Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2029/11.4 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | ALVARÁ DE LOTEAMENTO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA; OMISSÃO DE PRONUNCIA; PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS |
| Sumário: | I – Tendo os Atos objeto de impugnação sido declarados nulos ex tunc por parte da entidade Administrativa que os havia proferido, nunca produziram assim efeitos, em face do que o Tribunal estava “condenado” a ter de declarar a extinção da instância, por falta de objeto (cfr. art. 134.º do CPA à data vigente). II – A invocada omissão de pronuncia decorrente da declarada nulidade de Atos só seria atendível relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas, e não na omissão da análise de questões que se mostraram prejudicadas em função da declaração de nulidade dos atos objeto de impugnação. III - Perante a inexistência dos atos administrativos cuja nulidade foi declarada, resulta que não haveria utilidade no prosseguimento dos autos com vista à apreciação de outros pedidos de natureza subsidiária, pois a sua apreciação ficou prejudicada. Efetivamente, tendo o pedido indemnizatório formulado carater subsidiário, relativamente aos pedidos formulados face aos atos declarados nulos, a ação não poderia prosseguir com vista ao conhecimento do mesmo (cfr. arts. 554.º, n.º 1 do CPC, e 46.º e 47.º do CPTA). Com efeito, tendo o pedido principal sido satisfeito com a declaração de nulidade objeto da Deliberação da Câmara, não impugnada, nenhuma utilidade haveria no prosseguimento dos autos para apreciação do pedido indemnizatório, apenas formulado em termos subsidiários (cfr. arts. 554.º, n.º 1, do CPC, e 47.º do CPTA). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório M...., intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Lisboa, tendo como Contrainteressada a T...., S.A., tendente à declaração de nulidade do despacho proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa do Pelouro do Urbanismo, de 14 de Agosto de 2003, que procedeu à retificação do erro material do Alvará de Loteamento nº 1./89, que consagrou o uso terciário para o Lote ….., cumulando este pedido com os pedidos de declaração de nulidade do despacho de 6 de Maio de 2004 que procedeu à aprovação do projeto de arquitetura para a edificação a construir no Lote 1.. do Alvará de Loteamento nº 1../89, da deliberação camarária nº .3/CM/2008 que deferiu o licenciamento de obra de edificação de uma construção nova de um edifício destinado a escritórios, a levar a efeito na R. M. V., lote…., em área designada por U. N. S. L. B, que constitui o Processo nº ..54/OB/2001 e do Alvará de Licenciamento de obras de construção nº 4/C/2008, a que se refere o processo municipal nº ..54/OB/2001, em nome de T...., S.A., que titulou a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na R. M. V., Lote …. da freguesia de S. Domingos de Benfica, bem como a condenação do Município de Lisboa ao restabelecimento da situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados e, subsidiariamente, a sua condenação à reparação dos danos resultantes da sua atuação ilegal. Por Sentença de 31 de maio de 2012 foi julgada “extinta a instancia por impossibilidade originária da lide”, em virtude dos atos objeto de impugnação terem sido declarados nulos por Despacho do Vereador competente, de 14/07/2011. No seguimento da ulterior tramitação processual, e tendo sido interposta Reclamação para a Conferencia da referida Sentença, em 31 de outubro de 2019 foi proferido Acórdão, através do qual foi indeferida a mesma, e confirmada a Sentença. Em 25 de novembro de 2019 veio o Autor recorrer do referido acórdão para esta instância, concluindo: “1 – A alínea E) dos factos assentes da Sentença recorrida está errada, porque considera como facto assente que em 14 de Julho de 2011, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador M..... (cfr fls dos autos) quando o ato jurídico não é um despacho mas uma mera proposta sem efeitos nem eficácia externos; 2 - A sentença de 31.05.2012 e a de 31.10.201 que aderiu à fundamentação de facto e de direito da primeira, laboram em erro e decidiram mal, porque se fundamentam num ato jurídico inexistente dado que não foi proferido qualquer despacho que tenha declarado a nulidade dos atos que o A. Pede que sejam declarados nulos. 3 - A sentença recorrida assenta num “despacho” do Vereador M..... que não existe. 4 - O que a sentença recorrida apelida de despacho é a proposta de fls 1136 a 1144 pelo que constitui erro de julgamento julgar este ato como se de um despacho se tratasse e atribuir-lhe efeitos jurídicos que não possui. 5 - A decisão de que se recorre fundamenta-se neste errado pressuposto, pelo que a solução jurídica dada ao caso inquina de erro de julgamento de facto e de direito. 6 - Também pela leitura de fls 1089 a 1091 dos autos e de fls. 7 a 11 da sentença recorrida se impõe a revogação desta sentença, porque assenta a sua fundamentação num ato jurídico inexistente na medida em que considera erradamente que a proposta 381/20211 do Vereador M..... é um despacho e atribui-lhe os respetivos efeitos jurídicos, quando na verdade o que consta deste documento é uma mera proposta que não produz efeitos jurídicos externos. 7 - Deve considera-se como matéria de facto assente para o julgamento que em 14 de Julho de 2011 – O Senhor Vereador M..... elaborou, no seu Gabinete, a proposta nº 381/2011, no sentido da declaração de nulidade do ato de retificação ao alvará de loteamento nº 1../89 (U. N. B.), conforme doc. Junto aos autos a fls 1136 a 1144 dos autos. 8 – E, que em 18 de Julho de 2011 foi instaurada a presente ação em tribunal, conforme fls 2 dos autos; 9 – E, também que em 20 de Julho de 2011 foi Aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Lisboa da proposta nº 381/2011, apresentada pelo Senhor Vereador, M....., conforme fls 1089 a 1091 dos autos. 10 – Também que em 21 de Julho de 2011 foi Publicada a aprovação da proposta nº 381/2011, no Boletim Municipal nº 909 conforme doc. Junto a fls 1089 a 1091 dos autos. 11 – A sentença recorrida julga mal quando decide que se verifica neste autos inutilidade originária da lide, pois a ação foi apresentada a Juízo a 18-07-2011, a declaração de nulidade data de 20-07-2011 e só produziu efeitos com a sua publicação no Boletim Oficial da Câmara Municipal de Lisboa em 21-07-2011. 12 - Da cronologia supra referida é facilmente constatável que, à data da instauração dos presentes autos, ainda a Ré, não tinha declarado a nulidade dos atos impugnados pelo Autor. 13 – A aprovação da proposta nº 381/2011 é um ato administrativo de uma autarquia que tem eficácia externa que nos termos do disposto no art. 91º da Lei das Autarquias Locais, está sujeito a publicação obrigatória. 14 - Enquanto, o ato administrativo não foi publicitado no respetivo Boletim Municipal no Boletim Municipal nº 909 de 21.07.11, o mesmo não é eficaz, ou seja, não produz os seus efeitos jurídicos. 15 - Decide mal o Tribunal a quo quando resume o thema decidedum à conclusão de que preservar o ato de 14 de Agosto de 2003 se consubstanciaria em perpetuar um ato nulo. 16 - O A. não pede a preservação deste ato de retificação do Alvará 15/89, mas sim a sua declaração de nulidade, o que foi satisfeito pela entidade demandada após a propositura da ação. 17 - E dos atos nulos da entidade demandada retiram-se consequências jurídicas. 18 – Pelo que não existe qualquer impossibilidade originária, por falta de objeto. 19 - Mesmo a existir qualquer inutilidade da lide no que respeita à nulidade já declarada – que não se concede - a mesma só poderia ser superveniente e parcial. 20 - Devem os autos prosseguir para conhecimento dos pedidos cumulados com os pedidos de declaração de nulidade tanto mais que os pedidos já haviam sido formulados anteriormente. 21 – O edifício destinado a fins terciários construído no lote ….. do alvará 1./89 ao abrigo da declaração de retificação e restantes atos de licenciamento declarados nulos, viola também diversas regras legais urbanísticas e regulamentares, pelo que, como supra referido no nº 2 destas conclusões, na petição Inicial o Autor, formula pedidos de demolição parcial, retirada de equipamento e de pedido de indemnização, como se extrai da leitura do petitório: “1. Demolição em altura de 7,5 metros. 8. Demolição de pelo menos, 23 metros em cada um dos pisos juntos aos prédios da R. M. V. 9. Caso com a demolição em altura continuem a existir fachadas com compartimentos habitacionais que confrontem com a construção implantada no Lote……terão que ser: 3.1 Demolidos 36 metros (e não apenas os 23 metros) em todos os pisos juntos aos mesmos prédios da R. M. V. 3.2. Demolidos 39 metros junto aos prédios da R. J. M. N,….. Retirada de todo o equipamento existente na cobertura do edifício e das torres de exaustão junto aos terraços dos prédios contíguos. Ou caso assim não se entenda, seja condenada a entidade demandada a pagar ao Autor um valor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais nunca inferior a €80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos euros) acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Requer-se, ainda a condenação da entidade demandada no pagamento das custas de parte.” 22 - E esses pedidos apresentam fundamentos autónomos, quer de facto, quer de direito, como se extrai da causa de pedir - complexa - vertida na p.i .. 23 - A eventual inutilidade decorrente da declarada nulidade não terá como consequência a absolvição da instância do Réu, mas sim, o prosseguimento dos autos para discussão dos restantes pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial sobre os quais a Douta Sentença recorrida é omissa, o que gera omissão de pronúncia e nulidade da Sentença prevista no artigo 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil. 24 - Até porque, o edifício construído com base nos atos impugnados que foram declarados nulos pelo Réu continua edificado no lote….. Ou seja, continua a constituir uma construção ilegal, não só porque a retificação ao alvará de loteamento nº 1../89 era nula, mas também, porque consubstancia uma clara violação de todos os outros preceitos legais devidamente identificados na Petição Inicial pelo Autor. 25 - Também num caso em tudo idêntico ao presente decidiu, por Douto Acórdão de 21 de Março de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul no Processo 2065/11.0BELSB, nº Processo TCA 13487/16 (2º juízo 1ª secção de contencioso administrativo) revogar sentença de 9.06.2015 (idêntica à de que agora se recorre) a qual manteve, em reclamação para a conferência, uma sentença proferida em 19.12.2012 (idêntica à de 31.05.2012). 26 – Consta da parte decisória daquele Acórdão: “E neste particular temos que a sentença recorrida apenas se pronunciou relativamente aos atos impugnados objeto dos pedidos de declaração de nulidade formulados na p.i. e que foram declarados nulos pela citada deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 20.07.2011. Ora, tal como vem referido no recurso, os pedidos formulados pela Autora não se esgotam na declaração de nulidade dos atos conhecidos na sentença recorrida, abrangendo, também, pedidos de demolição, retirada de equipamentos e indemnização por responsabilidade civil extracontratual. E esses pedidos apresentam fundamentos autónomos, quer de facto, quer de direito, como se extrai da causa de pedir - complexa - vertida na p.i .. Assim sendo, atalhando caminho, a apreciação efetuada pelo tribunal a quo não atendeu aos concretos contornos da causa de pedir constante da p.i., sustentando uma impossibilidade da lide que é, afinal, apenas parcial.” 27 – Conta, também, que: “Donde, devem os autos prosseguir para conhecimento dos pedidos cumulados com os pedidos de declaração de nulidade, não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 64.° do CPTA (revogação do ato com efeitos retroativos e continuação da ação contra o novo ato), uma vez que os pedidos já haviam sido formulados anteriormente, Assim, haverá que julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida que julgou extinta a instância quanto a todos os pedidos e determinar a baixa dos autos para conhecimento dos demais pedidos formulados e não conhecidos.” 28 – Por fim, a Sentença recorrida condena o Autor nas custas do presente processo, que uma vez, constitui uma clara violação de lei. Também no caso dos presentes autos tem plena aplicação o Douto Acórdão de 21 de Março de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul no Processo 2065/11.0BELSB, nº Processo TCA 13487/16 (2º juízo 1ª secção de contencioso administrativo): “Por outro lado, considerando a cronologia supra evidenciada no probatório, temos que à data da instauração dos presentes autos, em 19.07.2011 (cfr. o provado em 6.), o ato de declaração de nulidade dos atos impugnados pela A., que é de 20.07.2011, foi publicado em 21.07.2011 como constante do Boletim Municipal n° 909 (cfr. doc. Junto a fls. 1089-1091). Ou seja, em data posterior à instauração da presente ação. “. 29 - A presente ação deu entrada em juízo no dia 18.07.2017 e a declaração do ato administrativo só produziu efeitos externos com a sua publicação no Boletim Oficial da Câmara Municipal de Lisboa em 21-07-2011. 30 - A Sentença recorrida não atendeu ao disposto no nº 3 e nº 4 do art. 536º do Código de Processo Civil. 31 - Quando a alegada inutilidade superveniente da lide decorra da satisfação voluntária por parte do réu da pretensão do autor, a responsabilidade pelas custas fica a cargo daquele (réu). 32 - Desta forma, mesmo que se considere que existe uma inutilidade superveniente com absolvição da instância do Réu, o que não se concede, as custas deverão ficar a cargo deste e não do Autor. Termos em que e, nos Melhores de Direito e, com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência ser revogada a Sentença Recorrida, devendo ainda: a) ordenar-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pelo Autor; e b) caso se entenda pela existência de inutilidade da lide na parte referente às nulidades sub Júdice, declarar-se que a inutilidade é superveniente e condenar-se a entidade demandada em custas. E, assim, se fará JUSTIÇA!” Em 9 de janeiro de 2020 veio a Contrainteressada/T. L. apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, aí concluindo: “A – DA INUTILIDADE E INEFICÁCIA DO PRESENTE RECURSO 1ª. Nas conclusões e texto das suas alegações o ora recorrente alheou-se por completo da decisão constante do douto acórdão recorrido, no tocante à extinção da instância por impossibilidade de lide (v. art. 277º/e) do NCPC e art. 89º do CPTA), maxime no que se refere aos pedidos de declaração de nulidade de atos que, comprovadamente, já foram declarados nulos com efeitos ex tunc pela deliberação da CML, de 2011.07.20 (v. fls. 1080 e segs., 1089 e segs. e 1135 e segs. dos autos), não produzindo quaisquer efeitos jurídicos desde a data da sua prolação (v. art. 134º do CPA e art. 162º do NCPA) – cfr. texto n.º s 1 a 3; 2ª. Não tendo sido indicados os “fundamentos de facto porque se pede a revogação (…) e as concernentes normas jurídicas violadas” (v. Ac. STA de 1992.03.17, BMJ 415/312), no tocante à concreta decisão proferida – extinção da instância –, a qualificação da impossibilidade da lide como originária ou superveniente constitui, face ao disposto no art. 277º/e) do NCPC, simples fundamento ou motivo superabundante, insuscetível de alterar a decisão efetivamente proferida, que não pode ser prejudicada (v. arts. 614º e 635º/4 do NCPC), valendo in casu por inteiro o princípio utile per inutile non vitiatur (v. Ac. STA de 2010.04.14, Proc. 442/09, in www.dgsi.pt), pois: a) A presente ação administrativa especial não tem objeto, dado que os atos impugnados são nulos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 134º do CPA e art. 162º do NCPA), tendo ainda sido declarada a sua nulidade, com efeitos ex tunc, pela deliberação da CML, de 2011.07.20 (v. fls. 1080 e segs., 1089 e segs. e 1135 e segs. dos autos); b) Este douto Tribunal nunca podia declarar a nulidade de atos que (i) já foram declarados nulos, (ii) não subsistem, (iii) nem produziram ab initio quaisquer efeitos na ordem jurídica, inexistindo objetivamente qualquer interesse ou utilidade para o ora recorrente no prosseguimento da presente ação (v. art. 134º do CPA e art. 162º do NCPA; cfr. art. 8º/1 do DL 4/2015, de 7 de Janeiro, art. 611º do NCPC; cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II/251 e segs.; Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Ação Declarativa, AAFDL, p.p. 37) – cfr. texto n.º 4; 3ª. Os restantes pedidos formulados na p.i., relativos à demolição parcial e à retirada de equipamentos também nunca poderiam justificar que o presente processo prosseguisse os seus ulteriores termos, limitando-se o ora recorrente a imputar ao douto acórdão recorrido erros de julgamento relativamente a questões novas, que não foram objeto de apreciação e decisão (v. arts. 608º, 615º e 627º e segs. Do NCPC; cfr. art. 334º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 4 e 5; B – DA NÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 4ª. O ora recorrente incumpriu os ónus previstos nos arts. 640º e 662º do NCPC, relativos à impugnação da matéria de facto – especificação dos concretos pontos de facto que se considere incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efetivamente constante do douto acórdão recorrido -, não se eximindo sequer de peticionar que este douto Tribunal Central Administrativo Sul qualifique, em sede de impugnação da matéria de facto, como “ato jurídico inexistente” o despacho exarado pelo Vereador do Urbanismo da CML – Arq. M..... -, em 2011.07.14, que está integralmente reproduzido a fls. 7 a 15 do douto acórdão recorrido (v., nomeadamente, conclusões 1ª a 6ª das alegações; cfr. arts. 1º e 140º do CPTA) – cfr. texto n.º 6; 5ª. A matéria de facto considerada assente no douto acórdão recorrido deve manter-se, não assumindo as pretensas inexatidões agora inovatoriamente alegadas pelo recorrente qualquer alcance, utilidade ou relevância, pois nem sequer demonstrou estarem provados os factos de que se pretende prevalecer, como lhe competia (v. arts. 640º e 662º do NCPC e art. 342º do Cód. Civil), e tal eventual omissão sempre resultaria do incumprimento, pelo próprio recorrente, de ónus processuais de invocação e prova (v. arts. 5º, 552º, 571º e 572º do NCPC; cfr. art. 342º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 6 e 7; C – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA 6ª. O douto acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 615º/1/d) do NCPC), como resulta das seguintes razões principais: a) Os atos administrativos impugnados, sendo nulos, nunca produziram quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 134º do CPA e art. 162º do NCPC) ou, noutra perspetiva, aqueles atos foram declarados nulos pela deliberação da CML, de 2011.07.20, com efeitos ex tunc, desde a data da sua prolação, em 2003, 2004 e 2008 (v. fls. 1089 e segs dos autos), pelo que os restantes pedidos complementares e dependentes, formulados em consequência ou como “prolongamento lógico” da declaração judicial de nulidade ou anulação daqueles atos – demolição parcial e retirada de equipamentos -, nunca poderiam manter-se (v. art. 554º do NCPC) – cfr. texto n.º s 8 a 10; b) Não subsistindo atualmente o pedido principal, que constituía o pressuposto essencial dos restantes pedidos formulados (v. art. 277º/e) e 611º do NCPC), nunca seria possível ao Tribunal a quo apreciar e decidir as consequências jurídicas da declaração de nulidade, constante da deliberação da CML, de 2011.07.20, pois este ato e tal matéria, por razões imputáveis ao próprio recorrente (v. art. 5º do NCPC e arts. 334º e 342º do Cód. Civil), não integram o objeto da presente ação (v. art. 106º do RJUE; cfr. Ac. STA de 2009.03.11, Proc. 1074/2009; Ac. TCA (Norte), de 2009.01.22, Proc. 01581/04.5 BEPRT, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 10 e 11; c) O pressuposto da nulidade por omissão de pronúncia é a falta absoluta de decisão, relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas e não a omissão da análise dos argumentos ou razões invocadas pelas partes (v. arts. 608º e 615º/1/d) do NCPC), pelo qual tal omissão “apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras” (v. Ac. RG de 2018.04.05, Proc. 938/15.0T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt), o que não sucede in casu, face à decisão de impossibilidade da lide – cfr. texto n.º s 10 a 13; D – DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA 7ª. Os atos impugnados na presente ação, sendo nulos, não produzem atualmente e nunca produziram quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 134º do CPA e art. 162º do NCPA), e foram declarados nulos pela deliberação da CML, de 2011.07.20, com efeitos ex tunc, desde a data da sua prolação, em 2003, 2004 e 2008 (v. fls. 1080 e segs., 1089 e segs. e 1135 e segs. dos autos) – cfr. texto n.º 14; 8ª. É assim inquestionável a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide, ex vi do art. 277º/e) do NCPC (v. arts. 1º e 140º do CPTA), como se decidiu no douto acórdão recorrido, pois os atos impugnados já foram objeto de declaração de nulidade (v. art. 134º do CPA e art. 163º do NCPA) – cfr. texto n.º s 14 a 16. Nestes termos, deve ser rejeitado ou negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça.” Em 5 de fevereiro de 2020 veio o Município apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, aí concluindo: “I. Salvo o devido respeito, conforme resulta quer das alegações, quer das conclusões do recurso, o Recorrente desconsiderou por completo o teor do douto acórdão recorrido relativamente à decisão de extinção da instância por impossibilidade originária de lide - designadamente no que se refere aos pedidos de declaração de nulidade de atos que, comprovadamente, já foram declarados nulos, com efeitos ex tunc, pela Deliberação da CML de 20/07/2011. II. Ora, não tendo o Recorrente indicado os concretos fundamentos de facto porque pretende a revogação da decisão recorrida, nem as normas jurídicas que entende terem sido nela violadas, a qualificação da impossibilidade da lide como originária ou superveniente é, face ao disposto no art. 277.º, alínea e) do CPC, insuscetível de alterar a decisão proferida. III. Primeiro, porque a presente ação apresenta-se destituída de objeto, dado que os atos impugnados, sendo nulos, não produziram quaisquer efeitos jurídicos (cfr. arts. 134.º do CPA e 162.º do NCPA), tendo ainda sido declarada a sua nulidade com efeitos ex tunc, pela Deliberação da CML de 20/07/2011; IV. Segundo, porque este Tribunal nunca poderia declarar a nulidade de atos que já foram declarados nulos, que não subsistem nem produziram ab initio quaisquer efeitos na ordem jurídica, inexistindo qualquer interesse ou utilidade para o Recorrente no prosseguimento da presente ação (cfr. arts. 134.º do CPA e 611.º do CPC); e V. E, terceiro, porque os restantes pedidos formulados na PI, relativos à demolição parcial e à retirada de equipamentos, também nunca poderiam justificar que o presente processo prossiga os seus termos, tendo o Recorrente se limitado a assacar ao douto acórdão recorrido erros de julgamento relativamente a questões novas, que não foram objeto de apreciação nem de decisão (cfr. arts. 608.º, 615.º e 627.º e segs. do CPC). VI. Daqui derivando a manifesta inutilidade do presente recurso, em face do disposto no n.º 5 do art. 635.º do CPC. VII. Por outro lado, o Recorrente incumpriu os ónus previstos nos arts. 640.º e 662.º do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto – mediante especificação dos concretos pontos da matéria fáctica que considera incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da constante do douto acórdão recorrido -, não se inibindo, sequer, de peticionar que este Tribunal Central Administrativo Sul qualifique como “ato jurídico inexistente” o Despacho exarado em 14/07/2011, pelo Vereador do Urbanismo da CML (cfr. conclusões 1.ª a 6.ª das alegações). VIII. A matéria de facto considerada assente no douto acórdão recorrido não pode, contudo, deixar de se manter, não assumindo as pretensas imprecisões agora invocadas pelo Recorrente qualquer relevância ou utilidade. IX. Tanto mais, quando este nem sequer demonstrou estarem provados os factos de que se pretende prevalecer e tal eventual omissão sempre resultaria do incumprimento, pelo próprio, de ónus processuais de invocação e prova (cfr. arts. 5.º, 552.º, 571.º e 572.º do CPC, e 342.º do C. Civil). X. O douto acórdão recorrido também não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, como alegado pelo Recorrente. XI. Em primeiro lugar, porque os atos administrativos impugnados na presente ação, sendo nulos (cfr. art. 134.º do CPA e art. 162º do NCPC) e como tal tendo sido declarados pela Deliberação da CML de 20/07/2011, com efeitos ex tunc, desde a data da sua prolação, em 2003, 2004 e 2008 (cfr. fls. 1089 e segs. dos autos), nunca produziram quaisquer efeitos jurídicos, pelo que os restantes pedidos complementares e dependentes formulados pelo Recorrente, em consequência da declaração judicial de nulidade ou anulação dos mesmos, nunca poderiam manter-se, nem, portanto, ver conhecido o seu mérito (cfr. art. 554.º do CPC). XII. Em segundo lugar, porque, não subsistindo atualmente o pedido principal, que constituía o pressuposto essencial dos restantes pedidos formulados (cfr. art. 277.º, alínea e), e 611.º do CPC), nunca seria possível ao Tribunal a quo apreciar e decidir as consequências jurídicas da declaração de nulidade, constante da Deliberação da CML de 20/07/2011, pois tal questão, por razões exclusivamente imputáveis ao próprio Recorrente (cfr. art. 5.º do CPC e arts. 334.º e 342.º do Cód. Civil). XIII. E, em terceiro lugar, porque o pressuposto da nulidade por omissão de pronúncia consubstancia-se na falta absoluta de decisão, relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, e não na omissão da análise de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes (cfr. arts. 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), como parece ser entendimento do Recorrente. XIV. Em suma, os atos impugnados na presente ação, sendo nulos, nunca produziram, nem produzem quaisquer efeitos jurídicos e, como sobejamente provado, foram declarados nulos pela Deliberação da CML de 20/07/2011, com efeitos ex tunc, desde a data da sua prolação, em 2003, 2004 e 2008. XV. Donde, afigura-se insuscetível de censura a decidida extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide. NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se, em consequência, o douto acórdão recorrido.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 4 de Março de 2020. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de maio de 2020, veio a emitir Parecer em 15 de maio de 2020, no qual, a final, se pronúncia no sentido da decisão de mérito ser confirmada e o recurso julgado improcedente, exceto no que se refere à decisão quanto a custas, em que entende que as mesmas não deverão ficar a cargo do Autor, “uma vez que a impossibilidade de prosseguimento da lide não foi originária, (…) mas sim superveniente, como resulta dos factos provados (…)”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa predominantemente verificar se ocorreu a determinada inutilidade superveniente da lide, originária ou superveniente, sem prejuízo da necessidade de verificar as requeridas alterações à matéria de facto provada e o suscitado vício de omissão de Pronuncia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Em 14 de Agosto de 2003, a Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa do Pelouro do Urbanismo, E. N., procedeu à retificação do erro material do Alvará de Loteamento nº 1../89, que consagrou o uso terciário para o Lote ..; B) Pelo despacho de 6 de Maio de 2004, a Entidade Demandada procedeu à aprovação do projeto de arquitetura para a edificação a construir no Lote .. do Alvará de Loteamento nº 1../89; C) Pela deliberação camarária nº 43/CM/2008, foi deferido o licenciamento de obra de edificação de uma construção nova de um edifício destinado a escritórios, a levar a efeito na R. M. V., lote…., em área designada por U. N. S. L. B., que constituiu o Processo nº ..54/OB/2001; D) Pelo Alvará de Licenciamento de obras de construção nº 4/C/2008, a que se refere o processo municipal nº ..54/OB/2001, em nome de T...., S.A., foi titulada a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na R. M. V., Lote …. da freguesia de S. Domingos de Benfica; E) Em 14 de Julho de 2011, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador M.....; F) Em 31 de Maio de 2012 foi proferida douta sentença; G) O Autor foi notificado da sentença referida em F) por correio registado de 6 de Junho de 2012; H) Em 16 de Outubro de 2012, o Autor interpôs recurso da sentença referida em F); I) No douto Acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2016 foi determinado “não conhecer do presente recurso e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação do requerimento de recurso apresentado enquanto reclamação para a conferência, decidindo a questão”; IV – Do Direito No que aqui releva, infra se transcreve o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida: “Nos termos do douto Acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2016, vêm os autos à conferência para decidir, enquanto reclamação, do requerimento de recurso apresentado pelo Autor em 16 de Outubro de 2012, da douta sentença proferida em 31 de Maio de 2012. Neste enquadramento, convocamos que por despacho da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 6 de Maio de 2004, foi aprovado o projeto de arquitetura para o edifício a construir no lote…., sito no A. D – R. J. M. N., freguesia de São Domingos de Benfica, Lisboa, constituído no âmbito da operação de loteamento promovida pelo S. L. B., titulado pelo Alvará nº 1../89, retificado em 31 de Outubro de 1990 e em 14 de Agosto de 2003. Sucede que anos volvidos, em 14 de Julho de 2011, foi elaborada Proposta nº 381/2011 pelo Senhor Vereador do Município de Lisboa, M....., com o seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância) Ora, a sentença reclamada assentou, assim, neste despacho, proferido pelo Senhor Vereador M..... e considerou “que os atos impugnados, objeto dos pedidos de declaração de nulidade formulados na p.i. foram declarados nulos (…)” por aquele ato, pelo que “os presentes autos carecem de objeto”, julgando extinta a instância por impossibilidade originária da lide, absolvendo a Entidade Demandada da instância. Concorreu para o supra aludido despacho o parecer da Provedoria de Justiça, a informação prestada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Parecer nº 10/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a legalidade do ato de retificação ao Alvará nº 1../89, bem como a respetiva homologação pela Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 27 de Setembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 14 de Outubro de 2010. Embora, nas palavras de André Folque in A Tutela Administrativa nas Relações entre o Estado e os Municípios, Coimbra Ed., 2004, pp 166 e seguintes, num Estado unitário, embora descentralizado – nº 1 do artº 6º da CRP – o interesse público nacional não pode ficar absolutamente dependente de um poder discricionário dos órgãos municipais, alheio, por completo, aos órgãos da administração estadual, in casu, a Entidade Demandada, no exercício da função administrativa, proferiu o ato sob escrutínio, em virtude de estar adstrita ao interesse público e à defesa da legalidade. Assim sendo, perante o acervo dos documentos emanados das entidades supra aludidas, sopesando os fundamentos de facto e de direito em que aqueles radicam e que constituem os motivos determinantes, a Entidade Demandada considerou que lhe estava vedada a salvaguarda do ato de retificação ao Alvará de loteamento nº 1../89, datado de 14 de Agosto de 2003. Dito de outro modo, entendeu que não podia mantê-lo na ordem jurídica, conhecedora e ciente quer da falta de certeza na sua formulação quer dos vícios que o enfermavam. Considerando que a sentença reclamada atendeu que a Entidade Demandada dispunha dos poderes públicos vigentes para aquele efeito, pelo que preservar o ato de 14 de Agosto de 2003, se consubstanciaria em perpetuar um ato nulo – cfr alínea c) do nº 2 do artº 2º e alínea c) do nº 1 do artº 133º do CPA; Considerando que a sentença reclamada devidamente remete para os normativos legais e conformes com a jurisprudência; – Aderimos à sua fundamentação de facto e do direito. Consequentemente, não procedem os argumentos aduzidos pelo reclamante dado que não são suscetíveis de alterar o anteriormente decidido.” Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância: “Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação para a conferência da douta sentença de 31 de Maio de 2012”. Recorda-se que se havia decidido na referida Sentença, julgar extinta a Instância por inutilidade originária da lide. Vejamos: Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia: O Recorrente entende que “a eventual inutilidade decorrente da declarada nulidade não terá como consequência a absolvição da instância do Réu, mas sim, o prosseguimento dos autos para discussão dos restantes pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial sobre os quais a Douta Sentença recorrida é omissa, o que gera omissão de pronúncia e nulidade da Sentença prevista no artigo 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil”. Como se afirmou já supra, não se reconhece que assim seja, atento o objeto da Ação. Com efeito, o aqui Recorrente formulou originariamente os pedidos de declaração de nulidade ou anulação dos atos integrantes do objeto da presente ação, afirmando depois que as demais pretensões formuladas dependem da procedência daqueles pedidos, os quais não assumiram natureza autónoma, tendo sido formulados singelamente os seguintes pedidos: “E em consequência seja condenada a entidade demandada a ordenar a demolição parcial do edifício construído no Lote.., nos seguintes termos: 1. Demolição em altura de 7,5 metros. 2. Demolição de pelo menos, 23 metros em cada um dos pisos juntos aos prédios da R. M. V. 3. Caso com a demolição em altura continuem a existir fachadas com compartimentos habitacionais que confrontem com a construção implantada no Lote …. terão que ser: 3.1. Demolidos 36 metros (e não apenas os 23 metros) em todos os pisos juntos aos mesmos prédios da R. M. V.. 3.2. Demolidos 39 metros junto aos prédios da R. J.M. N., 4. Retirada de todo o equipamento existente na cobertura do edifício e das torres de exaustão junto aos terraços dos prédios contíguos”. Antecipando a eventual improcedência do pedido de demolição, o Recorrente formulou ainda pedido subsidiário de indemnização, nos seguintes termos: “Ou caso assim não se entenda, seja condenada a entidade demandada a pagar ao Autor um valor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais nunca inferior a €80.400 acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento”. Perante a inoperacionalidade dos atos administrativos em causa, decorrentes da declarada nulidade pela deliberação da CML de 20/07/2011, resulta que não haveria utilidade no prosseguimento dos autos com vista à apreciação de outros pedidos de natureza subsidiária, pois a sua apreciação ficou prejudicada. Com efeito, tendo os atos objeto de impugnação sido declarados nulos, ex tunc pela Deliberação camarária de 20/07/2011, não produzem nem nunca produziram quaisquer efeitos jurídicos, desde a sua prolação. Mal se compreenderia que estivesse agora este Tribunal de Recurso sujeito à apreciação dos fundamentos de atos de órgãos municipais que não foram objeto de impugnação, e que como tal, não integram o objeto da lide. Na realidade, os pedidos complementares e dependentes de demolição, retirada de equipamentos e indemnização, formulados pelo Recorrente seriam, de acordo com a PI, o prolongamento da declaração judicial de nulidade de diversos atos, assumindo-se esta decisão judicial como pressuposto necessário e indispensável da procedência dos restantes pedidos formulados. Sublinha-se ainda que o pedido indemnizatório formulado tinha carater subsidiário, pelo que a presente ação não poderia prosseguir com vista ao conhecimento do mesmo (cfr. arts. 554.º, n.º 1 do CPC, e 46.º e 47.º do CPTA). Tendo o pedido principal sido satisfeito com a declaração de nulidade objeto da Deliberação da CML de 20/07/2011, não impugnada, nenhuma utilidade haveria para o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido indemnizatório, apenas formulado em termos subsidiários (cfr. arts. 554.º, n.º 1, do CPC, e 47.º do CPTA). Não pode, pois, deixar de se considerar correta a decisão em recurso que considera a ação sem objeto, pois que, não só os atos impugnados na PI foram declarados nulos, mas também porque os pedidos consequentes, deixaram de ter suporte jurídico, uma vez que a CML retirou as consequências que entendeu serem as legais, pelo que nada restava do referido objeto da ação, para que o tribunal pudesse conhecer. Não se reconhece, assim, que o acórdão recorrido enferme de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois que não teria justificação a pretensão do Recorrente de “prosseguimento dos autos para discussão dos restantes pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial”. Da inobservância do disposto nos arts. 640.º e 662.º do CPC: Entende o Recorrente que deveriam ter sido considerados provados na decisão recorrida outros factos, embora, como seria suposto, sem que identifique os concretos elementos de prova que suportam o pretendido, não cumprindo o ónus decorrente da alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que impõe que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sob os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, determina que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova. Em concreto o Recorrente limitou-se a invocar que: a) “A alínea E) dos factos assentes da Sentença recorrida está errada, porque considera como facto assente que «em 14 de Julho de 2011, foi proferido despacho pelo Senhor Vereador M.....» quando o ato jurídico não é um despacho (…); A sentença de 31.05.2012 e a de 31.10.201 que aderiu à fundamentação de facto e de direito da primeira, laboram em erro e decidiram mal, porque se fundamentam num ato jurídico inexistente dado que não foi proferido qualquer despacho que tenha declarado a nulidade dos atos que o A. pede que sejam declarados nulos”; b) “Deve considerar-se como matéria de facto assente (…) que, em 14 de Julho de 2011, o Senhor Vereador M..... elaborou, no seu gabinete, a proposta n.º 381/2011”. As alterações propostas, independentemente de toda a argumentação esgrimida, não permitiriam alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir, pois que declarados nulos que foram os atos objeto de impugnação, sem que tal tenha sido impugnado, sempre teria de ser declarada a inutilidade da lide. Em qualquer caso, e como decorre do acórdão recorrido, o controvertido despacho praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML, em 14/07/2011, sempre constituiria uma decisão legitima praticada ao abrigo de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo que a qualificação epigrafada no mesmo irreleva para o sentido decisório a adotar, tanto mais que o seu teor veio a ser ratificado por deliberação camarária. Efetivamente, mal se compreende por que razão o Recorrente qualifica o despacho de 14/07/2011 como “inexistente”, tanto mais que, como se disse, o seu teor acabou por ser confirmado pela CML, em 20/07/2011. Como referido pelo Ministério Público no seu Parecer, e aqui se acompanha, “importa realçar que a deliberação da CML, cujo conteúdo consta da proposta do Vereador M....., por adesão, não se limita a declarar a nulidade “da retificação do alvará de loteamento n." 1../89, de 14 de Agosto de 2003, bem como de todos os atos administrativos subsequentes relativos ao lote .., nomeadamente do ato de licenciamento constante da Deliberação n.º 43/CM/2008, de 30 de Janeiro de 2008, por violação do loteamento original, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o artigo 68." do RJUE”, pois que procede à notificação da ali interessada e dona do lote e das obras em causa, para proceder à reposição, da legalidade, uma vez que o alvará, na versão inicial represtinada, que ficou em vigor, não permitia a utilização terciária que estava a ser dada ao edifício entretanto concluído, sendo certo que, no entender da CML, aquela utilização é possível de lhe ser atribuída, desde que cumpridos os procedimentos legais. Veja-se o teor da referida proposta nos pontos 22 a 27 dos fundamentos e da proposta de deliberação: “22. A adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística, numa situação em que se comprova que a obra é suscetível de legalização, revela-se contrária ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, tutelado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, e afigura-se, desse modo, contrária à lei, como de resto resulta legalmente expresso, no âmbito específico das ordens de demolição, no artigo 106.º, n.º 2, do RJUE; 23. O exercido da competência que recai sobre os órgãos municipais para fazer cessar uma utilização não titulada, prevista no artigo 109.º do RJUE, traduz-se num poder que não é vinculado, mas um poder discricionário, o qual, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser exercido tendo em atenção o jogo de interesses em conflito, o interesse público em presença e o prejuízo concreto, para ao mesmos interesses, que pode decorrer da utilização em causa; 24. Este entendimento tem presidido, aliás, à atuação dos serviços e órgãos do Município de Lisboa, relativamente a todas as situações de edifícios ou frações autónomas que estão a ser utilizados sem licença, mas cujo processo de regularização da obra ou da utilização está em curso na Câmara Municipal, só se fazendo uso do poder de fazer cessar a utilização, nos termos do citado artigo 109.º do RJUE, face à comprovada inobservância de normas e a efetivos prejuízos que, em concreto, decorrem para segurança, para a salubridade ou para outros interesses públicos tutelados pelas normas infringidas; 25. No caso concreto, uma vez que sejam atestadas as condições de segurança e o cumprimento das demais condições legais e regulamentares aplicáveis, assim como asseguradas as referidas condições definidas pelas assembleias de condóminos, não se vê que prejuízos possam decorrer da utilização do edifício, a qual, de resto, nunca foi, sequer, o objeto especifico das reclamações que chegaram a ser apresentadas por contrainteressados deste processo; 26. Asseguradas as condições referidas no ponto anterior, a não utilização do edifício construído no lote .. e a adoção de medidas tendentes à cessação da sua utilização, não são reclamadas por um qualquer interesse público substantivo, mas tão só serviriam um interesse formal de tutela da legalidade urbanística, o qual não pode, por si e autonomamente, sustentar a imposição de sacrifícios aos administrados, nomeadamente quando a conduta dos mesmos foi desenvolvida ao abrigo de atos administrativos aparentemente legais, embora inválidos. Pelo exposto, tenho a honra de submeter ao Plenário da Câmara Municipal de Lisboa, a seguinte deliberação: 1. Aceitar as conclusões do Parecer n.º 10/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho da Ex.ª Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 27 de Setembro de 2010 e publicado no DR, 2.* série, n." 200, de 14 de Outubro de 2010, para o qual se remete e cuja cópia consta de fls. 1 a 10 do Proc. n.9 1463/DOC/2011; 2. Em conformidade, declarar a nulidade da retificação do alvará de loteamento n." 1../89, de 14 de Agosto de 2003, bem como de todos os atos administrativos subsequentes relativos ao lote ……, nomeadamente do ato de licenciamento constante da Deliberação n.º 43/CM/2008, de 30 de Janeiro de 2008, por violação do loteamento original, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o artigo 68." do RJUE; 3. A notificação da proprietária do lote ….., T....., S.A., ao abrigo do artigo 121º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do teor da presente deliberação, bem como da necessidade de a mesma diligenciar com vista à reposição da legalidade urbanística, tendo em consideração as condições aprovadas pelas assembleias de condomínios relativamente à alteração da licença inicial, nos termos previstos no artigo 27.º do RJUE; 4. Uma vez iniciado o processo de regularização do edifício entretanto construído no lote 11 do loteamento titulado peto alvará n.º 15/89 e atestado o cumprimento das condições legais e regulamentares aplicáveis à construção e das condições definidas pelas assembleias de condóminos dos prédios que integram o loteamento em causa, não existe justificação para a adoção de medidas que obstem à utilização do edifício, admitindo-se, a titulo precário, que o mesmo seja utilizado para os fins terciários previstos no respetivo projeto, sem emissão do titulo formal respetivo, até à conclusão do processo de legalização da obra. Lisboa. 14 de Julho de 2011." Em conclusão do item em apreciação, refira-se que o Recorrente não invocou, nem demonstrou, como se impunha e era seu ónus, quaisquer concretos erros de julgamento na fixação da matéria de facto e que pudessem ter influência no sentido da decisão. Da utilidade do recurso - n.º 5 do art. 635.º do CPC: Nos termos do art. 635.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo os efeitos do julgado, na parte não recorrida, ser prejudicados pelo decisão do recurso, nem pela anulação do processo. Como decorre dos artigos 627.º a 630.º do CPC, o objeto do recurso é a decisão de que se recorre, e não os atos objeto de impugnação. Em concreto, verifica-se que o acórdão recorrido indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora Recorrente da sentença de 31/05/2012, aderindo à sua fundamentação de facto e de direito, por considerar que “Os atos impugnados, objeto dos pedidos de declaração de nulidade formulados na p.i. foram declarados nulos (…), pelo que «os presentes autos carecem de objeto», julgando extinta a instância por impossibilidade originária da lide, absolvendo a Entidade Demandada da instância. (…) A sentença reclamada (en)tendeu que a Entidade Demandada dispunha de poderes públicos vigentes para aquele efeito (e) os argumentos aduzidos pelo reclamante (…) não são suscetíveis de alterar o anteriormente decidido”. Recorda-se que vinham impugnados os seguintes atos: a) O Despacho da Vereadora do Pelouro do Urbanismo da CML de 14/08/2003, que procedeu à retificação do erro material do Alvará de Loteamento n.º 1../89, que consagrou o uso terciário para o Lote …..; b) O Despacho da mesma Vereadora, de 2004/05/06, que aprovou o projeto de arquitetura para a edificação a construir no Lote …. do Alvará de Loteamento n.º 1../89; c) A Deliberação Camarária n.º 43/CM/2008, que deferiu o pedido de licenciamento de obra de edificação de uma construção nova de um edifício destinado a escritórios, a levar a efeito no referido Lote ….; e d) O Alvará de licenciamento de obras de construção n.º 4/C/2008, a que se refere o processo municipal n.º ..54/OB/2001, em nome da contrainteressada/recorrida T...., S.A., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o referido Lote …... Tendo os referidos atos vindo a ser declarados nulos por parte do próprio Município, o que não foi objeto de impugnação, mostra-se que os mesmos deixaram de produzir quaisquer efeitos jurídicos. Aliás, o Município veio a declarar a sua nulidade pela Deliberação da CML de 20/07/2011, com efeitos ex tunc, em face do que o tribunal pela Sentença de 31/05/2012 se limitou a retirar as devidas ilações desse facto, declarando a inutilidade do prosseguimento da Ação impugnatória desses mesmos atos. O Acórdão aqui recorrido, confirmativo dessa decisão singular, limitou-se a concluir que os atos objeto de impugnação, tendo sido declarados nulos, determinaram que os “presentes autos carecem de objeto”. Os controvertidos atos, tendo sido declarados nulos ex tunc (de forma retroativa), pela Deliberação da CML de 21/07/2011, nunca produziram assim efeitos, em face do que o Tribunal estava “condenado” a ter de declarar a extinção da instância, por falta de objeto (cfr. art. 134.º do CPA à data vigente). Em qualquer caso, o Recorrente pretenderia ainda assim, o prosseguimento da Ação, com vista à apreciação dos restantes pedidos formulados, o que a não ter ocorrido, constituiria um erro de julgamento. No entanto, tendo os atos objeto de impugnação sido declarados nulos com efeito ex tunc desde 2003, 2004 e 2008, os restantes pedidos complementares e conexos, formulados pelo Recorrente, nunca poderiam manter-se (cfr. art. 554.º do CPC). Com efeito, não subsistindo o pedido principal, que constituía o pressuposto essencial dos restantes pedidos formulados, atenta a declarada nulidade dos mesmos, nunca seria possível ao Tribunal a quo apreciar e decidir as consequências jurídicas da declaração de nulidade constante da Deliberação da CML de 20/07/2011, que não integra o objeto do presente processo. Por outro lado, e como melhor se verá infra, a suposta omissão de pronuncia decorrente dessa circunstância só seria atendível relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas, e não na omissão da análise de questões que se mostraram prejudicadas em função da declaração de nulidade dos atos objeto de impugnação. Das Custas Decidiu-se no Acórdão Recorrido: “Custas pelo Reclamante – cfr nº 1 do artº 6º e Tabela I-A do RCP.”. Referiu o Recorrente: “Quando a alegada inutilidade superveniente da lide decorra da satisfação voluntária por parte do réu da pretensão do autor, a responsabilidade pelas custas fica a cargo daquele (réu). Desta forma, mesmo que se considere que existe uma inutilidade superveniente com absolvição da instância do Réu, o que não se concede, as custas deverão ficar a cargo deste e não do Autor. (…) Caso se entenda pela existência de inutilidade da lide na parte referente às nulidades sub Judice, deve declarar-se que a inutilidade é superveniente e condenar-se a entidade demandada em custas.” Sem necessidade de desenvolvida argumentação, acompanhamos aqui o entendimento constante do Parecer do Ministério Público, de acordo com o qual “o Recorrente tem razão no que concerne à questão relativa às custas, pois que em nosso entender, o mesmo não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, uma vez que a impossibilidade de prosseguimento da lide não foi originária, como defende o Mmº Juiz Singular, entendimento confirmado em conferência na decisão recorrida, mas sim superveniente, como resulta dos factos provados, conforme a C evidencia nas suas C. Alegações. Na verdade, se bem que a proposta de deliberação seja datada de 14/7/2011 a deliberação apenas foi aprovada em 20/7 e publicada em 21/7, data a partir da qual, a mesma se pode considerar eficaz e do conhecimento do ali interessado, e ora recorrente. Desta forma, não pode o mesmo ser responsabilizado pelas custas da ação, quando foi a entidade demandada quem a ela deu causa.” * * * V - DecisãoDeste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se a decisão quanto a custas, que deverão ficar a cargo do Recorrido/Município, mantendo-se o demais decidido em 1ª instância. Custas pelo Recorrido/Município em ambas as instâncias. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |