Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01402/98
Secção:2.ª Sub.
Data do Acordão:06/15/2000
Relator:João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR OU AO CONSELHO DIRECTIVO DA RESPECTIVA ESCOLA
EQUIPARAÇÃO DE REGIME
CHEFE DE DIVISÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário: 1- No regime anterior à vigência da Lei 13/97 de 23 de Maio e do DL 129/97, de 24 de
Maio, a competência para a nomeação dos secretários das Escolas Superiores de Enfermagem estava atribuída por lei ao membro do Governo, nos termos dos artigos 4º nº 3 e 5º nº 4 b) do DL 323/89, de 26 de Setembro, por força da equiparação ao regime de recrutamento e provimento dos chefes de divisão, decorrente dos artigos 2º nº l e 4º do DL 260/88, de 23 de Julho.
2- Com o novo regime legal, atento especialmente o disposto no art. 3º do citado DL 129/97, essa
competência passou a ser atribuída ao director ou ao conselho directivo da respectiva escola, em
detrimento do membro do Governo.
3- A entrada em vigor do novo regime de atribuição de competência constitui uma modificação de
direito relevante, nos termos do art. 30º nº 2 do CPA.
4- Assim, um interessado que foi admitido para o lugar de secretário de uma Escola Superior de
Enfermagem, num concurso iniciado e concluído no âmbito do regime previsto no DL 260/88, e
pretende requerer a sua efectiva nomeação, já depois da entrada em vigor do DL 129/97, deve dirigir a sua pretensão ao director ou ao conselho directivo da escola respectiva e não ao membro do Governo.
5- Se, ao invés, nas sobreditas circunstâncias, dirigir o requerimento a solicitar a sua nomeação à
Ministra da Saúde, não se forma indeferimento tácito por falta de resposta daquela entidade, visto não
ter o dever de decidir (art. 109º nº l do CPA).
6- Consequentemente, o recurso instaurado contra o pretenso indeferimento tácito é manifestamente
ilegal, por falta de objecto, e deve ser rejeitado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: