Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01739/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/07/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15º DA LPTA PODERES DO RELATOR FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE AMNISTIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Não viola o princípio do contraditório, o despacho do Relator que, sem prévia audição do M.P., recusa a aplicação do art. 15º da LPTA com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado que, não sendo o M.P. parte no processo e não se estando perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, não são aplicáveis ao caso os arts. 3º, nº 3, do C.P. Civil e art. 54º, nº 2, da LPTA. II - Uma vez que esse despacho não decide o objecto do recurso e porque o seu trânsito em julgado apenas determinaria que o processo viesse a ser julgado em conferência sem a presença do M.P., o Relator tem competência para o proferir, nos termos dos arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA. III - Não cabendo dentro dos poderes de cognição dos Tribunais Administrativos a sindicabilidade da constitucionalidade das normas não aplicáveis ou ainda não aplicáveis ao caso concreto, é nulo, nos termos dos arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CP Civil, o despacho do Relator que recusa a aplicação do citado art. 15º, visto que o problema da sua aplicabilidade só se colocaria em sede de julgamento efectuado em conferência. IV - Tendo a infracção disciplinar sido amnistiada pela Lei nº 29/99, de 12/5, deve o Tribunal declarar a extinção de instância do recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do CP Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO 1.1 Maria ..., professora da Escola Secundária D. Sancho I e advogada em causa própria, com escritório na Rua ..., Edifício ... ..., º B, em Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/4/98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita. A entidade recorrida apresentou resposta que, por extemporaneidade, veio a ser desentranhada dos autos. Cumprido o preceito no art. 67º, do RSTA, a recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “1ª- A suspensão de actividades lectivas na Escola Profissional CIOR em Julho de 1996 foi devidamente fundamentada junto do DES/Porto e Lisboa, no sentido de suscitar a intervenção directa do Ministério contra a situação de incumprimento por parte da promotora Câmara nos termos do art. 26º. Do Contrato-Progama, visto ser o Ministério o órgão de tutela das Escolas Profissionais (art. 3º do D.L. 70/93 de 10(3); 2ª- Os alunos não foram prejudicados: realizaram as suas Provas de Aptidão Profissional ainda no decurso do mesmo ano lectivo; 3ª.- A Recorrente não infringiu, pois, nenhum dos deveres consignados no art. 3º do D.L. 24/84 de 16/1; 4ª- As provas testemunhal e documental não foram devidamente apreciadas, bem como foram levadas em conta as circunstâncias atenuantes invocadas pela Recorrente; 5ª- A Recorrente oferece todo o merecimento dos autos e invoca as circunstâncias atenuantes das als. a) e d) do art. 29º do Estatuto Disciplinar (D.L. 24/84 de 16/1)”. A entidade recorrida também alegou, tendo concluído que devia ser negado provimento ao recurso. O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer onde considerou que devia ser declarada amnistiada a infracção disciplinar pela qual a recorrente foi punida, com a consequente extinção da instância de recurso. Notificada para se pronunciar sobre o teor deste parecer, a entidade recorrida veio dizer que nada tinha a opôr ao mesmo. Após serem colhidos os vistos legais, foi proferido o despacho de fls. 56, onde se recusou a aplicação do art. 15º do D.L. nº 267/85, de 16/7, na redacção do D.L. nº 229/96, de 29/11 x 1.2. O digno Magistrado do M. P. reclamou para a conferência do despacho de fls. 56, do Sr. Juiz a quem o processo estava distribuído, que recusou a aplicação do citado art. 15º, por o considerar inconstitucional por violação do art. 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P.Para tanto, invocou a nulidade desse despacho, quer por nele se conhecer de questão de que o Relator não poderia conhecer _ visto que os arts. 9º e 111º da LPTA não lhe conferem esse poder de apreciação e porque a apreciação da conformidade constituicional do citado art. 15º parece traduzir-se numa fiscalização abstracta da constitucionalidade cuja competência é exclusiva do Tribunal Constitucional _ quer por violação do princípio geral do contraditório consagrado no 3º do C.P. Civil _ por não ter sido dada a possibilidade de o M. P., recorrente e recorrido se pronunciou sobre a questão _ e referiu que a sua presença na sessão de julgamento não ofende o art. 20º da C.R.P. Notificados para se pronunciarem sobre esta reclamação, a recorrente a entidade recorrida nada disseram x 1.3. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento da reclamação e do recurso (cfr. art. 700º, nº 4, do C.P. Civil, na redacção resultante da reforma de 1995/96).As questões a decidir são, no que concerne à reclamação, as invocadas nulidades do despacho reclamado e, em caso de improcedência destas, a averiguação da conformidade constitucional do art. 15º da LPTA e, no que respeita ao recurso, a suscitada questão da extinção da instância e, no caso de esta improceder, a análise dos vícios imputados ao acto impugnado pela recorrente. x A - FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra a recorrente, o Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 15/1/98, aplicou-lhe a “pena de multa, graduada em 30.000$00, suspensa por 1 ano” (documento constante do processo administrativo apenso); b) Deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação (documento constante do processo administrativo apenso); c) Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior foi elaborada a informação nº 119/GAJ/1998, constante de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Sobre a aludida informação, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 13/4/98: “Concordo Aplico à arguida a pena de repreensão escrita, revogando o acto recorrido” (fls. 12 dos autos); e) Do Registo Biográfico da recorrente não consta que esta tenha sido condenada por alguma infracção disciplinar (documento constante do processo administrativo apenso); f) Nos presentes autos de recurso contencioso, após a emissão do parecer final pelo M. P. , o Sr. Juiz Relator determinou que o processo fosse aos vistos; g) Colhidos os vistos, o Sr. Juiz Relator proferiu o despacho constante de fls. 56, onde recusou a aplicação do art. 15º do D.L. nº. 267/85, na redacção do D.L. nº 229/96, com fundamento na sua inconstitucionalidade x B) O DIREITO - Quanto à Reclamação para Conferência 2.2.1. No que respeita à invocada nulidade processual resultante da não audição prévia do M. P. e da recorrente e recorrida, cremos que não assiste razão ao reclamante. Vejamos porquê. O princípio do contraditório é um princípio fundamental do processo civil, consagrado no art. 3º do C.P.Civil, cujo nº 3 estabelece que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No domínio do contencioso administrativo, encontra-se uma emanação deste princípio no art. 54º da LPTA, cujo nº 2 impõe que, em sede das questões que obstem ao conhecimento do objecto de recurso, o Relator a suscite em parecer, ouvindo sobre a mesma a recorrente e o M. P. No caso em apreço, não se está perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, visto que o trânsito em julgado do despacho reclamado apenas implicaria que o julgamento do recurso em conferência decorresse sem a presença do M. P. E sendo inaplicável ao caso o citado art. 54º, nº 2, não se impunha a prévia audição do M.P. que não é parte no processo Quanto à audiência do recorrente e do recorrido, cremos que também não seria exigível. Efectivamente, para além de se estar perante uma questão que não obstava ao conhecimento do objecto do recurso, “o assunto não dizia respeito directamente ao recorrente, nem ao recorrido, aos quais se tornará indiferente que o M. P. intervenha ou não no julgamento da questão de fundo e por isso não havia necessidade em se ouvirem sobre algo respeitante a terceiro” (cfr. Ac. deste Tribunal de 23/2/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 242 e segs.). Improcede, pois, a invocada nulidade x 2.2.2. A nulidade do despacho reclamado foi ainda arguida por, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do C.P. Civil, “ex vi” do art. 666º, nº 3, do mesmo diploma, o Relator ter decidido questão cujo conhecimento lhe estava vedado, visto que os arts. 9º e 111º da LPTA não lhe conferiam esse poder e porque a apreciação da conformidade constitucional do art. 15º da LPTA veio a traduzir-se numa fiscalização abstracta da constitucionalidade.Vejamos se assim se deve entender. A fiscalização judicial concreta da contitutucionalidade traduz-se no poder de apreciação dos juízes no decurso de um processo relativamente a normas a aplicar num caso concreto (cfr. art. 207º, da CRP). O Tribunal não pode conhecer da inconstitucionalidade da norma em abstracto ou em tese, mas apenas da sua incontitucionalidade na aplicação ao caso “sub judice”, concluindo pela sua aplicação ou desaplicação e decidindo a questão principal em conformidade (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional”, II, 3ª ed., 1996, pag. 436) No caso em apreço, depois de colhidos os vistos dos Srs. Juízes adjuntos, foi proferido o despacho reclamado, onde se decidiu que o art. 15º da LPTA, ao estabelecer a presença do M. P. nas sessões de julgamento, era inconstitucional por violação do art. 20º da C.R.P. Embora se possa entender que a competência para proferir o aludido despacho se insere nos poderes que incubem ao Relator de direcção do processo e da sua preparação para julgamento (cfr. arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA) _ visto que aquele ainda não decide o objecto do recurso, traduzindo-se numa tentativa de efectuar o seu julgamento em conferência sem a presença do M. P. _ , cremos que o conhecimento da inconstitucionalidade da norma do art. 15º da LPTA se processou independentemente da sua aplicação ao caso concreto, ou seja, em abstracto. Efectivamente, porque o problema da aplicabilidade do citado art. 15º só se colocaria em sede de julgamento efectuado em conferência, o despacho em apreço recusou a aplicação de uma norma que não era aplicável. Ora, no âmbito da fiscalização judicial concreta, o Tribunal decide incidentalmente da constitucionalidade, mas apenas na medida em que uma norma que tem aplicação ao caso concreto tem relevância para a decisão da questão principal, não cabendo dentro dos seus poderes de cognição a sindicabilidade da constitucionalidade de normas não aplacáveis _ ou ainda não aplicáveis _ a esse caso. Assim, dado que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, só se pode recusar a aplicação de uma norma que seja aplicável, entendemos que, no caso, a desaplicação do art. 15º da LPTA só poderia ter lugar no momento em que essa norma fosse aplicável, ou seja, aquando do julgamento em conferência. Portanto, procede a arguida nulidade, por o Sr. Juiz Relator a quem o processo estava distribuído ter conhecido de questão de que não podia conhecer (cfr. arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CP Civil). x - Quanto ao Recurso Contencioso2.3. O art. 7º, al. d),. da Lei nº 29/99, de 12/5, amnistiou as infracções disciplinares que não constituíssem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, desde que praticadas até 25/3/99 e desde que não constituíssem ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral. À Recorrente, por factos praticados antes de 25/3/99, foi aplicada uma pena disciplinar (a de repreensão escrita) de gravidade inferior à de suspensão _ cfr. art. 11º, nº 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, de onde consta a enumeração taxativa das penas disciplinares por ordem de gravidade crescente. Não tendo sido exercida a faculdade de renúncia prevista no art. 10º da Lei nº 29/99, nem ocorrendo nenhuma das situações a que se refere o nº 1 do art. 2º da mesma Lei, beneficia ela da amnistia da infracção pela qual foi punida. Assim sendo, e porque a amnistia opera “ope legis”, deve este Tribunal conhecê-la e aplicá-la no presente recurso contencioso, declarando a impossibilidade superveniente de lide conducente à extinção da instância, nos termos do art. 287º, al. e), do CP Civil (cfr., neste sentido, o Ac. do STA, Pleno, de 11/2/93 in BMJ 424º - 447). x III - DECISÃOEm face do exposto, decidem: a) Deferir a reclamação do M. P., declarando a nulidade do despacho reclamado; b) julgar extinta a instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Sem Custas x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)x Lisboa, 7 de Dezembro de 2000 Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição) Magda Espinho Geraldes |