Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06617/10 |
| Secção: | CA- 2 º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO – TRAMITAÇÃO – PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I – O modelo de tramitação dos artigos 114º e segs. do CPTA está colocado perante os procedimentos cautelares especificados dos artigos 393º e segs. do CPCivil em posição semelhante àquela em que, no processo civil, está hoje colocado o procedimento cautelar comum dos artigos 381º e segs. do mesmo código. II – No contencioso administrativo existe um processo cautelar comum, que corresponde ao modelo de tramitação dos artigos 114º e segs. do CPTA, ao lado do qual existem processos cautelares especiais, que correspondem aos procedimentos cautelares especificados dos artigos 393º e segs. do CPCivil. III – O nº 2 do artigo 112º do CPTA pretende apenas identificar, em termos meramente exemplificativos, o tipo de providências cautelares que podem ser requeridas no âmbito do contencioso administrativo, e não descrever o respectivo formalismo processual, sendo nesse contexto que faz alusão às providências cautelares especificadas do CPCivil. IV – A expressão “com as adaptações que se justifiquem”, contida no nº 2 do artigo 112º do CPTA reporta-se à necessidade de conformar o tipo de providência especificada do processo civil com a natureza jurídico-administrativa das situações em presença. V – De entre o conjunto de disposições do CPCivil aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados, temos de distinguir entre aquelas que regulam aspectos atinentes à dita “vertente adjectiva ou procedimental” – isto é, aos passos concretos a que deve obedecer a tramitação do processo cautelar, de que depende a adopção das providências –, e as que dizem respeito à própria estrutura da providência cautelar, para o efeito de se admitir que a aplicação ao contencioso administrativo do disposto nos artigos 393º e segs. do CPCivil só se encontra coberta pela remissão do artigo 112º, nº 2, na medida em que não ponha em causa a sequência da tramitação estabelecida nos artigos 114º e segs.. VI – A norma do artigo 408º, nº 1 do CPCivil, que determina que, examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais, está em flagrante oposição com a norma do artigo 117º, nº 1 do CPTA, que impõe sempre a citação da entidade requerida para deduzir oposição, pelo que o mesmo não se aplica ao contencioso administrativo. VII – Uma providência cautelar de arresto requerida no âmbito do contencioso administrativo é sempre precedida da audição do requerido, por força da aplicação das normas de tramitação comum às providências cautelares previstas nos artigos 114º e segs. do CPTA. VIII – Trata-se duma solução de compromisso que decorre das citadas normas do CPTA, atenta a natureza das relações jurídico-administrativas envolvidas, em que naturalmente o demandado é uma entidade pública ou que prossegue fins de interesse público, que justifica o risco de, previamente ao decretamento duma providência cautelar de arresto, o fazer sempre com prévia audição do requerido. IX – Na economia do CPTA, a única possibilidade de decretamento duma providência cautelar sem recurso à audição da parte contra quem é requerida é aquela que se encontra prevista no artigo 131º, nºs 1 a 2 do CPTA. X – Este entendimento releva ainda no que diz respeito aos critérios de que depende a atribuição das providências, e que constam do artigo 120º do CPTA, uma vez que não é possível arredar a sua aplicação – incluídos, tanto os das alíneas b) e c) do nº 1, como os dos números 2, 3 e 4 –, mesmo quando esteja em causa a concessão de providências especificadas no CPCivil, isto porque este código tende a submeter as providências especificadas a um número mais reduzido de requisitos, de alguma forma incompatíveis com os requisitos de que o artigo 120º do CPTA faz depender a concessão das providências cautelares no contencioso administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A “Sociedade Agrícola da ………….., SA”, com sede na A……….., requereu no TAF de Sintra uma Providência Cautelar de Arresto de bens da “Associação Portuguesa de Criadores ……………………”, adiante designada por APSL. Por sentença daquele tribunal, datada de 26-3-2010, foi o pedido julgado procedente e, em consequência, ordenado o arresto dos saldos bancários existentes nas contas tituladas pela APSL junto do Millennium BCP e BES [cfr. volume I, não numerado, dos autos]. A entidade requerida deduziu oposição que, por sentença datada de 1-7-2010, veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo-se ordenado o levantamento do arresto nas contas de que a requerida era titular no B……., mantendo porém o arresto na conta do ……… B…….. [cfr. volume II, não numerado, dos autos]. Inconformada com esta última decisão, dela recorreu a entidade requerida, que concluiu a sua alegação nos seguintes termos: “a) Ser reconhecida a manifesta ilegalidade do decretamento da providência cautelar de arresto por violação das normas do CPTA aplicáveis ao respectivo processamento, designadamente do princípio do contraditório e, nomeadamente, do artigo 131º; b) Serem julgados não verificados os pressupostos legais de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto ordenada, revogando-se a decisão de manutenção parcial da mesma e levantando-se o arresto na sua totalidade ou, em alternativa e caso assim não se entenda, c) Ser reapreciada a prova produzida nos presentes autos, d) Ser determinada a produção de prova suplementar, designadamente a prestação de depoimento por parte dos juízes da raça que avaliaram o cavalo Zimossimétrico no contexto das provas morfofuncionais realizadas” [cfr. volume III, não numerado, dos autos]. A requerente do arresto contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. volume III, não numerado, dos autos]. Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, porquanto o regime do CPCivil não poderia ser aplicado no decretamento da providência, sob pena de violação dos critérios impostos pelo artigo 120º do CPTA [cfr. volume IV, não numerado, dos autos]. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nas conclusões c) e d) da sua alegação defende a recorrente que a prova produzida nos autos deve ser reapreciada, determinando-se também a produção de prova suplementar, designadamente a prestação de depoimento por parte dos juízes da raça que avaliaram o cavalo “Zimossimétrico” no contexto das provas morfofuncionais realizadas. Infere-se das invocadas conclusões que a recorrente pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, sustentando que os factos alegados nos artigos 68º a 89º do requerimento de oposição deveriam ter sido considerados provados, e que, inversamente, os factos alegados nos artigos 22º, 23º, 24º e 39º do requerimento inicial deveriam ter sido dados como não assentes. Ora, neste particular, o artigo 685º-B, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto o ónus de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]. Sem esquecer que a análise da prova a produzir em sede cautelar é meramente perfunctória e que, ainda assim, por força do disposto no artigo 655º do CPCivil, sujeita à livre apreciação do julgador, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o certo é que a recorrente não especificou os concretos meios probatório, constantes do processo, que impusessem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento do recurso da decisão relativa à matéria de facto. Isto dito, vejamos agora o mérito do recurso. A matéria de facto relevante é a que foi dada como assente pela decisão recorrida, para a qual se remete [cfr. artigo 713º, nº 6 do CPCivil]. Como se viu, o objecto do presente recurso jurisdicional é a decisão do TAF de Sintra, datada de 1-7-2010, que, revendo a decisão tomada em 26-3-2010 – que havia ordenado o arresto dos saldos bancários existentes nas contas tituladas pela ora recorrente junto do Millennium BCP e BES [cfr. volume I, não numerado, dos autos] –, na sequência da oposição deduzida pela recorrente, julgou a mesma parcialmente procedente, ordenando o levantamento do arresto nas contas de que a requerida e ora recorrente era titular no BES, mantendo porém o arresto na conta do Millennium BCP [cfr. volume II, não numerado, dos autos]. As razões da discordância da recorrente prendem-se essencialmente com duas questões: o reconhecimento da manifesta ilegalidade do decretamento da providência cautelar de arresto por violação das normas do CPTA aplicáveis ao respectivo processamento, designadamente do princípio do contraditório e, nomeadamente, do artigo 131º; e a não verificação dos pressupostos legais de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto ordenada, revogando-se a decisão de manutenção parcial da mesma e levantando-se o arresto na sua totalidade. Relativamente à primeira questão, sustenta a recorrente – no que é secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul – que a decisão recorrida não poderia ter decidido a providência cautelar requerida apenas com apelo às normas do CPCivil, nomeadamente os artigos 406º a 411º do CPCivil, uma vez que as providências especificadas no CPCivil só devem aplicar-se com as adaptações que se justifiquem, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 112º do CPTA, centrando deste modo as razões da discordância no facto da mesma ter sido decidida sem ela ter tido oportunidade de contraditar as razões invocadas pela requerente da providência, fora do caso especialíssimo de aplicação do artigo 131º do CPTA, único em que é possível decretar uma providência cautelar sem a audição da parte contrária. Vejamos o que dizer. A questão ora colocada à apreciação deste TCA Sul constitui uma novidade, já que não lográmos descobrir Jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa que sobre ela se tenha debruçado. Deste modo, as únicas pistas para a solução jurídica da questão colocada à apreciação deste tribunal de recurso são as que são veiculadas pela doutrina, nomeadamente a dos comentadores do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha. De acordo com estes comentadores – na anotação ao artigo 112º do CPTA, que seguiremos de perto –, o nº 2 do citado artigo tem o cuidado de referir expressamente que podem ser adoptadas as providências cautelares especificadas no CPCivil, “com as adaptações que se justifiquem”. Para os citados autores, esta referência às providências especificadas no CPCivil coloca a questão de saber se ela apenas tem em vista permitir que os tribunais administrativos adoptem as providências especificadas no CPCivil, mas observando o modelo de tramitação que se encontra previsto nos artigos 114º e segs. do CPTA [que seria, assim, o único modelo de tramitação do contencioso administrativo], ou se, pelo contrário, se deve entender que a remissão para o CPCivil se estende ao próprio regime de tramitação que naquele Código se estabelece para a adopção de cada uma das providências especificadas, ou seja, se a dita referência apenas se coloca no plano da definição das providências que podem ser adoptadas, ou se estende ao plano das regras processuais a aplicar [cfr. Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, a págs. 750 a 752, em anotação ao artigo 112º]. Nesta segunda hipótese, continuam os autores citados, seria de entender que o modelo de tramitação dos artigos 114º e segs. está colocado perante os procedimentos cautelares especificados dos artigos 393º e segs. do CPCivil em posição semelhante àquela em que, no processo civil, está hoje colocado o procedimento cautelar comum dos artigos 381º e segs. do CPCivil. E, consequentemente, defendem que no contencioso administrativo existe um processo cautelar comum, que corresponderia ao modelo de tramitação dos artigos 114º e segs., ao lado do qual existiriam processos cautelares especiais, que corresponderiam aos procedimentos cautelares especificados dos artigos 393º e segs. do CPCivil. A solução apontada não é isenta de dúvidas, uma vez que, como notam os comentadores que vimos citando, o CPCivil, nos artigos 393º e segs., disciplina indiferenciadamente, tanto os aspectos atinentes às providências cautelares que podem ser requeridas e concedidas, como aqueles atinentes à “vertente adjectiva ou procedimental”, “ligada à especial forma que deve ser adoptada, ao conjunto de actos processuais a realizar, à respectiva sequência ou tramitação”. Daí que se afigure que a mera referência do artigo 112º, nº 2, no contexto em que se insere, não tenha o sentido e o alcance de instituir processos cautelares especiais no contencioso administrativo, por importação directa do CPCivil. Concordamos com os autores citados quando referem que o nº 2 do artigo 112º do CPTA pretende apenas identificar, em termos meramente exemplificativos, o tipo de providências cautelares que podem ser requeridas no âmbito do contencioso administrativo, e não descrever o respectivo formalismo processual, sendo nesse contexto que faz alusão às providências cautelares especificadas do CPCivil. Deste modo, a expressão “com as adaptações que se justifiquem” parece que se deve reportar à necessidade de conformar o tipo de providência especificada do processo civil com a natureza jurídico-administrativa das situações em presença. De entre o conjunto de disposições do CPCivil aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados, teremos de distinguir entre aquelas que regulam aspectos atinentes à dita “vertente adjectiva ou procedimental” – isto é, aos passos concretos a que deve obedecer a tramitação do processo cautelar, de que depende a adopção das providências –, e as que dizem respeito à própria estrutura da providência cautelar, para o efeito de se admitir que a aplicação ao contencioso administrativo do disposto nos artigos 393º e segs. do CPCivil só se encontra coberta pela remissão do artigo 112º, nº 2, na medida em que não ponha em causa a sequência da tramitação estabelecida nos artigos 114º e segs.. No caso presente, estaria em causa a norma do artigo 408º, nº 1 do CPCivil, que determina que, examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais, em flagrante oposição com a norma do artigo 117º, nº 1 do CPTA, que impõe sempre a citação da entidade requerida para deduzir oposição, preceito que os citados autores rejeitam que seja aplicável ao contencioso administrativo [à semelhança do disposto nos artigos 394º, 395º, 400º, 404º do CPCivil], admitindo, porém, a extensão dos demais preceitos que definem o objecto da providência cautelar ou que se limitam a introduzir certas particularidades atinentes à sua específica natureza. No fundo, o importante é que se trate de disposições que venham complementar ou especificar, designadamente no que diz respeito à densificação do “periculum in mora”, as determinações que resultam do CPTA, sem, no entanto, as afastarem. Mas, sendo assim, deparamo-nos com um dilema: a razão de ser da norma do artigo 408º, nº 1 do CPCivil, que exclui o contraditório, pretende evitar que o demandado, tomando conhecimento antecipado dos bens cuja apreensão é requerida, os dissipe, tornando desse modo real um receio – que era meramente justificado – de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente. E, de duas uma: ou, atenta a natureza específica da providência cautelar de arresto, se entende que a mesma não é aplicável enquanto providência no âmbito do contencioso administrativo, hipótese que rejeitamos, ou sê-lo-á, mas sempre precedida da audição do requerido, por força da aplicação das normas de tramitação comum às providências cautelares previstas nos artigos 114º e segs. do CPTA. Parece-nos ser esta a solução de compromisso que decorre das citadas normas do CPTA, sendo certo que, na economia deste Código, a única possibilidade de decretamento duma providência cautelar sem recurso à audição da parte contra quem é requerida é aquela que vem prevista no artigo 131º, nºs 1 a 2 do CPTA. Ou seja, a natureza das relações jurídico-administrativas envolvidas, em que naturalmente o demandado é uma entidade pública ou que prossegue fins de interesse público, justifica o risco de, previamente ao decretamento duma providência cautelar de arresto, o fazer sempre com prévia audição do requerido. De resto, este entendimento releva também no que diz respeito aos critérios de que depende a atribuição das providências, que constam do artigo 120º do CPTA, uma vez que – e citando novamente Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha – não é possível arredar a sua aplicação – incluídos, tanto os das alíneas b) e c) do nº 1, como os dos números 2, 3 e 4 –, mesmo quando esteja em causa a concessão de providências especificadas no CPCivil, isto porque o CPCivil tende a submeter as providências especificadas a um número mais reduzido de requisitos, de alguma forma incompatíveis com os requisitos de que o artigo 120º do CPTA faz depender a concessão das providências cautelares no contencioso administrativo. Ora, como se viu, a decisão recorrida – e igualmente aquela que a precedeu, mas que não foi objecto de recurso – aplicou exclusivamente na tramitação da providência cautelar requerida o regime do arresto previsto no CPCivil, após a entidade requerida ter deduzido a sua oposição – o que afasta desde logo a questão da violação do disposto no artigo 117º do CPTA –, sem que também tenha efectuado a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do mesmo compêndio normativo, que vimos acima não poder ser arredada. Daí que, por esse facto, a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento e, como tal, não possa manter-se. Importa por isso, tendo presente o disposto no artigo 149º do CPTA, efectuar agora a necessária ponderação dos interesses a que alude o artigo 120º, nº 2 do CPTA, uma vez que os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, igualmente previstos no artigo 406º do CPCivil, foram considerados demonstrados pela decisão recorrida. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. No caso presente, embora numa primeira decisão tenha sido ordenado o arresto em duas contas bancárias de que a recorrente é titular no B…. e no …… B……, o certo é que após a dedução de oposição por parte desta foi levantado o arresto da conta de que é titular no B……., o que num juízo de prognose certamente lhe permitirá prosseguir as atribuições de direito público que lhe foram delegadas, nomeadamente de manutenção do Stud-Book da raça de Puro ……….., de funcionamento das comissões de juízes da raça e a consequente inscrição de equinos no Stud-Book. E, deste modo, da manutenção do arresto da conta da ora recorrente no ………. B…… não resultam danos superiores àqueles que poderiam resultar para a requerente da providência, caso o apontado arresto não fosse mantido. Daí que, efectuada a necessária ponderação dos interesses em presença, se afigure ser de manter o arresto ordenado. III. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência, conhecendo em substituição, após efectuada a necessária ponderação dos interesses em presença, manter o arresto decretado pela decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrida, na proporção de metade. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |