Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11065/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:DESPACHO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
FALTA DE FUNDAMANTAÇÃO - ARTº 124º , DO CPA
FICHAS INDIVIDUAIS DOS CANDIDATOS
GRADUAÇÃO
FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A PONTUAR CADA UM DOS CANDIDATOS
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA ( EPE )
ENTREVISTA PROFISSIONAL DOS CANDIDATOS
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sumário:I)- Conquanto do confronto dos critérios e parâmetros previamente definidos com os elementos e os documentos constantes dos currículos seja possível , eventualmente , extraír o itinerário cognoscitivo , na perspectiva de uma das partes , o certo é que não existe fundamentação implícita , devendo as razões das decisões administrativas constar expressamente das mesmas , sob pena de o interessado ignorar por que motivo é que , no entendimento da Administração , foi dada uma determinada pontuação e não outra .
II)- A ausência de fundamentação da avaliação curricular impede , nomeadamente , de se aquilatar da justeza e correcção da valoração atribuída ao recorrido particular , classificado em primeiro lugar , com 17 valores , no item « experiência profissional específica » , ou a classificação de 14 valores atribuída ao mesmo no subitem « experiência directiva » .
III)- Na verdade , verifica-se , pela avaliação curricular , de fls. 20 , dos autos , que foi atribuído ao primeiro classificado a notação de 17 valores , na «Experiência Profissional Específica» , e 14 valores , na ED- Experiência Directiva - , o que , de todo , impede que tal classificação seja , devidamente sindicada , violando-se , manifestamente , o direito ao recurso contencioso , consagrado constitucionalmente .
IV)- O mesmo ocorre , no caso do recorrente , na sua avaliação curricular , constante da sua ficha individual , não podendo o mesmo aferir dos motivos que levaram o júri a decidir classificá-lo da forma indicada e não de outra .
V)- Assim , a falta de fundamentação das actas acarreta que a classificação atribuída aos diversos factores de avaliação , bem como a graduação final efectuada , careça de total suporte fáctico , desconhecendo-se as razões que as motivaram .
VI)- A avaliação curricular de um candidato a um concurso , é uma actividade contida na margem de livre apreciação dos elementos do júri , normalmente , designada por discricionaridade técnica , e inserida na chamada justiça administrativa , em princípio insindicável pelo tribunal , salvo quanto aos aspectos vinculados , ou a erro manifesto , ostensivo ou com adopção de critério , manifestamente , desajustado .
VII)- Porém , para aferir dessa possibilidade , têm que existir razões ou motivos , os quais sendo fundamentais , quando se trata de actos vinculados , são absolutamente imprescindíveis , quando se trata de aferir de actos de natureza discricionária , dado que estes , pela sua própria natureza , não têm justificação clara e inequívoca , na lei vigente .
VIII)- É , pois , forçoso concluir que o júri tem de fundamentar a avaliação curricular , a entrevista profissional e a classificação final dos concorrentes , através da indicação expressa dos motivos , pelos quais decidiu de certo modo e não de outro , em avaliação de certos factores , razão por que tal exigência não se basta com a fundamentação do resultado final, como soma ponderada dos resultados parcelares , antes se exige que em relação a cada um dos factores se indiquem , ainda que sucintamente , as razões objectivas da valoração efectuada , o que , manifestamente , não aconteceu .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio instaurar o presente recurso contencioso de anulação , do despacho de 12-12-01 , do SEOP , de homologação da lista de classificação final do concurso de Chefe de Divisão de Estudos e Pesquisa da Direcção de Serviços de Estudos e Projectos .

Alega que é nulo por falta de fundamentação , dado que da acta nº 7 , que contém as denominadas « fichas individuais dos candidatos » , não se retira qual foi o critério usado pelo júri para a apreciação da graduação dos candidatos , e delas não se colhem elementos que as tornem aprensíveis , bem como as razões/motivos/fundamentos que levaram a pontuar cada um desses candidatos .

Tal acto homologatório tinha que ser objecto de fundamentação expressa , nos termos do artº 124º , do CPA , e da alínea a) , do Nº 1 , do DL nº 256-A/77 , de 17-07 .

A classificação com 17 valores do candidato classificado em 1º lugar , na «Experiência Profissional Específica » foi determinada por um erro nos pressupostos de facto , gerador de vício de violação de lei , inquinando , em consequência , o identificado acto homologatório , ora recorrido .

A fls. 69 e ss, a entidade recorrida veio responder , pugnando pelo improvimento do recurso .

A fls. 90 e ss , o recorrido particular , Luis Manuel dos Santos Croce Rivera , veio suscitar a questão da ilegitimidade passiva .

Alega que o recorrente ficou classificado em 3º lugar , logo a seguir a Vitor Manuel Fernandes , classificado em 2º lugar .

Pelo que o mesmo deveria ter sido indicado para se opôr ao recurso , na qualidade de recorrido particular , o que o recorrente não fez .

Ao não se requerer a citação do concorrente classificado em 2º lugar , gera-se a ilegitimidade passiva do recorrido particular .

Mais refere que dá por reproduzido , quanto ao mérito , a resposta da entidade recorrida .

Deve ser declarada a ilegitimidade passiva do recorrido particular e , sempre , a final , o presente recurso deve ser julgado improcedente .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , o recorrente foi convidado a corrigir a petição , indicando a identificação e residência do concorrente em falta (artº 40º , nº 1 , al. b) , da LPTA ) .

Citado o recorrido particular , Vitor Manuel Fernandes , o mesmo nada veio dizer .

A fls. 162 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 174 a 175 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 181 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrido particular , Luis Manuel Croce Rivera , veio apresentar as suas alegações , a fls. 184 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 187 a 188 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 200 a 202 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso contencioso merece provimento .

MATÉRIA PROVADA :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- O presente concurso destina-se ao preenchimento do lugar de Chefe de Divisão de Estudos e Pesquisa da Direcção de Serviços de Estudos e Projectos , ao qual compete o exercício das funções inerentes às competências previstas nas alíneas a) a e) , do nº 1 , do artº 4º , do DR nº 29/93 , de 16-09 , « consistindo generica e essencialmente , na eleboração de estudos e regras técnicas no domínio das edificações e lançamento de empreendimentos , bem como estudar e propor métodos de preparação , gestão e acompanhamento da respectiva execução , e na emissão de pareceres destinados à instalação de serviços públicos , assim como propor, no âmbito das atribuições da DGEMN , o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos . ( Cfr. Aviso nº 7993/2001 ( 2ª série ) , item 4 , doc. nº 1 , de fls. 16 , dos autos ) .

2)- Acta nº 1 , de fls. 3 , dos autos , datada de 31-05-01, pela qual se constata que o Júri se reuniu , para proceder à definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , bem como a respectiva forma classificativa .

3)- Tendo em atenção o conteúdo funcional do cargo a preencher e de acordo com o nº 6 do Aviso ( Métodos de selecção ) , atribuíram-se a ambos os métodos de selecção , Avaliação Curricular ( AC ) e Entrevista Profissional de Selecção ( EPS ) a ponderação de 50% , resultando a seguínte fórmula de Classificação Final ( CF ) a apurar numa escala de zero a vinte , com aproximação às centésimas :

CF= AC +EPS
2

4)- Na Avaliação Curricular ( AC) serão considerados e ponderados os seguíntes factores :

- Habilitações Académicas ( HA ) .
- Experiência Profissional Geral ( EPG ) .
- Experiência Profissional específica ( EPE ) .
- Formação Profissional ( FP ) .

5) Cada um dos factores será apurado numa escala de zero a vinte , com aproximação às centésimas e com a ponderação constante da seguínte fórmula , donde resultará o valor da Avaliação curricular :

AC=1 HA+3 EPG + 5 EPE + 1FP
10

6) Na Entrevista profissional de Selecção ( EPS ) serão considerados os seguíntes factores :

Sentido Crítico ( SC ) ;
Motivação ( M ) ;
Expressão e Fluência Verbais ( EFV ) ;
Qualidade da Experiência Profissional ( QEP ) .
( cfr. Acta nº 1 , de fls. 32 a 35 , dos autos ) .

7)- Acta nº 5 , de fls. 56 dos autos , datada de 10-10-2001 , refere que a reunião iniciou-se com a Avaliação Curricular ( AC ) dos candidatos visando avaliar as suas aptidões profissionais , na área em que o concurso é aberto , e de acordo com as exigências da função .
Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular , constam da acta número um .

8)- Acta nº 6 , de fls. 42 a 43 dos autos , datada de 11-10-2001 , pela qual se verifica que as Entrevistas Profissionais foram desenvolvidas tendo em consideração os seguíntes temas :

- Comentários sobre os factos mais relevantes do currículum ;
- Conhecimentos sobre a orgânica da Direcção-Geral e da Divisão de Estudos e Pesquisa , objecto do presente concurso ;
- Motivação e expectativas relativamente à função e para a chefia a que concorrem .

9)- Pela acta nº 7 , de fls. 17 a 18 , datada de 24-10-2001 , verifica-se que o Júri acabou de preencher as respectivas fichas individuais de todos os candidatos , atendendo aos factores de apreciação da Entrevista Profissional de Selecção (EPS ) , definidos na acta nº 1.

Assim deliberou por unanimidade :

Aprovar os candidatos :

Carlos Alberto Pinto dos Santos .
Luis Manuel dos Santos Croce Rivera .
...
Rui Manuel Pacheco Ferreira de Carvalho .
Victor Manuel Fernandes .

Excluir o candidato :
Paulo Jorge Guerreiro Estremoz , por ter faltado à entrevista .

10)- A fls. 9 , da acta nº 7 – fls. 25 dos autos - consta que o recorrente foi classificado , na « Experiência Profissional Específica » - EPE - , com 17 valores .

11)- Acta nº 8 , de fls. 41 a 42 , datada de 20-11-2001 , pela qual o Júri deliberou que a exposição apresentada pelo candidato Carlos Alberto Pinto dos Santos não altera a pontuação do Projecto de Lista com a Classificação e Ordenação dos candidatos , merecendo os esclarecimentos constantes da mesma acta , que se dão por reproduzidos para os legais efeitos .

12)- Na referida acta nº 8 , está aposto o seguínte despacho :

« HOMOLOGO »
12-12-2001
ass. J.A. Vieira da Silva
Secretário de Estado das Obras Públicas »


O DIREITO :


Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o despacho , de 12-12-01 , do Secretário de Estado das Obras Públicas ( SEOP ) , de homologação da Lista de classificação final do concurso de Chefe de Divisão de Estudo e Pesquisa da DSEP , é nulo por falta de fundamentação, dado que na acta nº 7 , que contém as denominadas « Fichas individuais dos candidatos » , não se retira qual foi o critério usado pelo Júri para apreciação da graduação dos candidatos , e delas não se colhem elementos que as tornem apreensíveis , bem como as razões/motivo/fundamentos que levaram a pontuar cada um desses candidatos .

Tal acto homologatório tinha que ser objecto de fundamentação expressa , nos termos do artº 124º , do CPA e da al. a) , do nº1 , do DL nº 256-A/77 , de 17-07 .

Começaremos pela análise da questão prévia invocada pelo recorrido particular , Luis Manuel dos Santos Croce Rivera , que obteve o primeiro lugar , com a classificação de 17,08 valores , alegando que o recorrente , não tem interesse na procedência deste recurso , pois tendo sido classificado em terceiro lugar , com a classificação de 16,83 valores , e não infirmando a classificação do 2º classificado – Vitor Manuel Fernandes , com a classificação de 17,05 valores - , aliás recorrente no processo nº 11.064/2002 , tal procedência nunca lhe poderia trazer qualquer benefício , pois sempre ficaria em 2ºlugar .

Entendemos que não tem razão .

Efectivamente , como se refere naquele douto parecer , tendo sido invocado o vício de falta de fundamentação que , a proceder , afecta todos os candidatos e pode ser impeditivo da impugnação das classificações atribuídas , qualquer recorrente tem interesse na anulação do acto , com o mínimo de probabilidade de vir a ocupar o lugar , como acontece com o recorrente e , consequentemente no provimento do recurso .

Improcede , pois , a questão prévia .

Quanto ao mérito do recurso , o recorrente tem razão , como se verá .

Neste aspecto , o recorrente refere , designadamente , as denominadas «fichas individuais dos candidatos » , integradas na acta nº 7 , datada de 24-10-2001 , que não reflectem a avaliação e ponderação dos critérios integradores do método de selecção do concurso , relativamente a cada candidato , não se encontrando devida e lagalmente fundamentadas .

Estas fichas de avaliação « limitam-se » a classificar os candidatos , sem minimamente se encontrar justificado os motivos/razões que determinaram as respectivas pontuações em face dos diversos factores de classificação previamente definidos pelo Júri na acta nº 1 , que é a acta da definição dos critérios de apreciação e ponderação dos concorrentes e bem como a respectiva fórmula classificativa .

Tal é comprovado , a título exemplificativo , na classificação atribuída ao ora recorrente , onde do cotejo das diversas actas , nada mais se retira que o candidato , foi classificado , na « Experiência Profissional Específica » , de 17 valores , não se fazendo qualquer referência objectiva ou fundamentada de qual a experiência apresentada pelo candidato no seu currículum , que relevou ou não para efeitos dessa mesma classificação . (cfr. fls. 9 , da acta nº 7 , de fls. 25 dos autos ) .

Ou mesmo , no que concerne à « Entrevista Profissional » dos candidatos , pois quiasquer das entrevistas não estão suficientemente fundamentadas , dado que nas respectivas « fichas de avaliação » , nada se faz constar quanto á actividade realizada pelo júri conducente à apreciação , valoração e graduação dos candidatos .

Com efeito , como acaba de referir o recorrente , as actas nºs 5 , 6 e 7 , constantes dos nºs 7 , 8 e 10 , da matéria fáctica provada , não estão fundamentadas quanto à avaliação curricular , à entrevista profissional de selecção e á classificação dos concorrentes .

Atentando , na sua avaliação curricular , constante da sua ficha individual , de fls. 25 , constatamos o seguínte :

- HA= Habilitação Académica – 18 valores ;
- EPG = Experiência Profissional Geral ( EPG ) – 16,5 valores ;
- EPE = Experiência Profissional Específica – 17 valores ;
- FP = Formação Profissional – 10 valores .
- Entrevista Profissional de Selecção ( EPS ) :
- Sentido crítico ( SC ) : 17 valores ;
- Motivação ( M ) : 17 valores ;
- Expressão e Fluência Verbais ( EFV ): 17 valores ;
- Qualidade de Experiência Profissional ( QEP ) : 18 valores ;
- ( EPS = 17,40 valores ) .
- CF= Classificação Final = 16,83 .

Assim , não podia o recorrente , efectivamente , aquilatar dos motivos que levaram o júri a decidir classificar os candidatos da forma indicada e não de outra .

A entidade recorrida contrapõe , no item 2.4 , das suas contra-alegações de fls. 182 , dos autos , que os métodos e critérios definidos e a sua conjugação com os elementos curriculares e documentais , que os candidatos apresentaram , com os requerimentos de admissão , permitem atingir o iter cognoscitivo e valorativo do júri , na pontuação conferida aos factores integrantes do sistema classificativo .

Porém , sem razão .

É que , como muito bem o Digno Magistrado do MºPº , não existe fundamentação implícita , devendo as razões das decisões administrativas constar , expressamnete das mesmas , sob pena de se ignorar porque que é que , no entendimento da Administração , foi dada uma determinada pontuação e não outra .

Acresce que a total ausência de fundamentação da avaliação curricular , como ficou demonstrado na matéria de facto provada , mas que a entidade recorrida diz ter levado a cabo , impede , designadamente , de se aferir da justeza da valoração de 17 valores atribuída ao primeiro classificado , no item EPE - « experiência profissional específica » - ou a classificação de 14 valores , no subitem « experiência directiva » .

Na verdade , verifica-se , pela avaliação curricular , de fls, 20 dos autos , que foi atribuído ao primeiro classificado a notação de 17 valores , na Experiência Profissional Específica e 14 valores , na ED – Experiência Directiva - , o que , de todo , impede que tal classificação seja , devidamente sindicada , violando-se , manifestamente , o direito ao recurso contencioso, consagrado constitucionalmente .

Nesse sentido , é claro o artº 5º( Princípios e garantias ) , nº 2 , al. d) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , quando estabelece que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura , de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos , sendo garantido , para respeito de tais princípios , o direito de recurso .

Também o artº 23º ( Entrevista profissional de selecção ) do mesmo Diploma , no seu nº 2 , dispõe que « por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual , contendo o resumo dos assuntos abordados , os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles , devidamente fundamentada , o que não se colhe , com evidência , da avaliação curricular , de fls. 20 , anexa à acta nº 7 .

Assim , a falta de fundamentação das actas , constantes da matéria de facto, acarreta que a classificação atribuída aos diversos itens de avaliação , bem como a graduação final efectuada , careça , como se refere no referido parecer , de total suporte fáctico ou jurídico , deconhecendo-se as razões que o motivaram .

A avaliação curricular de um candidato a um concurso , é uma actividade contida na margem de livre apreciação dos elementos do júri , normalmente designada por discricionaridade técnica , e inserida na chamada justiça administrativa , em princípio insindincável pelo tribunal , salvo quanto aos aspectos vinculados , ou a erro manifesto , ostensivo ou com adopção de critério manifestamente desajustado . ( cfr. Ac. do STA , de 16-05-96 , Rec. 32. 608 ) .

Como refere , pertinentemente , aquele parecer , têm que existir as razões, as quais sendo fundamentais , quando se trata de actos vinculados , são absolutamente imprescindíveis quando se trata de aferir de actos de natureza discricionária , dado que estes , pela sua própria natureza , não têm justificação clara e inequívoca , na lei vigente .

É , pois , forçoso concluir que o júri tem de fundamentar a avaliação curricular , entrevista profissional e classificação final dos concorrentes , através da indicação expressa dos motivos pelos quais decidiu de certo modo e não de outro , em avaliação de certos factores , mas tal exigência não se basta com a fundamentação do resultado final , como soma ponderada dos resultados parcelares , antes se exige que em relação a cada um dos factores se indiquem , ainda que sucintamente , as razões objectivas da valoração efecuada , o que , manifestamente , não aconteceu . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 26-11-2002 , Rec. nº 039559 ) .

Ocorre , pois , o alegado vício de forma por falta de fundamentação , em violação do artº 124º , do CPA , vício que afecta o despacho de homologação impugnado , gerando assim a sua anulabilidade .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando o acto impugnado .

Custas pelo recorrido particular , fixando-e a taxa de justiça em € 90 e a procuradoria em € 45 .

Lisboa , 09-06-04 .