Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5330/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. L....., residente na Av....., em Linda-A-Velha, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que António José Coimbra Henriques interpusera do despacho, de 27/9/95, do Subdirector-Geral da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“ A) na pendência do presente processo, o recorrente, ora recorrido, foi nomeado definitivamente, precedendo concurso, assistente de otorrinolaringologia no quadro do Hospital de Santa Maria, por deliberação do Conselho de Administração desse Hospital de 24/10/97, publicada no Apêndice nº 14 ao Diário da República, II Série, nº 26, de 31/1/98 (cfr. doc. nº 1);
B) tal nomeação e respectiva aceitação, ao fazer ingressar o recorrente, ora recorrido, na carreira médica hospitalar satisfez o interesse deste na anulação do acto recorrido, precisamente o seu ingresso na carreira médica hospitalar;
C) a perda, por parte do recorrente, do interesse na anulação do acto recorrido consubstancia um caso de ilegitimidade superveniente ou, de outra forma, de inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância nos termos do art. 287º, al. e), do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA;
D) houve excesso de pronúncia na sentença recorrida, motivo determinante da sua nulidade, na parte em que foi julgado procedente o vício de forma por falta de fundamentação decorrente do facto de o júri do concurso ter valorado relativamente a cada um dos parâmetros de avaliação sem que tivesse explicitado as razões justificativas de valorações atribuídas;
E) em nenhum momento do presente recurso tal questão foi suscitada e, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o juiz estava impedido de a conhecer e, consequentemente, de a julgar;
F) em todo o caso, tal questão deve ser considerada improcedente, à luz da jurisprudência do STA nessa matéria que vem defendendo que em face da relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos, não é de exigir que o júri explicite as razões justificativas da valoração atribuída a cada um dos factores de ponderação na fixação da grelha classificativa, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação;
G) houve também excesso de pronúncia na sentença recorrida na parte em que deu por verificada uma alegada violação da al. c) do nº 29 do regulamento do concurso, sem que tal vício em concreto tenha sido alegado pelo recorrente no processo, pelo que incorre na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA;
H) a douta sentença recorrida errou ao julgar procedente o alegado vício de forma decorrente de insuficiente fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos;
I) a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, não se podendo exigir que aquele indique detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos elementos de avaliação nem os aspectos subjectivos aos juízos de mérito emitidos;
J) no domínio da avaliação curricular a fundamentação das pontuações atribuídas basta-se com a indicação, ainda que sucinta, dos elementos curriculares que serviram de base a essas mesmas pontuações; sucedendo isso no caso “sub judice”, as classificações do júri devem considerar-se suficientemente fundamentadas;
K) a sentença recorrida errou também ao considerar que o júri do concurso elegeu o factor cirurgia em detrimento do factor patologia, em violação do ponto 7.3 do aviso de abertura do concurso;
L) tal como se encontra provado no ponto 15 da matéria de facto, dado como provado na sentença recorrida, o factor cirurgia serviu tão somente de base à determinação do peso relativo da cada um dos parâmetros de avaliação e não foi, como decidiu o Mmo. juiz “a quo”, eleito como parâmetro substitutivo de um dos parâmetros de avaliação;
M) acresce que resulta de forma inequívoca da fundamentação das classificações obtidas pelos candidatos maxime a do próprio recorrente, ora recorrido que no parâmetro de avaliação em causa o factor patologia oncológica foi apreciado na sua globalidade e não restringido ao critério da cirurgia;
N) a alegada violação da al. b) do nº 29 do programa de concurso, considerada pela sentença recorrida, também improcede face ao que resulta da fundamentação das classificações atribuídas pelo júri nesse parâmetro de avaliação;
O) os elementos justificativos da classificação obtida nesse parâmetro pelos concorrentes, são bem elucidativos de que os factores quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas foram devidamente apreciadas e tidos em conta, tendo por referência material os próprios curricula vitae apresentados no concurso;
P) havendo erro de julgamento quanto aos vícios considerados procedentes pela sentença recorrida, deve julgar-se improcedente o vício de violação do princípio da igualdade porquanto o mesmo não foi autonomizado dos demais vícios”;
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil
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2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por António José Coimbra Henriques, anulando, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação e em violações de lei, o despacho, de 27/9/95, do Subdirector-Geral da Saúde, que negara provimento ao recurso hierárquico que aquele interpusera do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de provimento para uma vaga de Assistente Hospitalar de Otorrinolaringologia do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil a que se referia o aviso de abertura publicado no DR, II Série, nº 250, de 28/10/94.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente começou por invocar a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que o recorrente contencioso, na pendência deste processo, foi nomeado definitivamente assistente de otorrinolaringologia do quadro do Hospital de Santa Maria, pelo que se encontrava plenamente satisfeito o seu interesse na anulação do acto recorrido.
Parece-nos, contudo, que essa questão não procede.
Efectivamente, na ausência de manifestação de vontade nesse sentido do recorrente contencioso, não se pode afirmar que o seu interesse na anulação do acto recorrido era apenas o da integração na carreira médica hospitalar.
Através da anulação do acto recorrido, o recorrente contencioso poderá vir a ser provido na vaga de Assistente Hospitalar de Otorrinolaringologia do quadro do Instituto Português e Oncologia de Francisco Gentil.
Ora, o facto de, por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria de 24/10/97, ele ter sido nomeado definitivamente Assistente de Otorrinolaringologia do quadro desse Hospital (cfr. documento de fls. 85 dos autos), não torna inútil o recurso contencioso cujo provimento é susceptível de permitir a sua nomeação em lugar do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Assim sendo, improcedem as conclusões A), B) e C) da alegação da recorrente.
Nas conclusões D), E) e G) da sua alegação, a recorrente imputa à sentença a nulidade do excesso de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por ter conhecido e considerado procedente vícios que não haviam sido arguidos pelo recorrente contencioso.
Vejamos se lhe assiste razão.
A sentença recorrida considerou procedentes, além de outros, um vício de forma por falta de fundamentação e um vício de violação de lei por infracção da al. c) do nº 29 do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº. 833/91, de 14/8.
No que respeita à referida violação da al. c) do nº 29 do Regulamento do Concurso, na sentença ponderou-se o seguinte:
“ 2.3.3. Da mesma forma resulta evidente a falta de fundamentação da al. c), no que igualmente se confunde com a sua ilegalidade face ao preceito legal, na medida em que, como se refere a título de exemplo, não surge motivada, nem ela é perceptível, a razão pela qual existem diferentes notações entre o candidato recorrente e o classificado em 5º lugar, sendo que deste não consta ter efectuado exame de ingresso e foi classificado com notação Superior”
Este vício, que a sentença qualificou como violação de lei, foi arguido pelo recorrente contencioso, sob a denominação de vício de forma por falta de fundamentação, nos arts. 35º. a 37º. da petição de recurso, tendo essa arguição sido mantida nas alegações finais (cfr. fls. 40 vº., 43 vº. e 44 dos autos).
Não havendo dúvidas que se trata do mesmo vício, apesar da distinta qualificação jurídica que para o efeito é irrelevante, dado o disposto no art. 664º do C.P. Civil , não se pode afirmar que o Sr. juiz “a quo” conheceu de questão que não podia conhecer.
No que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação que a sentença considerou procedente, entende a recorrente que o excesso de pronúncia se verifica por aquela ter julgado que ocorria falta de fundamentação decorrente do facto de o júri do concurso não ter explicitado as razões justificativas das valorações atribuídas a cada um dos parâmetros de avaliação.
Se é certo que a sentença entendeu que o júri do concurso deveria ter fundamentado e “não fundamentou o porquê de atribuír aquela e não outra valoração” aos parâmetros de avaliação que utilizou, também o é que não foi com este fundamento que o vício em questão foi considerado procedente.
Efectivamente, resulta do seu teor, que a falta de fundamentação verifica-se por as apreciações feitas em cada um dos parâmetros não permitirem saber “porque é que num lado se valorou mais um facto e menos outro, de modo a dar a perceber o mencionado iter valorativo”.
Na tese da sentença, o facto de não se terem fundamentado as valorações atribuídas a cada um dos parâmetros de avaliação só originaria a exigência “de uma muito maior fundamentação na subsunção dos diversos parâmetros”, não determinando só por si a viciação do acto.
Assim, porque o fundamento pelo qual foi considerado procedente o vício em questão não é o referido pelo ora recorrente, a sentença não padece de excesso de pronúncia.
Improcedem, pois, as conclusões D), E) e G) da alegação da recorrente.
E atento ao que ficou referido a propósito da análise do excesso de pronúncia decorrente do conhecimento do aludido vício de forma, improcede também a conclusão F) da mesma alegação, dado que ainda que se entenda que não é de exigir que o júri do concurso fundamente as valorações atribuídas a cada um dos parâmetros de avaliação, não era só por este facto que se poderia considerar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação.
Nas conclusões K), L) e M) da sua alegação, a ora recorrente contesta que tenha sido violado o ponto 7.3 do aviso de abertura do concurso, por, ao contrário do que se entendeu na sentença, o factor “patologia oncológica” ter sido apreciado na sua globalidade e não restringido ao factor “cirurgia”
Vejamos se assim se deve entender.
O ponto 7.3. do aviso de abertura do concurso em questão estabelecia o seguinte:
“- Exigências particulares experiência documentada em patologia oncológica ORL”.
Uma vez que a patologia oncológica abrange a cirurgia, o facto de o júri do concurso ter ponderado a experiência cirúrgica em patologia oncológica não corresponde a uma alteração do aviso de abertura do concurso, desde que o factor patologia oncológica tenha sido apreciado na sua globalidade e não restringido à cirurgia.
Ora, na situação em apreço, quer no caso do recorrente contencioso (cfr. matéria de facto provada sob o nº 15 e Acta nº 4), quer no de outros candidatos (cfr. Acta nº 3), o júri apenas tomou em consideração a experiência em cirurgia oncológica, pelo que elegeu o factor cirurgia em detrimento do factor patologia.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação da recorrente.
Nas conclusões N) e O) da sua alegação, a recorrente contesta que tenha ocorrido a violação da al. b) do nº 29 do Regulamento aprovado pela Portaria nº. 833/91, de 14/8, por entender que os factores “quantidade” e “qualidade” das actividades desenvolvidas foram apreciados pelo júri do concurso.
Parece-nos, porém, que o fundamento pelo qual a sentença considerou verificada a violação do aludido preceito legal não é impugnado nas referidas conclusões.
Efectivamente, do nº. 2.3.2. da sentença resulta que o vício em causa decorre de não se fazer qualquer referência concreta aos elementos aludidos na al. b) do citado nº 29 do Regulamento, limitando-se a meras referências conclusivas, o que consubstancia uma fundamentação insuficiente que neste particular se confunde com a violação daquele preceito.
Assim, o vício detectado pela sentença não residia no facto de não se ter apreciado a quantidade e a qualidade das actividades desenvolvidas, mas na circunstância de tal apreciação não se mostrar concretizada, sendo efectuada através de referências conclusivas.
Este vício que, na nossa perspectiva, configura um vício de forma por falta de fundamentação não foi impugnado pela recorrente nas conclusões N) e O) da sua alegação, que por isso são improcedentes.
Nas conclusões H), I) e J) da sua alegação, a recorrente impugna o vício de forma por falta de fundamentação considerado procedente na sentença, por entender que, no domínio da avaliação curricular, basta, para a fundamentação das pontuações atribuídas, a indicação, ainda que sucinta dos elementos curriculares que serviram de base a tais pontuações.
A sentença considerou que o despacho objecto do recurso contencioso padecia de falta de fundamentação pelos seguintes motivos:
na valoração atribuída a cada parâmetro “não se diz porque é que num lado se valorou mais um facto e menos outro de modo a dar a perceber o mencionado iter valorativo” (cfr. ponto 2.2. da sentença);
a apreciação da quantidade e qualidade do trabalho é efectuada através de referências conclusivas (cfr. ponto 2.3.2. da sentença);
quanto ao parâmetro da al. c) do nº 29 do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 833/91, não se referem as razões pelas quais existem diferentes notações entre o candidato recorrente contencioso e o classificado em 5º lugar, quando não consta que este tenha efectuado exame de ingresso e foi classificado com notação superior.
No que respeita a este último motivo o qual, aliás, nem sequer foi impugnado pela ora recorrente , parece-nos evidente a razão da sentença recorrida, visto não se compreender a razão da atribuição de uma classificação superior ao candidato João Centeno quando, ao contrário do que sucedeu em relação aos outros, não é referida a nota de saída nem a da prova de acesso à especialidade.
A sentença também não merece censura quando considera que a apreciação da quantidade e qualidade do trabalho foi efectuada através de referências conclusivas, sendo certo ainda que nesta parte ela não foi atacada pela recorrente nas conclusões da sua alegação, pelo que sempre teria de ser mantida.
Finalmente, quanto ao ponto 2.2. da sentença, afigura-se-nos que também não procede a argumentação do recorrente.
Na verdade, como é patente no parâmetro da al. a), o júri não utilizou um critério uniforme de avaliação, ponderando nuns casos a experiência do candidato em patologia oncológica (como sucedeu em relação a Tito Gouveia) e noutros apenas a sua experiência em cirurgia oncológica (como sucedeu em relação ao recorrente contencioso) sem apresentar justificação para a distinção.
Por outro lado, também não se compreende o motivo por que não é valorizada a ligação do recorrente contencioso ao Serviço de ORL do Hospital de Santa Maria quando em relação a outros candidatos foi valorizado o estágio que haviam efectuado no Instituto Português de Oncologia.
Assim sendo, improcedem as conclusões H), I) e J) da alegação do recorrente.
E atento à improcedência de todas as restantes conclusões da sua alegação, também improcede a conclusão P) da alegação da recorrente que pressupõe a existência de erro de julgamento que não se verifica.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros
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Lisboa, 28 de Novembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes