Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00056/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO - 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Tomás ...., residente na Rua ...., em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, nos autos de suspensão de eficácia da deliberação, de 14/5/2003, da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, lhe indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pela 3ª. Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no âmbito do Proc. nº. 400/03, datada de 25/11/2003 e notificada por ofício datado de 26/11/2003; B) Esta decisão veio na sequência de pedido de apreciação e declaração de ineficácia de actos de execução praticados em desrespeito à suspensão provisória que decorria, por via da não notificação da declaração de grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto de demissão aplicado ao ora recorrente pela autoridade recorrida; C) Considerou a decisão recorrida que não havia o dever de notificar a resolução ao particular, por esse não ser acto administrativo recorrível e por se processar apenas no contexto do incidente de suspensão; D) Considera o recorrente que a resolução em causa é um acto administrativo lesivo, logo impugnável e necessário fundamentar e notificar ao particular, nos termos e pelas razões atrás melhor reproduzidas; E) Entende ainda o recorrente que a distinção deste acto administrativo para outros se faz ao nível do modo de impugnação, que não quanto à sua natureza e obrigações de conhecimento aos particulares, pois que o nº 3 do art. 80º., LPTA, criou uma forma própria de o impugnar; F) Estes actos continuam a ter de serem notificados aos particulares, seja directamente, seja entre mandatários no âmbito do processo, pois que o particular tem o direito de conhecer a resolução que afastou a suspensão provisória, sob pena de não poder cumprir o acto determinado, por desconhecer que a suspensão provisória continua a vigorar; G) Até existir essa notificação inexistente no caso dos autos como se provou a resolução é ineficaz e os actos de execução praticados devem ser considerados indevidos; H) Nestes termos e nos demais referidos nas alegações, requer-se a V. Exªs. que revoguem a decisão prolatada por erro de julgamento, por via da violação do art. 268º. nº 3 e 4 CRP, art. 80º. nº 3 LPTA e art. 66º., al. c) CPA”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civilx 2.2. O ora recorrente, que havia requerido a suspensão de eficácia da deliberação da recorrida que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, pediu, no TAC de Lisboa, ao abrigo do nº 3 do art. 80º. da LPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida daquela deliberação, nomeadamente da devolução dos vencimentos relativos aos meses de Maio a Julho de 2003 e respectivo subsídio de férias.A decisão recorrida indeferiu esse pedido, por considerar que havia sido proferida a resolução fundamentada a que se refere o nº 1 do art. 80º. da LPTA, a qual não merecia qualquer censura e não tinha que ser notificada ao recorrente por não consubstanciar um acto administrativo contenciosamente recorrível, pelo que não existira violação do dever de suspensão provisória ordenada por aquele preceito. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, apenas contesta a decisão recorrida na parte em que considerou que a Administração não tinha o dever de o notificar da aludida resolução fundamentada. Para o efeito, alega que tal resolução é um acto administrativo lesivo como qualquer outro, só se diferenciando daqueles pelo modo de impugnação, tendo que ser notificado aos interessados sob pena de estes não o poderem cumprir, pelo que, até existir essa notificação, a resolução é ineficaz e os actos de execução praticados devem ser considerados indevidos. A questão que está em causa nos autos é, assim, apenas a de saber se são ineficazes os actos de execução de uma deliberação objecto de um pedido de suspensão de eficácia, enquanto a Administração não notifica o interessado da resolução que tomou a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto suspendendo. Vejamos então. Resulta do art. 80º., da LPTA, que o autor do acto cuja eficácia foi automaticamente suspensa com a recepção do duplicado do pedido de suspensão de eficácia tem duas alternativas: se reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, profere resolução fundamentada a declará-lo, podendo então iniciar ou prosseguir a execução; ou, se o não fizer, tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão. Essa resolução fundamentada é insusceptível de impugnação contenciosa e de ser objecto de um pedido de suspensão de eficácia, processando-se o seu controle judicial no âmbito do incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados, nos termos do nº 3 do citado art. 80º. (cfr. Acs. do STA de 13/5/98 Rec. nº. 43750 e de 3/4/2003 Rec. nº. 2052/02, Ac. do TCA de 28/9/2000 Rec. nº. 4858 e Santos Botelho in “Contencioso Administrativo”, 1995, pag. 314), visto não consubstanciar um acto administrativo. Efectivamente, como escreveu este autor (loc. cit.), “a dita resolução insere-se nos actos posteriores à prática do acto definitivo”, fazendo parte dos “actos complementares” por estar “enquadrado na fase integrativa da eficácia do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia”. E, sendo assim, não lhe é aplicável o disposto nos arts. 268º., nºs 3 e 4, da CRP e 66º e 132º, nº. 1, ambos do C.P. Administrativo, que pressupõem que se esteja perante um acto administrativo. Refira-se, finalmente, que também não assiste razão ao recorrente quando invoca que a não notificação da resolução fundamentada implicaria que ele não poderia cumprir a execução, visto que aquela resolução não se confunde com a execução do acto suspendendo; ela é apenas uma condição para iniciar ou prosseguir uma execução que se seguirá e que lhe será notificada (como sucedeu, no caso em apreço, com o envio do ofício referido sob o ponto 7 da matéria fáctica provada). Portanto, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Entrelinhei: sex Lisboa, 1 de Abril de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |