Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07452/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ESCLARECIMENTO E REFORMA DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DISCORDÂNCIA DO RECLAMANTE SOLUÇÃO JURÍDICA PERFILHADA NO ACÓRDÃO REFORMANDO |
| Sumário: | I)- O Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. II)- E é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. III)- Inexistem tais vícios se o requerente se limita a focalizar aspectos que se mostram no Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. IV)- Não é possível ao reclamante obter a reforma do acórdão se está em causa apenas a interpretação de normas jurídicas, quando é patente que no acórdão reclamado se não aceitou a interpretação que da lei faz o reclamante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 25/03/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmado o despacho recorrido . Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nºs 1 e 2, e do artº 668º do Código de Processo Civil, o esclarecimento e reforma do Acórdão e arguir nulidades, com os seguintes fundamentos: O Recorrente articulou como conclusão número 1 das suas alegações de recurso, que tinham "efeito suspensivo os agravos que sobem imediatamente, e nos próprios autos, pôr aplicação subsidiária do Código de Processo Civil...". E isso, porque no seu submisso entender, tal compêndio legislativo é de aplicação subsidiária ao Código de Procedimento e do Processo Tributário. Consta também dos autos, nomeadamente através do requerimento pôr si efectuado em 04/07/2001, que foi realizada uma penhora no âmbito do processo de execução fiscal que executa a dívida que foi impugnada. Do teor do Acórdão, não se vislumbra que tenha sido apreciada a questão levantada, isto porque o mesmo efectua uma incursão pela problemática da suspensão da execução no âmbito do processo executivo - fiscal, e não pela matéria do efeito suspensivo, ou na do recurso interposto de uma sentença emanada do Tribunal Tributário de 1.° Instância. Mas, mesmo que a análise estivesse correcta, a verdade é que a mesma partiu de um evidente erro, qual seja, nomeadamente, o vertido no último parágrafo de fls. 8 da sentença. Assim deve ser reformado o Acórdão, pronunciando-se o mesmo quanto ao verdadeiramente alegado, na conclusão 1 .a - tem, ou não tem um recurso interposto de uma decisão de 1.° Instância efeito suspensivo? E com a prestação de garantia no processo de execução ? Na fundamentação da inadmissibilidade de junção de documentos, que originou, contrariamente ao que se devesse concluir em abstracto, a ampliação da matéria de facto - contradição que se argui - apela-se ao art.° 706° do Código de Processo Civil, e à espécie de recurso -Apelação -. Tendo sido argumentado que o recurso interposto, e assim admitido, era o de agravo, não parece resultar claro qual afinal, o tipo de recurso aplicável aos presentes autos - se o de agravo, se o de apelação, ou se um "tertium genus". O Acórdão refere aquando da apreciação do art.° 37.° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que "... os créditos incobráveis podem ser directamente custos do exercício quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão". Ora, não define o Acórdão o que entende por inadmissibilidade de constituição de provisão, e quais os casos em que poderá existir um custo como crédito incobrável sem haver a possibilidade de constituição de provisão. Esta interpretação é relevante para efeitos de eventual interposição de oposição de julgados ou de interpretação inconstitucional. Por outro lado, afirma-se no Acórdão o seguinte: -Fls...10 do Acórdão "...podem ser deduzidas"; -Fls....10 do Acórdão "...a constituição de provisões é excepcional"; -FIs.... 11 do Acórdão "... princípio contabilístico de prudência". E, conclui que "é obrigatória a constituição da provisão para efeitos fiscais, já que a não constituição, pelo sujeito passivo, de provisão que deveria ter constituído segundo os apontados critérios..." Ora, se na fundamentação se fala num poder - ter possibilidade -e na prudência aliada a uma excepcionalidade, não se compreende como poderão tais premissas adequadamente provocar uma obrigação. Parece-nos, - posição que obviamente será solitária atenta a experiência da vida - que os fundamentos estão em contradição com a conclusão perfilhada. Refere-se a fls. ... 11 da sentença que "como se disse já, a finalidade da provisão em causa é a de compensar os créditos da actividade normal, que no fim de cada exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade" (sublinhado nosso). Não se referindo em algum lugar que os créditos estivessem evidenciados como tal na contabilidade - nem na matéria fáctica, nem na premissa maior do silogismo judiciário sentencional - como se pode concluir, como se concluiu, que a constituição de provisão era obrigatória. Reiteramos o já vertido quanto à contradição entre os fundamentos e a conclusão. Tal contradição também é visível quando a fls....11 do Acórdão se definem os critérios como de natureza objectiva, para logo de seguida afirmar que, "o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado, o que reforça o carácter excepcional e de permissibilidade, não de obrigatoriedade. É imperioso definir, para efeitos de interposição de recurso para apreciação de eventual interpretação inconstitucional do art.° 37.°, n.° 2, do CIRC, se o Acórdão entende as percentagens aí referidas como de aplicação automática, sem dependência de qualquer outro requisito, ou por outras palavras, se a simples verificação dos prazos aí constantes determina a obrigatoriedade de classificar contabilisticamente as verbas em causa como provisões do exercício. Refere o Acórdão a fls. ...12 que "mais revela o complexo fáctico que as dividas em causa respeitam à actividade normal da impugnante e ao ano de 1993". Em primeiro lugar, não existe qualquer facto dado como provado que tal indique. E também, não existe qualquer facto dado como provado que indique a data de vencimento das facturas. Bem pelo contrário. Analisando as facturas e os respectivos valores, verifica-se facilmente que algumas - senão todas - tiveram vencimento em 1994. Escreve-se a fls. ... 12 da sentença"... para que fossem constituídas provisões nos exercícios de 1994 e seguintes" (sublinhado nosso). E "... podia a provisão ser constituída em 100% dos respectivos montantes, pois o crédito referido existia há mais de 24 meses" (sublinhado nosso). Assim sendo, o decurso do prazo dos 24 meses terminaria já em 1996, pelo que, a decisão está em clara contradição, com os pressupostos de que parte. Os Acórdãos referidos nada têm a ver com a questão fulcral dos autos, e só por mero lapso poderão ser trazidos à colação. Aí fala-se em "... pode constituir-se" e "Por isso, estas provisões só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício em que os créditos a que se reportam foram contabilizados como sendo de cobrança duvidosa" (sublinhado nosso). Reitera-se o já afirmado, pois confunde-se, definição dos requisitos para a possibilidade de dedução de uma verba como provisão do exercício, com obrigação de constituição de provisão. E se este último entendimento está correcto, de obrigatoriedade de constituição de provisão, tal colide claramente com a fundamentação de onde emana. E tão mais relevante se torna a fixação de princípios interpretativos, ou seja, ou existe contradição entre os fundamentos e a decisão, ou o sentido, atribuído ao art.° 37.° n.° 2 do CIRC não é o de obrigatoriedade, situação que se torna necessária aclarar e reformar. Não resulta dos autos que os créditos tenham sido contabilizados como de cobrança duvidosa, o que permitiria no entendimento do Acórdão a constituição de provisão, lapso manifesto na apreciação dos factos. E esse lapso é extensível à data do vencimento dos créditos, o que a fazer fé no próprio raciocínio do Acórdão, abrange o ano de 1996-contando-se os 24 meses como defendido - o que por si só levaria a conclusão - decisão - diferente. Tudo o que acabado de se afirmar foi vertido no art.° 12.° das conclusões. Requer-se também a rectificação do ano constante do terceiro parágrafo de fls. ...14, pois certamente por lapso foi indevidamente transcrito. Por último, pretende-se que seja aclarado o sentido dado à expressão de tributação das empresas, segundo o lucro real, se face ao que é afirmado a fls. 15, o mesmo é restrito ao conceito de lucro real anual, e não lucro real de toda a actividade económica - fiscal da empresa, e se assim for, se a interpretação do art.° 18.° da periodização do lucro tributável não viola o princípio da continuidade da empresa, e se este princípio é visto como não violador do princípio da capacidade contributiva, que segundo parece fluir do Acórdão - o que também se pretende ver aclarado - é pressuposto do princípio de tributação do lucro real das empresas e não tem pôr si só existência autónoma como princípio. Veja-se que esta conclusão está em contradição com o vertido a fls. 15 do Acórdão em que "Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva (art.° 103.°- l do CR, versão actual, anterior art.° 106.°-l). Como de "lapsus" vive a natureza humana, nas alegações do recorrente, onde se lê "A interpretação segundo a qual a Administração Fiscal não aceita a dedução da referida verba como provisão do exercício quando a não aceitou como crédito incobrável..." queria-se dizer, A interpretação segundo a qual a Administração Fiscal não aceita a dedução da referida verba como crédito incobrável, quando a não aceitou como provisão do exercício. A parte contrária nada disse, apesar de notificada para o efeito. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).Nesse sentido, diga-se que um Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. Ora, a nosso ver, a recorrente não demonstra existir qualquer ambiguidade nos fundamentos tidos em conta no Acórdão cuja doutrina é claramente a de que: Decorre do artº 687º do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto. É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43º, al. g) do CPT), que apreciará se se verificam os pressupostos do art. 255º do CPT, cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância, nos termos do citado art. 355º do mesmo código. Nos termos do art. 255º do CPT, a reclamação e a impugnação que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos termos do art. 282º do CPT, pelo que a reclamação e a impugnação não impedem a instauração da execução. A execução terá no entanto que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes. * Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. * Face aos critérios objectivos de constituição ou reforço das provisões estabelecidas nos artºs. 33º a 35º do CIRC e a periodização do lucro tributável nos termos do nº 1 do artº 18º do mesmo Código, a não constituição, pelo sujeito passivo, da provisão que deveria ter constituído segundo tais critérios, dará origem à não aceitação para efeitos fiscais no exercício em que se vier a efectivar, do custo ou perda não provisionados.* Os requisitos previstos no nº 1 do artigo 34º do CIRC devem verificar-se e comprovar-se em relação ao exercício em que é efectuada a provisão.* A justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l), pelo que o conceito de justiça, tal como o conceito de capacidade contributiva, por serem a transposição jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário.* No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior n°2 do art°107º).* Assim, a não declaração de todos os custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, é que constitui não só violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não forem declarados, pelo contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis, o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercido, e é em relação a esse período de tempo, que o lucro real, para efeitos de tributação, deve ser aferido, assim se cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.* Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando.No ensinamento do Prof. J. A . Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, perante a doutrina do Acórdão que sumariada ficou, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente se limitou a focalizar aspectos que no Acórdão perfeitamente resultam claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. Assim, não é possível ao reclamante obter a reforma do acórdão se está em causa apenas a interpretação de normas jurídicas, quando é patente que no acórdão reclamado se não aceitou a interpretação que da lei faz o reclamante. Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão e se condene a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Lisboa, 17/03/ 2004ass.) Gomes Correia ass.) Jorge Lino – vencido- ass.) Ascenção Lopes VOTO DE VENCIDO Entendo que o acórdão aclarando deve ser clarificado no sentido de dizer, sem qualquer ambiguidade, qual é o entendimento que faz do art.º37.º do CIRC, pois que parece partir do erróneo princípio de que constituem custos do exercício por dívidas incobráveis apenas aqueles que tiverem sido provisionados. ass.) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa. |