Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00582/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS |
| Sumário: | A concessão da pensão de aposentação de funcionário e agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas depende apenas dos requisitos legais contidos no art. 1.º do D.L. n.º 362/78, de 28-11, na redacção dada do art. 1.º do D.L. n.º 23/80, de 29/02. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Junho de 2004, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Octávio .....do acto de 25 de Junho de 1997, que imputou àquela entidade, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:“1ª Contráriamente, ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para deferir ao recorrente o pedido de aposentação nos termos do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar; 2ª O Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª Série-A, de 2002-03-14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art 82º, nº 1 alínea d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado Dec-Lei nº 362/78 se destinar sómente aos nacionais portugueses; 3ª Porém, o referido art 82º, nº 1, d) do Estatuto da Aposentação foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português; 4ª Ora, resulta do processo instrutor, designadamente de fls 1, 4 e 7, que o recorrente não pode ser considerado como residente em território nacional, por ter mantido a residência em Cabo Verde, após a independência daquele ex-território ultramarino; 5ª Assim, nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro - cfr. Acórdão do TC nº 423/2001, publicado no DR, I-Série-A, de 7 de Novembro de 2001, de que se junta cópia, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros a nacionais, no sentido defendido por esta Caixa, o qual, exactamente se fundou no art 15º da Constituição e não no art 13º, como erradamente expressa a sentença recorrida; 6ª Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)”. x Em contra-alegações o recorrido concluiu:“a) Ao contrário do que pretende a recorrida, nas suas alegações, a douta sentença recorrida deve ser mantida, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei; b) Nas suas alegações, a recorrida, ora recorrente, trouxe à colação uma questão ausente da sentença “a quo”, facto que impede o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem”, razão pela qual o presente recurso se reconduz a um mero expediente dilatório; c) Tal questão prende-se com a “residência no estrangeiro” supostamente fundada no Ac. nº 72/02 do TC que declarou a inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do art 82º do EA; mas d) O mesmo argumento é de todo inconsistente e, como já se disse, insusceptível do conhecimento do Tribunal “ad quem”, e, que só por razões de mera cautela o recorrente, ora recorrido, o rebate; e) Com efeito, o Ac do TC nº 72/02 teve como objectivo fundamental a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea a) do nº 1 do art 82º do EA, independentemente de quaisquer outras considerações, designadamente, a exigência da residência em território nacional dos interessados, ao contrário da interpretação que a entidade recorrida faz do mesmo Acórdão - cfr. Acs atrás citados e transcritos; () A douta sentença recorrida não violou assim qualquer norma legal (...) x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamentox Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que, considerando verificado o vício de violação de lei do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, com as alterações constantes do Dec-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, anulou o acto de indeferimento do pedido de concessão de aposentação proferido pela ora recorrente, em 25 de Junho de 1997. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à sentença recorrida, em síntese, ter feito errada aplicação da lei, porquanto o ora recorrido manteve a residência em Cabo Verde, após a independência daquele ex-território ultramarino, e assim, não pode ser considerado como residente em território nacional “(...)” Assim, nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro - cfr. Acórdão do TC nº 423/2001, publicado no DR, I Série-A, de 7 de Novembro de 2001 (...), onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no sentido defendido por esta Caixa (...) - cfr. conclusões 4ª e 5ª das suas alegações. A tal propósito importa tecer as seguintes considerações: O direito que o ora recorrido se arroga concessão da pensão de aposentação depende apenas dos requisitos legais contidos no art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, na redacção do art 1º do Dec-Lei nº 23/80, de 29-2, e não daqueles que, agora, a recorrente se esforça por fazer crer que estão previstos na lei e até nos fundamentos do Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, mesmo quando este declara inconstitucional a norma contida em tal artigo 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa para os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas aí contempladas. Não deixa de ser arrojada a argumentação que faz de tal Acórdão do Tribunal Constitucional, ao concluir que a nacionalidade portuguesa apenas não será exigível aos estrangeiros residentes em Portugal. Porquê, se nem o Tribunal Constitucional o disse? Porque não consta da lei. E a tal respeito apenas se relembra a letra da lei: “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” cfr. art 1º do citado Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, na redacção do Dec-Lei nº 23/80, de 29-2. A saber, são três os requisitos para a atribuição da pensão: A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; Tenham efectuado descontos para efeitos da aposentação. Ora, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, “occasio legis”, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º nos 1 a 3 do Cód. Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma. Tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção, a merecer um tratamento diferenciado. Este entendimento tem sido, uniforme e reiteradamente, adoptado pela jurisprudência, com apoio no conteúdo do próprio preâmbulo do referido Dec-Lei nº 362/78, tendo-se sempre considerado como únicos os três requisitos supra mencionados para a concessão da pensão de aposentação a tais ex-funcionários. Diversamente, o entendimento da ora recorrente faz criar outro requisito que não tem qualquer apoio legal: não se exige que os ex-funcionários sejam nacionais portugueses, mas ..., terão que residir em território nacional! Não fazendo qualquer sentido tal interpretação, que não tem na letra nem no espirito da lei qualquer correspondência, sempre seria legítima a interrogação: e os demais pensionistas, nacionais, que não residem no território perdem o direito à sua pensão de aposentação? ... (cfr. a propósito, neste sentido o Ac deste TCAS, de 5/2/2004 in Proc nº 7380/03). Em tudo o mais se remete, quer para os fundamentos da sentença recorrida que não se mostram arredados pelos argumentos contidos nas alegações de recurso, quer para os fundamentos do citado Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, cuja doutrina não é consentânea com a interpretação que a recorrente do mesmo faz. Improcedem, pois, pelas razões expostas todas as conclusões das alegações da recorrente, pelo que, tendo a sentença recorrida feito correcta interpretação e aplicação das normas supra citadas merece ser inteiramente confirmada. x Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.Sem custas, por isenção da recorrente. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 12 de Maio de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |