Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12890/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO – ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO
Sumário:I – O exercício de funções de coordenação por técnicos de diagnóstico e terapêutica, designados ao abrigo do estabelecido no DL nº 384-B/85, de 30/9, e do nº 3, alínea a) da Portaria nº 256-A/86, de 28/5, abarcava o universo do pessoal do mesmo grupo profissional no estabelecimento ou organismo a que o coordenador pertencesse, e que eram os constantes das diversas alíneas do artigo 5º, nº 1 do DL nº 384-B/85.
II – A recorrente, muito embora tivesse sido designada para exercer funções de coordenação, não “coordenava” todos os profissionais do grupo profissional em que se integrava, ou seja, todos os técnicos de análises clínicas do Centro Hospitalar de Coimbra, mas apenas uma parte deles, e que eram os que exerciam funções no Serviço de Hematologia do Hospital Geral.
III – Para que os técnicos nomeados ao abrigo do DL nº 384-B/85, de 30/9, pudessem manter-se no exercício das funções de coordenação durante o período transitório de 2 anos previsto no artigo 83º do DL nº 564/99, era necessário que viessem exercendo tais funções nos termos da lei, ou seja, em termos que abarcassem o universo do pessoal do mesmo grupo profissional no estabelecimento ou organismo a que o coordenador pertencesse, de acordo com o disposto nos artigos 5º do DL nº 384-B/85, de 30/9, e 3º, alínea a) da Portaria nº 256-A/86, de 28/5.
IV – Por isso, não detendo a recorrente a qualidade de coordenadora por profissão, como pressupunha o nº 2 do artigo 11º do DL nº 564/99, sendo apenas coordenadora do serviço de Hematologia do Hospital Geral do Centro Hospitalar de Coimbra, estava fora do âmbito da previsão da norma legal, pelo que se lhe não aplicava a regra transitória do artigo 83º nem o disposto no artigo 11º, nºs 2 e 6.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Beatriz ..., com os sinais dos autos, apresentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do Despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, datado de 23 de Abril de 2002, que indeferiu o pagamento de retroactivos devidos a título de subsídio de coordenação, que havia apresentado por requerimento de 4 de Março de 2002.
O TAC de Coimbra, por sentença datada de 12 de Maio de 2003, considerando que a recorrente não exercia, à data da entrada em vigor do DL nº 564/99, de 21/12, as funções de coordenação, por profissão, negou provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 71/75 dos autos].
Inconformada com tal decisão, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. De acordo com o Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, para o exercício das funções de coordenador é designado, por despacho do órgão dirigente máximo de serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar em Ensino e Administração ou diploma de estudos pós graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal [cfr. artigo 11º, nº 2].
2. Relativamente às funções de coordenação exercidas por profissão, mesmo que à data de 22 de Dezembro de 1999 numa determinada área existisse mais do que 1 coordenador apenas pode manter-se nessa função um único coordenador, que será o que reunir as condições previstas no Decreto-Lei nº 384-B/85, de 30 de Setembro, e Portaria nº 256-A/86, de 28 de Maio.
3. Porque se afigura não ser legalmente possível que na área profissional de análises clínicas do Centro Hospitalar existam cinco técnicos coordenadores, entende-se que apenas, e de acordo com o estipulado no artigo 83º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, eventualmente um dos técnicos, respectivamente de cada uma das citadas áreas profissionais – aquele a quem tenham sido cometidas as funções de coordenação nos termos da lei – se poderá manter no exercício das funções de coordenação, sendo remunerado consoante o caso, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 11º ou no nº 4 do artigo 82º, ambos do citado diploma legal.
4. O DL nº 564/99 entrou em vigor em 22 de Dezembro de 1999 e no que se reporta aos aspectos remuneratórios o diploma tem uma eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1999.
5. À data da indigitação da recorrente como Técnica coordenadora, o DL nº 564/99 encontrava-se em vigor.
6. A recorrente tem direito às remunerações correspondentes ao cargo que exerce, técnica coordenadora, nos termos dos artigos 11º, nº 6 e 91º do DL nº 564/99, de 21 de Dezembro, com efeitos retroactivos a 1-1-1999.
7. A recorrente, ao ser indigitada como Técnica coordenadora por Despacho de 8-1-2002 nos termos do artigo 11º do DL nº 564/99, de 21/12, tem direito a ser remunerada de acordo com o previsto no diploma e com efeitos retroactivos desde 1-1-1999.
8. A recorrente, contrariamente ao estipulado por lei, apenas passou a auferir a remuneração correspondente ao cargo de coordenadora, que exerce desde 1 de Março de 1995, a partir de 8-1-2002, o que constitui ilegalidade.
9. A falta por motivo de doença não constituiu, legalmente, motivo para que fosse dada sem efeito a sua indigitação e a ausência não constitui motivo para a não aplicação do artigo 11º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
10. O Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11º, nº 6 e 91º do DL nº 564/99, de 21 de Dezembro, e artigo 3º do CPA.
11. Independentemente da organização dos serviços e da estrutura do hospital, certo e inequívoco é que a recorrente é desde Março de 1995 técnica coordenadora dos técnicos de análises clínicas do serviço de hematologia do CHC, uma área profissional e não técnica, como se pretende na sentença recorrida.
12. A área profissional é a de "técnica de análises clínicas" e não a de "técnica de análises clínicas do serviço de hematologia do Hospital Geral" ou de "técnica de análises clínicas do serviço de hematologia do Hospital Pediátrico", como se pretende na sentença recorrida.
13. A estrutura e orgânica hospitalar em nada podem prejudicar o direito peticionado com o presente recurso, sob pena de manifesta ilegalidade, como decorre do Ofício do DRH do Ministério da Saúde, de 6-10-2000 – nº 010115, Ofício DCEP/120122212RE3327/007825/0012901/00.
14. A sentença recorrida deve ser revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 11º, nº 6, 83º, e 91º do DL nº 564/99, de 21 de Dezembro, e artigo 3º do CPA, e, em consequência, deve conceder-se provimento ao recurso, sendo processados os retroactivos remuneratórios devidos à recorrente como Técnica coordenadora desde 1-1-1999, acrescidos dos juros à taxa legal, assim se fazendo JUSTIÇA”.
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:

b) A recorrente só poderia receber os pretendidos retroactivos se tivesse exercido as funções de coordenação dos técnicos de análises clínicas por profissão;
c) Mas, ao invés, apenas exercia tais funções no Hospital Geral e, destas, apenas no Serviço de Hematologia;
d) Para além da recorrente, mais duas técnicas com a mesma categoria e detentoras do mesmo curso – Curso de Ensino e Administração — exerciam funções de coordenação na mesma profissão;
e) Vem alegar que ficou classificada em primeiro lugar, mas tal é agora feito pela primeira vez, razão por que é irrelevante;
f) Mas tal facto sempre seria irrelevante, uma vez que só em 2001, através de um processo que decorreu no mesmo ano, foi possível chegar a essa classificação que, evidentemente, não era possível conhecer, quer à data da designação, quer em Janeiro de 1999, quer mesmo à data de publicação do DL nº 564/99, de 21 de Dezembro;
g) E, para além das três técnicas já mencionadas, ainda duas outras desempenhavam funções de coordenação na mesma profissão;
h) Quando, em 1995, foram designadas cinco técnicas para o exercício de funções de coordenação, a recorrente que, como é bom de ver, ficou com uma pequena parte das mesmas, não reivindicou para si a totalidade do trabalho, aceitando a sua repartição;
i) Aceitando também, a partir da publicação do DL nº 564/99, a cessação da parte das funções que estava a exercer veio, em 21-12-2001, após conclusão do processo que a colocou em 1º lugar, solicitar «... a nomeação, por indigitação, do cargo de coordenadora de técnicas ...»;
j) E, ao contrário do que afirma, em 15-3-95, foi designada para exercer funções de coordenadora do Serviço de Hematologia [H.G. e H.P.] sendo, pelo mesmo despacho, designadas mais três técnicas [2 delas de categoria igual à sua] para o exercício de funções de coordenadora na mesma profissão;
l) E, a partir de 1-1-96, deixou de coordenar as técnicas do H.P. [Hospital Pediátrico], funções que passaram a ser desempenhadas pela técnica principal Umbelina Rebelo [também detentora do Curso de Ensino e Administração];
m) Assim, e conforme provado já está, não desempenhava as funções por profissão, mas apenas uma parte – apenas no Serviço de Hematologia do Hospital Geral;
n) O exercício de funções por profissão confere o direito a um acréscimo remuneratório; o exercício de uma pequena parte das funções não pode conferir tal direito. Pretender ser remunerado por trabalho que não fez e, pior, pretender ser remunerada por trabalho feito por outrem, é coisa que nunca se poderia aceitar;
o) Considerada a lei com o alcance por ela pretendido, a técnica em causa, ao contrário do que afirma, não estava designada nos termos da lei. É que, entendida a lei com tal alcance, e encontrando-se designadas cinco técnicas da mesma profissão, três delas com a mesma categoria e o mesmo curso, eram três as técnicas que exerciam funções e que reuniam as condições legais;
p) Assim, todas cessaram funções até à designação de uma única, o que aconteceu em 8-1-2002, após esclarecimento da situação e aplicação de um processo tendente à ordenação das mesmas, passando a indigitada – a ora recorrente – a ser remunerada de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro;
q) Ainda que, à data da publicação do citado DL, uma das técnicas tivesse passado a exercer as funções por profissão, tal apenas poderia conferir-lhe para o futuro, e nunca antes, o direito à remuneração correspondente.
r) Ao contrário do pretendido, em parte alguma do esclarecimento prestado pelo D.R.H. do Ministério da Saúde se descortina entendimento diferente do perfilhado pelo recorrido;
s) Por designação de 8-1-2002, a recorrente passou a exercer funções por profissão e a receber a remuneração correspondente, nada mais lhe sendo devido”.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, por esta ter feito correcta aplicação das normas legais aplicáveis ao caso [cfr. fls. 116/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida, para fundamentar a decisão de negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, considerou assente a seguinte factualidade:
i. O Centro Hospitalar de Coimbra, em 15-3-95, procedeu à designação de 5 técnicos de análises clínicas, com funções de coordenação, entre os quais se encontrava a recorrente, como técnica coordenadora dos técnicos de análises clínicas do serviço de hematologia [HG e HP] – cfr. teor de fls. 5 dos autos;
ii. A partir de 1-1-96, os técnicos do serviço de Hematologia do Hospital Pediátrico passaram a ser coordenados pela técnica principal, Umbelina Rebelo, e a recorrente passou a coordenar apenas as técnicas do Hospital Geral e, destas, apenas as técnicas de Análises do Serviço de Hematologia/HG – cfr. teor de fls. 63 dos autos;
iii. Por despacho do Conselho de Administração de 8-1-2002, a recorrente foi indigitada para exercer as funções de coordenação das áreas profissionais dos técnicos de Diagnóstico e Terapêutica do CHC – cfr. teor de fls. 9 dos autos;
iv. Entre 25-8-2000 e 20-12-2001, a recorrente esteve de baixa médica por motivo de doença;
v. Em 4-3-2002, a recorrente dirigiu ao presidente do Conselho de Administração do CHC, o requerimento, cuja cópia constitui fls. 10 dos autos, requerendo o pagamento do subsídio de coordenação com efeitos reportados a 1-1-99;
vi. O requerimento acima referido foi indeferido por despacho de 23-4-2002 [acto recorrido] – cfr. o teor de fls. 10 e vº e 11 e 12 dos presentes autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade que a sentença recorrida deu como assente, importa agora determinar se procedem as críticas que a recorrente lhe dirige.
No fundo, o que está em causa é saber se a recorrente tem ou não direito ao pagamento do subsídio de coordenação, com efeitos retroactivos, desde 1-1-99 até 8-1-2002, tal como requereu à entidade recorrida em 4-3-2002.
Como se viu, para negar tal pretensão, a sentença recorrida estribou-se na seguinte argumentação jurídica:
[…]
O DL nº 564/99, de 21/12, visou dotar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de um estatuto que melhor evidencie o papel dos profissionais de saúde, como agentes indispensáveis para a melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde, adoptando uma escala salarial adequada aos níveis de formação anteriormente consagrados e, a um desempenho profissional que releva de crescente complexidade e responsabilidade, estabelecendo o estatuto desta carreira.
Ora, o artigo 11º do citado DL consagra as condições de nomeação, exercício e remuneração respeitantes às funções de coordenação; por seu turno, o artigo 83º salvaguarda as situações existentes e, determina que, "durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica, que à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação, nos termos da lei, mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11º, sendo remuneradas de acordo com o disposto no nº 6 desse artigo ou no nº 4 do artigo 82º, consoante os casos".
Assim e, em virtude desta norma, a recorrente para que pudesse beneficiar deste regime de transição, teria de exercer as funções de coordenação, por profissão, nos termos previstos no nº 2 do artigo 11º [anteriormente, na Portaria nº 256-A/86, de 28/5], e no artigo 5º do DL nº 564/99, de 21/12.
Mas, como resulta da matéria de facto provada, é evidente que, a recorrente não exercia as funções de coordenação, por profissão, mas apenas, no Serviço de Hematologia e no Hospital Geral do Centro Hospital de Coimbra.
Assim sendo e, sem necessidade de outras considerações, cremos que inexiste qualquer vício de violação de lei, designadamente, as normas apontadas pela recorrente, uma vez que, esta não exercia, à data da entrada em vigor daquele diploma, as funções de coordenação, nos termos da lei, ou seja, por profissão”.
A recorrente defende que tal entendimento viola os artigos 11º, nº 6, 83º e 91º, todos do DL nº 564/99, de 21/12, e 3º do CPA.
Assim, e para melhor enquadramento da questão que é colocada à apreciação deste TCA Sul, importa transcrever as pertinentes normas do DL nº 564/99.
Em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 83º daquele diploma legal – que regula a salvaguarda das situações existentes –, “durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11º, sendo remunerados de acordo com o disposto no nº 6 desse artigo ou no nº 4 do artigo 82º, consoante os casos”.
Por seu turno, estabelecem os nºs 2 e 6 do artigo 11º:
2 – Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
[…]
6 – Os coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do anexo 1 do presente diploma”.
Por sua vez, determinam os nºs 1 e 4 do artigo 82º:
1 – Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 11º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1ª classe, para o exercício das funções de coordenador.
[…]
4 – Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira”.
E, finalmente, o artigo 91º estipula:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999”.
De acordo com a factualidade dada como assente pela sentença recorrida, e que não foi objecto de impugnação, verificamos que a recorrente, juntamente com quatro outras técnicas de análises clínicas, foi designada em 15-3-95 para exercer funções de coordenação dos técnicos de análises clínicas do Serviço de Hematologia do Hospital Geral e do Hospital Pediátrico do Centro Hospitalar de Coimbra.
A designação em causa foi efectuada ao abrigo do estabelecido no DL nº 384-B/85, de 30/9, e da Portaria nº 256-A/86, de 28/5, cujo nº 3, alínea a) cometia aos técnicos de 1ª classe e técnicos principais, para além doutras, as competências para enquadrar e coordenar o pessoal da sua profissão no estabelecimento ou organismo a que pertença, na ausência ou falta de técnicos com categoria superior.
O exercício de funções de coordenação por parte daqueles técnicos abarcava, pois, o universo do pessoal do mesmo grupo profissional no estabelecimento ou organismo a que o coordenador pertencesse, os quais eram os constantes das diversas alíneas do artigo 5º, nº 1 do DL nº 384-B/85, de 30/9.
Porém, como se viu, no caso particular do Centro Hospitalar de Coimbra, foi designado mais do que um coordenador por grupo profissional, posto que os técnicos de análises clínicas daquele centro hospitalar passaram a ser coordenados por, nada mais, nada menos, do que cinco técnicos, entre os quais se contava a ora recorrente.
A situação descrita manteve-se inalterada até 1-1-96, data a partir da qual os técnicos do serviço de Hematologia do Hospital Pediátrico passaram a ser coordenados pela técnica principal Umbelina Rebelo, tendo a recorrente passado a coordenar apenas as técnicas do Hospital Geral e, destas, apenas as técnicas de Análises do Serviço de Hematologia/HG [cfr. fls. 63 dos autos].
Do exposto resulta que a recorrente – muito embora tivesse sido designada para exercer funções de coordenação – não “coordenava” todos os profissionais do grupo profissional em que se integrava, ou seja, todos os técnicos de análises clínicas do Centro Hospitalar de Coimbra, mas apenas uma parte deles, e que eram os que exerciam funções no Serviço de Hematologia do Hospital Geral.
E é neste contexto que é publicado o DL nº 564/99, de 21/12, que, revogando o DL nº 384-B/85, de 30/9, veio estabelecer o novo estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Nos termos desse novo estatuto, as funções de coordenação foram clarificadas, no sentido de que o respectivo exercício passava a ser efectuado por grupo profissional [por profissão, na letra da lei], sendo cometido ao técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal [cfr. artigo 11º, nº 2 do DL nº 564/99, de 21/12].
Porém, reconhecendo que poderiam subsistir situações de coordenação determinadas ao abrigo da legislação anterior, o artigo 83º do citado DL nº 564/99 veio salvaguardá-las, dispondo que “durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11º, sendo remunerados de acordo com o disposto no nº 6 desse artigo ou no nº 4 do artigo 82º, consoante os casos”.
Ora, para que os técnicos nomeados ao abrigo do DL nº 384-B/85, de 30/9, pudessem manter-se no exercício das funções de coordenação durante o período transitório de 2 anos previsto no artigo 83º do DL nº 564/99, era necessário que viessem exercendo tais funções nos termos da lei, ou seja, em termos que abarcassem o universo do pessoal do mesmo grupo profissional no estabelecimento ou organismo a que o coordenador pertencesse, de acordo com o disposto nos artigos 5º do DL nº 384-B/85, de 30/9, e 3º, alínea a) da Portaria nº 256-A/86, de 28/5.
Contudo, como o demonstra a matéria de facto dada como assente, tal não era o caso da recorrente, que apenas “coordenava” um grupo restrito dos técnicos de análises clínicas do Serviço de Hematologia do Hospital Geral.
Por isso, não detendo a recorrente a qualidade de coordenadora por profissão, como pressupunha o nº 2 do artigo 11º do DL nº 564/99, sendo apenas coordenadora do serviço de Hematologia, estava fora do âmbito da previsão da norma legal, pelo que se lhe não aplicava a regra transitória do artigo 83º nem o disposto no artigo 11º, nºs 2 e 6, como bem decidiu a sentença recorrida, pois não é a mesma coisa coordenar apenas um serviço ou coordenar todos os profissionais de todos os serviços da Instituição, esse sim o verdadeiro fim da coordenação, tal como decorre do nº 1 do artigo 11º do DL nº 564/99.
Donde, e em consequência, não se mostram violadas as normas legais invocadas pela recorrente, improcedendo, deste modo, todas as conclusões formuladas nas suas alegações.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes deste TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente jurisdicional, fixando-se a taxa de justiça devida em € 120,00 e a procuradoria em € 40,00.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]