Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2664/11.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/20/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Descritores: | ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO ARTIGO 24.º DA LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO ARTIGO 14.º/12 DO DECRETO-LEI N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO |
| Sumário: | I - O artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 112.º/5 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. II - Só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal, da PSP e da GNR. III - Com o nº. 12 do artigo 24.º desta Lei Orçamental a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, no âmbito da ação administrativa Especial de condenação à prática de ato devido que procedeu a ação e ordenou ao reposicionamento remuneratório dos associados do autor na posição remuneratória 1, nível remuneratório 14, da categoria de agente principal, com efeitos a partir de janeiro de 2011, sendo-lhes pagas as correspondentes diferenças remuneratórias. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... 1) A douta sentença errou quando decidiu que a Administração se equivocara ao partir do princípio de que as “valorizações remuneratórias” eram proibidas pelo artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 (Orçamento do Estado para 2011); 2) A douta sentença centrou a sua fundamentação na seguinte asserção: “A situação dos associados do autor enquadra-se, assim, no âmbito de aplicação da exceção constante da norma do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (…)” (cfr. fls. 18); 3) Mas esta interpretação mostra-se incorreta, porque desconsidera a alteração introduzida pela Lei nº 60-A/2011 na norma do nº 12 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010; 4) Se o legislador, na referida alteração, veio autorizar concretamente “a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis nº. 298/2009 e 299/2009 (…), no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos”, é porque essa matéria não fora antes excecionada, como defende a douta sentença; 5) É indiscutível que o artigo 112º do Decreto-Lei nº 299/2009 configurava a transição remuneratória de tal modo que a efetivação, por parte do diretor nacional da PSP, do posicionamento remuneratório previsto no nº 3 estava condicionada à verificação de capacidade orçamental para tanto. 6) De facto, o nº 5 do mesmo artigo dispunha que “a execução orçamental do disposto nos nºs. 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna”. 7) Significa que sem a emissão do Despacho Conjunto o Senhor Diretor Nacional estava impedido de concretizar a “transição” em apreço. 8) E, precisamente por a transição em causa estar sujeita a uma condição suspensiva, não pode afirmar-se – como faz a douta sentença – que os associados do Autor acederam ao direito à transição “em momento anterior a 01/01/2011” ou, como também refere a douta sentença, logo em “11/03/2010” (cfr. fls. 18); 9) O douto Acórdão, de 10 de dezembro de 2020, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) ajuizou muito recentemente sobre esta questão, no Processo nº 1995/12.7BELSB, e deve servir de orientação para a jurisprudência administrativa da 1ª instância; 10) A sua lição (que se transcreve abundantemente na nossa alegação) revela em detalhe a razão por que o despacho conjunto a que alude o nº 5 do artigo 112º do Decreto-Lei nº 299/2009 – primeiro, o Despacho nº 746/2012, de 29 de Dezembro, e, depois, para conclusão do processo de transição, o Despacho nº 2727/2013, de 12 de fevereiro de 2013 – não podia ter sido emitido antes da alteração introduzida pela Lei nº 60-A/2011 na norma do nº 12 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010; 11) E, consequentemente, fica esclarecido que o Diretor Nacional da PSP não podia emitir o “despacho” a que alude o nº 3 do artigo 112º do Decreto-Lei nº 299/2009 nos termos indicados pela douta sentença. Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida. ...”. *** A ASPP/PSP – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, explicitando, em síntese:1) O Tribunal a quo fez correta apreciação à matéria de facto bem com correta interpretação da Lei, 2) As razões invocadas no presente recurso traduzem-se na repetição no que foi a defesa do R. na sua contestação e nas alegações que apresentou. *** Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.*** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e ser substituída por outra que mantenha na ordem jurídica a decisão de não proceder à transição dos representados do autor, aqui, recorrente, com efeitos a 1 de janeiro de 2011. * III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. Alegou o recorrente que a decisão recorrida não deu relevo à norma do n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei nº 299/2009, de que dependia a efetivação da transição prevista no n.º 3 da mesma norma, recordando que a necessária execução orçamental do disposto nos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo 112.º só foi assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna; em concreto, só foi assegurada pelo Despacho nº 746/2012, de 29 de dezembro, e pelo Despacho nº 2727/2013, de 12 de fevereiro de 2013. Ainda alega que no caso tratado na decisão recorrida, essa execução orçamental foi atestada pelo Despacho nº 2727/2013, o qual estatuía que a “transição” prevista no Decreto-Lei nº 299/2009 é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010 (cf. nº 2); e que o presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada (cf. nº 3). Assim, o posicionamento remuneratório só produziria efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável porquanto fundamentou a sua decisão, assente na ideia de que alteração do posicionamento remuneratório dos associados do autor não se encontrava abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, uma vez que esta norma entrou em vigor em 01/01/2011 e o reposicionamento remuneratório dos associados do autor deveria ter ocorrido em data anterior. Conclui o seu raciocínio, decidindo o Tribunal a quo que a situação dos associados do autor enquadra-se no âmbito de aplicação da exceção constante da norma do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou seja, na interpretação segundo a qual, ao abrigo do disposto naquela norma, devem ser admitidas as progressões na carreira nos casos em que o direito do trabalhador à progressão ou à alteração do posicionamento remuneratório se constituiu por força da lei em momento anterior a 01/01/2011, e que não foram concretizadas por qualquer razão que não lhe seja imputável. Ao contrário, a entidade recorrida discorda e pede a manutenção do decidido. Apreciando e decidindo. Não se questiona, na presente ação, que os agentes principais nomeados em 11/03/2010 foram colocados numa posição remuneratória superior à dos associados do autor, com a mesma categoria e maior antiguidade, o que significa que, por força do disposto no artigo 112.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, os mesmos tinham direito a alteração do seu posicionamento remuneratório, que, aliás, veio a ser efetuada através do já referido Despacho n.º 746/2012. Contudo, a recorrente entende que a alteração do posicionamento remuneratório apenas passou a ser possível após o artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ter sido alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro. A) Do Erro de Julgamento Pode ler-se na sentença recorrida que “... Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04/12/2015, proferido no Processo n.º 00352/12.0BEAVR, “O reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º1 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do n.º4 do mesmo art. 24°”...”. E prossegue fundamentando que “... O direito dos associados do autor ao reposicionamento remuneratório constituiu-se em momento anterior a 01/01/2011, pelo que estamos, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, perante uma progressão – a alteração da posição remuneratória é uma progressão – que deveria obrigatoriamente ter ocorrido antes daquela data e que apenas não teve lugar porque o director nacional da PSP não proferiu o despacho previsto no artigo 112.º, n.º3, do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias a que se refere a mesma norma legal...”. Mas este Tribunal, à semelhança do que decidiu em processo semelhante – processo 1862/11.1BELSB – censura aquele entendimento. Na verdade, com a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, o pessoal policial transitou para a Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. Contudo, só foi possível transitar para a nova tabela remuneratória todos os polícias promovidos em vagas respeitantes ao ano de 2010, sendo que, quantos aos restantes, não tendo havido o despacho a que se refere o artigo 112.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, não foi possível proceder às devidas transições. Na pendência da causa na 1.ª instância, o Ministério das Finanças informa terem sido proferidos os referidos Despachos conjuntos [Despacho 746/2012, de 29 de dezembro e 2727/2013, de 12 de fevereiro] (factos provados c)). Em síntese, o Decreto-Lei n.º 299/2009, procedeu à regulação ex novo do regime remuneratório aplicável à PSP, como imposição estatuída na LVCR – Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Para facilidade de compreensão, estabelece o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro: Artigo 112.º 1 — Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respetiva categoria é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respetivas.Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório 2 — O pessoal policial abrangido pelo disposto no número anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na avaliação do desempenho a menção máxima ou imediatamente inferior altera a posição remuneratória em que se encontra para a primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respetiva categoria, por opção gestionária do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia. 3 — Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do diretor nacional da PSP, transitam para a mesma posição. 4 — O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos elementos policiais na situação de pré-aposentação. 5 — A execução orçamental do disposto nos n.ºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Por outro lado, determina o artigo 24.º da LOE2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, portanto, na sua redação original, e no que importa: 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º. [...] 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. [...] 14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo. 16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Portanto, o artigo 24.º/12 da LOE2011, na sua redação originária, impunha para a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da Lei. E estavam, mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 112.º/5 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. E determina o artigo 24.º/12 da LOE2011, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro: 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º [...] 2 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito. [...] 15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Portanto, só com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à 2.ª alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal da PSP. Aqui chegados, importa concluir que com o nº. 12 do artigo 24.º desta Lei Orçamental a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas, no caso, pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental para o efeito. Tal significa que, efetivamente, as valorizações remuneratórias dos agentes da Polícia de Segurança Pública decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estavam vedadas pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos, o que é, por si, determinante da improcedência pretensão formulado nestes autos pela autora e pela procedência do recurso apresentado pelos recorrentes. Passou a existir uma impossibilidade de atribuição de efeito retroativo às alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções que vieram a ocorrer antes de 31 de dezembro de 2010, após a entrada em vigor Lei de Orçamento de Estado para 2011, pois que essa impossibilidade se manteve com a Lei de Orçamento de Estado de 2013, pelo que, recorda-se, o tempo decorrido apenas relevava para efeitos de antiguidade, sendo consonante com a proibição de atribuição de qualquer efeito retroativo a qualquer alteração remuneratória. Sem prejuízo das conhecidas limitações de ordem orçamental decorrentes do n.º 12 do artigo 24. ° da Lei do Orçamento de estado de 2011, introduzido pela Lei n.º 60-A/2012, o despacho n.º 746/2012 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 14 de 19 de Janeiro, veio a autorizar a alteração da posição remuneratória de diversos agentes principais. Efetivamente, a Lei do Orçamento para 2013, (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), no n.º 18.º do seu artigo 35.º, veio, também, viabilizar a conclusão do processo de reposicionamento remuneratório. Em consequência, no ulterior Despacho n.º 2727/2013, se refere: 1 - Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro. 2 - Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010. 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada. Assim, em cumprimento do n.º 5 do artigo 112.º do Estatuto e de acordo com a Lei do Orçamento (n.º 18 do artigo 35.º, da Lei 66-B/2012), o Despacho n.º 2727/2013 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, autorizou a alteração da posição remuneratória, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo a contagem do tempo para efeitos do apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória. O Tribunal ad quem não acompanha, por isso, a decisão e sua fundamentação, da sentença do Tribunal de 1.ª instância, tendo feito uma errada interpretação do direito aplicável, usando conceitos inapropriados na sua fundamentação. Ao decidir que “... O direito dos associados do autor ao reposicionamento remuneratório constituiu-se em momento anterior a 01/01/2011, pelo que estamos, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º4, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, perante uma progressão – a alteração da posição remuneratória é uma progressão – que deveria obrigatoriamente ter ocorrido antes daquela data e que apenas não teve lugar porque o director nacional da PSP não proferiu o despacho previsto no artigo 112.º, n.º3, do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias a que se refere a mesma norma legal...”, errou e usou impropriamente o conceito de “progressão” na carreira quando não é disso que se trata, na verdade. Nas carreiras gerais, unicategoriais, caso dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, as progressões dependem da avaliação de desempenho, sujeita a quotas. Assim, para avançar uma posição remuneratória é preciso acumular 10 pontos. Nas carreiras com várias categorias profissionais – a maioria das carreiras especiais como a dos associados do recorrido (carreiras pluricategoriais) -, os trabalhadores podem concorrer a uma promoção, para mudar de categoria, dentro da mesma carreira, com correspondente valorização salarial. Mas o que está em causa nos autos não é nenhuma das duas. Ocorreu, na verdade, uma reestruturação da carreira especial da PSP, pela publicação do DL 299/2009, de 14 de outubro, e que procedeu à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial. As alterações remuneratórias que nos autos estão em causa nada têm a ver com questões de progressão ou de promoção na carreira propriamente ditas, mas sim está relacionado com a aplicação do regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório, em resultado precisamente da transição para as novas carreira e categoria da PSP, sobretudo quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, com as regras de promoção e progressão resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade. Nestes casos, admite-se a possibilidade de despacho do diretor nacional da PSP, transitam para a mesma posição, desde que tenha sido publicado despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Recorda o Tribunal que a Constituição da República não proíbe diferenciações salariais, desde que assentes no mérito e na experiência, e a situação acima descrita, para ocorrer, terá de resultar da aplicação, não só das regras simples da transição da anterior carreira especial da PSP para a regulamentada ex novo, mas também terá de resultar das regras de promoção e progressão estatutariamente previstas. Efetivamente, o princípio da igualdade (artigo 13.º da C.R.P.), desenvolvido no artigo 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Por outro lado, o princípio do trabalho igual, salário igual, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjetivos. Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual, quando a diferença se funda em razões objetivas, como quando o trabalhador prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria. Por isso, não viola aquele princípio o facto de a aplicação das regras da transição para as novas carreira e categoria, do pessoal policial, permitir que um elemento policial possa transitar para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, já que esse reposicionamento terá resultado também da aplicação das regras de promoção e progressão, logo assentes no mérito, o que conduz a uma prestação de trabalho diferenciada na sua natureza, pela qualidade. Apesar disso poder ocorrer, sem violação do sobredito princípio, foi permitido, na execução orçamental, mediante despacho do diretor nacional da PSP, poderem transitar os policiais ultrapassados para a mesma posição, sendo isso assegurado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Por isso, não pode deixar de merecer censura a decisão recorrida. *** Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos revogando a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente, improcedendo totalmente a ação e absolvendo o réu dos pedidos. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 20 de junho de 2024 O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Julieta França – 1.º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2.º adjunto) |