Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08905/15
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES (CFR.ARTº.639, DO C.P.CIVIL).
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES.
CONCLUSÕES COMPLEXAS.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DEFINEM O SEU OBJECTO.
Sumário:1. O actual artº.639, nº.1, do C.P.C. (cfr.anterior artº.685-A, nº.1, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8) faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus. O primeiro, o de alegar, sob pena de indeferimento do recurso (cfr.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil). O segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso (cfr.artº.639, nº.3, do C.P.Civil).
2. O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do Tribunal "a quo"). É que, consoante os casos, o recorrente pode pretender a revogação da decisão impugnada, seja para que o Tribunal "ad quem" profira nova decisão, substituindo-se ao Tribunal recorrido (sistema de substituição), seja para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal "a quo" para proferir nova decisão (sistema de cassação). Por outro lado, o recorrente pode pretender a revogação da decisão injusta (afectada por erro de julgamento - "error in iudicando") ou a anulação da decisão afectada por invalidade ("error in procedendo").
3. As conclusões do recurso podem apresentar-se de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações consagradas no artº.639, nº.2, do C.P.Civil. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o artº.639, nº.1, do mesmo diploma (prolixidade), ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade). A complexidade ainda poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos ou referências doutrinárias ou jurisprudenciais que são propícias ao segmento da motivação do recurso.
4. Recorde-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.411 a 441 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, H..., tendo por objecto liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 118.913,98, após demonstração de acerto de contas.
X
O recorrente estrutura alegações do recurso com trinta e seis (36) artigos (cfr.fls.456 a 478 dos autos) e termina formulando trinta e três (33) conclusões (cfr.fls.478 a 497 dos autos).
X
O Tribunal "a quo" exarou despacho de admissão do recurso com subida imediata e nos próprios autos (cfr.despacho exarado a fls.450 dos autos).
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
Neste Tribunal, foi exarado despacho ordenando a notificação do recorrente no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.513 dos autos).
X
O recorrente veio ao processo juntar novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de iguais trinta e três (33) Conclusões (cfr.requerimento junto a fls.527 a 532 dos autos), sendo idênticas às anteriores e como segue:
1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação tendo anulado a liquidação, na parte que resultou da qualificação como adiantamento por conta de lucros de rendimentos, no montante de € 122.494,22 e respectivos juros compensatórios, porquanto "(...) Para tanto, impõe-se reiterar que a liquidação adicional referente aos rendimentos considerados por adiantamentos sobre lucros teve origem em inspecções levadas a cabo pela Administração Tributária às sociedades H... Lda e H... Lda, nas quais se verificou existirem determinadas despesas tituladas por factura emitidas àquelas empresas, contabilizadas como custos das mesmas, cuja indispensabilidade para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora não resultou comprovada.
Com efeito, a qualificação dos rendimentos do impugnante como rendimentos de categoria E, enquanto adiantamentos sobre os lucros, partiu da desconsideração das despesas consideradas como custos nas sociedades H... Lda e H... Lda, com base o disposto no artigo 23° do Código do IRC, que onera o sujeito passivo na demonstração da sua indispensabilidade, a concretizar
através de quaisquer elementos que tenha em seu poder e que permitam estabelecer uma conexão entre o custo e os proveitos ou ganhos, ou simplesmente a fonte produtora.
Situação diferente é o ónus da prova que impende sobre a Administração Tributária que a habilite a emitir uma liquidação adicional em sede de IRS.
(...)
Assim, compete, especificamente, à Administração Tributária, a prova dos factos constitutivos do dever de tributar no caso, e ainda que, no âmbito da inspecção às sociedades H... e H..., tenha resultado que aquelas contabilizaram despesas que não podem fiscalmente ser aceites como custo. Para que, a jusante, a Administração Tributária venha a tributar o impugnante por aduelas despesas, como rendimento seu, a mesma tem de provar o preenchimento do fato tributário que considerou verificou, definido no artigo 5°, n° 2, alínea h) do código do IRS, e, bem assim, de que forma é que o mesmo obteve vantagens económicas, elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliaria, que configurem lucros de entidade sujeitas a IRC, sob a forma de adiantamentos.
O que, adianta-se, a Administração Tributária não fez.";
2-Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a Administração Tributária provou o preenchimento do facto tributário que considerou como adiantamentos por conta de lucros, nos termos do art°5°, n°2 al. h) do CIRS e bem assim de que forma obteve vantagens patrimoniais sob a forma de adiantamentos;
3-Na douta sentença deu como provados os seguintes factos:
"E) Tal como resulta do teor do relatório de Inspecção Tributária referido na alínea antecedente, os Serviços de Inspecção (SIT) efectuaram, quanto ao ano de 2002, as seguintes correcções: - Adiantamento por conta de lucros, pagos pelas empresas H... Lda - €114.277,565; H... - €8.216, 66; "-vide ponto E) do probatório
E,
"F) Do teor do relatório de Inspecção Tributária resulta que as correcções elencadas na alínea antecedente foram efectuadas com base nos seguintes fundamentos, tal como consta no capítulo "III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL", que se transcreve parcialmente:
(...)
A)Adiantamentos por conta de Lucros
A1) H... - Produções Lda (NIPC ….)
No âmbito do despacho n°…, de 02/12/2003, (...) relativas à firma H... Lda. (adiante designada por H...), verificou-se que a empresa, considerou como custo fiscal, na conta 622278 - deslocações e estadas, diversas despesas, que pela sua natureza se consideram rendimento do sócio H... (Anexo l, fls. 1 a 25).
No sentido de identificar, com exactidão, os beneficiários, bem como a natureza dos serviços ou bens pagos, foi a empresa H..., notificada em 04 de Junho de 2004, para apresentar os esclarecimentos e documentos justificativos. Em 03/08/2004, a empresa H... responde à referida notificação, por escrito, conforme entrada n.º…, de 03/08/2004. Das justificações apresentadas (Anexo l, fls. 26 a 28), verifica-se que na sua maioria as viagens e estadas foram efectuadas pelo actor H..., na companhia de outros sujeitos passivos sem qualquer relação de trabalho ou relação comercial com a empresa H....
A firma H... justifica que as referidas despesas estão relacionadas com:
- viagens promocionais do próprio actor (anexo l, fls. 29 a 37);
- reuniões estabelecidas, "com vista a futuras colaborações e adaptações de produtos de entretenimento para televisão" (anexo l, fls. 38 a 42);
- prospecção de mercado, recolha de informação sobre espectáculos televisivos e de entretenimento, potencialmente realizáveis" (anexo l, fls. 43 a 46);
- contactos com instituições de solidariedade para organização de uma gala (anexo l, fls. 47 e 48); - assistência de espectáculos de teatro (anexo l, fls. 49 a 53);
- visitas a restaurantes tendo em vista a publicação de uma compilação de receitas (anexo l, fls. 54 a 59);
- e, inclusive férias (anexo l, fls. 60 a 66);
Os documentos justificativos referem-se a Vendas a Dinheiro emitidas pelas agências de viagens (ex: …), a extractos do cartão de crédito utilizado pelo actor H... (cartão que foi atribuído pela empresa H... e cujos pagamentos também são suportados pela firma H...). Deste modo, é possível verificar o destino e os dias em que o actor H… e acompanhantes se encontraram, deslocados. No entanto, não foram apresentados outros documentos que permitam confirmar mo motivo das referidas deslocações. Da análise efectuada aos encargos anteriormente referidos, verifica-se que as viagens efectuadas pelo sócio H..., em nada se relacionaram com a actividade da firma H..., pelo contrário, tratam-se de viagens efectuadas a titulo pessoal do actor (Ex: Férias, viagens promocionais do actor, visitas a restaurantes).
De salientar, que o sócio H... colabora a "título pessoal", não implicando, deste modo, qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade, por parte da firma, em que participa (H...), no sentido de lhe ser atribuída qualquer remuneração pela colaboração prestada, sendo que nas actas, elaboradas pela firma H..., não se encontra estabelecida qualquer compensação por aquela actividade do sócio. (...)
A.2) H... - Promoção Espectáculos e Gestão de Investimentos, Lda. (…) Durante os exercícios de 2000, 2001 e 2002, no âmbito das Ordens de Serviço (...) a empresa H..., suportou diversos encargos, relacionados com o sócio H..., que pela sua natureza deverão ser consideradas afectas ao rendimento do actor e deste modo tributadas em sede de IRS, na medida que em nada se relacionam com a função de gerente desempenhado por este na firma H..., como se descreve nas alienas seguintes.
A.2.1) Viagens
Encargos suportados com viagens, relativos ao ano 2001, no total de (...).
A.2.2) encargos com Electricidade (EDP)
Encargos suportados com electricidade relativo ao exercício de 2000, no total de (…)
A.2.3) Despesas com condomínios
Encargos suportados com despesas com condomínios, (...) contabilizados na conta 62255 -Despesas de Condomínio, da firma H..., referentes a apartamentos cujo proprietário é o sócio H... e não a firma em questão, referidas no ponto anterior) e que se descriminam no quadro seguinte (Vide anexo II, fls. 34 a 60): (vide ponto 2 das alegações de recurso)
A.3) Apuramento dos adiantamentos por conta dos lucros
Na sequência do estabelecido nos pontos anteriores [ponto 111.A.1) e 111.A.2], dado o benefício usufruído pelo sócio/gerente, atendendo ao disposto no n° 1 do artigo 5° do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (...), nomeadamente, de acordo com a enumeração efectuada na alínea b) do n° 2 do mesmo artigo (...).
Nos termos das definições anteriores, os pagamentos das referidas despesas revestem a natureza de adiantamento por conta de lucros, constituindo, desta forma, rendimentos de capitais, de acordo com o n° 1 e al. h), n° 2 do artigo 5° do CIRS (redacção do Decreto-Lei n° 198/2001, de 3 de Julho), pelo que, devem ser englobados, para efeitos de tributação em sede -x de IRS do sócio H..., relativamente aos exercícios em análise.
Assim, os montantes a considerar como rendimentos da categoria E (adiantamentos por conta de lucros), são os que se descriminam no quadro seguinte:"
4-Na verdade, o fundamento na douta sentença do Tribunal a quo para desconsiderar o adiantamento por conta de lucros, para o exercício de 2002, foi que a Administração Tributária, quanto às viagens, despesas com restaurantes não provou o preenchimento do facto tributário que considerou verificado, definido no art°5, n°2 al. h) do CIRS e de que forma obteve vantagens económicas, elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária que configurem lucros de entidades sujeitas a IRC, sob a forma de adiantamentos;
5-Por outro lado, relativamente às despesas de condomínio não podem ser tidos como rendimentos de capitais do impugnante uma vez que as fracções não dizem respeito a propriedade do impugnante mas sim, das sociedades H... e H..., procedendo o vicio de violação de lei da liquidação, na parte em que resultou da qualificação como rendimentos da categoria E das despesas emitidas em nome das sociedades sem que se tenha provado o atinente fato tributário, pelo que se anula a liquidação, ora impugnada;
6-Ora, a Fazenda não concorda porquanto se encontra evidenciado nas contas das sociedades, H... e H... os pagamentos efectuados e que respeitam a despesas do sócio H... e não daquelas o que configura adiantamentos por conta de lucros, estando este estipulado no Art°5° do CIRS, pelo que o preenchimento do facto tributário que a douta sentença refere que não se encontra, o mesmo encontra-se lá como veremos de seguida, pelo que a douta sentença deverá ser revogada;
7-A causa decinda consiste em saber se a Administração Tributária ao emitir a liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 2002, face à desconsideração de custos das sociedades H... e H, face a pagamentos suportados por aquelas mas que diziam respeito ao sócio e impugnante H..., qualificada como adiantamento por conta de lucros, é facto tributário sujeito a IRS, nos termos do art°5° do IRS;
8-O art° 5° do CIRS consagrava "1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2- Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem:
(…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.°";
9-Para Matos (1999) "Os lucros e adiantamentos por conta de lucros das entidades sujeitas a IRC (as referidas no art.2° CIRC) colocados à disposição dos titulares excepto os das sociedades em regime de transparência fiscal (o que já decorreria do art.5° CIRC) [al. h)]. Sobre estes rendimentos, é imprescindível ter em conta a presunção estabelecida no art.7°, 4” - vide Matos, André Salgado, Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado, Instituto Superior de Gestão, 1999, anotação 4 ao art°6 (actual art°5°do lRS), pág. 142;
10-O art.°7°, n°4 do CIRS (actual art°6°, n° 4) consagrava que "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.";
11-O mesmo autor supra mencionado, refere que "(...) os lançamentos em quaisquer conta correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a titulo de lucros ou adiantamentos de lucros (n°4).
Note-se que, por força do presente artigo, é possível a tributação de rendimentos presumidos, o que comporta um entorse não despiciendo ao princípio da tributação do rendimento real: de facto, a aplicação de qualquer uma destas presunções pode suscitar a incidência do IRS sobre rendimentos inexistentes e presumidos através da aplicação das taxas de juros legais (art.39°, 1), às operações patrimoniais envolvidas." - vide Matos, André Salgado, Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Anotado, Instituto Superior de Gestão,1999, anotação 1 ao art°7° n°4, pág. 147 e 148;
12-Para Xavier de Basto, o art°5°, n°2 al. h) do CIRS "Trata-se, pois, dos chamados lucros distribuídos (dividendos, nas sociedades anónimas) pelas sociedades ou outras entidades sujeitas a IRC, rendimentos portanto que foram tributados por este imposto, enquanto resultados tributáveis dos respectivos sujeitos passivos.
Constitui um problema central, e muito debatido, em matéria de tributação do rendimento, o da articulação entre o imposto pessoal de rendimento e o imposto sobre os lucros das sociedades, entre o IRS e o IRC, diríamos para usar a nossa própria terminologia fiscal. Não é aqui o lugar próprio para discutir aprofundadamente a questão, sendo, todavia, conveniente que se apresentam ela os tópicos mais importantes, para que se possa compreender o tratamento especial que os lucros distribuídos têm vindo a receber em IRS e que adiante descreveremos." -Xavier de Basto, José Guilherme, incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 258 e 259
13-No Ac. do TCAS quanto à doutrina de Xavier de Basto é mencionado que "(...)nos termos do art°7, n°4, do C.I.R.S., se presume que as quantias escrituradas em quaisquer contas correntes dos sócios de sociedades comerciais, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros. Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias cuja origem não esteja expressa nas contas correntes em causa. A lei não se refere expressamente às quantias escrituradas nas contas de sócios a título de suprimentos. O que a lei, com a presunção em análise, quis resolver foi a qualificação das quantias escrituradas cuja "causa" jurídica não foi expressamente declarada". - vide AC. do TCAS de 13/10/2009 proferido no proc. n°03221/09;
14-O mesmo autor supra, quanto ao art°7°, n° 4 do CIRS, actual art° 6°, n°4 refere que "Finalmente, no n°4, presume-se que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que não resultem de mutos, de prestações de trabalho ou de exercício do cargo social, correspondem a lucros ou adiantamentos por conta de lucros. A presunção condiz a que aquelas quantias tenham o tratamento de lucros distribuídos, ou seja, se houver opção pelo englobamento, este faz-se por metade do valor, nos termos do artigo 40.°-A, como sabemos. Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias, cuja causa não esteja expressa nas contas correntes em causa. A lei não refere expressamente às quantias escrituradas nas contas dos sócios a título de suprimentos. Entendemos, contudo, que, para este efeito, deverão considerar-se tais quantias como incluídas na hipótese da norma - e excluídos portanto da presunção. " -Xavier de Basto, José Guilherme, Incidência real e Determinação dos rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 20027, pág. 339 e 340;
15-Nos autos constam as facturas das agências de viagem e os extractos do cartão de crédito utilizado pelo impugnante, atribuído pela sociedade H, não tendo sido apresentados documentos que confirmassem os motivos das deslocações, nomeadamente, viagens promocionais; reuniões com vista a futuras colaborações e adaptações de produtos de entretenimento para televisão; prospecção de mercado, recolha de informação sobre espectáculos televisivos e de entretenimento potencialmente realizáveis; contactos com instituições de solidariedade para organização de uma gala; assistência a espectáculos de teatro; e visitas a restaurantes tendo em vista a publicação de uma compilação de receitas;
16-Ou seja, para os autos não foram carreados elementos que permitam concluir da relação directa das despesas e a formação de proveitos da H..., designadamente, bilhetes dos espectáculos em questão, actas das reuniões, projectos de entretenimento em estudo, provas da gala, facturas de restaurantes que permitam efectuar a ligação aos proveitos;
17-Neste desiderato, a Administração Tributária não pode considerar como indispensável para a manutenção da fonte produtora, despesas para as quais somente são apresentadas vendas a dinheiro das agências de viagem e extractos do cartão de crédito, não havendo nenhum documento comprovativo onde se aferisse com clareza quais as despesas da H... e H... e as despesas de H...;
18-Mas, as despesas são questionáveis, na medida em que se faz referência nas justificações, a objectivos para os quais não se encontra ligação com o objecto de negócio da H..., como seja, a compilação das receitas com todas as visitas a restaurantes associados, a promoção de espectáculos em locais como o , uma vez que não existem nem contratos nem documentos de suporte e, as férias com a própria mãe à semelhança do que aconteceu com algumas visitas a restaurantes;
19-Ora, face a esta falta de relação directa com os proveitos da sociedade que suportou as despesas, e tendo em consideração que o impugnante era sócio maioritário da mesma, o enquadramento a ser efectuado consubstancia adiantamento por conta de lucros, tendo em conta que; o trabalho dependente e seus custos, implicam necessariamente uma relação com os proveitos obtidos, pelo que não poderiam aquelas despesas ser enquadradas desta forma, ao contrário do que o impugnante afirma; o impugnante era até Setembro de 2002 sócio maioritário somente, pelo que não poderia auferir rendimentos do tipo do trabalho dependente;
20-Mesmo considerando a colaboração a título pessoal, mencionada no relatório de inspecção, a verdade é que a mesma não implicava qualquer contrapartida financeira, e por outro lado, não se descortina e não foi provada uma relação entre as despesas em questão e a mencionada colaboração a título pessoal;
21-Nos termos expostos, sendo o impugnante sócio da H... e não tendo sido provada a alegada relação entre os custos incorridos e o assegurar dos proveitos, o único fendimento que estas podem configurar é o rendimento de capitais, mais concretamente, adiantamentos por conta dos lucros;
22-Mas na douta sentença é referido que a Administração Tributária não provou a vantagem patrimonial, o que não é verdade;
23-Desde logo porque, na contestação apresentada, no art°40° é mencionado que "No que diz respeito à contabilidade da sociedade, a situação também tem perfeito enquadramento em termos contabilísticos, tendo em conta que, em 2002, o adiantamento far-se-ia através do registo da divida do sócio na conta 25 - Sócios por contrapartida da conta Caixa (conta 11) ou depósitos à ordem (conta 12); os custos viriam diminuídos, o que daria origem ao apuramento de um lucro maior do que o apurado pela sociedade, contudo, mais consonante com a realidade efectiva dos proveitos obtidos; em 2003, aquando da distribuição para colmatar a dívida do sócio criada com o adiantamento por conta de lucros efectuado em 2002.";
24-O art°24°, n°3 do CIRC, consagrava que aquando da atribuição de gratificações aos membros dos órgãos sociais, titulares de partes representativas de pelo menos 1% do capital social, se aquelas ultrapassarem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeitam a parte excedentária é assimilada a distribuição de lucros;
25-No caso da impugnante, a remuneração mensal é nula, logo a parte excedentária assimilada a distribuição de lucros seria a totalidade da gratificação;
26-Assim sendo, a qualificação dada no relatório de inspecção, das despesas como regalias do sócio, por não existir prova da sua relação com os proveitos obtidos pela H... e H... é legítima e está fundamentada, correspondendo o montante apurado à vantagem económica auferida;
27-No Ac. do TCAS de 09/07/2013 quanto ao adiantamento por conta de lucros, consta no seu sumário que "(...) II. É comummente aceite que quando os lucros distribuídos ou adiantamento por conta de lucros são devidamente escriturados, estamos perante um rendimento sujeito a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares." - vide Ac. do TCAS de 09/07/1 3 proferido no proc. n°06678/13;
28-E, no mesmo aresto supra considerou que a AT tinha demonstrado e qualificado o rendimento porque "(...) Dos autos resulta que o montante em causa foi posto à disposição do único sócio da impugnante, facto, aliás, confirmado pela impugnante (cfr. relatório da IT constante do PA), pelo que, a Administração Tributária não só demonstrou como quantificou o rendimento, devendo tal montante ser tributado como adiantamento por conta de lucros do ano de 2008, de acordo com o dispostos nos artigos 5°, n°2, alínea h), 6°, n° 4 e 71°, n°3, alínea c), ambos do CIRS.
Assim sendo, tendo o sócio beneficiado pessoalmente do respectivo montante, o mesmo deverá ser tributado (cfr. art° 5°. nº 1. alínea h) do CIRS)
Pelo exposto, não assiste razão à impugnante. ...";
29-Por sua vez o Ac. do TCAS de 20/12/2012 ainda quanto ao adiantamento por conta de lucros, no seu sumário consagra que "1.A incidência dos impostos está sujeita ao princípio, constitucional, da legalidade tributária, do que resulta, entre o mais, a proibição da analogia (arts.8° n°1 e 11° n°4 LGT).
2. O art 5° n°2 al. h) CIRS (redação do DL. 198/2001 de 3.7.) apenas se reporta aos "associados ou titulares" das entidades sujeitas a IRC, sem perceptível extensão a eventuais representantes legais ou voluntários destes.
3. Acresce, para que seja possível assumir o funcionamento da regra de incidência, do IRS, em apreço, a exigência de a administração tríbutária/at demonstrar e quantificar os lucros auferidos, condição sine qua non do adiantamento ou entrega aos seus associados/titulares.
4. A definição de "rendimentos de capitais", implantada, pela L. 30 -G/2000 de 29. 12., no art.5.° n°1 CIRS, traduz e incorpora uma regra de incidência tão amola, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias, em que opera o IRS.
5. Além de outros, são susceptíveis de integrara versada previsão legal, "vantagens económicas", independentemente da natureza ou denominação, pecuniárias ou em espécie, provenientes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, bem como, da respectiva modificação, transmissão ou cessação; atente-se que nas diversas alíneas do seu n.°2 são fornecidos exemplos das "vantagens económicas" mais frequentes, comuns.
6. Esta grande amplitude apresenta-se-nos legitimante da tributação, em cédula de IRS, categoria E, de um rendimento cuia existência e titularidade não merecem discussão, só sendo inviável apontar a concreta fonte do mesmo, em resultado das particularidades, que envolvem a situação tributária do impugnante marido, longamente, descritas no relatório da inspeção tributária e atos procedimentais conexos, "(bold e sublinhado nosso) - vide Ac do TCAS de 20/12/2012 proferido no proc. n.° 03410/09;
30-No aresto supra foi decidido que "(...) Dispunha-se no art.5°. n°s 1 e 2, alínea h), do CIRS, sob a epígrafe "Rendimentos da Categoria E" (na redacção vigente à data):
1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (DL 198/01, de 03.07.01).
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente (DL 198/01, de 03.07.01):
(…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20° (Lei 30-G/00, de 29. 12, cuja redacção foi mantida pelo DL 198/01, de 03.07.01);
(…)
A definição de "rendimentos de capitais" implantada (4) no art. 5º nº1 CIRS traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias, em que opera o IRS. Por outras palavras, este normativo traduz a preocupação do legislador em satisfazer a necessidade de estabelecer a incidência real da forma mais abrangente possível, objetivando prevenir a endémica evasão fiscal e assegurar o pagamento de imposto, quanto a todo o tipo de rendimentos, surgidos da operação dos mais diversos instrumentos financeiros, com a condição de não ser inquestionável a sua sujeição no âmbito de outra típica categoria de ganhos. Assim, além de outros, são susceptíveis de integrar a versada previsão legal, "vantagens económicas", independentemente da natureza ou denominação, pecuniárias ou em espécie, provenientes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, bem como, da respectiva modificação,transmissão ou cessação; atente-se que nas diversas alíneas do seu n°2 são fornecidos exemplos das "vantagens económicas" mais frequentes, comuns.
Traçados estes parâmetros, no caso dos autos, é seguro que, no ano de 2001, o Sr. Vítor ...........realizou, a favor do impugnante marido, movimentos financeiros, consubstanciados na entrega de dois cheques e na realização de uma transferência bancária, de que resultou o recebimento, pelo segundo, do montante total de €847.956,43 (170.000.000$00). Ora, sem mais, detecta-se, aqui, a presença de um benefício para a esfera patrimonial do impugnante, no imediato, correspondente ao valor monetário do rendimento percebido. Doutro modo, este, ao poder dispor da verba referida, desfrutou de uma vantagem económica, de cariz pecuniário, procedente de bens com natureza mobiliária, muito possivelmente, capitais.
(...)
Queremos com isto significar que determinante é a constatação de ter sido auferido, pelo contribuinte, o rendimento em causa, o qual, mesmo que proveniente de atos ilícitos, traduz elemento bastante para, regra geral, motivar a incidência de IRS - cfr. art.1º n°1 CIRS.
Por fim, entendemos que nenhuma ilegalidade encerra considerar o valor total dos aludidos movimentos financeiros como equivalente ao montante da vantagem económica auferida pelos impugnantes e correspondentes rendimentos de capitais, auferidos no ano de 2001, no pressuposto de que da prova produzida, neste processo, não emerge dúvida fundada sobre a quantificação, nessa medida, do facto tributário." - vide AC. do TCAS de 20/12/2012 proferido no proc. n.° 03410/09;
31-No Ac. do TCAS de 13/10/2009 ficou estipulado que "(...) Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (n° 4, in fine, do art.7° do CIRS).]
Assim, só os lançamentos feitos em conta de sócio fé que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art.7° do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso." - AC. do TCAS de 13/10/2009, proferido no proc. n.° 03221/09;
32-Ora, da jurisprudência firmada a Fazenda pode concluir que os montantes pagos pelas sociedades H... e H..., os quais ficaram provados nos respectivos relatórios de inspecção e nos processos que correram termos no Tribunal Tributário de Lisboa que aquelas despesas não eram custo fiscal nos termos do art°23° do CIRC mas sim despesas relativas ao seu sócio, H..., aqui impugnante, de facto está provado a vantagem patrimonial recebida, a qual é tributada por adiantamento por conta de lucros, tal como foi estipulado no Ac. do TCAS de 20/12/2012, proferido no proc. n° 03410/09;
33-Assim sendo, a falta de prova que o Tribunal a quo refere encontra-se, ou seja, a prova que impende sobre a Administração Tributária que a habilita a emitir uma liquidação adicional em sede de IRS, encontra-se desde logo nos adiantamentos por conta de lucros que as sociedades H... e H... ao efectuar pagamentos que não lhes diziam respeito mas sim ao sócio maioritário, estava a adiantar um montante, o qual é o montante a que corresponde a vantagem económica auferida, pelo que terá de ser tributado, em sede de IRS, tal como se tem afirmado nos Acórdãos supra mencionados, pelo que a douta sentença ao afirmar que a Administração Tributária não provou incorre em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada;
34-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.536 e 537 dos autos) no sentido de não se conhecer do recurso, devido à inércia do recorrente e atento o disposto no artº.639, nº.3, do C.P.Civil.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não tendo havido impugnação da matéria de facto, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão recorrida, a qual julgou provada/não provada e fundamentou a matéria de facto inserta a fls.415 a 423 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar parcialmente procedente a presente impugnação e, consequentemente, anular a liquidação impugnada, na parte que resultou da qualificação como adiantamento por conta de lucros de rendimentos no valor de € 122.494,22 e respectivos juros compensatórios, mantendo-se quanto ao remanescente.
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No âmbito do enquadramento jurídico, começa este Tribunal por examinar a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. de não conhecimento do recurso, devido à inércia do recorrente e atento o disposto no artº.639, nº.3, do C.P.Civil.
O actual artº.639, nº.1, do C.P.C. (cfr.anterior artº.685-A, nº.1, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8) faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus. O primeiro, o de alegar, sob pena de indeferimento do recurso (cfr.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil). O segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso (cfr.artº.639, nº.3, do C.P.Civil).
O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do Tribunal "a quo").
É que, consoante os casos, o recorrente pode pretender a revogação da decisão impugnada, seja para que o Tribunal "ad quem" profira nova decisão, substituindo-se ao Tribunal recorrido (sistema de substituição), ou para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal "a quo" para proferir nova decisão (sistema de cassação). Por outro lado, o recorrente pode pretender a revogação da decisão injusta (afectada por erro de julgamento - "error in iudicando") ou a anulação da decisão afectada por invalidade ("error in procedendo").
As conclusões do recurso podem apresentar-se de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações consagradas no artº.639, nº.2, do C.P.Civil. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o artº.639, nº.1, do mesmo diploma (prolixidade), ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade). A complexidade ainda poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos ou referências doutrinárias ou jurisprudenciais que são propícias ao segmento da motivação do recurso (cfr.ac.T.C.A.-2ª.Secção, 10/12/2003, proc.470/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7209/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.56; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.114 e seg.; J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª. edição, Coimbra Editora, 2014, pág.142 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.447 e seg.).
No caso "sub judice", conforme mencionado supra, o Tribunal exarou despacho em que fixou prazo ao recorrente para vir apresentar novas alegações de recurso nas quais deveria sintetizar devidamente as conclusões, porque complexas devido à sua prolixidade. O recorrente, embora respondendo a tal pedido, apresentou novas alegações de recurso com igual número de conclusões e a mesma complexidade, devido à prolixidade. Assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do mesmo recurso, na sua totalidade, dado que o vício de que padeciam as conclusões afecta toda a apelação (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 23/9/2010, rec.845/08; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 10/12/2003, proc.470/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7209/13).
E recorde-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, ao abrigo do artº.639, nº.3, do C.P.Civil, o Tribunal decide não tomar conhecimento do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, devido à procedência da questão prévia prevista no artº.639, nº.3, do C.P.Civil.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Novembro de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)