Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:256/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/30/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ADJUNTO DE CONSERVADOR
SUBSTITUIÇÃO DO CONSERVADOR
REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÕES
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário: I- Os adjuntos de conservador auferem 90% da parte fixa (ordenado) e da parte variável
(participação no rendimento emolumentar) da remuneração mínima a que os conservadores ou notários
de 3a classe têm direito, nos termos do art. 30º do DL n.º 92/90 de 17/03.
Essa remuneração mínima é a que corresponde ao escalão de ingresso na 3a classe de pessoal
conservador e notário, de acordo com o art. 10º do DL n.º 131/91, de 02/04.
II- A filosofia da participação emolumentar consiste na participação no rendimento. Logo, para que o
funcionário possa receber uma parte do rendimento terá que ter contribuído para ele.
A participação emolumentar representa, pois, um vencimento de exercício e, portanto, carece de
exercício efectivo do cargo de uma determinada categoria para ser percebido.
III- Sempre que o adjunto do conservador substituir o conservador exercendo exclusivamenteas funções
que ao substituído caberiam, terá direito a receber a parte fixa da remuneração referida em I e a
participação emolumentar por inteiro que ao conservador coubesse, face ao disposto no art. 56º, n.ºl,al.
b), do DL n.º 519-F2/79, na redacção do DL n.º 256/95, de 30/09.
IV- Para se apurar da tempestividade do acto revogatório, o que conta é a data da actividade,isto é, da
prática do acto, e não a data em que verificou a sua notificação.
V- O princípio da boa fé, relacionado que está sobretudo com actividade discricionária da
Administração, implica que se aja conforme a previsão normativa(signifícação objectiva) e que o
comportamento assente numa convicção ou consciência de acção conforme o direito(significação
subjectiva).
VI- A reposição de vencimento só não será de determinar se, além da boa fé, o funcionário tiver
realmente prestado o serviço pelo qual foi pago.
VII- O direito de audiência previsto no art. 100º do CPA consubstancia um direito de participação nas
decisões que ao interessado digam respeito no âmbito de um procedimento administrativo de 1º grau e
não também no quadro da impugnação administrativa.
VIII- Apurado que um certo acto é o único legalmente possível, não se justifica a sua anulação por vício
de forma em obediência a regras de economia, utilidade, celeridade, eficácia e segurança das relações
jurídico-administrativas, razões em que se sustenta o princípio do aproveitamento dos actos
administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: