Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 79/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | EFICÁCIA DO CASO JULGADO ANULATÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | Falta de Fundamentação; Violação do art. 45º e 114º do Dec.Reg. 42/83 de 20/5 e art. 1º do DL 199/85 de 25/6. 1_ A tese da eficácia " erga omnes" das decisões anulatórias de actos administrativos não implica que a anulação judicial de um acto possa aproveitar a terceiro que, embora em situação idêntica do recorrente, não interpôs recurso contencioso de anulação desse acto. 2_ A desigualdade entre o aqui recorrente e os funcionárioíl em idênticas situações com que se pretende ver parifícado justifica-se, desde logo, porque estes interpuseram recurso dos actos que os colocaram num determinado posicionamento, enquanto o aqui recorrente se manteve inactivo. Pelo que, sendo a situação jurídica de ambos desigual não foi violado o princípio da igualdade. 3_Está fundamentado um despacho se os pareceres sobre os quais é proferido " Concordo" elucida um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, sobre o motivo porque o mesmo foi proferida. 4_ O direito à promoção para a categoria seguinte, a que alude ó art. 45º e 114º do DR 42/83 de 20/5 não é automático, dependendo da existência de vaga, de despacho de nomeação, de publicação e da tomada de posse. 5_ Independentemente de estarmos ou não perante acto qu^ se validou na ordem jurídica ( conforme Freitas do Amaral e entendimento tradicional) ou perante acto que apenas é inopugnável (Vieira de Andrade) o que é certo é que não é aplicável ao caso sub judice o art. 145º nº 2 do CPA já que este pressupõe sempre que a revogação para ter efeitos retroactivos, ocorra no período em que é possível invocar a invalidado do acto, ou seja, o prazo referido no art. 141º do CPA . 6_ Norma alguma impõe à Administração a destruição total dos efeitos jurídicos do acto revogado, antes o art. 145º nº3 do CPA lhe confere a discricionaridade de o fazer, quando tal for favorável aos interessados. |
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| Decisão Texto Integral: |