Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 256/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ADJUNTO DE CONSERVADOR SUBSTITUIÇÃO DO CONSERVADOR REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÕES DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I- Os adjuntos de conservador auferem 90% da parte fixa (ordenado) e da parte variável (participação no rendimento emolumentar) da remuneração mínima a que os conservadores ou notários de 3a classe têm direito, nos termos do art. 30º do DL n.º 92/90 de 17/03. Essa remuneração mínima é a que corresponde ao escalão de ingresso na 3a classe de pessoal conservador e notário, de acordo com o art. 10º do DL n.º 131/91, de 02/04. II- A filosofia da participação emolumentar consiste na participação no rendimento. Logo, para que o funcionário possa receber uma parte do rendimento terá que ter contribuído para ele. A participação emolumentar representa, pois, um vencimento de exercício e, portanto, carece de exercício efectivo do cargo de uma determinada categoria para ser percebido. III- Sempre que o adjunto do conservador substituir o conservador exercendo exclusivamenteas funções que ao substituído caberiam, terá direito a receber a parte fixa da remuneração referida em I e a participação emolumentar por inteiro que ao conservador coubesse, face ao disposto no art. 56º, n.ºl,al. b), do DL n.º 519-F2/79, na redacção do DL n.º 256/95, de 30/09. IV- Para se apurar da tempestividade do acto revogatório, o que conta é a data da actividade,isto é, da prática do acto, e não a data em que verificou a sua notificação. V- O princípio da boa fé, relacionado que está sobretudo com actividade discricionária da Administração, implica que se aja conforme a previsão normativa(signifícação objectiva) e que o comportamento assente numa convicção ou consciência de acção conforme o direito(significação subjectiva). VI- A reposição de vencimento só não será de determinar se, além da boa fé, o funcionário tiver realmente prestado o serviço pelo qual foi pago. VII- O direito de audiência previsto no art. 100º do CPA consubstancia um direito de participação nas decisões que ao interessado digam respeito no âmbito de um procedimento administrativo de 1º grau e não também no quadro da impugnação administrativa. VIII- Apurado que um certo acto é o único legalmente possível, não se justifica a sua anulação por vício de forma em obediência a regras de economia, utilidade, celeridade, eficácia e segurança das relações jurídico-administrativas, razões em que se sustenta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |