Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07101/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: C....e outra, id. fls. 2, intentaram contra a Câmara Municipal do Funchal, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, uma ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, sob forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de 13.372.003$00 por danos patrimoniais resultantes do encerramento ilícito de um estabelecimento dos recorrentes. Esta acção veio a ser julgada totalmente improcedente por sentença de 6.12.2002. É desta sentença que ora se recorre. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se declarar a incompetência deste Tribunal em razão da matéria. Os recorrentes vieram requerer a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo. * Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir.* Encontram-se já alinhados no relatório supra os factos a ter em conta para apreciar a questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, a da competência deste Tribunal – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Não estamos perante uma decisão proferida em meio processual acessório e a presente acção não versa sobre funcionalismo público. Dispõe o artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a propósito das competências do Tribunal Central Administrativo, que: “Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”. Assim a competência para decidir sobre o presente recurso jurisdicional não cabe ao Tribunal Central Administrativo mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo – art.º 26º, n.º1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Conclui-se que este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional. O que impõe a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que os recorrente já deduziram requerimento nesse sentido – art.º 4º, n.º1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. * Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso jurisdicional. Não é devida tributação. * Lisboa, 26.6.2003 |