Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00054/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO DIREITO Á CONCESSÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) Não deve ser considerado confirmativo de anterior acto de indeferimento o despacho cujos fundamentos são diferentes dos do acto anterior. 2) O direito à concessão da pensão de aposentação cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto por força do Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 28 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira em 12/6/2002, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação, formulado por Arlindo ....., por o considerar inquinado de violação de lei. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) O acto impugnado é contenciosamente irrecorrível, por ser meramente confirmativo. 2ª) Em 31/10/90 caducou o direito do requerente requerer a aposentação nos termos do Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, pelo que carecia de fundamento o recurso apresentado. 3ª) Pelo exposto, a sentença recorrida violou, não só o artigo 55º do DL nº 267/85, de 16/7, mas também o artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. O recorrido pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmª Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 39 a 42). 3. O Direito. Arlindo Webba requereu em 31/8/83 à CGA que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 24/7/87, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos, entre os quais o certificado de nacionalidade (Proc.Adm., fls. 4). Tendo o interessado feito junção de diversos documentos, recebeu o ofício do Director - Coordenador da CGA Armando Guedes de 3/1/96, no qual lhe recusou a reabertura do processo, porque a falta de nacionalidade portuguesa constituiria impedimento legal à atribuição da pensão em causa (ibidem, fls. 17). Em 16/5/2002, através do seu mandatário, o requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 30). Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador Serafim Amorim, de 12/6/2002, com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do aludido despacho de 24/7/87, face ao disposto no artigo 141º do CPA (ibidem, fls. 31). Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, por ser meramente confirmativo. Julgada improcedente a questão prévia, insiste o Director Coordenador na sua procedência, defendendo que o despacho indeferido da pretensão de Arlindo Webba se consubstancia no ofício de 3/1/96, sendo o de 12/6/2002 apenas uma sua mera confirmação. Mas não tem razão. Com efeito, como se observa dos documentos juntos a fls.17 e 31 do Proc. Adm., em 3/1/96 foi recusada ao requerente a reabertura do processo por falta de comprovação da nacionalidade portuguesa, considerado impedimento legal à atribuição da pensão. Ao passo que o acto contenciosamente recorrido, de 12/6/2002, se baseou no indeferimento tácito oportunamente formado, por falta de impugnação do despacho de arquivamento proferido em 24/7/87, e assim consolidado. Como se decidiu no Ac. de 28/5/96 do STA (Rec. nº 34407), “para que um acto possa ser considerado confirmativo de outro, necessário é que entre ambos haja identidade de sujeito, de objecto e de decisão, e que o primeiro haja sido legalmente notificado ao destinatário”. Não havendo, pois, coincidência entre os dois actos provenientes da CGA, conforme era exigido, não se revela a alegada confirmatividade, mostrando-se recorrível o acto recorrido contenciosamente. Improcede, portanto, a primeira conclusão do recurso jurisdicional. 4. Mas a autoridade recorrente levanta nas suas alegações de recurso outra questão: a de que o indeferimento expresso do pedido de atribuição da pensão, ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, estaria consolidado por força do artigo 141º do CPA. E como o novo requerimento só teria sido formulado em 14/5/2002, ou seja após a revogação daquele diploma, por força do Dec. Lei nº 210/90, de 27 de Junho, o prazo para apresentar o requerimento estaria já extinto no momento em que foi apresentado. Mas, como se pronuncia o Ministério Público, também neste aspecto não tem razão o recorrente, já que o pedido de concessão da pensão foi apresentado por Arlindo Webba em 31/8/83, e não em 14/5/2002, constituindo esta última data apenas a renovação do pedido inicial, mais uma vez formulado perante os sucessivos obstáculos que lhe foram opostos pela CGA ao longo de quase 19 anos. Mostram-se, pois improcedentes as restantes conclusões do recurso, havendo que confirmar a sentença recorrida. 5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 |