Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01738/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS ARTIGO 77º Nº 1 DO CPTA LEGITIMIDADE ARTIGOS 192º, 195º E 213º DO EM/GNR, APROVADO PELO DEC-LEI Nº 265/93 DE 31-7, ALTERADO PELO DEC-LEI Nº 15/2002, DE 29-1 |
| Sumário: | I - Da ausência da regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR não resulta directamente para a esfera jurídica dos particulares de prejuízo, pois a frequência do tirocínio depende de admissão para o efeito e o ingresso na carreira de oficial depende do processo de recrutamento e da existência de lugar em quadro que ainda falta aprovar. II - Na verdade, o referido EM/GNR prevê nos seus artigos 192º, 195º e 213º a possibilidade de os sargentos e praças com formação superior ascenderem à categoria de oficiais. Tal possibilidade depende de tirocínio e de quadro a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna e do Ministério das Finanças e da Administração Pública. III - Ou seja, estamos em sede de “possibilidade” pressupostos aleatórios e não de uma situação de omissão de regulamentação que seja susceptível de ser equacionada em termos de “prejuízo directo” para os AA., aqui recorrentes, razão pela qual os mesmos carecem de legitimidade para a utilização deste meio processual, tal como decorre do artigo 77º, nº 1 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x João ..., Domingos ...e Feliciano ..., devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Almada, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou procedente, por provada, a ilegitimidade activa dos então AA. e ora recorrentes e absolveu da instância os R.R. [Ministério das Finanças e da Administração Pública e Ministério da Administração Interna], dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “A) O entendimento expresso na douta sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 77º do CPTA pois os ora recorrentes têm um prejuízo directo com a omissão do regulamento em causa; B) A douta sentença infringe o princípio do acesso à justiça administrativa previsto no artigo 7º daquele Código; C) O modo como o aresto interpreta o artigo 77º no que respeita à legitimidade activa viola o artigo 20º e o nº 4 do artigo 268º da CRP na parte em que consagra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (...)”. x Os recorridos contraalegaram pugnando pela manutenção do decidido. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que, na acção administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão da regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º da EM/GNR, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, julgou procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade dos AA, os ora recorrentes, e em consequência absolveu os RR. [Ministério das Finanças e Ministério da Administração Interna] da instância. A questão da ilegitimidade dos AA. foi apreciada e decidida na sentença “a quo”, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem: “(...) Estabelece o referido artigo [77º nº 1 do CPTA] em sede de legitimidade que, podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação a) O Ministério Público; b) As demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no nº 2 do artigo 9º e; c) Quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão. Ora, para resolver a questão da legitimidade, importa identificar se os AA., alegam prejuízos directamente resultantes da situação de omissão. Quanto a esta matéria, os nos 1 e 6 da p.i referem que: “Os AA. são militares da GNR, no activo, que completaram cursos superiores e pretendem ingressar em quadros previstos no Estatuto Militar da GNR, para os militares que, não sendo oficiais, têm cursos superiores”. “Os AA. têm interesse na presente acção pois o seu ingresso naqueles quadros de oficiais licenciados traduz uma melhoria do seu estatuto profissional e da sua condição salarial, pois deixam de ser praças ou sargentos para passarem a ser oficiais”. O artigo 195º do Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Dec-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, dispõe que (com sublinhados nossos): “1 O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento. 2 Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos. 4 A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o nº 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos. 5 A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28º. 6 As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna. 7 Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública” Por sua vez, o artigo 213º do mesmo Estatuto, dispõe que: “O recrutamento para oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais e, nos termos de legislação de legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento”. Ora, o que vem alegado pelos AA., é que com a publicação do Estatuto Militar da GNR, os militares que possuíam ou vieram a possuír uma formação académica superior, tiveram a legitima expectativa de poderem ingressar na categoria de oficiais no quadro de técnicos superiores mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento. E que, requereram a publicação de portaria contendo as normas de ingresso nos quadros de oficiais conforme previsto no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR, o que foi indeferido. Acontece que a lei para conferir legitimidade a um particular para pedir a declaração de ilegalidade por omissão exige que seja alegado um prejuízo directamente resultante da situação de omissão. Ora o ingresso na carreira de oficiais, por elementos da GNR licenciados que constitui o escopo dos AA., não resulta directamente da regulamentação omissa. Na verdade, para que o ingresso se efective é necessário a admissão e a frequência do curso de tirocínio, com aproveitamento, sendo ainda necessário submeterem-se ao recrutamento para ingresso na carreira de oficial, para além de também faltar a aprovação dos quadros de pessoal, conforme consta das conclusões da pi. O novo meio processual criado pelo CPTA, que os ora AA, pretendem utilizar, para satisfazer as suas pretensões contêm uma norma especial de legitimidade, de carácter mais exigente do que as regras gerais estabelecidas no CPTA, sobre esta matéria. Assim, o legislador não se basta com a aferição da existência de um “interesse” do autor, mas exige a alegação de “prejuízos”, ou seja, este meio processual destina-se não apenas a satisfazer uma pretensão, mas a obviar a uma situação de lesão dos direitos dos particulares. Sendo que o conceito de prejuízo é conjugado com a situação de serem alegados “prejuízos directos”. Não obstante a distinção supra mencionada, o conceito de “directo” tem sido equacionado ao nível da jurisprudência e da doutrina, em sede de legitimidade configurada como “interesse directo”, nos seguintes termos, como decorre do sumário e fundamentação do Acórdão do TCA nº 04395/00, de 08-02-2001: “(...)” “Ora, importa concluir que os “prejuízos directos” a que a lei se refere, não devem ser eventuais, mas actuais, no sentido de que, da omissão de regulamentação, decorra uma situação de dano imediato na esfera jurídica dos AA, o que não acontece no caso sub-judice. Assim, da ausência da regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR, não resulta directamente para a esfera jurídica dos particulares de prejuízo, pois a frequência do tirocínio depende do processo de recrutamento e da existência de lugar em quadro que ainda falta aprovar. A este respeito vem alegado na p.i. que: “Os AA têm interesse na presente acção pois o seu ingresso naqueles quadros de oficiais licenciados traduz uma melhoria do seu estatuto profissional e da sua condição salarial, pois deixam de ser praças ou sargentos para passarem a ser oficiais”. Pelo que fica dito, da falta da norma que se pretende seja suprida, não resulta directamente para a esfera jurídica dos particulares num prejuízo, em termos de um prejuízo de prognose de causalidade adequada, pois, existem mais pressupostos aleatórios de que dependerá o objectivo dos AA. Sendo que os próprios, em sede de conclusões, dizem que: “b) O Estatuto dos Militares da GNR prevê nos seus artigos 192º, 195º e 213º a possibilidade de os sargentos e praças com formação superior ascenderem à categoria de oficiais. c) Tal possibilidade depende de tirocínio e de quadro a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna e do Ministério das Finanças e da Administração Pública”. Ou seja, estamos em sede de “possibilidade” e não de uma situação de omissão de regulamentação que seja susceptível de ser equacionada em termos de “prejuízo directo” para os AA., razão pela qual os mesmos carecem de legitimidade para a utilização deste meio processual, tal como decorre do artigo 77º, nº 1 do CPTA. Pelo que se disse, encontram-se reunidas as condições para julgar a excepção da ilegitimidade dos AA, procedente, por provada, ficando prejudicado o conhecimento das demais excepções e, em consequência, proceder à absolvição dos RR. da instância, ao abrigo do artigo 89º, nº 1 alínea d) do CPTA e artigos 494º, alínea e) e 493º, nº 2 do CPC “ex vi” artigo 35º, nº 2 do CPTA (...)”. (Fim de citação). O entendimento perfilhado na sentença “a quo” não merece qualquer censura na medida em que entendemos igualmente que não se verifica o pressuposto para a declaração de ilegalidade por omissão, a que se refere o nº 1 do artigo 77º do CPTA: “um prejuízo directamente resultante da situação de omissão (sublinhado nosso). Com efeito, os AA., ora recorrentes, pretendem a condenação do R. Ministro da Administração Interna “a aprovar a regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR no prazo de 6 meses”. Ora, como bem referiu na sua contestação o co-R. Ministério da Administração Interna não tem como destinatários directos os militares da GNR, mas sim o Ministro da Administração Interna a quem são conferidos poderes regulamentares para ser exercidos de acordo com as necessidades, conveniência e oportunidades do Ministério em causa. Daí que, por força do disposto no artigo 89º, nº 1 alínea d) do CPTA, a ilegitimidade dos AA obste ao prosseguimento do processo. Acresce que o pedido formulado na acção, ou seja, a condenação do co-R. Ministério da Administração Interna, a aprovar a regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR também não tem melhor cabimento. Com efeito, refere-se no normativo em causa que “as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna”. Ora, a omissão de regulamentação na qual se baseiam para pedirem a declaração de ilegalidade por omissão, não parece que possa ser arguida pelos AA. em face do preceituado no artigo 77º, nº 1 do CPTA, dada a falta de interesse de interesse directo dos AA. e de que se fala no normativo em questão. É que, como se salienta na sentença “a quo”, ficam excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível. Na presente situação interessa-nos sobretudo o conceito de interesse directo. ”O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível” (cfr. FREITAS DO AMARAL, “Direito Administrativo”, Vol IV, 1988, pag 171). Ora, como se referiu igualmente na sentença “a quo”, importa concluir que os “prejuízos directos” a que a lei se refere, não devem ser eventuais, mas actuais, no sentido de que, da omissão de regulamentação, decorra uma situação de dano imediato na esfera jurídica dos AA., ora recorrentes, o que não acontece no caso sub-judice. E assim no caso em apreço “da ausência de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EM/GNR não resulta directamente para a esfera jurídica dos particulares de prejuízo pois a frequência do tirocínio depende de omissão para o efeito e o ingresso na carreira de oficial, depende do processo de recrutamento e da existência de lugar em quadro que ainda falta aprovar”. Por isso, bem se concluiu na sentença “a quo” quando se considerou que a eventual omissão de regulamentação não é susceptível de ser equacionada, “in casu”, em termos de prejuízo directo para os AA. Face ao que ficou ficou exposto, a sentença “a quo” não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que o presente recurso jurisdicional não merece provimento. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade. x Lisboa , 15 de Maio de 2008 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |