Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 450/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ALUGUER SEM CONDUTOR ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO |
| Sumário: | 1. Na actividade de aluguer de veículos sem condutor, destinados a transporte particular, a incidência subjectiva do imposto de circulação afere-se pela qualidade de proprietário do veículo ou de locatário financeiro que, para este efeito, se equipara àquela, conforme disposto no artº 2º nºs l e 2 do DL 116/94 de 3.5, e não em função do sujeito que detém o uso e fruição do veículo. 2. O uso e fruição do veículo apenas importa à incidência objectiva, ou seja, à realidade material que se pretende tributar, constitutiva do objecto mediato do imposto que, no caso, vem fixado no artº 1º do RICC, DL 116/94 de 3.5. 3. Os regimes jurídicos da locação financeira de bens móveis e de aluguer de longa duração reconduzem-se a figuras contratuais distintas, reguladas pelo DL 149/95 de 24.Junho a primeira e pelas normas constantes da lei civil relativas à locação, o segundo. 4. As normas de incidência subjectiva e objectiva referentes à locação financeira não podem ser aplicadas extensivamente ao aluguer de longa duração, dada a adopção pelo ordenamento jurídico fiscal do princípio da tipicidade ou da enumeração exaustiva dos tipos legais de incidência, pressuposto e |
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