Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04359/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | CONCURSO. INDICAÇÃO DOS FACTORES DE AVALIAÇÃO NO AVISO DE CONCURSO. VIOLAÇÃO DO ARTº 13º DA LEI Nº 46/86, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 115/97, DE 19.09. |
| Sumário: | I) - No n.º1 do artigo 13 da Lei 48/96, na redacção alterada pela Lei nº 115/97, de 19.09 e, sob a epígrafe “ Graus académicos e diplomas” enumeram-se os graus académicos conferidos no ensino superior, a saber: bacharel, licenciado, mestre e doutor, permitindo-se aos estabelecimentos de ensino superior a possibilidade de poderem “…realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma” (n.º7). II) -Tais cursos voltados para o aperfeiçoamento académico e profissional do candidato, especializados em determinada área do saber, oferecidos exclusivamente a portadores de diploma de grau académico, não podem conceder ao seu detentor um grau académico, desde logo, porque os títulos académicos estão definidos na lei, porém, tal não obsta e até a própria lei o prevê – com a atribuição duma certificação – que garantam, a quem os frequente e conclua com aproveitamento, o reconhecimento de um saber que é um “plus”, a acrescer ao grau académico de que se é titular. III) -Perante as características do cargo a prover – cargo de chefia – o júri do concurso quantificou a frequência de cursos formais de pós graduação e, com essa concreta conduta, não atribuiu um grau académico aos cursos de pós graduação, antes procedeu à seriação dos conhecimentos dos potenciais candidatos, não ofendendo a norma contida no artigo 22º n.º 1 al. a) do DL 204/98, (aplicável subsidiariamente por via do aviso de abertura), porque o que este preceito estabelece é a obrigatoriedade da consideração e ponderação da habilitação académica de base na avaliação curricular, sem afastar a possibilidade de serem atendidos outros factores, nomeadamente, a pós graduação. IV) -A fixação dos critérios de classificação em concursos ao abrigo do DL 498/88 insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, ou, dito doutra forma, o júri goza de poder discricionário para determinar as provas e suas circunstâncias e critérios de avaliação das normas e sua influência na classificação dos candidatos, só sindicável com fundamento em erro [manifesto] ou na utilização de critério [ostensivamente] inadequado ou [manifestamente] desacertado e inaceitável. V) -O júri concursal é, pois, livre de estabelecer a fórmula de avaliação que melhor se adapte ao objecto mediato do concurso no quadro da discricionariedade técnica, à luz dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, só lhe estando vedada a descaracterização dos critérios genéricos publicitados no anúncio. VI) -In casu, a legalidade da definição da tabela de critérios e sua ponderação supõe que ela se tenha contido nos limites intrínsecos constantes do aviso, e pois que este remete para a expressão legal, nos limites da lei que prevê os métodos de avaliação indicados no aviso. VII) – Havendo o júri concursal desconsiderado no factor EPE (Experiência Profissional Específica), directamente relacionado com o cargo a prover, que o tempo de serviço dos concorrentes fosse expresso em anos completos, quando o fixou no factor EPG (Experiência Profissional Geral), factor que tem menor proeminência no cargo a prover, pois o júri, na acta n.º1, entendeu ponderar por (3) três, este factor, enquanto ao factor EPE, atribui uma ponderação de 4 (quatro), ou seja, concede ao factor da experiência profissional específica mais peso na nota final, com esse procedimento traduziu-se na criação de um critério não contemplado nem abrangido pelo método de avaliação curricular previsto no artigo 22º n.º1 e n.º2 al. c) do DL 204/98, - aqui aplicável, por via do aviso de abertura – em clara violação ao disposto no artigo 5º n.º2 al) c) do mesmo diploma. VIII) -Por não se descortinar no procedimento nenhum dado objectivo que leve o júri concursal a deixar de contabilizar, no factor EPG, o tempo em anos completos no exercício das funções, e por se ter demonstrado que com aplicação da fórmula gizada, concretamente para o factor EPE, a menor experiência profissional, como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso sai beneficiada, o que consequencia uma interferência no resultado final, impõe-se concluir que o acto recorrido enferma de vício de violação da al) c) do nº2 do artigo 5º e artigo 22º nº1 e nº2 al. c), ambos do DL 204/98, - ao caso aplicável, por via do aviso de abertura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.RELATÓRIO João ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho n.º 90/2000/SET, do Secretário de Estado de Turismo, datado de 14.02.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Director –Geral do Turismo, de 04.11.1999, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Turismo, aberto pelo Aviso n.º 4619/99, publicado no DR, II Série, n.º 57, de 9 de Março de 1999. E para tanto alega, em síntese, que o acto recorrido está inquinado de vício de forma, por insuficiente fundamentação, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, quando considera “a pós graduação como titulo académico”, vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos artigos 5º, n.º2, als. a) e c), 22º, n.º2, als. a) e c), ambos do DL n.º 204/, e ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade. Indicou como contra-interessada a candidata classificada em primeiro lugar. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Regularmente citada para deduzir oposição ao recurso, a contra-interessada nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª – O júri do concurso valorizou indevidamente a habilitação académica de pós-graduação – da qual viria a beneficiar o candidato classificado em 1º lugar – porquanto tal valoração viola o consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, no caso estatuído no Art. 13.º da Lei n.º 46/86, de 14.08, na redacção da Lei n.º 115/97, de 19.09; 2ª – O júri do concurso elaborou na sua acta nº 1 fórmulas de classificação redutoras, como o é v.g. a fórmula que estabelece a natureza das funções, na qual o recorrente, com mais de 6 anos no exercício de funções de investigação (F1) e em funções de direcção obteve apenas 18,2 valores enquanto o concorrente classificado em 1º lugar, obteve 18,5 valores com menos anos de exercício em tais condições; 3ª – O júri do concurso violou ainda os princípios da igualdade e da imparcialidade consagrados nos Arts. 5º e 6º do CPA, pois não contou como tempo contínuo de serviço o tempo de exercício de funções junto dos gabinetes Ministeriais, desde Julho de 1990 a Setembro de 1995, sendo certo que neste período não pode contar – como o fez indevidamente no gabinete do Ministro do Comércio e Turismo; 4ª – O júri do concurso não assumiu uma posição neutral colocando o aqui recorrente numa situação de desfavor em relação à sua opositora no concurso e fazendo tábua rasa das fórmulas por si criadas como as que se referem ao exercício de funções F1, FC e FD. Com efeito, o candidato classificado em 1º lugar não fez prova documental ou outra da antiguidade na categoria, na carreira e na Função Pública, não indicando sequer as datas do início e termo de funções enquanto jurista; 5ª – O júri do concurso não criou métodos e critérios objectivos de avaliação, violando, assim, o disposto no art.5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98. É disto exemplo o facto de o júri do concurso ter estabelecido para o item Experiência Profissional Geral (EPG) o tempo de exercício de funções de chefia por parte da candidata classificada em 1º lugar (cerca de 6 meses) foi valorado com a mesma nota relativamente ao recorrente, o qual possui 11 anos como dirigente na área com o mesmo conteúdo funcional do lugar. Decidindo-se pelo indeferimento do recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, o autor do acto recorrido apropriou-se do acto homologatório e consequentemente dos vícios e ilegalidade cometidas pelo júri. O que faz com que o acto padeça dos mesmos vícios. Termos em que, decidindo-se esse Venerando Tribunal pelo procedência das conclusões do recorrente, deverá o recurso ser considerado procedente e provido com a consequente anulação do acto homologatório do concurso e bem assim de todos os actos posteriores ao aviso de abertura do concurso em causa.” A entidade recorrida contra-alegou (cfr. fls. 59 a 67, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), finalizando do modo que segue: “1ª É inteiramente legal o Despacho nº 90/2000/SET, proferido, em 14/2/2000, pelo Secretário de Estado do Turismo, acto que aqui vem impugnado; 2ª Tal despacho está conforme ao disposto nos diplomas legais, enunciados no aviso de abertura do concurso, nomeadamente no concernente ao disposto no DL nº 231/97, de 3/9, que regula especificamente este tipo de concurso (para director de serviços), bem como em conformidade, com as regras contempladas no próprio Aviso, incluindo a apreciação das habilitações académicas, onde se inclui o nível da pós-graduação e a especificidade da experiência profissional; 3ª O despacho recorrido não viola, pois, o disposto no art. 13º da Lei 46/86, de 14/10, na redacção introduzida pela Lei nº 115/97, de 19/9, pois que esta disposição legal não impede a apreciação do nível da pós-graduação como habilitação académica, dado caber nos critérios a adoptar pelo júri, em sede própria e adequada, cabendo no domínio dos seus poderes de discricionariedade técnica; 4ª Pelo que, assim, se não verifica, igualmente, a violação do disposto no art. 22º, n.º 2, al a), do DL nº 204/98, de 11/7; 5ª Como não se verifica, por parte do Júri, a violação do disposto no art. 5º, nº 2, al. c) do mesmo diploma, quanto à aplicação dos métodos de selecção, que são os estabelecidos nas al. a) e b) do ponto 7 do Aviso de abertura e quanto à aplicação dos critérios adoptados pelo Júri em sede própria a adequada, sendo, assim, tal aplicação objectivamente efectuada, e sem qualquer favoritismo para algum dos concorrentes; 6ª A actuação do Júri, bem como a da autoridade recorrida mediante o seu despacho que vem impugnado, nortearam-se pelo cumprimento e respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos no art. 5º do CPA, como ainda dos princípios da justiça e da imparcialidade no art. 6º do citado Código, os quais não foram, pois, violados; 7ª Não se acha, assim, o despacho recorrido eivado de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, pelo que devem sossobrar todas as suas conclusões formuladas na Alegação, e devem ser consideradas procedentes as conclusões apresentadas pela autoridade recorrida, o pelo Secretário de Estado do Turismo; 8ª Assim, deve negar-se provimento ao recurso interposto por João Pedro Bastos Salazar e manter-se incólume, na sua integralidade, o despacho recorrido.” O EPGA junto deste TCA emitiu douto parecer a fls. 70/71 dos autos, no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS: Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Através do Aviso n.º 4619/99, publicado no DR, II Série, n.º 57, de 9 de Março de 1999, foi aberto concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo (cfr. Vol 1 do Processo Instrutor apenso, não numerado). 2) Segundo o ponto 7.do aviso de abertura do concurso os métodos de selecção a utilizar são a Avaliação Curricular e a Entrevista profissional de selecção. No ponto 7.1 indica-se os factores a apreciar na avaliação curricular (habilitações académicas, experiência profissional geral; experiência profissional especifica e formação) e no ponto 7.2, os factores que serão valorados na entrevista profissional de selecção (sentido critico, motivação, expressão e fluência verbais e qualidade da experiência profissional). Noticia-se ainda, no ponto 7.3, que” “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”, e no 7.4., que “ Ao sistema de classificação é ainda aplicado o disposto no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro” (cfr. Vol 1 do Processo Instrutor apenso não numerado). 3) – No dia 8 de Março de 1999, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: “Aos oito dias do mês de Março de mil novecentos e noventa e nove, na sede da Direcção-Geral do Turismo, reuniu-se o júri do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aberto por despacho de 9 de Fevereiro de 1999 do Secretário de Estado do Turismo e com o aviso nº 4619/99 (2ª. Série) publicado no Diário da República nº 57, de 99.03.09, composto pelo presidente, licenciado José ..., subdirector-geral da Direcção-Geral do Turismo e pelos vogais, licenciada Maria ...., directora-geral do Secretariado Técnico para o processo eleitoral e licenciado Nuno ..., administrador do ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal. O júri, nos termos do ponto 7.3 do aviso de abertura, definiu os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação incluindo a respectiva fórmula classificativa. I – Nos termos do art. 13.º do DL n.º 231/97, de 3 de Setembro, a classificação final (CF) resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular (AC) e na entrevista profissional de selecção (EPS). Em fórmula, vem CF=AC+EPS 2 II – Tendo em atenção o ponto 7.1 do aviso de abertura, o júri deliberou atribuir os seguintes ponderadores aos factores de apreciação considerados: a) Habilitações académicas (HA) – 2, por ter considerado que os conhecimentos teórico-práticos adquiridos a nível académico são importantes para o exercício eficaz das funções. b) Experiência profissional geral (EPG) – 3, por ter considerado que para o exercício eficaz das funções a concurso, é relativamente relevante a experiência profissional dos candidatos noutras áreas funcionais. c) Experiência profissional específica (EPE) – 4, por ter considerado que para o exercício eficaz das funções a concurso é essencial ter experiência na respectiva área funcional. d) Formação profissional (FP) – 1, por ter considerado que ao nível do topo da carreira as acções de formação profissional perdem importância. A nota final a atribuir à avaliação curricular resultará da aplicação da seguinte fórmula: AC=2HA+3EPG+4EPE+1FP III –À habilitação académica (HA), o júri decidiu atribuir a seguinte classificação:10 Licenciatura …………………... 14 valores Pós-graduação ……………….. 16 valores Mestrado ………………………. 18 valores Doutoramento ………………… 20 valores IV – À experiência profissional geral (EPG), o júri decidiu atribuir a seguinte classificação: EPG= 4TC+6NF Em que:10 TC – traduz o tempo na carreira do grupo de pessoal técnico superior; o júri atribui o ponderador quatro, por considerar que a antiguidade por si só não é garantia de uma experiência profissional de qualidade. NF – reflecte a natureza das funções exercidas pelo candidato, quer como técnico superior quer como dirigente; o júri atribui o ponderador seis, por considerar que a importância das funções exercidas está condicionada à sua natureza. O tempo na carreira do grupo de pessoal técnico superior (TC) será classificado da seguinte forma: Entre 6 e 18 anos inclusive …………………. 16 valores Por outro lado, a natureza das funções (NF) será classificada da seguinte forma:Entre 18 a 25 anos inclusive ………………... 18 valores Mais de 25 anos ……………………………… 20 valores a) Funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos tendo em vista informar a decisão superior (FI) ………………………………………………………………………………….. 16 valores b) Funções consultivas tendo em vista a tomada de decisão (FC) …………. 18 valores c) Funções de coordenação ou direcção (FD) ………………………………… 20 valores onde: NF= aFI+bFC+cFD e: a+b+c a – Tempo em anos completos no exercício de funções FI. b – Tempo em anos completos no exercício de funções FC. c – tempo em anos completos no exercício de funções FD. V – No tocante à experiência profissional específica (EPE), o júri deliberou que fossem contemplados os seguintes factores: EPE= 9EP+PA onde10 EP – corresponde á experiência profissional específica directa; PA – traduz a participação em actividades específicas. VI – À experiência profissional específica (EP), o júri decidiu atribuir a seguinte classificação: a) Experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso (relações exteriores nomeadamente a sua componente de relações internacionais): Até 12 anos inclusive ……………………. 19 valores b) Experiência profissional em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso (relações exteriores nomeadamente a sua componente de relações internacionais:Mais de 12 anos ………………………….. 20 valores Até 12 anos inclusive ……………….. 16 valores c) Experiência profissional como dirigente em áreas fora do conteúdo funcional do lugar a concurso:Mais de 12 anos ……………………... 18 valores Até 12 anos inclusive …………….. 10 valores d) Experiência profissional em áreas fora do conteúdo funcional do lugar a concurso:Mais de 12 anos ………………….. 12 valores Até 12 anos inclusive ……………… 8 valores VII – A participação em actividades específicas (PA) compreende seminários e acções de formação na qualidade de oradores ou formadores e/ou trabalhos publicados. Este item será classificado tendo em conta o seguinte critério:Mais de 12 anos …………………… 10 valores a) Intervenções e/ou trabalhos publicados na área funcional do concurso … …………………………………………………………………………………………20 valores b) Intervenções e/ou trabalhos publicados fora da área funcional do concurso ……………………………………………………………………………………….. 18 valores c) Sem intervenções e/ou trabalhos publicados ……………………………….. 12 valores VIII – O factor formação profissional (FP) será determinado de acordo com a seguinte fórmula: S (soma) = (A x 4) + (B x 3) + (C x 2) + (D x 1) em que:A – Número de cursos de formação profissional efectuados, com duração igual ou superior a 60 horas, no âmbito da área do conteúdo funcional a concurso. B – Número de cursos de formação profissional efectuados, com duração inferior a 60 horas e igual ou superior a 30 horas, no âmbito da área do conteúdo funcional do lugar a concurso. C – Número de cursos de formação profissional efectuados, com duração inferior a 30 horas, no âmbito do conteúdo funcional do lugar a concurso. D – Número de cursos de formação profissional efectuados fora do âmbito da área do conteúdo funcional do lugar a concurso. Quando: S < 20 ……………………. FP = 16 valores S = 20 …………………… FP = 18 valores S > 20 …………………… FP = 20 valores Os cursos de formação cuja duração esteja especificada em dias serão convertidos em horas com base no critério de que um dia é igual a 7 horas. Os cursos de formação que não tiverem especificado o período de duração serão classificados pelo período mínimo ou seja duração inferior a 30 horas. Nos termos dos pontos 8.5 do aviso de abertura não serão considerados os cursos de formação que não estiverem comprovados. IX – Na entrevista profissional de selecção (EPS) serão apreciados os seguintes factores, aos quais o júri decidiu atribuir os ponderadores indicados: a) Sentido crítico – 3, por ter considerado que para uma gestão eficaz e inovadora dos serviços é fundamental conhecer a atitude crítica dos candidatos; b) Motivação – 2, por ter considerado que é importante conhecer os motivos que conduziram os candidatos a concorrer, já que os mesmos tendem a demonstrar o seu modo de gestão; c) Expressão e fluência verbais – 1, por ter considerado que ao nível de técnico superior este factor perde relevância face aos outros a considerar; d) Qualidade da experiência profissional – 4, por ter considerado que para o exercício eficaz das funções é fundamental ponderar-se a qualidade da experiência profissional dos candidatos.” (cfr. acta n.º1, constante do 1º V. do Processo Instrutor apenso não numerado). 4) O ora recorrente candidatou-se ao concurso e foi admitido, conforme consta do anexo junto à acta n.º 2, constante do 1º Vol. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (não numerado). 5) Em 13 de Maio de 1999, o júri do concurso reuniu, a fim de proceder à avaliação curricular dos candidatos admitidos, tendo elaborado as fichas de avaliação curricular que se encontram anexas à acta nº 3, e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Vol.1 do processo instrutor apenso não numerado). 6) Da ficha de avaliação curricular do recorrente, então elaborada pelo júri do concurso, consta o seguinte: JOÃO ... AC = 2HA + 3EPG + 4EPE + 1FP AC = (2 x 14) + (3 x 18,1) + (4 x 19,1) + (1 x 16) = 17,5 valores10 · Habilitações Académicas (HA): 14 valores, por possuir Licenciatura em Direito pela faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. · Experiência Profissional Geral (EPG): 18,1 valores EPG = 4TC + 6NF Tempo de carreira (TC): 18 valores, por possuir a 23/03/99, 21 anos, 07 meses e 23 dias na carreira do grupo de pessoal Técnico Superior.10 EPG = (4 x 18) + (6 x 18,2) = 18,1 10 Natureza das Funções (NF): 18, 2 valores por, NF = (aFI) + (bFC) + (cFD) Tempo (anos completos) em Funções de Investigação10 NF = (9 x 16) + (11 x 20) 0 18,2 9 + 11 A = 9 anos FI = 16 valores - por exercer funções de técnico Superior, no instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, na Presidência do Conselho de Ministros, de 1 de Agosto de 1977 a 19 de Agosto de 1983, e de 26 de Abril de 1990 a 3 de Abril de 1994. Tempo (anos completos) em Funções de Coordenação ou Direcção: C = 11 anos FD = 20 valores - por exercer funções de chefe de Divisão de estudos e planeamento no Instituto António Sérgio do sector Cooperativo, de 19 de Agosto de 1983 a 29 de Outubro de 1984. - por exercer funções de Director de serviços de Fomento e Coordenação no instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, de 30 de Outubro de 1984 a 25 de Abril de 1990. - por exercer funções de Director de Serviços de informação e relações internacionais, da Direcção-Geral do Turismo no Ministério do Comércio e Turismo, desde 4 de Abril de 1994. · Experiência Profissional específica (EPE): 19,1 valores EPE = (9 x EP) + PA Experiência Profissional (EP): 19 valores, por possuir experiência profissional, até 12 anos, como dirigente em área com o conteúdo funcional do lugar a concurso.10 EPE = (9 x 19) + 20 = 19,1 10 Participação em Actividades específicas (PA): 20 valores, por ter declarado ter proferido conferências e ter trabalhos publicados na área funcional do lugar a concurso, nomeadamente: - “As Políticas e Acções Comunitárias no Turismo” – Estoril (Abril de 96) - “Turismo e União Europeia” – Caneças (Janeiro de 97) - “ Por uma Politica internacional do Turismo Português” (Setembro de 95) - “ A Politica Comum de Turismo e a CIG” – AJOPT (Março de 96) · Formação Profissional (FP): 16 valores S = (A + 4) + (B x 3) + (C x 2) + (D x 1) B – Número de cursos de formação profissional efectuados, com duração inferior a 60 horas e igual ou superior a 30 horas, no âmbito da área do conteúdo do lugar a concurso: 1 (3 valores)S = (1 x 3) + (13 x 1) = 16 S < 20 F.P. = 16 valores - Aproveitamento dos instrumentos financeiros na CEE após a Adesão – 40 horas D – Número de cursos de formação profissional efectuados fora do âmbito da área do conteúdo funcional do lugar a concurso: 13 (13 valores) - seminário “cooperation entre secteur publíc et secteur prinbé pour la qualité du turisme – 27 e 28 de Março de 1995 - seminário “tourisme du troisieme Age” – 20 de Janeiro de 1995 - curso “Introdução à Informática e ao Ambiente Windows (Windows, Word, Excel e Power Point)” – de 18 a 24 de Maio de 1994 - simpósio Cooperativo Agrícola na Região Norte – 21/10/1993 - seminário “Embalagem – Novas Exigências da Produção ao Consumo” – 5/6/1992 - curso “Folha de Calculo 20/20” – 24 horas - curso “Gestão de Centros de formação” – 17,5 Horas - curso “Conceitos Básicos de Informática” – 17/10/1998 - curso “TOWER – Operação do Sistema” – 18/10/1988 - curso “TOWER – Administração do Sistema” – 19 a 21/10/1988 - curso “Informática para Dirigentes” – 30 horas - Acção de Formação na Universidade de Davis – Califórnia – USA, 1985 - Grundstuffe II – Instituto Alemão de Lisboa, 1969 Os restantes seminários e cursos de formação profissional mencionados no ponto IV do curriculum não foram considerados por não estarem devidamente comprovados nos termos do ponto 8.5 do aviso de abertura.” (Vol.1 do processo instrutor apenso não numerado). 7) No dia 31 de Maio de 1999, o júri do concurso reuniu e definiu o conteúdo das perguntas a efectuar na entrevista profissional de selecção, que constam da acta n.º4 do 1º Vol. do processo instrutor apenso não numerado ( cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) tendo, nesse mesmo dia, pelas 15.00h, procedido à realização das entrevistas profissionais de selecção, e elaborado, relativamente ao recorrente, a seguinte ficha: “João ... Entrevista Profissional de SelecçãoSentido Critico: Classificação: 16 Elevado sentido critico mas nem sempre concretamente dirigido. Motivação: Classificação: 16 Elevado tendo em atenção o percurso profissional do candidato Expressão e Fluência Verbal: Classificação: 16 Boa expressão e fluência verbal. Qualidade da Experiência Profissional: Classificação: 20 Boa experiência profissional face ao legar a concurso. (cfr. anexos da acta n.º5, constante do Vol.1 do processo instrutor apenso não numerado). 8) Ainda no dia 31 de Maio de 1999, o júri elaborou também o projecto de lista de classificação final dos candidatos, do qual resultou a seguinte classificação: “(…) Candidatos aprovados. Maria .... ………………….……. 18,0 João ... …………………………… 17,6 Carlos .. ……………………… 15,6 Maria ... ………………………. 14,5 (a) Arnaldo ......................……. 14,5 (a) Maria .............. ….………… 13,0 a) desempate segundo o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 231/97 (…)” (cfr. acta n.º5 do Vol.1 do processo instrutor apenso não numerado). 9) O recorrente veio a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos do requerimento junto ao processo instrutor (documento manuscrito, constante do 1º Vol. do processo instrutor apenso não numerado). 10) Em 27 de Julho de 1999, o júri reuniu novamente, a fim de proceder à apreciação das alegações em sede de audiência prévia pelo recorrente tendo deliberado o seguinte: “(….) No que concerne às alegações relativas à analise e classificação de modo diverso de situações similares (acta n.º3 e acta n.º5), o júri nada tem a referir uma vez que o recorrente não concretiza as referidas situações (…)” e nesse mesmo dia elaborou o projecto de lista de classificação final, em tudo idêntico ao projecto apresentado em 31 de Maio ( ponto 8) - conforme consta da Acta n.º6º - 1º Vol., do processo instrutor apenso não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) Do acto homologatório da lista de classificação final, praticado pelo Director Geral do Turismo, de 30.07.1999, interpuseram recursos hierárquicos para o Secretário de Estado do Turismo, o ora recorrente e o candidato Arnaldo ... (cfr. doc. documentos do 1º Vol. do processo instrutor apenso não numerado). 12) Por despachos n.ºs 566/99/SET e 567/99/SET, ambos de 06.10.1999, o Secretário de Estado do Turismo ordenou ao Júri do concurso que procedesse à correcção dos erros técnicos relativos à avaliação da experiência profissional específica do candidato Arnaldo ... e à avaliação da natureza das funções da candidata Maria ....” (cfr. processo instrutor apenso, 1º Volume não numerado). 13) Em cumprimento de tais despachos, o júri do concurso reuniu em 7 de Outubro de 1999, a fim de corrigir os erros técnicos e na sequência da correcção, graduou os candidatos pela seguinte ordem: “ (…) Candidatos aprovados. Maria ... ……………………...……. 17,9 João ... ……………………….….…… 17,6 Arnaldo ...………………….………. 16,1 Carlos …….…..……….………..15,6 Maria ………….…..….………. .14,5 Maria ……..…….…… 13,0 (…)” (cfr. acta n.º 7 e anexos, constante do processo instrutor apenso, 1º Volume não numerado). 14) O recorrente e o candidato Arnaldo ... pronunciaram-se em sede de audiência prévia, nos termos dos requerimentos juntos ao 2º V. do processo instrutor, apenso não numerado. 15) Em 3 de Novembro de 1999, o júri do concurso reuniu novamente, afim de proceder à apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia pelos concorrentes, tendo em relação ao recorrente João ... deliberado o seguinte:” (…) relativamente ás alegações apresentadas pelo candidato João ..., visto este não trazer factos novos ao processo e manter as mesmas alegações que serviram de base ao recurso hierárquico por ele interposto, do qual resultou a rectificação do erro técnico no que concerne à avaliação da natureza das funções da candidata Maria ..., o júri nada tem a referir mantendo a classificação atribuída aos candidatos. (…)” (cfr. acta n.º8 constante do 2º vol. do processo instrutor apenso). 16) Por despacho de 04.11.99, o Director-Geral do Turismo, homologou a lista de classificação final que o júri do concurso elaborou em 3 de Novembro de 1999 (cfr. acta n.º 8 e respectivo anexo constante do 2º vol. do processo instrutor apenso). 17) Do despacho de homologação da lista de classificação final, interpôs o Recorrente recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado do Turismo (cfr. documento constante do 2º vol. do processo instrutor apenso). 18) Mediante parecer n.º 10/GJ/00, de 04.02.2000, o Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia propôs o indeferimento do recurso hierárquico, tudo como se alcança de fls. 15 a 35 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos. 19) Acolhendo este entendimento, em 14.02.2000, o Senhor Secretário de Estado do Turismo, profere despacho do seguinte teor: “ Despacho n.º 90/2000/SET Concordando com os termos e fundamentos do parecer n.º 10/GJ/00, de 04.02.2000, o Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, indefiro o recurso hierárquico interposto por João ..., do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para Director de Serviços de Relações Exteriores do quadro da DGT, praticado pelo Senhor Director-Geral do Turismo em 04.11.99. Notifiquem-se o recorrente, bem como os demais concorrentes, com conhecimento, para os devidos efeitos, ao Senhor Director-Geral do Turismo. Lisboa, 14.02.2000 O Secretário de Estado do Turismo, (assinatura) (Vítor ...)” . É este o acto recorrido.( cfr.fls. 14 dos autos) 20) O recorrente solicitou, por diversas vezes, que lhe fosse facultado o acesso aos currículos e documentos dos outros concorrentes, num deles indica expressamente que pretende ter acesso aos documentos e currículo da concorrente Maria ..., o qual nunca lhe foi concedido – conforme se alcança dos documentos constantes do 1º Vol., do processo instrutor apenso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 21) No seguimento dos pedidos do recorrente e de outros candidatos, o júri concursal, solicita em 19.07.1999., a coberto do oficio n.º DSAF/DRH/1999-04, parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a qual se vem a pronunciar (22.12.1999) em sentido favorável à pretensão do recorrente (cfr.fls. não numeradas dos vols. 1º e 2º do processo instrutor apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 22) A coberto do oficio n.º DSAF/DRH/1999-069, de 24.01.2000, da Secretaria de Estado do Turismo, são enviados ao recorrente fotocópia integral dos documentos curriculares e documentos da candidata Maria ... (cfr. fl. não numerados do 2º Vol. do processo instrutor apenso, que aqui se dá por * 2.2 DO DIREITO Em causa nos presentes autos está a anulação do despacho n.º 90/2000/SET, do Secretário de Estado de Turismo, datado de 14.02.2000, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director–Geral do Turismo (DGT), de 04.11.1999, homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Turismo, aberto pelo Aviso n.º 4619/99, ou seja, um concurso para provimento de um cargo dirigente, regulado pelo dispostos na Lei n.º 13/97, de 23.05 e nos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26.09; 34/93, de 13.02; 239/94, de 22.09 e 231/97, de 03.09, e, não a Lei 44/99, como refere o M.º Pº, no seu douto parecer), pois que ele foi publicitado ainda ao abrigo ao abrigo destes normativos. Sendo-lhe ainda aplicável o DL n.º 204/98, de 11.07, conforme se lê no aviso de abertura (ponto 1 do probatório). No corpo da alegação recursória, disse o recorrente manter todos os vícios invocados na petição inicial, mas concluirá deixando cair o vício de forma constante do artigo 124º do CPA, o qual se entende tacitamente abandonado, nos termos dos artigos 684º, nº3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º da LPTA. Porém, à cautela cabe lembrar, que, constitui Jurisprudência uniforme do Venerando STA e deste TCAS, que dispensa citação, estar o administrativo está suficientemente fundamentado, se os elementos do seu discurso, incluindo aqueles de que se apropriou do discurso fundamentador, forem claros, congruentes e suficientes de modo a que um destinatário normal fique habilitado a conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto, permitindo-lhe, reflectidamente, optar entre acatá-lo ou impugná-lo. Ora, no presente caso, ao concordar com o parecer n.º 10/GJ/00, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que fez uma pormenorizada apreciação da pretensão do Recorrente, o acto recorrido deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito em que o acto assenta, ainda que as razões aduzidas possam, eventualmente, ser postas em causa através de erro de facto ou por razões de direito. * Passamos, pois, a analisar os vícios mantidos nas conclusões.Da alegada violação do artigo 13º da Lei n.º 46/86, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19.09. O recorrente considera, quanto ao factor Habilitações Literárias, que o despacho recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico em que se solicitava a anulação do concurso, ou, em alternativa que se procedesse à reclassificação dos candidatos “…. após a revisão dos critérios e fórmulas usadas pelo Júri, com base nos documentos constantes dos currículos apresentados ….”, fez errada interpretação do artigo 13º da Lei n.º 46/86, de 14.08, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19.09 (vulgo, Lei de Bases do Sistema Educativo). Em seu entender, o júri concursal, ao valorar a pós graduação, criando um escalão de classificação intermédio entre a licenciatura e o mestrado, mais não fez do que criar um grau académico, quando tal lhe está vedado por lei, afirmando ainda que tal valoração beneficiou o candidatado classificado em primeiro lugar. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do ponto 7.do aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção consistiam na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção, além de que ” “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”, e de que “ Ao sistema de classificação é ainda aplicado o disposto no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro” (ponto 2 do probatório) Por outro lado, na primeira reunião, o júri do concurso – no exercício das suas competências e no respeito pelos princípios e preceitos legais aplicáveis e parâmetros definidos no aviso de abertura – adoptou os critérios e as fórmulas que entendia melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características do cargo a prover, definindo uma grelha de critérios, índices e ponderações a que se auto-vinculou. Ao definir tal grelha considerou e valorou, no factor Habilitações Académicas, a frequência e aproveitamento de cursos de pós graduação. Mas será que ao assim proceder, o júri concursal violou o comando legal vertido no artigo 13º da Lei 48/86, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97 ou ofendeu o disposto no art.º 22º n.º2 al.a) do DL 204/98? A resposta é negativa. No n.º1 do artigo 13 da Lei 48/96, na redacção alterada e, sob a epígrafe “ Graus académicos e diplomas” enumeram-se os graus académicos conferidos no ensino superior; a saber: bacharel, licenciado, mestre e doutor, permitindo-se aos estabelecimentos de ensino superior a possibilidade de poderem “… realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma” (n.º7). Tais cursos voltados para o aperfeiçoamento académico e profissional do candidato, especializados em determinada área do saber, oferecidos exclusivamente a portadores de diploma de grau académico, não podem conceder ao seu detentor um grau académico, desde logo, porque os títulos académicos estão definidos na lei, porém, tal não obsta e até a própria lei o prevê – com a atribuição duma certificação –que garantam a quem os frequente e os conclua com aproveitamento o reconhecimento de um saber que é um “ plus”, a acrescer ao grau académico de que se é titular. Perante as características do cargo a prover – cargo de chefia – o júri do concurso mais não fez do que quantificar a frequência de cursos formais de pós graduação, e com essa concreta conduta não está a atribuir um grau académico aos cursos de pós graduação, está outrossim a seriar os conhecimentos dos potenciais candidatos. Nem ofende a norma contida no artigo 22º n.º 1 al.a) do DL 204/98, ( aplicável subsidiariamente por via do aviso de abertura) , porque o que este preceito estabelece “ é a obrigatoriedade da consideração e ponderação da habilitação académica de base na avaliação curricular, mas não afasta a possibilidade de serem atendidos outros factores, nomeadamente, a pós graduação” , como bem nota EMMP, no seu douto parecer a pág. 71. E esta concreta conduta está em sintonia com a Jurisprudência firmada do STA, segundo a qual: “Tem sido julgado repetidamente que a fixação dos critérios de classificação em concursos ao abrigo do DL 498/88 insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, ou, dito doutra forma, o júri goza de poder discricionário para determinar as provas e suas circunstâncias e critérios de avaliação das normas e sua influência na classificação dos candidatos, só sindicável com fundamento em erro [manifesto] ou na utilização de critério [ostensivamente] inadequado ou [manifestamente] desacertado e inaceitável (p. ex., acs. de 16.5.2001, rec. 33271, 6.6.95, rec. 32225 (Apêndice de 20.1.98, pág.5048), 14.11.89, rec. 24842 (Apêndice de 30.12.94, pág. 6389). Esta discricionariedade [técnica] é, afinal, inerente à actividade dos júris de avaliação. Por isso, a mesma doutrina, mutatis mutandis, tem sido declarada, por exemplo, para os júris ou comissões de análise de propostas em concurso visando adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços: “A comissão de análise das propostas é, pois, livre de estabelecer a fórmula de avaliação que melhor se adapte ao objecto mediato do contrato (...) no quadro da discricionariedade técnica, à luz dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, só lhe estando vedada a descaracterização dos critérios genéricos publicitados no programa do concurso ou no anúncio” (cfr. Parecer 43/2002 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, Diário da República, II Série, de 30 de Outubro 2002, em especial pág. 18077 e notas 38 a 40, com suporte na jurisprudência e doutrina). Assim, in casu, a legalidade da definição da tabela de critérios e sua ponderação supõe que ela se tenha contido nos limites intrínsecos constantes do aviso, e pois que este remete para a expressão legal, nos limites da lei que prevê os métodos de avaliação indicados no aviso.” (cfr Acórdão do STA, de 01.04.2003, proferido no âmbito do recurso nº 042197). Falece assim a argumentação do recorrente e, consequentemente, improcede a primeira conclusão da sua alegação de recurso. * Sustenta ainda o recorrente que o júri do concurso ao elaborar na acta n.º 1, “fórmulas de classificação redutoras que não traduzem critérios objectivos de avaliação, viola o comando da al.) c), do n.º2, do artigo 5º do DL n.º 204/98, de 11.07. Em seu entender, é disso exemplo a fórmula gizada pelo júri concursal, no factor Experiência Profissional Geral (EPG), que vêm a beneficiar a candidata com menos anos na carreira do grupo de pessoal Técnico Superior e menos tempo em funções de direcção e coordenação, conforme se pode provar do cotejo entre as fichas de avaliação curricular, anexas às Acta n.ºs 3 e 7. Com a utilização dessa fórmula, os nove anos da candidata Maria ..., na carreira do grupo de pessoal Técnico Superior, cinco deles em funções consultivas, são pontuados com 18.5 valores, enquanto os 21 anos que detém na mesma carreira, onze dos quais em funções de investigação e de coordenação, só obtém a pontuação de 18. 2 valores. E diz também não compreender qual possa ter sido o critério objectivo que leva o jurí concursal, na acta n.º1, factor Experiência Profissional Específica (EPE), subfactor- experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do cargo posto a concurso, a valorar “o tempo de exercício de funções de chefia por parte da candidata classificada em 1º lugar (cerca de seis meses)” com idêntica pontuação aquela que lhe foi atribuída, com “ mais 11 como dirigente na área com o mesmo conteúdo funcional do lugar”. Resulta do probatório (pontos 12 e 13), que o júri concursal, na acta n.º 7 e anexo, mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo, procedeu à correcção do erro detectado na pontuação que tinha atribuído, no sub factor natureza das funções, factor EPG, à candidata Maria .... Ou seja, esta não alcançou, nem neste factor, nem no factor EPE, pontuação superior à que foi obtida pelo recorrente (ficha anexa à acta n.º 3, pontos 5 e 6). Nem se vislumbra qual tenha sido o dislate cometido pelo júri concursal ao eleger, como critério predominante da avaliação curricular, nos factores (EPG e EPE), o tempo em funções de direcção ou de coordenação consultivas, como dirigente, em detrimento da antiguidade na carreira do grupo de pessoal técnico superior. A opção por tal parâmetro faz todo o sentido, pois, se, por um lado, o júri concursal está orientado pelo interesse público, ou seja, tem como tarefa prover no cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Turismo o candidato que detenha maior experiência no posto de chefia, por outro lado, a escolha desse parâmetro foi tomada num momento em que o júri desconhecia os currículos dos candidatos (conforme se infere dos pontos 1 e 3 da matéria assente) e publicitada com o aviso de abertura (ponto1). Não se descortina, portanto como possa um critério que objectivamente é adequado às características do cargo a prover, violar os princípios da igualdade e da imparcialidade consagrados nos artigos 5º e 6º do CPA. Questão diferente é a de saber, se tais parâmetros, eleitos pelo júri concursal na Acta n.º1, permitem que os “cerca de seis meses” de exercício de funções de chefia da candidata Maria ... sejam pontuados com a mesma valoração do que os 11 anos que o recorrente possui como dirigente na área com o mesmo conteúdo funcional no lugar. Ressalta da acta n.º1 que o júri concursal no tocante ao factor EPE, no sub factor experiência profissional especifica directa, não definiu se o tempo de serviço era contabilizado em função de anos completos no exercício de funções, ao invés do que havia decido para o subfactor“ natureza das funções”, factor EPG. A opção tomada pelo júri concursal permite, de facto, atribuir a mesma pontuação ao candidato que, à data da abertura do concurso, exerce há 12 anos funções de chefia, como dirigente, num lugar com o conteúdo funcional igual ao do cargo a prover, e ao concorrente que desempenhe tais funções há menos de um ano. Sem cuidar de aferir se a candidata classificada em primeiro lugar exerce, ou não, funções de chefia há cerca de seis meses e conscientes que tal opção foi feita, como o foi, no caso dos autos, antes do júri concursal ter conhecimento dos curricula dos candidatos, somos de crer que a mesma se mostra objectivamente desacertada e inadequada ao cargo a prover. E isto assim é, nem que se advogue, na linha do definido no subfactor” natureza das funções” (EPG), que o que se pretende impedir é que os concorrentes com mais anos na função pública, e consequentemente, na carreira do grupo de pessoal técnico superior sejam providos, por efeito único da sua antiguidade, pois não se descortina qual tenha(m) sido a(s) razão (ões) que objectivamente guiam o júri concursal a estabelecer como parâmetro, no factor EPG, que o tempo de serviço tem de ser contado em anos completos e para o factor EPE, não o impor, quando se sabe, porque o júri o disse, na acta n.º1 “ ser o exercício eficaz das funções a concurso” mais relevante do que a experiência profissional noutras áreas funcionais. Dito por outras palavras, o júri concursal desconsiderou no factor EPE, directamente relacionado com o cargo a prover, que o tempo de serviço dos concorrentes fosse expresso em anos completos, quando o fixou no factor EPG, factor que tem menor proeminência no cargo a prover, pois o júri, na acta n.º1, entendeu ponderar por (3) três, este factor, enquanto ao factor EPE, atribui uma ponderação de 4 (quatro), ou seja, concede ao factor da experiência profissional específica mais peso na nota final. E tal opção conduz a um resultado que valoriza com idêntica pontuação os candidatos com 12 anos de serviço em funções de chefia e aqueles que à data de abertura do concurso podiam exercer funções de chefia há poucos dias, nem se diga, no intuito de refutar esta argumentação que a hipotética diferença de um dia de experiência profissional, como dirigente, em áreas com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso (entre os candidatos com 12 anos e mais de 12 anos) conduza ao mesmo resultado, quando num caso os candidatos são pontuados em função dos anos de serviço (+ de 12 –doze-) e no outro caso são valorados até ao limite dos doze anos, ou seja, podem ser, hipoteticamente, pontuados apenas por alguns dias completos de serviço. Pelo que fica dito, propenderíamos a julgar que foi criado um critério não contemplado nem abrangido pelo método de avaliação curricular previsto no artigo 22º n.º1 e n.º2 al.c) do DL 204/98, - aqui aplicável, por via do aviso de abertura – em clara violação ao disposto no artigo 5º n.º2 al) c) do mesmo diploma. Ocorre, porém, que, no presente concurso, outros candidatos se encontram na mesma situação, como é o caso do candidato Arnaldo ... (ficha anexa à acta n.º 7, ponto 13 da matéria assente). Mas será que esse parâmetro, por nós entendido como manifestamente desacertado e inaceitável teve interferência no resultado final? É o que de seguida se vai ver. Do cotejo das fichas do recorrente e da candidata classificada em primeiro lugar, constante dos anexos às actas n.ºs 3 e 7,respectivamente, resulta à evidência que esta não poderia ter obtido a pontuação de 19 valores, no sub factor “ experiência profissional como dirigente em áreas conteúdo funcional do lugar a concurso”, uma vez que não possui tempo de serviço, como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso, que possa ser contabilizado em anos completos. Na verdade, da sua ficha de avaliação consta, unicamente, como desempenho de funções neste sub factor, o exercício de funções de Directora de Serviços de Relações Internacionais do Ministério da Cultura, desde 1998, logo, toda a sua experiência profissional, no factor EPF, teria que ser valorada noutro subfactor, e ainda que viesse a ser pontuada no subfactor imediatamente seguinte, (experiência profissional em áreas com o conteúdo do lugar a concurso), a candidata Maria Lina dos Santos, só poderia alcançar a pontuação de 16 valores, equivalentes a menos de 12 anos de serviço, uma vez que só possui 9 anos, 01 mês e 4 dias, na carreira do grupo de pessoal Técnico Superior 9 anos, conforme resulta da sua ficha de avaliação. Neste quadro, em que a diferença pontual entre o recorrente e a candidata Maria ..., ascende a 3 valores, a consequência óbvia dessa alteração é a repercussão que tem no resultado final do factor EPE e, consequentemente, no resultado da Classificação Final. Na verdade, com a aplicação das fórmulas gizadas pelo júri concursal, na acta n.º1, o resultado da candidata Maria ..., no item Avaliação Curricular desce dos 17,8 valores para os 16.72, enquanto que na classificação final só obtém 17.36 valores. Resultado que a posiciona em 2º lugar, atrás do recorrente, que alcança 17.6 valores. Por não se descortinar no procedimento nenhum dado objectivo que leve o júri concursal a deixar de contabilizar, no factor EPG, o tempo em anos completos no exercício das funções, e por se ter demonstrado que com aplicação da fórmula gizada, concretamente para o factor EPE, a menor experiência profissional, como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso sai beneficiada, o que consequencia uma interferência no resultado final. Temos de concluir que o acto recorrido enferma de vício de violação da al) c) do n.º2 do artigo 5º e artigo 22º n.º1 e n.º2 al.c), ambos do DL 204/98, - aqui aplicável, por via do aviso de abertura e em consequência procede a conclusão 5º da alegação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões levantadas no presente recurso jurisdicional. * 3.DECISÃOFace ao exposto, acordam, os juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em conceder provimento ao recurso anulando o despacho recorrido. Sem custas. * (Beato de Sousa) Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) |