Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05451/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/23/2001
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
OPORTUNIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário:De acordo com o artigo 319.º do Código de Processo Tributário, o prazo para a propositura de embargos de terceiro é de 20 dias, a contar da data do acto da penhora (ou equivalente), ou do dia em que o embargante teve conhecimento desse acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Helena ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 18-4-2001, que julgou «improcedentes, por extemporâneos, os presentes embargos de terceiro» por ela deduzidos – cf. fls. 227 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 241 a 248.
a) A ora recorrente não foi citada ou notificada nomeadamente para a penhora e venda de fracções de imóveis de sua propriedade ou compropriedade.
b) A ora recorrente deduziu os embargos de terceiro em 4-4-1996, após o conhecimento, em 3-4-1996, da data da designação da venda.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «o recurso merece provimento, porquanto a recorrente não foi citada ou notificada para a penhora, pelo que a dedução foi feita em tempo, no que concerne aos embargos de terceiro»; «assim, deverão ser apreciados pelo Tribunal de 1.ª Instância, por não se verificar a alegada intempestividade» – cf. fls. 250v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se é tempestiva, ou não, a dedução dos presentes autos de embargos de terceiro.

2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.
a) No dia 14-12-1995, a embargante, ora recorrente, foi pessoalmente citada de «que nos termos e para os efeitos do artigo 321.º do Código de Processo Tributário, foram penhorados ao executado Armando .... (seu cônjuge) os bens imóveis constantes dos autos de penhora de que se juntam fotocópias, pelo que se irá proceder à venda dos mesmos, logo que decorridos os prazos de todas as formalidades legais» – cf. o mandado e a certidão de fls. 164 e verso.
b) No dia 4-4-1996, a embargante, ora recorrente, apresentou a petição inicial dos presentes autos de embargos de terceiro contra a penhora referida em a) – cf. o carimbo de entrada a fls. 2.

2.2 Conforme se lê no n.º 2 do artigo 319.º do Código de Processo Tributário, o prazo para a propositura dos embargos de terceiro é de 20 dias – prazo que se conta a partir da penhora (ou equivalente), ou da data em que o embargante teve conhecimento dela.
Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto – diz, por seu turno, o n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil – cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
O Código de Processo Tributário não estabelece qualquer solução especial nesta matéria – pelo que o ónus da prova da data em que o embargante teve conhecimento da penhora cabe ao embargado – cf. neste sentido Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 2.ª edição, em notas 64 a 69 ao artigo 319.º; cf. ainda Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, p. 356.
O carácter oficioso do conhecimento da caducidade nada tem a ver com o ónus da prova, e não implica a inversão do ónus da alegação e do ónus da prova. O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer apenas dizer que o Tribunal pode conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que os embargos foram deduzidos para além do prazo.
E, assim, o Tribunal – ainda que o embargado a não tenha invocado – deve declarar oficiosamente a caducidade do direito aos embargos de terceiro, se o processo contiver elementos de facto que lhe permitam concluir que entre a data em que o embargante teve conhecimento da penhora e a data da dedução dos embargos decorreram mais de 20 dias.
Se o processo não contiver elementos que permitam ao Tribunal chegar a uma tal conclusão, isto é, verificando-se um non liquet no que respeita à data em que o embargante teve conhecimento da penhora, deve sair desfavorecida, neste particular, a parte embargada (neste caso a Fazenda Pública), sobre a qual recai o ónus da prova de que os embargos de terceiro foram deduzidos para além do prazo de 20 dias a contar do conhecimento da penhora por parte do embargante, sem necessidade de este alegar a data precisa em que efectivamente teve conhecimento do acto da penhora – cf. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-5-1995, proferido no recurso n.º 18 207; e também os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 27-10-1998 e de 3-11-1998, proferidos nos recursos, respectivamente, n.ºs 125-97 e 446-98.
No caso sub judicio, a sentença recorrida, teve uma acertada percepção das coisas, ao julgar intempestiva a dedução dos presentes autos de embargos de terceiro.
Com efeito, a embargante, ora recorrente, foi notificada da penhora no dia 14-12-1995, e veio apresentar a respectiva petição inicial de embargos de terceiro só no dia 4-4-1996 – quando há muito se tinha esgotado já o prazo legal em que o deveria ter feito.
Verifica-se, assim, a caducidade do direito de propositura dos presentes autos de embargos de terceiro.
Conseguintemente, deve ser confirmada a sentença recorrida, que laborou neste entendimento.
E, deste modo, podemos concluir que, aliás, de acordo com o artigo 319.º do Código de Processo Tributário, o prazo para a propositura de embargos de terceiro é de 20 dias, a contar da data do acto da penhora (ou equivalente), ou do dia em que o embargante teve conhecimento desse acto.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 23 de Outubro de 2001