Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01402/98 |
| Secção: | 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/15/2000 |
| Relator: | João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM COMPETÊNCIA DO DIRECTOR OU AO CONSELHO DIRECTIVO DA RESPECTIVA ESCOLA EQUIPARAÇÃO DE REGIME CHEFE DE DIVISÃO INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1- No regime anterior à vigência da Lei 13/97 de 23 de Maio e do DL 129/97, de 24 de Maio, a competência para a nomeação dos secretários das Escolas Superiores de Enfermagem estava atribuída por lei ao membro do Governo, nos termos dos artigos 4º nº 3 e 5º nº 4 b) do DL 323/89, de 26 de Setembro, por força da equiparação ao regime de recrutamento e provimento dos chefes de divisão, decorrente dos artigos 2º nº l e 4º do DL 260/88, de 23 de Julho. 2- Com o novo regime legal, atento especialmente o disposto no art. 3º do citado DL 129/97, essa competência passou a ser atribuída ao director ou ao conselho directivo da respectiva escola, em detrimento do membro do Governo. 3- A entrada em vigor do novo regime de atribuição de competência constitui uma modificação de direito relevante, nos termos do art. 30º nº 2 do CPA. 4- Assim, um interessado que foi admitido para o lugar de secretário de uma Escola Superior de Enfermagem, num concurso iniciado e concluído no âmbito do regime previsto no DL 260/88, e pretende requerer a sua efectiva nomeação, já depois da entrada em vigor do DL 129/97, deve dirigir a sua pretensão ao director ou ao conselho directivo da escola respectiva e não ao membro do Governo. 5- Se, ao invés, nas sobreditas circunstâncias, dirigir o requerimento a solicitar a sua nomeação à Ministra da Saúde, não se forma indeferimento tácito por falta de resposta daquela entidade, visto não ter o dever de decidir (art. 109º nº l do CPA). 6- Consequentemente, o recurso instaurado contra o pretenso indeferimento tácito é manifestamente ilegal, por falta de objecto, e deve ser rejeitado. |
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| Decisão Texto Integral: |