Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01400/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/15/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.


1. M.... , por si e em representação de seu filho menor Bruno Alexandre Moreira Pincho, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 12 de Junho de 1995 do órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) que lhes indeferiu o pedido de pensão por morte em serviço de seu marido e pai José Fernando da Silva Pincho, funcionário que foi dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Setúbal.

O Mmº. Juiz “a quo” negou provimento ao recurso, por ter considerado improcedente o alegado vício de incompetência da autoridade recorrida para qualificar o acidente, de que resulte a morte de funcionários da Administração local como ocorrido ou não em serviço, bem como o alegado vício de violação de lei, por violação dos artºs 6º., 8º. e 20º. do D.L. 38523 de 51.11.23 e al. b) do nº. 2 da Base V da Lei 2127 de 65.08.03 e artºs 1º. e 2º. do D.L. 38523.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

a) O acidente de que foi vítima o marido e pai dos recorrentes foi qualificado como tendo ocorrido em serviço e sido consequência dele pelo Município de Setúbal;
b) O acto pelo qual o acidente em causa foi considerado de serviço é acto constitutivo de direitos, e, como tal, apenas podia, nos termos da lei, ser revogado com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste;
c) O despacho recorrido, que constitui revogação do acto de qualificação do acidente como sendo de serviço, é, assim, nulo nos termos da lei;
d) Mesmo que assim não tivesse de decidir-se, sempre teria de concluir- se que tendo o Município de Setúbal, ou os seus serviços municipalizados, qualificado o acidente como de serviço, não pode tal decisão ser reapreciada pela autoridade recorrida, antes tem esta de acatá-la no processo de instrução para atribuição da respectiva pensão;
e) A autoridade recorrida carece, ademais, de competência para decidir da qualificação de acidentes como tendo ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho relativamente a funcionários da Administração Local, seus subscritores, como decorre dos Dec-Lei nºs 38.523, 404/82 e 140/87;
f) Deste modo, é também nulo o despacho recorrido por não ser da competência da C.G.A. a qualificação como acidente em serviço do acidente de viação sofrido pelo marido e pai dos recorrentes;
g) A autoridade recorrida, ao indeferir com o seu despacho de 12.6.95 o requerimento dos recorrentes para atribuição da pensão por morte em serviço, violou os artºs 6º., 8º. e 29º. do D.L. 38.523, de 51.11.23, o artº. 23 nº. 5 do D.L. 404/82 de 9.12, o artº. 18º. 2 da L.O.S.T.A. e os artºs 138. e seguintes do C.P.A.;
h) O despacho recorrido está também afectado do vício de violação de lei, por contrário ao estipulado na al. b) do nº. 2 da Base V da Lei 2.127, de 3.8.65 e nos artºs. 1º. e 2º. do D.L. 38.523, por virtude de ter ocorrido em circunstâncias que a entidade patronal considerou estando a vítima em tempo de trabalho.

A recorrida C.G.A. contra-alegou.

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido de ser julgado deserto ou improceder o recurso, uma vez que na sua alegação os recorrentes não fazem qualquer reparo à sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

2. Como decorre do disposto no artº. 690º. do Código de Processo Civil, o recorrente, ao apresentar a sua alegação de recurso, na mesma concluirá pela indicação dos fundamentos por que pode a alteração ou anulação da decisão e, assim, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto.

Em contencioso de anulação, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo tal recurso servir para o recorrente se limitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto, já inicialmente apresentada (cfr. Ac. 2ª. Secção do S.T.A. de 29.9.93, in “Ac. Dout.” nº. 394, p. 1130; Ac. da 1ª. Secção do S.T.A. de 10.7.97, Rec. 31.728; Ac. deste T.C.A. de 15.1.98, Rec. 306/97).

Ora, é visível que nas conclusões apresentadas e supra reproduzidas, os recorrentes se limitam a atacar o acto recorrido nos mesmos termos em que já o haviam feito em 1ª. instância, sem se referirem ou apontarem quaisquer erros de apreciação ou julgamento à decisão recorrida, e sem apontarem concretamente quaisquer normas jurídicas violadas.

Na verdade, os recorrentes limitam-se a referir que o despacho recorrido, que constitui revogação de acto anterior, é nulo e está afectado do vício de violação da lei, sem referência explícita à decisão sub-judice, como se estivessem ainda perante um recurso contencioso directo e não perante um recurso jurisdicional.

O recurso terá, pois, de improceder, nos termos dos artºs. 102º. da L.P.T.A. e 690º. do Código de Processo Civil.

3. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça e procuradoria de, respectivamente, Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00, sem prejuízo da assistência judiciária concedida.

Lisboa, 15 de Outubro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues