Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:79/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/29/2001
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:EFICÁCIA DO CASO JULGADO ANULATÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: Falta de Fundamentação; Violação do art. 45º e 114º do Dec.Reg. 42/83 de 20/5 e art. 1º do
DL 199/85 de 25/6.


1_ A tese da eficácia " erga omnes" das decisões anulatórias de actos administrativos não implica que a
anulação judicial de um acto possa aproveitar a terceiro que, embora em situação idêntica do recorrente,
não interpôs recurso contencioso de anulação desse acto.
2_ A desigualdade entre o aqui recorrente e os funcionárioíl em idênticas situações com que se pretende
ver parifícado justifica-se, desde logo, porque estes interpuseram recurso dos actos que os colocaram
num determinado posicionamento, enquanto o aqui recorrente se manteve inactivo.
Pelo que, sendo a situação jurídica de ambos desigual não foi violado o princípio da igualdade.
3_Está fundamentado um despacho se os pareceres sobre os quais é proferido " Concordo" elucida um
destinatário normal, colocado na posição do recorrente, sobre o motivo porque o mesmo foi proferida.
4_ O direito à promoção para a categoria seguinte, a que alude ó art. 45º e 114º do DR 42/83 de 20/5
não é automático, dependendo da existência de vaga, de despacho de nomeação, de publicação e da
tomada de posse.
5_ Independentemente de estarmos ou não perante acto qu^ se validou na ordem jurídica ( conforme
Freitas do Amaral e entendimento tradicional) ou perante acto que apenas é inopugnável (Vieira de
Andrade) o que é certo é que não é aplicável ao caso sub judice o art. 145º nº 2 do CPA já que este
pressupõe sempre que a revogação para ter efeitos retroactivos, ocorra no período em que é possível
invocar a invalidado do acto, ou seja, o prazo referido no art. 141º do CPA .
6_ Norma alguma impõe à Administração a destruição total dos efeitos jurídicos do acto revogado,
antes o art. 145º nº3 do CPA lhe confere a discricionaridade de o fazer, quando tal for favorável aos
interessados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: