Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1788/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2000 |
| Relator: | José da Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS MOMENTO DO PEDIDO |
| Sumário: | 1) Se o impugnante tendo pago o imposto liquidado pretender juros compensatórios, deverá formular o pedido na petição inicial, alegando erro imputável à Administração Fiscal, a tal pedido não obstando a natureza da impugnação judicial. 2) Não o tendo feito, ainda que tenham sido anuladas as liquidações impugnadas, em decisão onde se exprimiu apenas: " termos em que, julga-se procedente porque provada a impugnação e em consequência anula-se as liquidações impugnadas" não pode lograr procedência o seu pedido de juros compensatórios/ intentado em acção de execução de julgados. 3) A ora recorrente, sociedade comercial, proprietária de um externato, estabelecimento do ensino particular, que se enquadra nos objectivos do Sistema Educativo, e que por isso beneficia das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, não goza, porém, da isenção de custas em processo tributário, por tal isenção estar reservada às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Sublinhado nosso) categoria que não se confunde com a daquelas outras pessoas colectivas de utilidade pública, como ensina Diogo Freitas do Amaral in Direito Administrativo Lisboa 1988, Volume I a pag. 566 e seg. |
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| Decisão Texto Integral: |