Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12143/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/28/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACTO DE EXECUÇÃO MERAMENTE CONFIRMATIVO DE DECISÃO DISCIPLINAR REABERTURA DO LITÍGIO CAUTELAR |
| Sumário: | 1.O despacho que, determina o prazo de 10 dias para a devolução do quantitativo pecuniário determinado a título de pena acessória disciplinar aplicada pelo órgão corporativo competente, configura um acto de execução de conteúdo misto, meramente confirmativo no que tange à devolução, e inovatório na parte em que introduz o prazo de 10 dias para prova do cumprimento da pena acessória. 2. Os actos de execução de conteúdo misto não são impugnáveis quanto à parte meramente confirmativa do quadro jurídico pré-existente, por quem tenha impugnado a decisão anterior, que ele se limita a confirmar – vd. artº 53º a) CPTA. 3. Impugnada em juízo a decisão disciplinar e uma vez transitada em julgado (com efeitos intra partes) a sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão em causa, o interessado não é admitido a reabrir o litígio cautelar mediante nova acção de suspensão de eficácia do acto de execução da pena acessória porque, nesta parte, o despacho de execução é meramente confirmativo e a presente providência é claramente instrumental da acção administrativa especial de anulação da pena disciplinar aplicada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Ricardo …….. Com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida violou o artigo 119º nº 1 do CPTA. De acordo com aquele dispositivo legal, o Tribunal teria o prazo de cinco dias contado da data de apresentação da última contestação para proferir decisão. Ora, o Contra-Interessado não contestou e a Entidade Requerida contestou em 05/02/2015. O Tribunal proferiu decisão a 17/03/2015. 2. O Tribunal não esteve bem na apreciação do “fumus non malus juris”, de facto, uma das alterações trazidas pela Reforma 2002/2 004 foi o alargamento da impugnabilidade através da consagração destes dois critérios. 3. Prosseguindo a análise do artigo 51.º, verifica-se que esta disposição já não consagra o critério da definitividade horizontal, ou seja, que a possibilidade de impugnação de um acto não depende já de o procedimento que lhe deu origem estar concluído. De facto, antes da Reforma de 2002/2004, para que um acto pudesse ser impugnado era necessário que o particular aguardasse pelo fim do procedimento, o que era totalmente descabido, pois enquanto tal não acontecesse os seus direitos e interesses estariam a ser lesados. Hoje, verifica-se que é possível impugnar um acto mesmo que o procedimento que lhe dá origem ainda esteja a decorrer. 4. Por outro lado, o artigo 54.º CPTA aponta que também é possível a impugnação de actos administrativos cujos efeitos ainda não se tenham produzido. Estamos a falar não de actos nulos, que nunca chegam a produzir efeitos e que obviamente devem poder ser impugnados, mas sim de actos cujos pressupostos de aplicação ainda não se encontram preenchidos, como por exemplo a sua publicação. Para que tal seja possível, é necessário que o acto já esteja a ser executado ou que “seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.” (artigo 54.º/1 b)). Estas são situações em que já há a possibilidade de afectação da esfera jurídica dos seus destinatários, havendo necessidade de tutela jurídica, ou seja, dependerá da existência ou não de interesse em agir. 5. Em conclusão, regra geral serão impugnáveis os actos de indeferimento, os actos confirmativos e os actos de execução, apesar de haver algumas excepções: de facto, os artigos 52.º/2 e 3 apresentam situações em que a impugnação é possível, como quando estamos perante um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar e o particular não se apercebeu desta situação, tendo deixado passar o prazo e quando os destinatários dos actos sejam identificados apenas no segundo acto, só sendo possível a impugnação nesse momento. O Professor Mário Aroso de Almeida aponta também que deve ser possível impugnar estes actos quando o vício em causa for de eles mesmos e não do acto confirmado ou executado. 6. Finda a análise deste regime, posso apenas concluir que de facto a tutela do particular é o principal objectivo do legislador, que procura permitir ao particular a protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em muitos mais casos e de uma forma mais simplificada, algumas vezes até auxiliando-o (como é o caso do artigo 51.º/4).Não obstante, 7. As disposições que o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa quer aplicar não podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. 8. Que estipula no artigo 18º nº 3 que: “As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação publica profissional são aplicáveis apenas às infracções graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.” Ora, 9. A condenação vergonhosa do requerente pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, por um lado, não é considerada grave nem muito grave. 10. Por outro lado, é de natureza pecuniária. 11. Logo, o despacho do Conselho de Deontologia de Lisboa é ilegal. Tal como é ilegal uma futura condenação do requerente em suspensão no âmbito aludido no despacho. 12. A Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro, tem aplicação sobre a disposição do EOA que o Conselho de Deontologia de Lisboa pretende adoptar. 13. Aliás, a própria OA através da Sra. BOA já propôs a competente proposta de lei ao EOA (Conforme DOC.6) devido à Lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro, onde o texto do artigo 138º que o Conselho de Deontologia de Lisboa pretende aplicar é alterada para: “Artigo 138.º Suspensão da execução das penas 1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas de suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.” Quanto a eventuais suspensões de natureza pecuniária aquela proposta de lei estabelece que: Artigo 140.º Aplicação de pena de suspensão superior a dois anos ou de pena de expulsão 3 - A pena de expulsão só pode ser aplicada às infracções muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas. Desaparecendo por completo a possibilidade de suspensão do Advogado no caso de incumprimento de multas e devoluções de montantes em condenações em processos disciplinares. E muito bem. 14. O novo regime da criação, organização e funcionamento das associações profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, vem concretizar a garantia constitucional constante do art, 47-1 da CRP, quanto às profissões cujo acesso dependa de inscrição definitiva em associação pública profissional, como a advocacia. 15. O legislador na Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro é claríssimo, não se limitando a dizer que o regime entra em vigor no dia 09.02.2013: ele confere carácter imperativo às normas deste novo regime, estabelecendo de forma indiscutível o seguinte: «as norma s constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais e estatutárias que as contrariem». 16. A requerida através do Conselho de Deontologia de Lisboa, ignorou assim a previsão do artigo 18º da Lei 2/2013, ao conferir um sentido que não resulta do art. 53º-6, querendo manter integralmente em vigor o artigo 138º do EOA, mesmo que sejam desconformes com a própria lei mais recente que aquela de 2005 (Lei 2/2013, de 10 de Janeiro). 17. Por conseguinte, se o legislador considerou as restrições do artigo 18º da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro serem para a salvaguarda do interesse público, conclui-se que o Tribunal tem uma obrigação acrescida de decidir diferentemente e, nessa medida, não aplicar nenhuma das normas impositivas de mais requisitos do que os permitidos pela Lei 2/2013, 18. A requerida não pode impor o EOA acima da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro (ao optar pela simples aplicação das exigências impostas pelos Estatutos aprovados na Lei 15/2005, enquanto não forem aprovados os novos Estatutos, sem apreciar a solução alcançada à luz das normas constitucionais) num gravíssimo e indesculpável erro que prefere a certeza da aplicação da norma estatutária, à justiça e à defesa da Constituição. Assim, 19. os arts, 471, 18-1-2 e o 204 todos da CRP, os arts, 8-2/ a), 24~5-6, 52 e 55 da Lei 2/2013 e, bem assim, os arts. 9-2 e 7-2 do CC, no sentido de se continuarem a aplicar aos Recorrentes as normas do anterior Estatuto, violando o princípio da legalidade, tal qual previsto nos arts. 3-3 e 266-2 da CRP. A interpretação do Conselho de Deontologia de Lisboa, vai no sentido contrário à vontade do legislador de proteger o direito fundamental de liberdade de exercício e acesso à profissão de todos os cidadãos portugueses que escolham uma profissão dependente de uma inscrição definitiva numa associação pública profissional. Por outro lado, o Conselho de Deontologia de Lisboa, faz uma interpretação da lei desconforme à Constituição da República Portuguesa que não promove a aplicação do regime mais favorável aos membros. Querendo continuar a suspendê-los por simples valores pecuniários 20. Deve assim o despacho recorrido que aplicou as normas do Estatuto aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que contrariam as normas imperativas da Lei 2/2013, de 10 de Janeiro, aos Recorrentes, ser substituído por outro que recuse a sua aplicação, desta feita, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, consagrado no art, 13 da CRP. 21. Conforme o artigo 9º, n.º 2 e 3 do CC, na interpretação da lei não pode o intérprete considerar algo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Apreciada a letra da lei, o que vem escrito nos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, torna-se totalmente inútil o regime transitório previsto nos n.ºs 2 a 6º do artigo 53º, ou contraditório com o preceituado nos artigos 52º e 55º da mesma lei. 22. Assiste ao requerente o direito de exigir o cumprimento da Lei Fundamental, utilizando todos os meios primeiramente judiciais, de acordo com o art.º 20º CRP, pelo que correm actualmente pelo menos oito acções de intimação contra a Ordem dos Advogados, conforme prevêem as norma do art.º s 21º, 23º e 53º (CRP). Em consequência: 23. O Conselho de Deontologia de Lisboa, contínua consciente e deliberadamente a exigir aos actuais advogados, já depois da vigência da LAPP, o cumprimento das normas dos Estatutos actuais que datam de 2005 a contrarie. A inobservância dos procedimentos tidos pela Ordem dos Advogados, CONTRARIA o regime imposto ela Lei orgânica 2/2013 de 10 de Janeiro. Por consequência, o despacho do Conselho de Deontologia de Lisboa que aqui se requer é ferido de nulidade e ILEGAL. Nestes termos e nos demais de direito, por tudo o que se alegou e demonstrou, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência diferir a pretensão do requerente no procedimento cautelar apresentado., como também o Tribunal Central Administrativo conhecer do mérito na acção principal. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recurso da sentença proferida nos autos é inadmissível; 2. Inexiste verificado nos autos o pressuposto de procedibilidade da susceptibilidade de impugnação a título principal do despacho proferido pelo Sr. Presidente do CDL da Recorrida; 3. A inexistência de decisão final transitada nos autos principais apensos ao presente procedimento, não impede a execução das penas disciplinares principal e acessória em que o Recorrente vem condenado; 4. O Recorrente não beneficia de qualquer providência suspensiva que possa impedir a produção de actos de execução da decisão condenatória que o visa, não sendo aplicável nos autos o regime previsto no artigo 128º, nº 4 do CPTA; 5. A pretensão formulada pelo Recorrente nos autos é manifesta e evidentemente improcedente, verificando-se assim o requisito do fumus malus iuris previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; 6. O Estatuto da Ordem dos Advogados, vertido na Lei n.0 15/2005, de 26 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, e a demais regulamentação sobre poder disciplinar emitida pela OA, continuam integralmente em vigor; 7. O Recorrente não concretiza nos autos, com recurso a factos concretos, a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou de produção de prejuízos de difícil reparação, o que impossibilita a necessária aplicação ao caso do que dispõe o artigo 120º nº 1 do CPTA; 8. Entende-se ser de valor inferior, no presente caso, o direito ao trabalho no âmbito do exercício da profissão de advogado pelo Recorrente, relativamente ao interesse público de preservação e salvaguarda dos princípios deontológicos violados, essenciais ao exercício correcto da profissão, e isto no caso de o Recorrente manter a sua pretensão de não entregar ao Contrainteressado dos autos os honorários que este lhe pagou e que o advogado foi condenado a restituir, pelo que a adopção da providência requerida constituirá medida manifesta e ostensivamente lesiva do interesse público prosseguido pela Ordem dos Advogados. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA. * |