Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08044/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/13/2014 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL; CITAÇÃO; FALTA DE CITAÇÃO; PROVA; LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | i) A falta de citação ocorre quando se verifica uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) e o respectivo destinatário demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT). ii) A falta de citação é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal quando prejudique a defesa do interessado. iii) Tendo o respectivo destinatário alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento tempestivo do acto de citação por motivo que lhe não foi imputável, ficando provada que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (arts. 195.º, al. e), e 238.º do CPC; actualmente os art.s 188.º, n.º 1, al. e) e 230.º), com prejuízo para os seus direitos de defesa na execução fiscal, verifica-se a nulidade insanável por falta de citação (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT), a qual tem como consequência a anulação dos actos posteriormente praticados no processo de execução. iv)Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por Stefan …………………. (Recorrido) do acto de penhora de bem imóvel efectuado nos autos de execução fiscal n.º ……………… e apensos que contra si correm por reversão no Serviço de Finanças de Lisboa 9, veio recorrer para este Tribunal, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender. II. Face à prova produzida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o oponente foi efectivamente citado. III. Desta forma, demonstra-se que, o sujeito passivo teve, inevitavelmente, conhecimento da citação realizada, não tendo ficado demonstrado nos autos, que lhe tenha sido vedado o acesso as duas cartas enviadas pela Administração Tributária. IV. No caso vertente, a citação pessoal do recorrido, pelo correio mostra-se regularmente efectuada, já que foi observado o disposto no art. 228.º do CPC, tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respectivo bilhete de identidade - número, data de emissão e entidade emissora. V. No caso em apreço foi cumprido, em 26.05.2011, o disposto no art. 233.º do CPC. VI. Importa também referenciar, no quadro legal atendível, que o disposto no art. 233.º, prevê os casos em que a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando, prevendo o envio de uma carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, assim como o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. VII. A expedição de carta registada constitui uma forma de reforçar a viabilidade do executado tomar conhecimento cabal da citação, bem como das condições em que deve intervir no processo, assim como das consequências mais prementes da sua inércia. VIII. O regime de citação por via postal, no caso do aviso de recepção da carta ter sido assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, encontra-se previsto nos artigos 225.º, nº 4, 228.º, nº2, 230.º, n.º 1 e 233º do C. P. Civil, dos quais resulta, por um lado, que a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e que tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. IX. Esta segunda carta, elaborado nos termos previstos do art. 233.º do CPC, funciona como uma “notificação-advertência”, isto é, trata-se de uma formalidade complementar que se destina a confirmar a citação já realizada, comunicando ao citando, os elementos essenciais da citação, acrescidos da indicação da pessoa que recebeu a carta registada com aviso de recepção e da data em que citação se considera realizada. X. In casu, e atento os elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter decidido pela ilegitimidade do recorrido. XI. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido. XII. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da citação efectuada, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA. • I. A Recorrente não é precisa, rigorosa, nem correcta na descrição dos factos ocorridos em tribunal. II. A Recorrente não faz uma correcta interpretação dos preceitos legais, designadamente dos artigos 228.º e ss. do Código de Processo Civil III. A interpretação conferida pela Recorrente a essas normas, ao contrário daquela que apresentou o Tribunal a quo, atentaria diametralmente a preceitos e princípios constitucionais, designadamente o artigo 32.º da CRP onde é conferido o acesso ao direito de tutela jurisdicional efectiva, bem como aos princípios programáticos elencados nos artigos 2.º e 9.º dessa mesma Lei Fundamental, nomeadamente o Princípio da Tutela Jurisdicional, o Principio de Proibição de Retrocesso Social, o Principio da Protecção da Confiança e, ainda,o direito de defesa dos cidadãos. IV. Além disso, a Recorrente faz considerações despropositadas ao depoimento da Sra. Stytiani ……….., não transcrevendo sequer a prova produzida em audiência. V. Sendo essas mesmas considerações inexactas e incorrecta e, portanto, ilegais face à prova realmente produzida. VI. Por seu turno, ficou provado que a carta junta à citação nunca foi entregue ao Executado, ora Recorrido. VII. Não ficou provado que a notificação posterior à citação tivesse sido recebida pelo Executado, ora Recorrido. VIII E mesmo que tivesse sido recebida, nessa altura, já a defesa do Executado estava irremediavelmente comprometida, conforme decorre da douta sentença. IX. São extemporâneas as restantes considerações vertidas nas Alegações da Recorrente, tais como colocar em causa a doença da Sra. Styliani …………….. X.É de lamentar o tipo argumentação e factos invocados pela Recorrente, nomeadamente quando diz que era preciso fazer uma vigilância apertada à Sra. Styliani ………….., idosa e com alzeimer, quase como se o Recorrido tivesse que proibir a sua própria mãe de praticar determinados actos como abrir a porta a terceiros. XI. Não pode, nem poderia, o Recorrido deixar de acolher a sua mãe em sua casa nem, tão pouco, seria obrigado a exercer sobre ela qualquer tipo de vigilância policial. XII. Pelo exposto – designadamente pela invocação de factos que não correspondem à realidade e por uma argumentação surreal onde os meios justificam os fins - se requer a condenação da Recorrente, em litigância de má fé, com o consequente pagamento de uma indemnização ao Recorrido pelos honorários pagos ao advogado do mesmo. • Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo que o recurso não mereceria provimento. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir pela existência de falta de citação, com a consequente anulação dos actos posteriormente praticados no processo de execução, assim anulando o acto de penhora reclamado. Mais importa apreciar, de acordo com o que vem suscitado nas contra-alegações, se a Recorrente litigou de má fé. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 9, contra o ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ……………… e apensos para cobrança de coimas, IRC respeitante ao ano de 2007, IVA relativo a 2008 e 2009, e coimas respeitantes ao período de tributação de 2009 e 2010 no valor de € 13342,22 - cf. fls. não numeradas do PEF; B) Pelo ofício datado de 11/2/2011, o Reclamante foi notificado para exercer o direito de audição prévia à decisão de reversão - cf. fls. 17 do PEF; C) Em 4/3/2011 o Reclamante exerceu o direito de audição invocando que a devedora originária se encontra sem actividade desde 2009 e que por falta de meios não dispõe de contabilista razão pela qual não foram apresentadas os mapas mensais de IVA a "zeros", visto que a empresa trabalhava unicamente com exportação que está isenta ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea p) do CIVA - cf. fls. 21 do PEF; D) Tal requerimento foi indeferido por despacho de 4/4/2011 - cf. fls. 29 do PEF; E) Por despacho de 18/5/2011 foi ordenada a citação do Reclamante - cf. fls. 31 do PEF; F) Foi remetido ofício de citação, datado de 23/5/2011, sob registo efectuado em 24/5/2011 e aviso de recepção, dirigido ao Reclamante - cf. fls. 35 do PEF; G) G) O referido expediente postal foi recebido em 25/05/2011 por Styliani ………….. - cf. fls. 37-A do PEF; H) Em 26/5/2011 foi remetido ao Reclamante ofício em correio registado, datado de 26/5/2011 informando que a citação foi efectuada na pessoa de Styliani ………. - cf. fls. 36 do PEF; I) Em 2011 foi efectuada a penhora do vencimento do Reclamante no valor mensal de € 240,00 - cf. fls. 71 e 72 do PEF; J) Em 28/3/2013 foi ordenada a penhora da fracção autónoma correspondente ao 1.º Esquerdo do prédio sito na Rua ………., n.º 37, em …………, inscrito na matriz sob o artigo ……….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ……….- cf. fls. 40 a 57 do PEF; K) Em 15/5/2013 foi o Reclamante notificado da penhora do imóvel e nomeado fiel depositário - cf. fls. 73 e 45 do PEF; L) O valor patrimonial do referido imóvel é de € 53.260,00 - cf. fls. 76; M) Em 22/5/2013 veio o Reclamante deduzir reclamação do acto de penhora proferido pelo órgão de execução fiscal - cf. fls. 58 do PEF; N) Em Março de 2014 a quantia exequenda cifrava-se no montante de € 10.884,52 - cf. fls. 133; O) O Reclamante vive com dois filhos e Styliani ………sua mãe, natural da Grécia, com 74 anos- cf. fls. 51 e 52; P) Styliani ……… recebeu correspondência sem a abrir, e colocou a correspondência numa gaveta sem se aperceber que era proveniente do Serviço de Finanças e esqueceu-se de informar o Reclamante - cf. depoimento da própria; Q) Já depois do regresso de uma viagem, quando o filho lhe perguntou se tinha recebido alguma correspondência proveniente do Serviço de Finanças se lembrou de a ter recebido e informou o filho de tal facto - cf. depoimento da própria. Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão. A fundamentação da decisão da matéria de facto foi a seguinte: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam e do processo de execução fiscal, bem como do depoimento da testemunha Styliani ……….. que foi prestado de forma convicta e convincente, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. • II.2. De direito A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que veio a julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução por falta de citação do Reclamante, ora Recorrido, e em consequência anulou os actos posteriormente praticados no processo de execução, assim anulando o acto de penhora reclamado. Alega a Recorrente que face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente foi efectivamente citado, para além de que no caso em apreço foi cumprido o disposto no art. 233.º do CPC (cfr. conclusões II. a X. do recurso). Na sentença recorrida, na parte em que esta vem questionada, afirmou-se o seguinte: “Invoca ainda o Reclamante que nunca foi citado e que não teve oportunidade de se defender alegando que assim se origina a nulidade de todo o processo. Sustenta tal arguição no facto de a sua mãe ser grega, mal compreendendo português e se esquecer de reportar factos importantes ao seu filho. Que a citação foi recebida pela sua mãe que não deu importância ao assunto pelo que nunca o informou e só após muita insistência o executado tomou conhecimento de que lhe tinha sido dirigido o projecto de reversão, recebido pela sua mãe. Resulta da prova adquirida nos autos que a citação do Reclamante para a execução foi remetida pelo Serviço de Finanças e recebida por Styliani ……., sua mãe, resultando do seu depoimento que se esqueceu de informar o seu filho da sua recepção. O Reclamante reclama da penhora que incidiu sobre a fracção autónoma de que é proprietário, pedindo o seu levantamento/ cancelamento, invocando, além do mais, que não recebeu a citação, o que impediu o exercício do direito de defesa, daí extraindo a consequência da nulidade de todo o processo, no qual se inclui o acto reclamado. Está em causa a apreciação da nulidade insanável decorrente da falta de citação, como fundamento do acto reclamado, que irá ser apreciada independentemente de ter sido previamente suscitada antes pelo Reclamante e de ter sido apreciada e decidida pelo órgão de execução fiscal, constituindo até questão de conhecimento oficioso conforme decorre do disposto no artigo 165.º n.º 4 do CPPT. Neste sentido v.g os Acórdãos proferidos pelo STA nos processos 0217/14 de 2/4/2014 e 0214/10 de 7/7/2010. Comprovando-se que a citação dirigida ao Reclamante foi recebida por Styliani ……….. e decorrendo do seu depoimento, prestado de forma convicta, que recebeu a correspondência proveniente da Administração Tributária, e que a guardou, esquecendo-se de a entregar ao destinatário, conclui-se que não pode dar-se por efectuada a citação. Com efeito, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficial dirigida ao citando, com a advertência dirigida a terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé, conforme dispunha o artigo 236.º do CPC, regra que consta actualmente no artigo 228.º do novo CPC. Na verdade, comprovando-se nos autos que a citação não foi entregue ao citando pelo terceiro que a recebeu, independentemente das consequências para o terceiro, é verosímil que tal omissão tenha prejudicado a defesa do Reclamante, na medida em que, alegando ele que não se verificam os pressupostos necessários à reversão, podia, designadamente, ter deduzido oposição à execução, fazendo valer o seu direito à tutela jurisdicional, de forma efectiva, podendo concluir-se que a referida omissão pode tê-lo prejudicado na defesa dos seus interesses e tanto basta para se dar como verificada a nulidade insanável por falta de citação. A falta de citação nulidade insanável do processo de execução constitui vício gerador da ilegalidade do acto reclamado de penhora pois tal omissão pode prejudicar a defesa do Reclamante.” E o assim decidido e que constitui o objecto do dissídio, não merece a censura que lhe vem dirigida, tendo sido interpretado correctamente o disposto nos art.s 233.º a 241.º do CPC (na redacção vigente à data dos factos). Com efeito, começando pelo art. 241.º do CPC (em vigor à data dos factos), nele se determina que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236 nº 2 e 240 nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240 nº 3, será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”. Este dispositivo assume a natureza de uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 648). Constitui, pois, um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é, em bom rigor, um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação. Donde, a alegação da Recorrente que procura ver no cumprimento deste preceito um requisito da citação não é de acolher, não tendo o alcance por si pretendido. A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é, pois, considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. Foi esse o entendimento implicitamente seguido na sentença recorrida, que concluiu existir falta de citação do executado revertido (uma vez que o aviso de recepção que acompanhou o ofício para a citação foi assinado por uma terceira pessoa que não o entregou ao citando), não valorizando, portanto, a expedição da carta registada efectuada em cumprimento do art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º) (1). Para a sentença recorrida a citação não foi ab initio efectuada. De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” Sendo que, de acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. E foi isso precisamente o considerado na sentença recorrida. No caso dos autos o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha de ser citado pessoalmente para a execução (cfr. artigo 191.º, nº 3 do CPPT), sendo que, como consta em F) do probatório, para o chamar à execução fiscal, foi-lhe enviado pelo Serviço de Finanças um ofício de “citação (reversão)”, por carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele, mostrando-se o aviso de recepção que acompanhava a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não era (é) o executado (cfr. ponto G) do probatório). E após instrução da causa e produção da prova testemunhal requerida, a Mma. Juiz a quo veio a concluir que o destinatário da citação pessoal – o ora Recorrido – não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe era imputável. Para tanto, expressou o seguinte entendimento: “comprovando-se que a citação dirigida ao Reclamante foi recebida por Styliani ……… e decorrendo do seu depoimento, prestado de forma convicta, que recebeu a correspondência proveniente da Administração Tributária, e que a guardou, esquecendo-se de a entregar ao destinatário, conclui-se que não pode dar-se por efectuada a citação. Por outro lado, a sentença recorrida deu como provado que Styliani ………… recebeu a dita correspondência sem a abrir, que colocou a correspondência numa gaveta e que se esqueceu de informar o ora Recorrido (cfr. P) do probatório), tendo este tomado conhecimento de tal facto apenas posteriormente, depois do regresso de uma viagem (ponto Q) do probatório). Ora, certo é que no recurso apresentado a Recorrente não vem, ou pelo menos não o faz validamente considerando o especial ónus de alegação consagrado no art. 640.º do CPC (antes, o art. 685.º-B), impugnar o julgamento feito pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa no concernente à matéria de facto. Na verdade, a Recorrente limita-se a concluir que, contrariamente decidido, o sujeito passivo teve, inevitavelmente, conhecimento da citação realizada, não tendo ficado demonstrado nos autos o contrário. Neste ponto, caber-lhe-ia atacar a decisão recorrida ou por via da devida impugnação da matéria de facto, o que não fez ou, maxime, suscitando a existência de omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo relativamente a concretos factos por si alegados e que não tivessem merecido pronúncia judicial adequada, o que a Recorrente também não fez. Donde, necessariamente se terá que manter inalterado o probatório fixado em 1.ª Instância. E assim sendo, perante o que ficou provado em P) e Q), em resultado da prova testemunhal produzida, aceita-se as ilações que dessa factualidade são feitas pelo Tribunal a quo que levam à já acima transcrita conclusão de que comprovando-se, tal como vinha alegado, que a citação dirigida ao ora Recorrido foi recebida por Styliani …………., que recebeu a correspondência proveniente da Administração Tributária e que a guardou, esquecendo-se de a entregar ao destinatário, não se poderia dar por efectuada a citação em causa. Com efeito, o ora Recorrido demonstrou em Juízo que não chegou a ter oportuno conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, como exige o art. 190.º, n.º 6, do CPPT, pelo que, perante essa prova, existe uma situação de falta de citação e, por isso, encontra-se plenamente justificado o enquadramento da situação na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo diploma. Importa ainda nesta sede referir que, perante o probatório fixado e devidamente estabilizado, se verifica que o ora Requerido deu efectiva satisfação ao ónus que sobre si recaia de ilidir a presunção tantum juris contida no art. 238.º do CPC (actualmente o art. 230.º) de que a carta lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recebeu. Foi feita prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do C.Civil) que demonstrou com segurança que essa entrega não ocorreu e que, por isso, o citando e ora Recorrido não teve conhecimento da citação por facto que não lhe era imputável. Na sentença afirma-se peremptoriamente que Styliani …………… guardou a carta de citação numa gaveta e que não a entregou ao destinatário da mesma, só o vindo a fazer muito depois, o que equivale a dizer que o ora Recorrido provou a por si alegada falta de citação, pela demonstração de que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (arts. 195.º al. e) e 238.º do CPC; actualmente os art.s 188.º, n.º 1, al. e) e 230.º). Por tudo o que ficou dito, perante a prova em contrário feita pelo Reclamante e ora Recorrido, terá que concluir-se que a sentença recorrida não merece a crítica que lhe vem dirigida, tendo o recurso, consequentemente, que improceder. Vejamos agora a suscitada litigância de má fé, em que alegadamente a Recorrente incorreu. Entende o Recorrido que: “(...) designadamente pela invocação de factos que não correspondem à realidade e por uma argumentação surreal onde os meios justificam os fins - se requer a condenação da Recorrente, em litigância de má fé, com o consequente pagamento de uma indemnização ao Recorrido pelos honorários pagos ao advogado do mesmo. Estabelece o art. 542.º do CPC, com a epígrafe “Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé”, que: “1- Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 – (…).” Por sua vez o art. 104º da LGT estabelece que: “1. Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas. 2. O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.” Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de efectivar quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Decorre do explanado – aliás em sintonia com o que tem sido o entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência – que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A este propósito escreveu Alberto dos Reis que “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada” e, ainda, que a “simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (in CPC Anotado, II, p. 263). É esse o sentido revelado, entre muitos outros, pelo Acórdão do STJ de 11.04.2000, in Revista nº 212/00, 1ª, onde se escreveu que “a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa” (v., ainda, o Acórdão do STA de 17.06.2009, proc. n.º 914/08). Assim, nesta linha de rumo, é também óbvio que se o tribunal for colocado ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. Na verdade, o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. No presente caso, pode já adiantar-se, não se julga que a ora Recorrente tenha pautado a sua conduta sem observação do princípio da boa fé processual. O Tribunal a quo considerou que o destinatário da citação pessoal – o ora Recorrido – não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe era imputável. O que a ora Recorrente pretendeu afinal contrariar, pez embora a ineficácia da sua alegação. Ou seja, para si e de acordo com a tese que desenvolve no processo, a circunstância de a carta de citação ter sido entregue no domicilio fiscal do destinatário, apesar de o ter sido a um terceiro (que aliás habitava no local) e de ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC (o actual art. 233.º), levaria a ter que dar-se a citação do ora Recorrido como validamente efectuada. Trata-se, pois, de uma discordância relativamente à interpretação que é dada à situação jurídica de referência pela Administração Fiscal, reivindicando esta a aplicação de diferente estatuição jurídica. Assim balizada a questão, não pode concluir-se que neste capítulo a concreta apresentação dos argumentos jurídicos pela Recorrente prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável, sendo efectivamente susceptível de discussão no quadro da discussão jurídica da causa, não sendo, portanto, sequer temerária. Em síntese, não existe má fé processual. Termos em que não poderá proceder a presente alegação incidental. • III. Conclusões Sumariando: i) A falta de citação ocorre quando se verifica uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) e o respectivo destinatário demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT). ii) A falta de citação é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal quando prejudique a defesa do interessado. iii) Tendo o respectivo destinatário alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento tempestivo do acto de citação por motivo que lhe não foi imputável, ficando provada que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (arts. 195.º, al. e), e 238.º do CPC; actualmente os art.s 188.º, n.º 1, al. e) e 230.º), com prejuízo para os seus direitos de defesa na execução fiscal, verifica-se a nulidade insanável por falta de citação (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT), a qual tem como consequência a anulação dos actos posteriormente praticados no processo de execução. iv) Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida; - Julgar improcedente o pedido incidental de condenação da Recorrente como litigante de má fé. Custas pela Recorrente, não sendo devidas custas no incidente. Lisboa, 13 de Novembro de 2014 Joaquim Condesso
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