Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6198/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATOS PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS CONSEQUÊNCIA ADEQUADA DA EXECUÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | 1. No incidente de suspensão de eficácia de uma acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou, a fim de se averiguar se no caso, se verificam os requisitos previstos no nº1, do artº76º da LPTA. Estes, são de verificação cumulativa, pelo que, a não ocorrência de um deles impõe a improcedência do pedido; 2. São considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (alínea a, do n.º1 do artº76º da LPTA), aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica; 3. Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação, sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses; 4. Os danos meramente aleatórios e conjecturais, não podem ser considerados consequência adequada da imediata execução do acto suspendendo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente em Pinhal de Frades, Seixal, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 19/2/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Chefe da Divisão de Inspecção I da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos. Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: A execução do despacho cuja suspensão de eficácia se requer implica a nomeação definitiva e a brevíssimo prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras e serão dadas por findas as funções do requerente. Esta situação provoca-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que procedendo-se ao provimento desses candidatos a sua posição fica irremediavelmente prejudicada, dado que, ainda que o acto suspendendo venha a ser anulado, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria se não fosse a ilegalidade. A cessação de funções do ora requerente vem provocar a interrupção da contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior, tornando, por uma questão de poucos dias, irremediável e definitivamente inútil o tempo até agora decorrido para efeitos de promoção. Aos prejuízos de natureza económica acrescem os de ordem moral, já que fica em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade que soube granjear junto de superiores e de subordinados ao longo de toda uma carreira de mais de 25 anos de serviço na Administração Pública. Da suspensão de eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão para o interesse público e a interposição do recurso contencioso é legal, está em tempo e as partes têm legitimidade. A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento da suspensão de eficácia, por não estarem verificados os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Dos requeridos particulares apenas responderam A ..., e outros, os quais concluíram pelo indeferimento do pedido, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que a requerida suspensão de eficácia devia de ser indeferida, por não estar demonstrada a verificação do requisito a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por aviso publicado no D.R., II Série, nº 19, de 24/1/2000, fez-se público que se encontrava aberto concurso para preenchimento do cargo de Chefe da Divisão de Inspecção I da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos; b) a lista de classificação final desse concurso foi homologada pelo despacho nº 262/2002, de 19/2/02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e dela constava o requerente, como candidato aprovado, posicionado em 8º lugar. x 2.2. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 Proc. nº 26918, de 12/1//93 in AD 380/381 e de 18/8/99 Proc. nº 45271-A).Por isso, o juiz não pode nele apreciar a realidade dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer nem de qualquer vício de que ele eventualmente padeça, devendo partir da sua legalidade para averiguar se no caso se verificam os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA. Estes requisitos, conforme é jurisprudência pacífica, são de verificação cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º-210 e de 23/7/97 Proc. nº 42516). No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que alude a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 Proc. nº 24.376), sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses (cfr. Ac. do STA de 2/11/95 in BMJ 451º-137). No caso em apreço, o requerente, para além de imputar ao acto suspendendo vícios de violação de lei e de forma, alega que a execução desse acto implica a sua cessação de funções provocando a interrupção da contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior, o que inutilizaria o tempo até agora decorrido em funções para efeitos de promoção, e pondo em causa o prestígio e respeitabilidade que granjeara junto de superiores e subordinados e que mesmo que ele venha a ser anulado "será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria não fosse a ilegalidade" Quanto aos vícios imputados ao acto, não pode tal matéria ser conhecida neste incidente, dado que neste, como referimos, está vedado ao Tribunal conhecer da questão de fundo, a qual só pode ser apreciada no recurso contencioso. No que respeita aos prejuízos resultantes da sua cessação de funções, o requerente nada alega que permita concluir que a nomeação dos candidatos posicionados nos primeiros lugares da lista de classificação final tenha como consequência adequada a cessação de funções que exerce. Efectivamente, não referindo ele que exerce as funções incluídas no cargo para que foi aberto o concurso em causa nos autos, não se pode considerar demonstrado que a referida nomeação implique tal cessação de funções. Finalmente, quanto à invocada impossibilidade de vir a ser provido no cargo ainda que o recurso contencioso obtenha provimento, também não assiste razão ao requerente, dado que, em execução da sentença anulatória, poderá a reconstituição da situação actual hipotética implicar que seja ele o nomeado para o cargo. De qualquer modo, refira-se que este dano seria meramente aleatório e conjectural, pelo que não se poderia considerar uma consequência adequada da imediata execução do acto suspendendo. Assim sendo, o requerente não logrou demonstrar a verificação do requisito vertido na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida suspensão de eficácia.Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 60 Euros. x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)Lisboa, 6 de Junho de 2002 Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |