, isto é, na rede em baixa. Já nos factos vertidos nas alíneas MM), RR) e SS) consta justamente o contrário, ou seja, que a autora não conduz os efluentes através da rede em baixa, sendo essa uma tarefa realizada pelo réu.
De tal forma que aquele primeiro conjunto de factos conduziria à conclusão de que o réu Município ativamente conduzira os efluentes domésticos para o ponto de recolha da autora, prestando, assim, esta um serviço ao réu Município, o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município encaminhara, e o segundo conjunto de factos conduziria à conclusão de que o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, por a sua intervenção se limitar a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos, não se podendo assim dizer que a autora prestara ao réu qualquer serviço.
Contudo, há ainda que dar conta que da alínea H) extrai-se que,
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo à A. proceder aos diversos actos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respectivas contrapartidas aos utentes;
Ou seja, deste facto concluiu-se que é a autora quem conduz os efluentes quer no sistema em baixa, quer no sistema em alta, em contradição, pois, com os factos vertidos nas alíneas MM), RR) e SS).
A contradição vinda de explicitar e identificada pelo STA resulta do teor do facto assente em H) e das respostas dadas pelo TAF de Beja aos quesitos 8.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, e 22.º, da base instrutória, respostas essas que, como referimos, são contraditórias entre si e, algumas delas contraditórias com o aludido facto vertido na alínea H).
Sucede que, esse facto foi dado como provado por acordo de forma incorreta, na medida em que inexiste acordo das partes relativamente ao mesmo.
Subscrevendo o que se escreveu no Acórdão de 24.1.2019 proferido no processo 101/09.0BEBJA, mas aplicado à situação dos autos, aparentemente tal tem suporte no alegado no artigo 30º da PI., que teria sido aceite pelo réu. Mas o que a autora disse no artigo 30º da PI foi apenas o seguinte: «A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada, e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico.» A segunda parte desta alínea H) dos factos assentes decorre do que foi alegado pelo Réu Município no artigo 16.º da Contestação, que foi o seguinte: «Como reconhece o A., no artigo 30º da p.i., em termos conceptuais, o bem essencial água comporta um ciclo: a água é captada, tratada, distribuída, utilizada, e uma vez utilizada, é rejeitada numa parte (efluentes domésticos), competindo à mesma entidade proceder aos diversos atos desse ciclo que, posteriormente, cobra as respetivas contrapartidas aos utentes.» O contexto do assim alegado pelo réu Município é dado pelo artigo 17º da Contestação onde afirma: «Não é ao R. Município que a A. presta o serviço, mas aos residentes de Vila Nova de Santo André, com os quais contratou o fornecimento de água».
Ora o segmento factual contido naquela alínea H) dos factos assentes, de que é a Autora que recolhe, trata e rejeita, numa parte, que constitui o efluente doméstico, procedendo ela aos diversos atos desse ciclo da água, não podia ter sido admitida por acordo, já que foi alegada pelo réu na contestação, em termos que não importavam a impugnação da autora sob pena de admissão por acordo, por não consubstanciar defesa por exceção. E simultaneamente existindo quanto a tal realidade, alegada pelo réu, contradição com a posição defendida pela autora. E não se trata, aqui, apenas de uma questão jurídica, mas de uma dada realidade de facto que é necessário apreender para que seja aplicado o direito. Mostrando-se, pois, controvertido o identificado segmento do facto H), que erradamente foi dado por assente por acordo pelo Tribunal a quo, e revelando-se simultaneamente necessário o seu apuramento para a resolução da contradição que ocorre na matéria de facto, já que o mesmo integra os fundamentos de defesa do réu Município, emerge como necessário que a Base Instrutória seja ampliada por forma a nela se incluir o identificado segmento vertido na alínea H) do probatório e ser produzida prova sobre o mesmo.
Aliás, essa é também a realidade que o STA disse ser necessário apreender: saber se foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de Vila Nova S. André, encaminhando-os, mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu, para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados”.
Nestes termos, o facto vertido na alínea H) do probatório foi, assim, erradamente dado como provado por acordo. O mesmo mostra-se controvertido e o seu apuramento revela-se essencial para a resolução da contradição que ocorre na matéria de facto.
Assim sendo, e porque não constam do processo todos os elementos que permitam a este tribunal a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto — posto que subsiste um facto controvertido — impõe-se determinar a baixa dos autos ao TAF de Beja a fim de ser ampliada a base instrutória por forma a nela incluir o facto vertido na alínea H) do probatório e ser produzida prova sobre o mesmo, após o que deve ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto resolvendo as contradições supra enunciadas e julgada novamente a causa nos termos já definidos pelo STA (cfr. artigo 662.º , n.º 2, al. c) CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º do CPTA).

III. Decisão

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a sentença recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para os fins supra referidos.»

Considerando que a reclamação que foi apresentada, configura, no essencial, um pedido de esclarecimento, impõe-se clarificar que,
· Nos termos do Ac. do STA proferido nestes autos em 4.5.2017 existe uma contradição entre os factos constantes das alíneas JJ) e UU) do probatório e os factos vertidos nas alíneas MM), RR) e SS);
· Essa contradição resulta, ainda, do teor do facto assente em H) e as respostas dadas pelo TAF de Beja aos quesitos 8.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, e 22.º, da base instrutória;
· O facto vertido na alínea H) do probatório foi erradamente dado como provado por acordo, na medida em que o mesmo era controvertido;
· Não constam do processo todos os elementos que permitam a este tribunal a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Neste sentido, tal como decidido, incumbe determinar a baixa dos autos ao TAF de Beja por forma a que aquele Tribunal,
· Amplie a base instrutória por forma a nela incluir o facto vertido na alínea H) do probatório, ou seja, a ampliação da base instrutória abrange apenas o facto vertido na alínea H);
· Produzir, novamente, a prova relativamente à base instrutória (agora ampliada), isto é, quanto à factualidade constante das alíneas H), JJ), MM), RR), SS) e UU), do probatório;
· Proferir nova decisão sobre a matéria de facto, resolvendo as contradições detetadas no Acórdão do STA proferido nestes autos;
· Julgar novamente a causa nos termos já definidos pelo Acórdão do STA.

Assim, sem prejuízo da referida clarificação, a decisão sumária mostra-se correta, razão pela qual deve ser negado provimento à presente reclamação para a conferência.


IV. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária de 6.5.2024 que concedeu provimento ao recurso.

Custas da reclamação pela A./Reclamante.

Mara de Magalhães Silveira
Ana Cristina Lameira
Catarina Gonçalves Jarmela