Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01136/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/1998 |
| Relator: | António Bento São Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS |
| Sumário: | 1. O recurso jurisdicional da sentença que conheça do mérito do pedido de suspensão de eficácia, compreende os vícios imputados à sentença recorrida e o próprio pedido de suspensão. 2. Deve, assim, nos termos do artigo 75, nº 6 da LPTA, conhecer-se prontamente dos pressupostos processuais específicos da suspensão de eficácia, uma vez que a sua falta obsta ao conhecimento do pedido. 3. A junção aos autos da prova do acto administrativo e da sua notificação ao requerente é, nos termos do artigo 770, nº 2 da LPTA, um pressuposto processual especifico da suspensão de eficácia, sempre que esta seja requerida antes da interposição do recurso contencioso do mesmo acto. 4. Se o requerente não fizer prova do acto e da sua notificação, nos casos referidos no ponto antenor, o pedido de suspensão de eficácia deve ser rejeitado, e, consequentemente revogada a sentença que conheceu do mérito da causa. |
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