Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07078/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/18/2014 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | - APREENSÃO DE BENS; - JUSTIFICAÇÃO DA DETENÇÃO E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO; - NECESSIDADE DA APREENSÃO. |
| Sumário: | 1 - Tal como resulta do disposto no artigo 73º, nº 1 do RGIT, a apreensão pode ser feita sobre bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação, no momento do levantamento do auto de notícia - e neste caso, pela própria entidade autuante - ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre (e desde) que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas. 2 - Adoptando a impugnante todas as diligências adequadas e necessárias exigíveis a qualquer entidade normalmente diligente colocada na sua situação, para retirar do mercado os maços de cigarros em causa e para os entregar à sua fornecedora, justificando, além disso. a presença, no compartimento em causa, do outro tabaco que estava reservado para ser entregue a um cliente específico e não sendo conhecidos quaisquer outros factos que, para além da (justificada) detenção, indiciem que os maços de cigarros apreendidos se destinavam a ser comercializados e vendidos ao público pela impugnante, não resultam indícios suficientes para sustentar a existência de uma detenção intencional, por parte da impugnante, com violação das regras de selagem dos maços de tabaco apreendidos e muito menos para alicerçar uma intenção de comercialização e venda ao público do mesmo tabaco. 3 - A apreensão só se justifica como medida de obtenção e conservação da prova se, cumprindo as exigências de proporcionalidade, se mostre necessária e adequada a instruir o processo de contra-ordenação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – O Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença que, proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, julgou procedente a impugnação judicial deduzida, nos termos do artigo 143º do CPPT, por T……….- Comércio ………., Lda, contra o acto de apreensão de tabaco manufacturado, ocorrido em 27.06.2012, pelo Comando Territorial da Madeira da GNR, dela recorre para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. e que seja julgada improcedente a impugnação desse acto de apreensão. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1) A impugnante detinha mercadoria (cigarros) cuja comercialização era proibida, fechado no compartimento destinado ao empilhador, misturado com tabacos cuja comercialização não era proibida, sem ter comunicado à Estância Aduaneira de Controlo a sua recolha, o que justifica o juízo da entidade autuante quanto à suficiência de indícios da prática de contra-ordenação prevista e punida pelo Art°109°, n°2, alínea p) do RGIT. 2) No momento em que foi realizada a apreensão das embalagens de tabaco, era manifesta a sua necessidade e utilidade probatória, considerando a indispensabilidade de conservação das embalagens de tabaco e das respectivas estampilhas, conservando os elementos de segurança que estas possuem como o holograma, marcador óptico invisível e impressão offset de segurança, bem como outra informação que pode vir a ser essencial para a investigação, instrução e decisão do processo contra-ordenacional, como sejam, por exemplo: o tipo de tabaco, o espaço fiscal em que foi introduzido no consumo, a identificação do operador económico responsável pela requisição da estampilha e introdução no consumo do tabaco, o período de comercialização. 3) Assim, a apreensão das embalagens de tabaco manufacturado, justificava-se, plenamente, para efeitos de prova necessária à instrução e decisão do processo contra-ordenacional, reunindo os requisitos formais e substanciais, previstos na lei, não se verificando qualquer ilegalidade, pelo que deve ser mantida a apreensão da mercadoria. Não foram apresentadas contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. ******* II - Na decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade: a) A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de comércio (por grosso) de tabacos, na Região Autónoma da Madeira (cf. certidão de registo comercial, junta a fls. 22 a 28 da cópia física do processo, a que doravante nos reportaremos); b) No dia 29 de Junho do ano de 2012, a impugnante retirou os maços de cigarros com estampilha de cor laranja que detinha na zona de comercialização do seu armazém, que haviam sido fornecidos pela sociedade "Compania …………, S.A.", e colocou-os num compartimento isolado, denominado "Carga ……….", separando-os da restante zona de produtos em comercialização, física e contabilisticamente (cf. documentos de fls. 30 e 31 e 33, 84 a 86, 195 e 200 a 203); c) No dia 11 de Julho de 2012, a "Compania ………………, S.A." comunicou à impugnante os procedimentos a adoptar para a recolha de cigarros com estampilha de cor laranja, informando que a mesma iria ter lugar entre o dia l de Julho e 13 de Agosto de 2012 (cf. documento de fls. 35 e 36); d) No dia 17 de Julho, a impugnante solicitou à "Compania …………….., S.A." a recolha de maços de cigarros, remetendo guia com indicação das quantidades e marcas a devolver, correspondentes àqueles que vieram a ser apreendidos (cf. documento de fls. 38 e 39); e) No dia 27 de Julho de 2012, foi realizada, pelo Comando Territorial da Madeira da Guarda Nacional Republicana, uma acção de fiscalização, no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, ao armazém da impugnante, sito na Rua da Paz, nº54, piso l, Palheiro Ferreiro, Caniço (cf. documentos de fls. 84 a 86); f) No decorrer da dita acção de fiscalização, foi levantado auto de noticia, do qual consta, entre o mais, que "foi detectado na zona comercial deste armazém, destinado à comercialização (fora da área reservada ao entreposto fiscal), uma palete com várias caixas contendo tabaco manufacturado — cigarros de diversas marcas devidamente identificadas e quantificadas no Auto de apreensão que se junta em anexo. Ao analisarmos o tabaco ora apreendido, verificamos que este ostentava estampilhas especiais, destinada a tabaco manufacturado — cigarros, aprovada através do Despacho 8664/2011 de 28 de Junho, quanto à cor utilizada, "cor laranja", para o ano 2012 (conforme o mencionado no Auto de Apreensão em anexo). Verificando-se que os maços de cigarros com a estampilha cor laranja só podem ser objecto de comercialização e venda até 30 de Junho de 2012, conforme nº1 do Art.°2 da Portaria n.°135-A/2012, de 08 de Maio. É de referir que juntamente com o tabaco apreendido, encontravam-se também 240 maços de tabaco de enrolar da marca "Golden Virginia " ostentando estampilha especial de cor laranja, que não foram apreendidos em virtude de estes estarem em condições de serem comercializados e usufruírem de um prazo mais alargado para a sua comercialização conforme preceituado na Portaria nº250-A/2010 de 03 de Maio. Foi contactada a Alfândega do Funchal, que informou que naquele serviço não consta qualquer requerimento para destruição do tabaco ora apreendido por parte da empresa infractora. Pelos factos expostos, presumimos estar perante a infracção tipificada na folha 1 do presente Auto, pelo que se procedeu à apreensão do tabaco em situação irregular, nos termos do art.º3 do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 05 de Junho, conforme auto de apreensão que se junta em anexo. (...)" (cf. documento de fls. 84 a 86); g) Do referido auto de notícia consta também, no campo destinado à "Legislação infringida", o seguinte: "Contra-ordenação Aduaneira, Introdução Irregular no Consumo, prevista na al p) nº2 do Artigo 109º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). aprovado pela Lei 15/2001 de 05JUN, punida pelo mesmo número, por infracção ao nº 3 do artigo 110º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC'S), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010 de 21 JUN, conjugado com a al, a) nº 27 da Portaria 1295/2007 de 01OUT. e nº 1 do art. 2º da Portaria 135-A/2012 de 08MAI" (cf. documento de fls. 84 a 86); h) Nesse mesmo dia, no âmbito da aludida acção de fiscalização, foram apreendidos pelo Comando Territorial da Madeira da Guarda Nacional Republicana 6269 maços de cigarros, todos eles com estampilha de cor laranja, com um valor total presumível de € 22.700,00: (i) 1661 maços de tabaco da marca "John Player Special Black", (it) 2140 maços de tabaco da marca "John Player Special Red", (iii) 2418 maços de tabaco da marca "John Plavcr Speeial Silver" e (ir) 50 maços de tabaco da marca "Regal" (cf. auto de apreensão, a fls. 19 e 20); i) Do auto de apreensão então lavrado consta que a mesma foi feita nos termos do "nº1 do Artº73º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho (cf. fls. 19 e 20); i) Os maços de cigarros apreendidos encontravam-se, na data, armazenados no compartimento isolado, denominado "Carga ……..", referido em b); k) Nesse mesmo compartimento encontravam-se também 240 embalagens de tabaco de enrolar da marca "Golden Virgínia", que se destinavam a ser entregues a um cliente, para o qual estavam já reservados; l) Nesse mesmo dia, 27 de Julho, os maços de cigarros apreendidos foram entregues na Alfândega do Funchal (cf. documento de fls. 72); m) Por ordem do Director da Alfândega do Funchal, de 30 de Julho de 2012, foi instaurado, com base no auto de notícia referido em f), o respectivo processo de contra-ordenação (cf. documento de fls. 67). ****** Aí se consignou que a prova dos factos acima elencados decorre, principalmente, dos documentos que integram os autos, juntos pelas partes e não impugnados, tal como acima se discriminou em relação a cada uma das alíneas referenciadas. A matéria vertida nas alíneas b) a d), e. f) e k) foi, por sua vez, comprovada pelo depoimento das testemunhas Carlos ……….. e Virgílio ………………., trabalhadores da impugnante, que, demonstrando ter conhecimento directo dos factos, prestaram as suas declarações de forma segura, firme e objectiva, mostrando-se absolutamente credíveis e fidedignas ao tribunal. Estas duas testemunhas corroboraram o procedimento de transferência (física e contabilística) dos maços de cigarros da zona destinada à comercialização para o compartimento referido na alínea h) e as diligências efectuadas junto da fornecedora para recolha dos mesmos. Foi, aliás, Virgílio ……….., que, após conferência, remeteu à "Compania …………………….., S.A." a guia de devolução de fls. 38, solicitando a recolha das embalagens de tabaco em causa. E afirmaram que, no momento da fiscalização (que presenciaram), a mercadoria apreendida se encontrava, efectivamente, no compartimento "isolado" e "estanque" referido em b), "separada" dos produtos destinados à comercialização; e declararam, com conhecimento de causa, que o tabaco de enrolar que ali se encontrava também estava "reservado" para ser entregue a um cliente específico (a cadeia), dadas as dificuldades existentes à data na obtenção no mercado do produto em causa. Carlos …………. afirmou, convincentemente, que o compartimento em causa, no início da acção de fiscalização, se encontrava "fechado", facto que, podendo eventualmente relevar como meramente instrumental, foi sujeito a acareação, por haver sido contraditado por Paulo …………., militar da Guarda Nacional Republicana, o qual revelou, durante todo o seu depoimento, uma atitude claramente "defensiva" da legalidade da apreensão; chamado a depor Edgar ……………, também militar da Guarda Nacional Republicana interveniente na acção de fiscalização, declarou o mesmo não se lembrar desse facto. Ainda assim, independentemente de estar "fechado" ou não, foi confirmado por todas as testemunhas inquiridas que o compartimento onde os maços de cigarros se encontravam armazenados, denominado, na planta de fls. 33 como "Carga ……..", era um espaço "diferente" e "separado" da restante zona destinada à comercialização de produtos, como, aliás, também se constata a partir das fotografias juntas em audiência, a fls. 195 e 200 a 203, que indiciam a existência de uma porta de acesso ao mesmo. Considerou-se ainda como demonstrado, e relevante para a decisão a proferir, na sequência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o facto (instrumental) vertido na alínea k), o qual, pese embora não tenha sido expressamente alegado pela impugnante, resultou da instrução e discussão da causa e, nomeadamente, do depoimento de Carlos ………… e de Virgílio ………., na descrição do qual foram absolutamente convincentes. De resto, inexistem factos que, relevando para o exame ou decisão da causa, tenham sido julgados como não provados.. ****** III – Expostos os factos, vejamos o direito. A impugnação da apreensão foi julgada procedente por se ter concluído que a impugnante adoptou todas as diligências adequadas e necessárias, exigíveis a qualquer entidade normalmente diligente colocada na sua situação, para retirar do mercado os maços de cigarros em causa e para os entregar à sua fornecedora e por se ter concluído que os indícios existentes, ante o circunstancialismo fáctico apurado, são insuficientes para sustentar a existência de uma detenção intencional por parte da impugnante, com violação das regras de selagem, dos maços apreendidos e mais ainda para alicerçar uma intenção de comercialização e venda ao público dos mesmos, donde não estarem reunidos indícios suficientes da prática da contra-ordenação em causa, sendo que o juízo da entidade autuante que presumiu que os bens estavam a ser objeto de comercialização está errado nos seus pressupostos e a apreensão não encontra legitimação em qualquer das finalidades cautelares instrumentais prescritas na lei, a probatória ou a garantística e, em consequência, anulou-se a decisão de apreensão dos bens. Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objeto do recurso e salvo as questões de conhecimento oficioso, temos que o recorrente não questiona, nas conclusões, o julgamento da matéria de facto, mas dissente do decidido no entendimento de que o impugnante, ora recorrido detinha mercadoria (cigarros) cuja comercialização era proibida o que justifica o juízo da entidade autuante quanto à suficiência de indícios da prática de contra-ordenação prevista e punida pelo art. 109 nº 2 al. p) do RGIT, sendo que no momento em que foi realizada a apreensão das embalagens de tabaco era manifesta a sua necessidade e utilidade probatória. Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. Como se extrai dos autos, a apreensão em causa efectuada em 27.7.2012, foi feita, expressamente, nos termos e ao abrigo do art. 73, nº 1 do RGIT e por ter a entidade autuante presumido estar perante factos constitutivos da prática de uma infracção tributária de introdução irregular no consumo, punida pelo art. 109 nº 2, al. p) do RGIT, por violação do disposto no art. 110, nº 3 do CIEC. Tal como resulta do disposto no artigo 73º, nº 1 do RGIT, a apreensão pode ser feita sobre bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação, no momento do levantamento do auto de notícia - e neste caso, pela própria entidade autuante - ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre (e desde) que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas. É facto assente que a impugnante detinha no seu armazém os maços de cigarros apreendidos ostentando estampilhas especiais cuja cor de fundo (laranja) e preço unitário haviam sido fixados para vigorar no ano económico de 2012. Em causa está, pois, saber se se verifica a infracção tipificada na al. p) do nº 2 do art. 109 do RGIT, que se entendeu na decisão não se verificar e que o recorrente entende verificar-se, onde se dispõe que pratica a contra ordenação de introdução irregular no consumo quem "introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar.", sendo que a regulamentação da selagem do tabaco se encontrava vertida na Portaria nº 135-A/2012 de 8.5 com a seguinte redacção: "A Portaria n.° 1295/2007, de 1 de Outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.ºs 343-A/2008, de 24 de Março, 1415/2009, de 16 de Dezembro e 250-A/2010, de 3 de Maio, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, e ainda os prazos para a comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa. Considerando o disposto nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14 –A/2012, de 30 de Março, importa proceder à regulamentação das características da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, cuja comercialização e venda ao público ocorra a partir da entrada em vigor da referida lei. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 110.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.° 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte. Artigo 1. ° Estampilha especial 1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira é o verde. 2 - A estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado destinados a serem consumidos no continente e na Região Autónoma dos Açores mantém a cor de fundo fixada pelo despacho n.° 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2. a série, n.' 122, de 28 de Junho de 2011. 3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufaturado, que tenham aposta a estampilha especial referida no n.° 1, os prazos previstos no n.° 27.° da Portaria n.° 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243 -Al2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250 -Al2010, de 3 de maio. Artigo 2. Disposições transitórias 1 - Os maços de cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho n.° 8664/2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 122, de 28 de junho de 2011, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 30 de junho de 2012. 2 - Os restantes produtos de tabaco destinados a serem consumidos na Região Autónoma da tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objeto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 27.° da Portaria n.° 1295/2007, de 1 de outubro, com a redação dada pelas Portarias n.os 243-A/2008, de 24 de março, 1415/2009, de 16 de dezembro, e 250 -Al2010, de 3 de Maio”. Na situação em apreço o tabaco apreendido não podia, pois, ser comercializado a partir de 30.6.2012 e encontrava-se num compartimento do armazém com outro que podia ser comercializado, mas que a impugnante invoca que não estava para venda. Vejamos. Tal como se entendeu na decisão recorrida e com que se concorda, a impugnante, ora recorrida, demonstrou, como resulta do probatório, que teve o cuidado de no dia 29 de Junho de 2012, retirar os maços de cigarros em causa, com estampilha antiga, da zona comercial do seu armazém e de os colocar num compartimento estanque e "isolado" do seu armazém, denominado "Carga ………'', separando-os, fisicamente e no seu inventário, de produtos destinados a comercialização. Também solicitou à sua fornecedora a recolha das embalagens em causa o que aguardava e que seria feito entre 1.7 e 13.8.2012, como lhe havia sido comunicado. Do exposto se pode concluir, tal como na decisão recorrida, que a impugnante adoptou todas as diligências adequadas e necessárias, exigíveis a qualquer entidade normalmente diligente colocada na sua situação, para retirar do mercado os maços de cigarros em causa e para os entregar à sua fornecedora. Além disso, a impugnante justificou a presença, no compartimento em causa, do outro tabaco que estava reservado para ser entregue a um cliente específico. Não são conhecidos quaisquer outros factos que, para além da (justificada) detenção, indiciem que os maços de cigarros apreendidos se destinavam a ser comercializados e vendidos ao público pela impugnante, sendo que a ausência de uma prévia comunicação da sua destruição à estancia aduaneira competente é explicada, logicamente, pelo facto de os produtos em causa ainda não terem sido recolhidos pelo seu fornecedor. Da factualidade apurada não resultam, pois, indícios suficientes para sustentar a existência de uma detenção intencional, por parte da impugnante, com violação das regras de selagem dos maços de tabaco apreendidos e muito menos para alicerçar uma intenção de comercialização e venda ao público do mesmo tabaco. Não se mostram, pois, reunidos indícios suficientes da prática da contra ordenação em causa legitimadora da apreensão, sendo que o juízo da entidade autuante, que presumiu que os bens estavam a ser comercializados está errado nos seus pressupostos como resulta do probatório. A apreensão também não encontra legitimação em qualquer das finalidades cautelares instrumentais prescritas na lei, a probatória ou a garantística e só importa apreciar a probatória porque o recorrente insiste nela, mas sem razão. De facto, ela só se justificaria como medida de obtenção e conservação da prova se, cumprindo as exigências de proporcionalidade, se mostrasse necessária e adequada a instruir o processo de contra-ordenação, mas, perante os factos conhecidos, sempre a entidade autuante podia assegurar a recolha dos elementos de prova, através de registos escritos e fotográficos ou outros meios menos gravosos, que não necessariamente mediante a apreensão dos bens cm causa. Temos assim, tal como se entendeu, e bem, na decisão recorrida, que a apreensão em causa é ilegal, por violação da norma contida no artigo 73 nº 1 do RGIT e daí que se imponha a revogação da decisão que determinou essa apreensão. Improcedem, pois, as conclusões do recorrente tendentes à revogação da decisão recorrida, decisão esta que, assim, se terá que manter. IV – Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18.9.2014. Relator Pereira Gameiro Adjuntos Anabela Russo Lurdes Toscano |