Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 220/10.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO CUSTAS. |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 27 de Novembro de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte: “1. Nos presentes autos de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por Acórdão de 27/11/2025, concedeu provimento integral ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgando em substituição a impugnação improcedente. 2. Contudo, no segmento referente a custas ficou estabelecido, no mesmo Acórdão, “No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].” Ora, sendo procedente o recurso da Fazenda Pública, não tendo a recorrida / impugnante obtido qualquer provimento, não deverá a Fazenda Pública ser responsabilizada pelas custas referentes ao recurso, devendo o Acórdão ser retificado no segmento da condenação em custas, por evidente lapso de escrita, nomeadamente ao referir a “improcedência do recurso”, quando todo o Acórdão permite constatar que o recurso foi procedente, e que a impugnação foi julgada improcedente, passando, assim, a estabelecer que as custas no presente processo, incluindo as referentes ao recurso são integralmente da responsabilidade da recorrida, por ser, in casu, a parte vencida (cf. art. 527º do CPC). 4. Solicitando-se, na eventualidade de se entender não se encontrarem verificadas as condições de que depende a retificação do Acórdão, a reforma do mesmo quanto a custas, de molde a refletir a improcedência da impugnação e a procedência do recurso da Fazenda Pública, com a consequente condenação em custas da Recorrida / Impugnante, nos termos do art. 527º do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ou subsidiariamente a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, que as custas do processo são da responsabilidade da impugnante / recorrida, que foi a parte vencida.” *** A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de se atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas. *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT). *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais: 1- C… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, melhor identificado nos autos, gerido e representado pela sociedade N...-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA., veio intentar a presente impugnação judicial na sequência da notificação das liquidações oficiosas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), liquidação do ano de 2007, nº 2007475491203, no valor de € 2.572,70, liquidação do ano de 2008, nº 2008423506603, no valor de € 2.408,61, num total de € 4.931,81. 2- Após julgamento o Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 28/03/2019, julgou procedente a impugnação judicial. 3- Inconformada com a decisão a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 27 de Novembro de 2025, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a impugnação judicial. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “ (…) atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente.” *** - Do Direito Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Fazenda Pública e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, em ambas as instâncias, atenta a procedência do recurso e a improcedência da Impugnação Judicial. Margarida Reis Ana Cristina Carvalho |