Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1335/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | CARÊNCIA DE OBJECTO ACTO ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS CARREIRA ESPECIAL ADUANEIRA |
| Sumário: | 1. Não se verifica a questão prévia de ilegalidade na interposição do recurso, por falta de objecto, se a decisão contenciosamente recorrida apreciou a pretensão formulada pelo recorrente no processo administrativo. 2. Tendo o recorrente, por requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pedido que ao acto que o nomeou verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe sejam atribuídos efeitos retroactivos, e tendo tal pretensão sido indeferida, teremos necessariamente que concluir que o despacho que negou ao recorrente o direito a que este se arrogara, teve efeitos lesivos na sua situação individual e concreta - vide artº 120º do CPA. 3. A decisão que nega efeitos retroactivos ao acto de revogação do despacho que impedira um funcionário da DGA de transitar para a carreira especial aduaneira, ao abrigo do DL n.º 274/90, de 7/12, sofre de erro nos pressupostos se funda essa decisão na convicção de que ele estava na posição de exequente de Acórdão anulatório que apenas respeitava a outros colegas e essa convicção não tem correspondência com a realidade. 4. Trata-se de erro essencial, porque é tomada no âmbito do exercício de poderes discricionários, e, porque assim é, é, por si só, determinante da anulação do acto (Ac. do STA, de 16.05.2001, in rec. n.º 46 103). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. M...veio interpor recurso contencioso do despacho de 27 de Janeiro de 1998 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS. Alega, em síntese, que: - a recorrente era, à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionária das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA). Por despacho de 16.9.93, o Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que os funcionários nas condições do recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira; - em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi aquele despacho anulado, com fundamento em ilegalidade, pelos Acórdãos de 4.7.95 e de 26.10.95, proferidos respectivamente, nos processos nºs 34 106 e 34 044; - em cumprimento desses acórdãos foram nomeados verificadores aduaneiros auxiliares de 2ª classe, não só os interessados que haviam interposto os recursos referidos no artigo precedente, como todos os funcionários que se encontravam na mesma situação, entre os quais o recorrente - despacho de 3 de Maio de 1996, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na II Série do DR, de 17 de Maio de 1996 - doc. de fls. 9 e 10 (artº 3º da P.I.). No entanto, a antiguidade na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe só tem sido considerada a partir desta mesma data; - por requerimento de 2 de Outubro de 1997 dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a ora recorrente pediu que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do STA referidos na Portaria n.º 92/96, de 26/3, deveria ter sido nomeada para a actual categoria - doc. de fls. 10; - como diz a Portaria n.º 92/96, de 23 de Março, foi ela proferida para dar execução a algumas decisões do STA e essa Portaria é que criou os lugares que permitiram ao despacho de 3.5.96, cumprir os referidos acórdãos; - estes mesmos acórdãos anularam o referido despacho de 16.09.93 do Subsecretário de Estado Adjunta do Orçamento, com fundamento em violação de lei, ou seja, em invalidade; - não estaria a Administração, por força daqueles acórdãos obrigada a nomear o recorrente (a par das nomeações dos funcionários que recorreram) para a nova categoria. Fê-lo, porém dando conteúdo à realização do princípio da igualdade;. - sendo, pois, uma nomeação por iniciativa da Administração, tal representou, a revogação, por substituição, do despacho de 16.9.93 que teve por base os mesmos fundamentos (invalidade) que, quanto a quem dele recorrera, teve o cumprimento dos referidos acórdãos; - assim, o despacho de 3.5.96 revogou, por substituição, quanto ao recorrente, o despacho de 16.9.93 e fê-lo com fundamento em invalidade deste último. - a revogação com esses fundamentos tem efeito retroactivo (art.º 145.º, n.º 2 do CPA), o que significa que a recorrente tem direito, desde a data a que se refere o art.º 7.º, n.º 1 do DL n.º 274/90, de 7.9, a que lhe seja contado o tempo de serviço nesta categoria (para que foi nomeada pelo despacho de 3.5.96; - o despacho recorrido foi dado com a concordância por remissão para informações que, por sua vez, concordaram com o parecer de 8 de Janeiro de 1998, que se fundamenta, desde logo, para negar efeitos retroactivos às nomeações, num despacho datado de 29.12.95 (aliás referido no despacho recorrido). - ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 3.5.96 quanto à antiguidade do recorrente, o despacho recorrido violou o n.º 2 do art.º 145.º do CPA; aplicando o art.º 96.º da LPTA a uma situação que não envolve qualquer execução de decisão anulatória, incorreu em erros nos pressupostos de direito; no mesmo erro incorreu por não ter aplicado esse preceito e o mesmo ser inconstitucional, pelo que deve ser anulado. 1.2. Na resposta, a entidade recorrida, para além de ter respondido à questão de mérito (alegando que não se verifica o vício imputado ao acto recorrido), suscitou as seguintes questões prévias: a)- Como se vê pela leitura do despacho de nomeação (publicado no DR II Série, de 17.05.96), foram muitos os funcionários que beneficiaram da execução daqueles acórdãos sem que tivessem sido recorrentes. Isto deu origem a diversos requerimentos com conteúdo diversificado, apresentados em fases distintas. Na última fase de requerimentos, na qual se incluiu o ora recorrente, foi solicitada a contagem “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”. Foi sobre estes requerimentos que foi elaborada a informação n.º 11/98 da DGA e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo que mereceu o despacho de 27.1.98. Isto resulta expressamente do ponto 1 da aludida informação onde se individualiza o objecto do pedido que, manifestamente, não coincide com o apresentado pelo ora recorrente. Isto sem prejuízo de se reconhecer que, por lapso, da lista anexa à mesma informação fazem parte – como é o caso do recorrente – funcionários que não apresentaram requerimentos sobre os quais recaiu o despacho ora impugnado. Assim o despacho de 27.1.98 recaiu numa informação que aborda pedidos que nada têm a ver com o apresentado pelo recorrente e só por lapso é que ele consta da lista que está anexa à informação que serviu de suporte aquele despacho. E também, só por lapso, este lhe foi transmitido bem como aquela informação e o meu despacho de 29.12.95 e a informação n.º 20/95-XII citados naquele. Assim sendo e porque o objecto do pedido do ora recorrente é diferente do abordado na aludida informação, não pode considerar-se abrangido pelo despacho ora recorrido, pelo que o presente recurso carece de objecto, sendo como tal ilegal, devendo por isso ser rejeitado, nos termos do art.º 57.º do RSTA, b)- Caso assim se não entenda, o recurso deverá igualmente ser rejeitado por ilegalidade, já que o despacho em questão não é recorrível por ser meramente informativo. Efectivamente, ao concordar com a informação n.º 11/98 apropriou-se da mesma, pelo que sendo esta meramente informativa, assume também ele a natureza de acto informativo. Tal despacho nada inova na ordem jurídica porque nada decide. c)- E é igualmente irrecorrível porque não lesa qualquer direito ou interesse legalmente protegido, na medida em que não tendo os titulares dos pedidos, entre os quais se inclui o ora recorrente, sido parte nos recursos contenciosos, ainda que por razões justiça, não de legalidade, tenham aproveitado da execução dos acórdãos nos mesmos proferidos, não gozam do direito de pedir a execução desses mesmos acórdãos ou de questionar os moldes em que a mesma foi feita. Ou seja, não podem retirar daquele acto voluntário da Administração outros benefícios que não sejam os decorrentes da nomeação. É que, em bom rigor, o fundamento do pedido assenta na execução dos acórdãos, execução esta que os mesmos não tem legitimidade parta requerer ou contestar, e não em qualquer norma legal que permita ou imponha a atribuição de efeitos retroactivos (vencimentos e contagem de antiguidade) à nomeação em lugar do quadro. d)- Quanto ao objecto do recurso, sustenta a autoridade recorrida a improcedência dos argumentos aduzidos pelo recorrente e a consequente improcedência do recurso. 1.3. Foi cumprido o art.º 54.º, n.º 1, da LPTA, tendo a recorrente sustentado a improcedência das questões prévias suscitadas, e o M.P. a procedência da invocada carência de objecto do recurso. 1.4. Nas alegações, CONCLUI a recorrente: “I- No n.º 2 do artigo 145.º do CPA, a palavra “invalidade” refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no n.º 1 do art.º 141.º do mesmo Código. II- A não se entender assim, o n.º 2 do artigo 145.º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art.º 266.º da Constituição). III- De qualquer modo o despacho de 3.5.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.9.93, como resulta do facto da informação n.º 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; de facto do dito despacho de 3.5.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA proferidos nos processos nºs 34 106 e 34 044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso. IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.3.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “bloco legalidade” do acto administrativo. V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3.5.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.9.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3.5.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; Como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido. VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo. VII- O n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 274/90, de 7 de Setembro obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta. VIII- Não tem qualquer sentido neste processo a invocação do n.º 1 do art.º 96.º da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução; de qualquer forma, essa norma é inconstitucional por razões idênticas às que levam à inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 71.º do mesmo diploma, pois ambas as normas se referem a aspectos substantivos e não processuais, o que excede o âmbito da autorização legislativa em que assenta a mesma LPTA. IX- Tendo o despacho de 3.5.96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16.9.93, como resulta de todo o exposto, tendo aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o n.º 2 do art.º 145.º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado, como é de justiça.”. 1.5. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida: “a) É o mesmo o sentido do termo “invalidade” e da expressão “acto inválido” constantes do art.º 141.º e 145.º do CPA. b) Decorridos os prazos fixados no art.º 141.º do CPA sem que o acto inválido tenha sido revogado, tal acto convalida-se – sana-se – na ordem jurídica como acto válido para todos os efeitos e só pode ser revogado com fundamento em inconveniência ou inoportunidade e aplicação das regras previstas no art.º 140.º do CPA. Jamais poderá ser revogado com fundamento em ilegalidade. c) Para efeitos do disposto no art.º 145.º do CPA – efeitos da revogação dos actos válidos – é indiferente que o acto fosse válido desde o início ou que se tenha tornado válido pelo decurso do tempo. d) Justiça e legalidade, ainda que integrantes do ordenamento jurídico, não são uma e a mesma coisa, não sendo legítimo afirmar, sem mais, que fazer “justiça” significa “repor a legalidade”. e) O despacho de 3.5.96 não tem “ope legis” efeitos retroactivos, uma vez que consubstancia a revogação de um acto válido, sendo certo que a revogação dos actos válidos só tem efeitos retroactivos quando o autor do acto revogatório expressamente lhos atribui, o que não foi manifestamente o caso.”. 1.6. Por despacho de fls. 91, aqui dado por reproduzido, foi a instância suspensa. 1.7. Cessada a suspensão da instância, foram os autos ao M.P. para emitir parecer final. Neste pronunciou-se pela improcedência do recurso (fls. fls. 111 a 112). 1.8. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS: A) A recorrente era, à data da entrada em vigor do DL n.º 274/90, de 7 de Setembro, funcionária das carreiras comuns do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas (DGA); B) Por despacho de 16 de Setembro de 1993, o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que os funcionários nas condições da recorrente transitassem para a carreira especial aduaneira. Este despacho foi anulado com fundamento em ilegalidade – violação do n.º 1 do art.º 7.º do DL 274/90, de 7/9, pelos Acórdãos de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos recursos nºs 34 106 e 34 044, interpostos por alguns interessados, colegas dos recorrentes; C) Em 29.12.95, foi elaborada a informação 20/95-XIII sobre “Assunto: Aplicação do DL n.º 274/90, de 7/12, a funcionários da DGA aprovados no estágio de integração previsto no art.º 7.º do referido diploma” na qual após fazer referência aos citados Acórdãos do STA, se refere o seguinte: “A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva. Assim sendo, afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista a integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no artigo 7.º do DL n.º 274/90 (ponto oito) e “tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira o pagamento das remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo” (ponto 9). “...Nestes termos, afigura-se que o SEAF deve exarar despacho mandando, face aos Acórdãos do STA, prosseguir o processo de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro dos funcionários aprovados em estágio de integração previsto no artigo 7.º do DL n.º 274/90 de 7/9”. D) Sobre a informação supra foi proferido pelo SEAF, em 29 de Dezembro de 1995, o seguinte despacho: “Concordo”. E) Por despacho de 3 de Maio de 1996 do SEAF, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Maio de 1996, transitou a recorrente para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral as Alfândegas. F) Por requerimento de 30 de Setembro de 1997 dirigido ao SEAF, solicitou o ora recorrente que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo as decisões do STA referidas na Portaria n.º 92/96, de 26/3, deveria ter sido nomeado para a categoria em que actualmente se encontra (doc. de fls. 10) G) Pela “Chefe de Divisão” foi emitida em 08.01.98 a seguinte informação (n.º 11/98): “ASSUNTO: Requerimentos apresentados por diversos funcionários do quadro da DGAIEC que, em execução do Acórdão do STA de 4.7.95, transitaram para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe. 1- Diversos funcionários desta Direcção-Geral, cuja identificação consta da lista em anexo, pertencentes às carreiras comuns e que em execução do Acórdão do STA de 4.7.95 transitaram para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe em 17.05.96 (data da aceitação do lugar), pedem, através de requerimentos entregues em 3 de Outubro de 1997 e em datas posteriores que lhes seja contado “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”. 2- Relativamente à execução do aludido acórdão e de mais dois de igual teor, datados de 26.10.95, esclarece-se o seguinte: 2.1- Os actos e operações materiais a praticar em execução dos aludidos acórdãos foram definidos na informação n.º 20/95-XIII ....(fotocópia anexa). Do n.º 9 da citada informação resulta que as nomeações na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe não teriam efeitos retroactivos. 2.2. Na sequência do determinado foi publicada a portaria a criar os lugares necessários (Portaria n.º 92/96, de 26 de Março) a que se seguiu o despacho de nomeação de 3 de Maio de 1996, e consequente publicação no Diário da República e finalmente a aceitação da nomeação que, como se referiu, teve lugar em 17 de Maio de 1996, contando-se a partir desta data a antiguidade na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe. 2.3. A execução dos aludidos acórdãos nos moldes em que foi feita não foi contenciosamente impugnada dentro do prazo legal (art.º 96.º da LPTA) pelo que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. 2.4. Nesta conformidade, não tem a Administração o dever de praticar qualquer outro acto ou operação material em execução dos aludidos acórdãos. À consideração Superior” (doc. de fls. 13 a 15); H) Na informação a que se alude em G), foi proferido pelo SEAF, em 27.01.98 o seguinte despacho: “Concordo. Mantenho o meu despacho de 29.12.95”. I) O nome da recorrente consta da lista a que se refere o n.º 1 da informação n.º 11/98 de 8.1.98, a que se alude em G) – vide proc. inst. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Alega, a propósito, a entidade recorrida que o objecto do pedido do recorrente é diferente do abordado na informação sobre a qual recaiu o despacho impugnado, porquanto: - o despacho recorrido recaiu sobre uma informação que aborda pedidos que nada têm a ver com o apresentado pelo ora recorrente; - só por lapso consta o nome do ora recorrente na lista que está anexa à referida informação e que serviu de suporte àquele despacho; - só por lapso o despacho recorrido foi transmitido ao ora recorrente. Mas sem razão. Para tanto, alinham-se os seguintes argumentos: a) O despacho impugnado que concordou com a informação nº 11/98 sobre a qual foi exarado, dela se apropriando, e que manteve o despacho de 29 de Dezembro de 1995, proferido pela mesma entidade, decidiu que as nomeações na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe não teriam efeitos retroactivos - vide ponto 2.1. da informação nº 11/98 (alínea G) do probatório) e ponto 9 da informação nº 20/95-XIII . b) A pretensão que consta do requerimento formulado pela ora recorrente e que segundo o mesmo terá sido apreciado pelo despacho impugnado é a de que “seja contado, para todos os efeitos de progressão na carreira de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26.3, o requerente deveria ter sido nomeado para a carreira e categoria em que actualmente se encontra” - vide alínea F) do probatório; c) A informação nº 11/98, em que se fundou o despacho impugnado refere no ponto 1, o seguinte: “Diversos funcionários desta Direcção-Geral, cuja identificação consta da lista anexo, pertencentes às carreiras comuns e em que a execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 95.07.04 transitaram para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, em 96.05.17 (data da aceitação do lugar) pedem, através de requerimentos entregues em 97.10.03 e em datas posteriores, que lhes seja contado “na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição”. d) Atento o teor do pedido formulado pelo ora recorrente e do despacho impugnado, aliado à circunstância de a informação, sobre a qual este último foi exarado, mencionar os pedidos dos funcionários identificados numa lista da qual consta o ora recorrente - vide alínea I) do probatório - só uma ilação se pode retirar: a de que a decisão recorrida objectivamente apreciou o requerimento formulado pela então requerente. Improcede, por isso, a alegada falta de objecto do recurso. 2.2.2. Da irrecorribilidade do despacho impugnado A irrecorribilidade do despacho impugnado decorre, segundo a autoridade recorrida, das seguintes razões: - o acto impugnado por concordar e ter-se apropriado da informação nº 11/98, que é meramente informativa, assume a natureza de acto informativo; - o recorrente não foi parte nos recursos contenciosos já apreciados, não gozando, por isso, do direito de pedir a execução desses mesmos acórdãos ou de questionar os moldes em que a mesma foi feita; - daí que o acto impugnado não seja susceptível de lesar qualquer direito ou interesse legalmente protegido (vide Ac. do TCA, de 20 de Maio de 1999, on rec. n.º 1 280/98) Mas sem razão. Para tanto, alinham-se os seguintes argumentos: a) Tendo a ora recorrente, por requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pedido que ao acto que a nomeou verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe sejam atribuídos efeitos retroactivos, e tendo tal pretensão sido indeferida por acto expresso, teremos necessariamente que concluir que o despacho que negou ao recorrente o direito de que este se arrogou, teve efeitos lesivos na sua situação individual e concreta - vide artº 120º do CPA; b) Não lhe retira o carácter lesivo a circunstância de a ora recorrente não ter sido parte nos recursos contenciosos já apreciados. Na verdade, c) o pedido formulado liga-se intrinsecamente com o acto que nomeou a recorrente verificador auxiliar de 2ª classe, sendo que, como já se referiu, o que aquele pretende é que a esse acto sejam atribuídos efeitos retroactivos. E nessa medida a satisfação ou não desse pedido tem autonomia em relação à execução dos acórdãos proferidos no âmbito daqueles recursos contenciosos (v. Acórdão do TCA, de 20 de Maio de 1999, in rec. n.º 1 280/98). Improcede, por isso, a questão prévia suscitada. 2.2.2. Do objecto do recurso. Vem impugnado nos presentes autos, como anteriormente se referiu, io despacho de 27 de Janeiro de 1998 do SEAF que, “concordou” com a informação de 8.1.98, e “manteve” o despacho de 29.12.95 (cfr. alínea H) do probatório”. Considerando a primeira parte desse despacho, enquanto concordante com a informação de 8.1.89 sobre a qual recaiu, fundamentou-se o mesmo nos pressupostos de facto contidos nessa informação. A informação de 8.1.98 (alínea G) do probatório), partindo do pressuposto de que a ora recorrente havia transitado para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, por força da execução do Acórdão do STA de 4.7.95, concluiu que neste momento a Administração não tinha o dever de praticar qualquer outro acto ou operação material em execução do aludido acórdão, já que, a sua execução, nos moldes em que então fora feita, não fora contenciosamente impugnada dentro do prazo legal (art.º 96.º da LPTA) pelo que se consolidou na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido. Na segunda parte, o despacho impugnado acaba por manter o despacho de 29.12.95 o qual se resume a um simples “concordo” aposto na informação da mesma data. Com interesse directo e relacionado com a indeferida pretensão do recorrente, nessa informação, sobre a qual recaiu o despacho de 29.12.95, apenas se faz referência expressa ao seguinte: “o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo”. Donde, e conforme diz o Ac. do TCA proferido no proc. n.º 1 260/98, “se depreende que o despacho impugnado nos presentes autos, ao manter o despacho de 29.12.95, apenas visou reforçar a ideia de que a pretensão da recorrente fora indeferida, já que a informação de 8.1.98, não o dissera expressamente.”. O parecer de 8.1.98, como reconheceu a entidade recorrida, na sua resposta, partiu de um pressuposto errado, já que a ora recorrente não foi parte naquele recurso contencioso de anulação nem na correspondente execução. Com efeito, refere a entidade recorrida na sua resposta que “o despacho de 27.1.98 recaiu sobre uma informação que aborda pedidos que nada têm a ver com o apresentado pelo ora recorrente e só por lapso é que ele consta da lista anexa à informação que serviu de suporte aquele despacho. E também, só por lapso, este lhe foi transmitido com aquela informação e o meu despacho de 29.12.95 e a informação n.º 20/95-XII citados naquele.”. Ou seja, e como diz o citado Acórdão, “a transição para a actual categoria não obedeceu à execução de qualquer decisão anterior.”. Assim, é de concluir, como naquele aresto se concluiu, que “não tem qualquer sentido a invocação do n.º 1 do art.º 96.º da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução e que a decisão recorrida ao indeferir a pretensão que a ora recorrente formulara à Administração com tais fundamentos errados, sofre de erro quer quanto aos pressupostos de facto, quer de direito (aplicação do art.º 96.º da LPTA), o que é determinante da sua anulação. Fica, por isso, prejudicada a apreciação da invocada violação do art.º 145.º n.º 2 do CPA, já que, nos termos desse preceito e com uma fundamentação diferente, não está a Administração impedida de atribuir ao acto os efeitos pretendidos pela recorrente.”. No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA, de 16 de Maio de 2001, in rec. n.º 46.103. Neste último aresto diz-se: “1- A decisão que nega efeitos retroactivos ao acto de revogação do despacho que impedira um funcionário da DGA de transitar para a carreira especial aduaneira, ao abrigo do DL n.º 274/90, de 7/12, sofre de erro nos pressupostos se funda essa decisão na convicção de que ele estava na posição de exequente de Acórdão anulatório que apenas respeitava a outros colegas e essa convicção não tem correspondência com a realidade. 2. Trata-se de erro essencial, porque é tomada no âmbito do exercício de poderes discricionários, e, porque assim é, é, por si só, determinante da anulação do acto. 3. DECISÃO Termos em que acordam em: a) Julgar improcedentes as questões prévias suscitadas; b) Julgar procedente o presente recurso e em conformidade anular o despacho impugnado. Sem custas. Lisboa, 14 de Março de 2002. |