Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07082/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 03/02/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO ENTRE PENHORAS ARRESTO |
| Sumário: | I- Nos termos do preceituado no art.º 822º/2 do CC e ao que aqui importa, tendo ocorrido arresto no bem do executado, antes da instauração da execução, como no caso sucede, a data da penhora, para efeitos da garantia do crédito exequendo, reporta-se à data do arresto. II- A caducidade das providências cautelares, desde logo, nos termos dos referidos no artº 389º do CPC, para que possa ser apreciada e declarada pelo Tribunal, carece de ser requerida por quem tenha legitimidade para o efeito (o requerido na providência) a processar na própria providência, como transparece do que preceitua o nº 4 daquele normativo e era já entendimento na lei processual civil anterior à reforma de 1995. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - MANUEL ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a sentença de graduação de créditos proferida pelo Mmº juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém, e que lhe graduou o crédito de Esc.; 12.910.959$00, acrescido de juros legais, que houvera reclamado, em quinto lugar, veio dela interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1°) A anterioridade da penhora, havendo prévio arresto, reporta-se à data do arresto (art. 822°, nº 2 do C.Civil), devendo, salvo o devido respeito, ser esta a melhor interpretação daquele normativo. 2°) O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (n°3 do art. 6° do CRPredial), devendo, salvo o devido respeito, ser esta a melhor interpretação daquele normativo. 3°) Mostrando-se que o arresto efectuado em beneficio do crédito do recorrente foi registado provisoriamente em 27.02.1997 e convertido em definitivo em 10.02.1998, deve considerar-se que a anterioridade do registo será sempre reportada a 27.02.1997 (n°3 do art. 6° do CRPredial).
4°) Mostrando-se que a garantia do crédito do recorrente provém de penhora resultante da conversão, em tal, de anterior arresto, deve a data da penhora reportar-se à data do mesmo arresto, isto é, em 22.07.1997, n2 do C.Civil. 5°) Mostrando-se que garantia da penhora que o crédito do recorrente usufrui (efectuada em 22.07.1997 nos termos atrás demonstrados) tem data de registo anterior à penhora do crédito do reclamante Joaquim ... e mulher (que apenas levou a registo a sua penhora em 06.11.1997) deve o crédito do recorrente ser graduado em 4°) lugar, antes do crédito do. reclamante Joaquim … e mulher e imediatamente a seguir aos créditos reclamados pela Fazenda Pública (respectivamente graduados em 1°) e 3°) lugares) e do Banco Português do Atlântico, S.A., graduado em 2°) lugar.
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida, por forma a que o crédito que reclamou venha a ser graduado em 4° lugar, antes do crédito reclamado pelos reclamantes Joaquim ... e esposa.
- Subsidiariamente e para a hipótese de se considerar que a graduação, pela forma por que foi determinada na sentença recorrida, se ficou a dever a mero lapso, "[...] quer na determinação das normas a aplicar, quer na qualificação jurídica dos factos (...]" requereu, ainda, a reforma da sentença no apontado sentido, pretensão esta que veio a ser indeferida por douta decisão de 03FEV25 (cfr. fls. 155/156).
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 164 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.
- Na decisão recorrida, o Mmº Juiz, depois de se pronunciar, de forma tabelar, sobre os pressupostos processuais, continua a parte discursiva, por uma rubrica encimada pelos dizeres "Fundamentos de Facto e de Direito", onde se reporta à factualidade que entende por demonstrada e às normas jurídicas aplicáveis; Sucede, no entanto, que o faz de forma global e conjunta, juntando, crédito a crédito, os factos entendidos por relevantes e direito julgado aplicável, para, a final, proferir decisão rejeitando, por um lado, reclamação formulada pela FP, reconhecendo e verificando os restantes créditos reclamados e, graduando-os, por outro.
- Para a elaboração do presente acórdão, entende-se, no entanto, como mais adequado proceder-se a uma delimitação precisa dos julgamentos da matéria de facto da de direito; nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 712°/1/a, reformula-se o julgamento da factualidade tida por pertinente, pelo seguinte modo; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 99JUN23 foi instaurada, na l.ª RFinanças de Santarém, a execução fiscal nº 2089-99/103539.8, contra António de ..., sendo de Esc.; 2.904.546$00, acrescidos de juros moratórios, o montante da quantia exequenda referente a IRS dos anos de 1993/94. B). Em 99DEZ15 veio a ser penhorada a fracção ..., correspondente ao r/c ..., do prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva, da freguesia de Marvila, sob o art.° ...-B e descrito na Cons. de Reg. Predial de Santarém, sob o n.°... (cfr. fls. 9 e v°. do proc. exec.). C). Em OOABRI9, foi o penhorado vendido, por propostas em carta fechado, tendo sido adjudicado à proponente Maria Isabel ..., pelo valor de Esc.; 15.51 I .000$00. D). Em OOABRI2, reclamaram créditos Joaquim ... e Maria Margarida ..., o crédito de Esc.; 12.473.600$00, sendo Esc.; 10.000.000$00 a título de capital e o remanescente, de juros vencidos. E). O crédito referido na precedente alínea encontra-se garantido por penhora sobre a fracção referida em B)., através da Ap. 15/061197. F). Em OOABR26, o BPA reclamou o crédito global de Esc.; 5.318.791$30, sendo Esc.; 2.334.723$20 de capital, proveniente de contrato de mútuo celebrado como executado e esposa, e Esc.; 2.984.068$10 de juros moratórios vencidos entre 93JUL31 e a data da venda do penhorado (00ABRI9). G). O banco reclamante goza de hipoteca voluntária sobre o penhorado nos autos, a que corresponde a Ap. 12/180886, garantindo o capital de Esc.; 4.500.000$00, o juro anual de 21,5%, o juro de mora de 2% e, ainda, Esc.; 180.000$00 para despesas, tudo no montante máximo de Esc.; 7.852.500$00 (cfr. fls. 15 do proc. exec.).. I). A hipoteca a que se faz alusão na alínea que antecede foi ampliada pela Ap. 18/180287, para o montante máximo de Esc.; 17.749.718$10 (cfr. fls. 15 do proc. exec.). J). Em 00MA118 reclamou, o recorrente, o crédito de capital Esc.; 10.000.000$00, acrescido dos juros de mora vencidos até 00ABR27, de Esc.; 2.910.959$00 e dos vincendos a partir de então e até integral pagamento. K). Para garantia daquele capital de Esc.; 10.000.000$00, o recorrente fez arrestar entre outros, ao executado, o penhorado, através de decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, de 97FEV26 (cfr. fls. 79 a 80 v. ° destes autos de recl. de créditos). L). Pela Ap.18/270297, o recorrente fez registar, a título provisório, o arresto referido em K). M). Em 97ABR09, o recorrente fez instaurar contra o executado, acção executiva visando a cobrança coerciva daquela supracitada quantia de Esc.; 10.000.000$00, acrescida dos juros vencidos (cfr. fls. 68 a 72 dos presentes autos). N). Na execução a que se faz referência na alínea que antecede, veio a ser proferido, em 97SET15, despacho judicial determinando a conversão em penhora dos imóveis objectos do arresto referido em K).. (cfr. fls. 73 destes autos). O). No despacho a que se alude na precedente alínea, determinou-se, ainda; "Comprovado o registo da conversão ora ordenada proferir-se-á despacho de sustação quanto aos imóveis precedentemente penhorados e de citação de credores relativamente aos bens em relação aos qual (ais???) tal condicionalismo se não verificou. Nesta fase será citada a esposa do executado. Not.. ". P). Naquele mesmo processo judicial veio a ser proferido, em 970UTO2, novo despacho judicial, parcialmente rectificativo do mencionado em N). (cfr. fls. 74 destes autos). Q). Com referência àquele mesmo processo judicial, os autos apenas revelam, em termos de tramitação, terem sido conclusos em 98MAI04 (cfr. fls. 75 destes autos). R). Os actos processuais referido em N)., P). e Q). correspondem, respectivamente, a págs. 31, 34 e 70 daquele processo judicial executivo. S). Reclamou, ainda, créditos, a FP referentes a Contribuição Autárquica do penhorado, dos anos de 1997 e 1998, na mesma importância de Esc.; 66.388$00 e inscrita para cobrança em 30ABR e 30SET de cada um daqueles anos, a IRS dos anos de 1993 a 1995 no montante de Esc.; 914.530$00, inscrito para cobrança até 98DEZ08, e respectivos juros moratórios e, ainda a contribuições para a Seg. Social, na importância de Esc.; 287.637$00, referentes a 1993 e juros de mora a partir de 95JÜNOI, sobre a quantia de Esc., 207.860$00. T). Pela Ap.12/100298 foi registada a conversão em penhora do arresto a que se faz alusão em L).. ****** - ENQUADRAMENTO TURÍDICO - - Desde logo cabe deixar claro que, destinando-se o presente recurso a apreciar a decisão recorrida, na medida em que graduou, à frente do crédito do recorrente o reclamado por Joaquim ... e esposa, correspondendo a pretensão daquele a que se inverta tal ordem, por forma que o seu crédito seja graduado em 4° lugar e em 5° o daqueles outros reclamantes, o resto da decisão proferida pelo Tribunal "a quo", quer no que concerne à rejeição, reconhecimento e verificação de créditos, quer no que toca à respectiva graduação, se firmou na ordem jurídica, sendo, nessa medida, inquestionável.
- Ora, quanto aos créditos aqui em questão, considerou-se, do ponto de vista do direito aplicável, o seguinte, na sentença recorrida; «Posto isto, versando o crédito reclamado supra em A.», ou seja, o crédito reclamado por aqueles Joaquim … e esposa «somente pode usufruir da garantia da penhora, nos termos e para os efeitos do art.. 822° n.º 1 do Cód. Civil, sendo de apontar, repetindo, que esta se mostra registada pela Ap. 15/061197. [...] Já o apontado em C.,», ou seja, o crédito do recorrente «tal como sucede com o primeiro dos créditos apreciandos, apenas pode aproveitar da garantia da penhora, nos termos e para os efeitos do art. 822° n.º 1 do Cód. Civil, sendo de apontar repetindo, que esta se mostra registada pela Ap. 12/100298.».
- Ou seja, como resulta do excerto da sentença recorrida que se vem de citar, por cotejo com a ordenada graduação de créditos e nos termos da qual, dos reclamados créditos, os do recorrente e daquele Joaquim ... e esposa foram ordenados, respectivamente, em 5° e 4° lugares, impõe-se concluir que o entendimento do Mmº juiz recorrido se suportou na consideração factual de que o registo da penhora dos últimos era anterior ao do registo da penhora de que beneficia(va) o crédito do recorrente; Isso mesmo está, aliás, implícito naquele citado excerto, quando, expressamente, se reporta o registo da penhora de que beneficia o Joaquim Serrão à data de 97NOV06 e a de que goza o recorrente, à de 98FEV10.
- No entanto e à primeira vista, compulsando os elementos de facto relevantes e levados ao probatório, pareceria de concluir que o Mmº Juiz recorrido teria procedido a uma incorrecta valoração da prova, já que é um facto incontestado que, por decisão judicial de 97FEV26, o recorrente fez arrestar, com o fim de assegurar o crédito reclamado, o imóvel penhorado na execução a que estes autos se encontram apensos; Por outro lado, resulta, também, incontroverso que aquele arresto foi registado provisoriamente em 97FEV27, vindo a ser registada a sua conversão em penhora, determinada por despacho judicial na execução que, na sequência daquele moveu ao arrestado, em 98FEV10.
- E isto na medida em que, nos termos do preceituado no artº 822°/2 do CC e ao que aqui importa, tendo ocorrido arresto no bem do executado, antes da instauração da execução, como no caso sucede, a data da penhora, para efeitos da garantia do crédito exequendo, reporta-se à data do arresto.
- Por consequência e nos casos em que a anterioridade da penhora se afere pela prioridade do registo, é de concluir que, naqueles citados casos de prévio arresto, o registo da penhora se reporta à do registo do arresto, o que no caso, significa(va) a data de 97FEV27, ou seja e ao invés do se determinou na decisão recorrida, anterior ao registo da penhora a favor do Joaquim Serrão e esposa que se refere a meio do mês de Junho daquele mesmo ano (1).
- E é exactamente com este entendimento que o recorrente reage contra a decisão recorrida; Só que, como perpassa do despacho do Mmº Juiz recorrido de indeferimento do pedido de reforma da sentença, a razão jurídica porque decidiu como decidiu, ainda que não expressa de forma clara na sentença recorrida, vai para além do que ali referiu.
- Assim, refere, agora, o Mmº Juiz recorrido, naquele aludido despacho que «Sem prejuízo de tal não constar expressamente da sentença ora em crise, não demos actuação e expressão concreta a esta regra» (a do art.º 6°/3 do CRPredial) «porquanto, estando em causa o registo provisório de um arresto, Ap...., constatamos pela análise da competente certidão de ónus e encargos que a respectiva conversão em penhora foi primeiramente recusada - cfr. Ap.... e apenas convertida, definitivamente, pela Ap.12/100298. . Ora, colocados perante a ocorrência daquela primeira recusa de conversão, reputamos actuante o disposto no art. 410° do C.P.C., segundo o qual o "arresto fica sem efeito (...) no caso de (-) o credor (..) não promover a execução dentro de dois meses (-) ou se promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente". Para o efeito consideramos que o ora reclamante, estando em condições de converter o arresto em penhora a partir de 2.10.97 - cfr. fls. 74, somente o fez por apresentação registral de 10.2.1998, o que motivou a sustação da execução que corria termos em Santarém apenas a 4.5.1998 - cfr. fls. 75 e sob o pressuposto de que existiam outra penhoras registadas com anterioridade (ou seja reputou-se que a anterioridade do registo do arresto havia deixado de revelar).».
- Dispõe, textualmente, o artº 410° do CPC o seguinte; «O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 389°, mas também, no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover a execução dentro de dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente. »
- Estipula, pois, o artigo em causa, causas de caducidade da providência do arresto, distintas e acrescidas das que a lei consagra, como princípio geral, para os procedimentos cautelares (artº 389° CPC); Por outro lado, como resulta do que acima se referiu, o Mmº Juiz recorrido decidiu, como decidiu, ao abrigo do último segmento do artº 410° referido, desde logo porque, como é evidente, a factualidade relevante não de quadra na primeira das causas de caducidade mencionadas no normativo.
- Só que, desde logo e salvo o devido respeito, crê-se que, dos autos, não resulta, de igual forma, demonstrada a segunda, ou seja, a de que, promovida a execução, o processo ficou parado, por negligência do exequente/arrestante, por um período superior a trinta dias.
- Assim e à partida, o que a lei refere, como causa de caducidade, é a paragem da execução, por período de tempo superior a 30 dias, a título de negligência do exequente.
- No caso vertente, o que os autos revelam, é que o processo foi sustado, ao abrigo do artº. 871°, em 98MAI04, servindo, tal circunstancialismo para sustentar o entendimento do Mmº Juiz recorrido de que, estando o recorrente, em condições de promover o registo da conversão do arresto em penhora a partir de 97FEV02, apenas a ele procedeu em 98FEV10, o que motivou a sustação dos autos apenas em 98MAI04.
- Ora, desde logo, não se pode concluir que, tendo o registo da conversão do arresto em penhora, tido lugar em 98FEV10, tenha sido por causa de tal facto que a sustação dos autos apenas teve lugar em 98MAI04, já que entre ambas as datas mediaram cerca de três meses, que inviabilizam a que, sem mais, se considere aquele registo operado em 98FEV10, como causa adequada do despacho de sustação apenas ter sido proferido quando o foi.
- Depois e ainda que assim não fosse, está longe de estar demonstrado que o facto do recorrente apenas ter obtido o registo da conversão do arresto em penhora, lhe seja imputável a título de negligência.
- Acresce, finalmente, que o que relevava era a paragem do processo executivo, nos mencionado termos, sancionando-se, assim, a negligência do exequente com prejuízo evidente na celeridade da tramitação processual; Ora, tal é coisa de todo diversa, da sustação que veio a ser determinada ao abrigo do art.º 871° do CPC.
- É que, ainda que se dê de barato, como mera hipótese de trabalho, de que o recorrente, com o registo da conversão em 98FEV10, tinha dado causa adequada a que o despacho de sustação apenas tivesse sido proferido em 98MAI04 e que, concomitantemente, que tal lhe era imputável a título de negligência, ainda assim está por demonstrar que no referido processo não se tenha realizado qualquer outra tramitação processual, que sempre tivesse sido de realizar, e que, ao invés, tivesse estado sem tramitação processual, por mais de trinta dias.
- É certo que, nos termos do dito art.º 871° do CPC, correndo termos duas execuções distintas, sobre os mesmos bens, se susta aquela em que a respectiva penhora tenha sido posterior, o que, tendo em conta que da certidão de ónus e encargos do imóvel aqui em causa (e objecto do despacho de sustação) não incidem penhoras com data de registo anterior ao do arresto, legitima que coloque a hipótese de se não ter levado em linha de conta o preceituado no art. ° 822°/2 do CC, uma vez que, a não ser assim, então não seria a execução movida pelo recorrente que deveria ter sido sustada (e disto mesmo se dá conta o Mmº Juiz recorrido no seu despacho de rejeição da requerida reforma da sentença quando refere "ou seja, reputou-se que a anterioridade do registo do arresto havia deixado de funcionar").
- Não se acompanha, no entanto, este entendimento, por duas ordens de razões;
- Desde logo porque nada permite concluir que aquele despacho de sustação se tenha firmado na ordem jurídica, sendo conjecturável a sua sindicância contenciosa, designadamente, por erro de julgamento e que, a ter acontecido, se desconhece, também e por inerência, o respectivo desfecho.
- Por outro lado e mais relevantemente do que isto, - desde logo porque sempre implicaria a decisão que, a final, se virá a tomar, ainda que se não verificassem as restantes circunstâncias acima analisadas -, porque o Mmº Juiz estava inibido de, oficiosamente, tomar conhecimento da eventual caducidade da providência do arresto supra mencionado, sendo que nada nos autos revela, que, quem quer fosse dos restantes intervenientes processuais, nos autos de execução fiscal a que esta reclamação se encontra pensa, tenha, sequer, suscitado tal questão.
- Na realidade, a caducidade das providências cautelares, desde logo, nos termos referidos no art. ° 389° do CPC, para que possa ser apreciada e declarada pelo Tribunal, carece de ser requerida por quem tenha legitimidade para o efeito (o requerido na providência) a processar na própria providência, como transparece do que preceitua o n.º 4 daquele normativo e era já entendimento na lei processual civil anterior à reforma de 1995 (2); Mas isto que assim é, para a norma geral de caducidade das providências cautelares, aplica-se, também, aos casos contemplados no art.º 410° do CPC, aqui em questão, já que não deixa de se tratar da mesma figura jurídica, por reporte a situações factuais especificadas, ainda que com referência apenas à providência cautelar de arresto, não se descortinando quaisquer razões ou argumentos que os levassem a excluir daquele regime legal de conhecimento, desde logo porque o ordenamento jurídico, nada estipula em tal sentido.
«Dado que as providências cautelares concedem uma composição provisória, elas possuem uma vigência temporária. Além disso, essas providências não se destinam a substituir a composição definitiva, isto é, as medidas provisórias não podem eternizar-se e, por essa via, fornecer ao requerente uma tutela tão eficaz e duradoura como a que resultaria de uma composição definitiva, pois que o requerido não pode permanecer indefinidamente na incerteza quanto à sua verdadeira situação perante o requerente [...]» aí se encontrando a justificação para a caducidade da providência, se prévia à acção principal, o requerente a não propuser no prazo de 30 dias ou se, por negligência deste, a pronúncia sobre o mérito for retardado conhecimento de mérito. «Quanto ao arresto há uma regulamentação especial. Essa providência também caduca no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover a execução dentro dos dois meses subsequentes ou se, promovida a execução o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias por negligência do exequente (artº 410°) […] A caducidade da providência não opera automaticamente e nem sequer é de conhecimento oficioso (...). O levantamento da providência com fundamento na sua caducidade depende de solicitação do requerido, que é apreciada após audição do requerente (art° 389°, n° 4). […] (3) - Ou seja, uma vez que não se demonstra que o requerido do arresto tenha promovido a declaração da respectiva caducidade, ao que aqui nos importa, ao abrigo do preceituado no artº 410° do CPC, e que, evidentemente, cabia aos interessados nestes autos alegar e demonstrar documentalmente, estava o Mmº Juiz recorrido, em todo 0 caso, impedido de tomar conhecimento da (eventual) ocorrência daquela figura jurídica, pelo que, na graduação dos créditos reclamados, não podia deixar se ater, simplesmente, ao disposto na lei (art.º 822°/2 CC em conjunto com o artº ° 6°/3 do CRPredial) e à certidão de ónus e encargos do bem aqui em causa.
- E à luz de tais elementos outra coisa se não pode concluir de que a razão assiste ao recorrente, pelo a sentença de graduação, nesta parte, objecto de recurso, se não pode manter na ordem jurídica. ****** - D E C I S Ã O - - Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, no que concerne aos créditos reclamados pelo recorrente e por Joaquim Serrão e esposa, ali graduados, respectivamente, em quinto e quarto lugares, que, agora se graduam pela ordem inversa, atenta a prioridade do registo da penhora de que goza o recorrente, passando para o quarto lugar o crédito do recorrente e para quinto lugar o crédito de Joaquim ... e esposa. - Sem custas. 04.02.02 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |