Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 277/14.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/27/2017 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | IMI ISENÇÃO REVOGAÇÃO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I – A alínea a) do art. 88º da Lei 53-A/2006 não releva nos casos especiais consagrados na alínea c) ou seja, nos casos dos contribuintes que estivessem a usufruir do benefício fiscal de isenção de IMI nos termos do disposto no artigo 40°, n°1, alínea n), mas que deixaram de reunir os pressupostos legais para o efeito, em concreto, por o imóvel em causa não se encontrar classificado individualmente como de interesse público, como é o caso dos autos. II - A posição da recorrente na sua alegação vai no sentido do benefício fiscal uma vez reconhecido (antes da alteração legal) não poder cessar, perdurando no tempo, tornando-se um benefício fiscal permanente. Mas não tem razão. O benefício fiscal em causa apenas vigora enquanto durar a norma que o criou, pelo que se a norma for revogada cessa o benefício fiscal, como foi o caso. III - Destarte, forçoso é concluir que o imóvel em crise não reúne os pressupostos legais estabelecidos para efeitos de aplicação do benefício fiscal de isenção de IMI constante do art. 40º, nº 1, alínea n) do EBF (actual artigo 44º), pelo que não lhe assiste o direito a ver reconhecida (ou mantida) a isenção requerida sendo, assim, legal o despacho que revogou a isenção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO P... – ...S, S.A. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, na sequência do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que lhe revogou a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da al. n) do nº1 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais, quanto ao prédio urbano com o artigo matricial nº111, da freguesia de ..., em Lisboa. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls. 61 a 73, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o Réu foi absolvido do pedido. Inconformada com a decisão, a Autora recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por ofício datado de 12 de Setembro de 2012, que determinou a revogação do despacho que tinha concedido a isenção de IMI ao abrigo do artigo 40 do EBF sobre o prédio identificado nos autos porquanto considerou que tal prédio não reunia " os pressupostos certificados pela entidade competente", mais determinando a liquidação do imposto a partir do ano de 2008; 2ª Na sequência da notificação de tal despacho supra a Recorrente deduziu sobre a mesma recurso hierárquico, em 8 de Outubro de 2012, e face ao decurso do prazo presumiu o respectivo indeferimento tácito e instaurou, em 11 de Abril de 2012, a presente acção cujo pedido consiste em que seja declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o benefício da isenção de IMI atribuído ao prédio dos autos e ser a Administração Tributária condenada á prática do acto devido ou seja a reconhecer a isenção de IMI incidente sobre o prédio identificado desde 2008 e seguintes; 3ª A Recorrente adquiriu o prédio em causa em 6 de Junho de 2000, portanto em data muito anterior a 31 de Dezembro de 2006, tendo-lhe sido atribuída isenção de IMI, ao abrigo do processo n° 87/2006 sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Publico, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do n°1 do art.40° do EBF (na redacção vigente à data); 4ª A al. a) do art.88 da Lei 53-A/2006 - reportada directamente ás disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40° do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006; 5ª Dispõe ainda o princípio estabelecido no art. 11 do EBF segundo o qual "As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário."; 6ª O anterior artigo 40 do EBF estava efectivamente inserido na parte II do EBF, pelo que, em razão do estabelecido na alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006, são mantidos os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo desse artigo desde que o respectivo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, pelo que beneficiando o prédio da Recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, do referido beneficio atribuído ao abrigo do art.º40 do EBF, pelo que, em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006 tal isenção dever-se-á manter sobre o prédio da Recorrente, porque se mantinham os termos e pressupostos que motivaram a sua concessão; 7ª Salvo o devido espeito não parece conforme á Lei o entendimento vertido na sentença nos termos do qual aos benefícios fiscais previstos na al. n) do n°1 do artº40 do EBF e abrangidos pela al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 tem aplicação a alínea c) e d) do artº 88 da Lei 53-A/2006, não lhe sendo aplicável a al. a) do citado art.º88 da Lei 53-A/2006. Desde logo porque perante tal interpretação resulta uma inutilidade da regra prevista na referida alínea a) do artº88 da Lei 53-A/2006. 8ª Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. a) do artº88 da lei 53-A/2006, substituindo-se por outra que determine a ilegalidade da decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio da Recorrente e determine á Administração Tributaria a pratica do respectivo acto devido, ou seja o reconhecimento da isenção de IMI sobre o prédio dos autos, pois só assim e fará JUSTIÇA» A Entidade Recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido, tudo nos termos do seguinte quadro conclusivo: «a) A questão em apreço nos autos, consiste em saber se a fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 111° da freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa, teria direito à isenção de IMI, enquadrando-se na al. n) do n°1 do artigo 40° (actual artigo 44°) do EBF. b) O Tribunal a quo começou por analisar a questão, confrontando o artigo 40°/1 al. n) e n°2 do EBF, antes da Lei 53-A/2006 de 29/12 e posteriormente à sua entrada em vigor. c) Independentemente das redacções adoptadas, o que se encontra na base da isenção de IMI é a classificação do imóvel como monumento nacional ou de interesse publico. d) Ora, a certidão passada pelo IGESPAR, limita-se a referir que o imóvel em questão faz parte integrante do conjunto denominado "Baixa Pombalina", conjunto esse que se encontra classificado como de Interesse Publico (Decreto n°95/78 de 25/09/1978). e) Na verdade, na referida certidão, não atesta que o prédio se encontra individualmente classificado de Interesse Publico, apesar de existir um campo para tal, conforme fls... dos autos, (sublinhado nosso) f) E, como bem refere o tribunal a quo, se o legislador pretendesse estender a isenção ao "...conjunto de prédios, tê-lo-ia expressado de forma clara, o que não o fez." g) Aliás, existem situações em que dentro de um determinado conjunto de imóveis classificados de interesse publico, coexistam imóveis individualmente classificados de interesse público e outros que não estão. h) Face à alteração introduzida ao artigo 40°/1 al.n) do EBF, tal como noutros benefícios fiscais, foi crida pela Lei 53-A/2006, um regime transitório constante do artigo 88°, sendo que a Recorrente invoca que a sua situação se enquadra na al.a) deste normativo: "São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006". i) Ora, esta é uma norma transitória de caracter genérico, que só tem aplicação se não existir uma norma com caracter específico. No caso em apreço, e como bem refere a sentença recorrida, existe uma alínea que se aplica à situação em causa: "norma constante do artigo 88°, n°1, alínea a) da Lei n° 53-A/2006, de 29.12 é uma norma transitória de caracter genérico, que acaba por não relevar nos casos especiais consagrados na alínea c) do mesmo normativo legal, ou seja, nos casos dos contribuintes que estivessem a usufruir do beneficio fiscal de isenção de IMI nos termos do disposto no artigo 40°, n°1, alínea n), mas que deixaram de reunir os pressupostos legais para o efeito, em concreto, por o imóvel em causa não se encontrar classificado individualmente como de interesse publico. Com efeito, esta norma especial e específica derroga o previsto no regime-regra transitório previsto na alínea a)." j) Por força do artigo 82° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12, o então artigo 40°/1-n) do EBF (hoje 44.°) passou a fazer depender a isenção de IMI da classificação individual do prédio como "imóvel de interesse público" ou de "valor municipal". k) Assim, o referido artigo 82° veio alterar o pressuposto que até aqui existia: de que todo e qualquer prédio inserido num "conjunto" constituía também ele um imóvel classificado e, como tal, estava isento de IMI. I) Com a nova redacção do artigo 40°/1-n) do EBF (hoje 44.°) resultante da Lei n°53-A/2006, procedeu-se inequivocamente a uma alteração do pressuposto em que inicialmente assentava a isenção, pondo-se assim termo a um problema já salientado pela Doutrina, tendo o legislador fiscal em resposta optado por limitar a isenção de IMI aos prédios individualmente classificados ainda que inseridos num conjunto. m) Aliás, esta alteração dos pressupostos do benefício fiscal resulta expressamente da própria lei n°53-A/2006 quando ela refere no seu artigo 88.°-c) que «a administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n°1 do artigo 40° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos». n) Significa isto, portanto, que com a entrada em vigor a 2007-01-01 (artigo 163° da Lei n°53-A/2006, de 29/12) da nova redacção do então artigo 40°/1-n) do EBF (hoje 44.°), cessou de forma automática o benefício fiscal que até àquela data havia sido reconhecido aos proprietários dos prédios (como o Autor) que, apesar de inseridos num conjunto, não se encontravam individualmente classificados. o) De forma mais lapidar, o benefício fiscal aqui em causa cessou de forma automática, por caducidade, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, relativamente a todas as isenções reconhecidas até 2006-12-31. p) Por força do artigo 82° da Lei n°53-A/2006, de 29/12, o então artigo 40.°/1-n) do EBF (hoje 44.°) passou a fazer depender a isenção de IMI da classificação individual do prédio como "imóvel de interesse público" ou de "valor municipal". q) Daqui se conclui que o referido artigo 82° veio alterar o pressuposto que até aqui existia: de que todo e qualquer prédio inserido num "conjunto" constituía também ele um imóvel classificado e, como tal, estava isento de IMI. E de facto até à redacção introduzida pela Lei n° 53-A/2006 a letra do artigo 40°/1-n) do EBF (hoje 44.°) não permitia outra conclusão, não obstante ela assentar numa abusiva interpretação (literal) do conceito de "conjunto". r) Portanto, à luz desta norma conclui-se pela cessação do benefício fiscal previsto no artigo 44°/1-n) do EBF, desde 2007-01-01, com fundamento na alteração dos seus pressupostos de facto, cessando de forma automática, por caducidade. s) Por outro lado, o benefício fiscal em apreço não é um beneficio fiscal permanente, - artigo 40°/7 do EBF (redacção à data dos factos e posteriormente artigo 40°/8): "Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n°1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram". t) Ora, se o imóvel já não preenche os pressupostos da isenção - desclassificação do mesmo -, naturalmente que ocorre a cessação desta isenção, na medida em que o IMI, enquanto facto tributário renova-se todos os anos a 31 de Dezembro, e como refere a sentença recorrida: "...se atentarmos que os benefícios fiscais de caracter estrutural apenas vigoram enquanto durar a norma que os criou, pelo que se a norma for revogada cessa o benefício fiscal." u) Nestes termos, não reunindo os pressupostos consagrado no então artigo 40°/1 al. n) do EBF (actual artigo 44°), não deverá ser reconhecido ao imóvel em causa a isenção de IMI pretendida. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o presente recurso e manter-se a sentença recorrida.» O Ministério Público, junto deste Tribunal apôs o seu Visto (cfr. fls.119). * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Através do ofício n° 8694/2011 de 31.08.2011, o Serviço de Finanças de ... notificou a A. do seguinte; B) A A. apresentou em 23.09.2011 resposta ao ofício transcrito na alínea antecedente, através da qual juntou nova certidão emitida pela Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo da Secretaria de Estado da Cultura em 20.09.2011 de onde consta que o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo 111°, se encontra classificado como IIP pelo Decreto n° 95/78, de 12.09.1978 e que faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina classificado como IIP (cfr. docs. de fls. 4 a 7 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) Em 07.09.2012 foi proferido, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., despacho com o seguinte teor: D) Através do ofício n°8101 de 12.09.2012, foi comunicado à A. o despacho mencionado na alínea antecedente (cfr. fls. 17 do PA). E) Em 08.10.2012 a A. apresentou recurso hierárquico contra a decisão de revogação da isenção de IMI, transcrita em C), juntando ao mesmo a certidão emitida pelo IGESPAR em 25.09.2012 (cfr. fls. 10 a 13 do processo de recurso hierárquico apenso ao PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F) Em 25.09.2012 o IGESPAR emitiu o documento intitulado "Certidão para efeitos de benefícios fiscais ou direito de preferência relativos a imóveis classificados, em vias de classificação ou em zonas de protecção" onde atesta que o imóvel identificado em A) faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina classificado como I.I.P. Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n°95/78 de 1978/09/25 (cfr. doc. de fls. 14 do processo de recurso hierárquico apenso ao PAT). G) O recurso hierárquico mencionado em E) não obteve decisão expressa por parte da A.T. (cfr. processo de recurso hierárquico apenso ao PAT). H) Em 11.04.2013 foi introduzida em juízo a presente acção administrativa especial (cfr. fls. 3 dos autos).» * Consta ainda da decisão recorrida que a título de «Factos Não Provados» que: “1 - Não foi provado que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo 111°, se encontre individualmente classificado como Imóvel de Interesse Público» e que «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» E, em sede de motivação da decisão exarou-se na decisão recorrida que «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo» e que «O facto dado como não provado resulta do teor da certidão emitida em 25.09.2012 pelo IGESPAR na qual nada foi assinalado no campo referente à classificação individual do imóvel como de interesse público». * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, nomeadamente, da alínea a) do art. 88º da Lei nº 53-A/2006, pelo que deve ser revogada por outra que determine à Administração Tributária a prática do acto devido, ou seja, o reconhecimento da isenção de IMI sobre o prédio dos autos.
A recorrente vem interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a presente acção alegando, em síntese, que adquiriu o prédio em causa em 6 de Junho de 2000, portanto em data muito anterior a 31 de Dezembro de 2006, tendo-lhe sido atribuída isenção de IMI, ao abrigo do processo n° 87/2006 sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Publico, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do n°1 do art.40° do EBF (na redacção vigente à data). A al. a) do art.88 da Lei 53-A/2006 - reportada directamente ás disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40° do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006. Dispõe ainda o princípio estabelecido no art. 11 do EBF segundo o qual "As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário." O anterior artigo 40 do EBF estava efectivamente inserido na parte II do EBF, pelo que, em razão do estabelecido na alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006, são mantidos os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo desse artigo desde que o respectivo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, pelo que beneficiando o prédio da Recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, do referido beneficio atribuído ao abrigo do art.º40 do EBF, pelo que, em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do art.º88 da Lei 53-A/2006 tal isenção dever-se-á manter sobre o prédio da Recorrente, porque se mantinham os termos e pressupostos que motivaram a sua concessão. Salvo o devido respeito não parece conforme á Lei o entendimento vertido na sentença nos termos do qual aos benefícios fiscais previstos na al. n) do n°1 do artº40 do EBF e abrangidos pela al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 tem aplicação a alínea c) e d) do artº 88 da Lei 53-A/2006, não lhe sendo aplicável a al. a) do citado art.º88 da Lei 53-A/2006. Desde logo porque perante tal interpretação resulta uma inutilidade da regra prevista na referida alínea a) do artº88 da Lei 53-A/2006. Efectivamente se a mesma não se aplica aos benefícios previstos na alínea a) do art.º40 do EBF, não faz sentido que os mesmos sejam incluídos, e não excepcionados, na regra prevista naquela aliena a) que, sem excepcionar a alínea n) do art.º40 do EBF, inserido na parte II do EBF, determina que se adquiridos até 31 de Dezembro de 2006, mantém-se nos termos em que foram concedidos. Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. a) do artº88 da lei 53-A/2006, substituindo-se por outra que determine a ilegalidade da decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio da Recorrente e determine á Administração Tributaria a pratica do respectivo acto devido, ou seja o reconhecimento da isenção de IMI sobre o prédio dos autos. [conclusões 3ª a 8ª]
Julgamos, pois, que resulta das conclusões de recurso que a recorrente não questiona que com a nova redacção do art. 40º, nº 1, al. n) do EBF (hoje 44º) resultante da Lei nº 53-A/2006, o imóvel em causa já não preenche os pressupostos de isenção, pelo que não nos iremos debruçar sobre esta matéria. O que a recorrente vem questionar no presente recurso é a cessação do benefício que lhe tinha sido concedido, uma vez que lhe tinha sido atribuída isenção de IMI, ao abrigo do processo n° 87/2006 sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Publico, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do n°1 do art.40° do EBF (na redacção vigente à data). Ora, em face da alteração introduzida no benefício fiscal constante do artigo 40º, nº 1, alínea n) do EBF (actual artigo 44º) - alteração essa, que como já vimos, não é questionada pela recorrente - tal como noutros benefícios fiscais, foi criado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, um regime transitório constante do art. 88º. Entende a recorrente que a al. a) do art.88 da Lei 53-A/2006 - reportada directamente ás disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40° do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, e que esse é o seu caso. Vejamos o que dispõe o art. 88º da Lei 53-A/2006:
Retornando ao caso concreto, a alínea a) do art. 88º não releva nos casos especiais consagrados na alínea c) ou seja, nos casos dos contribuintes que estivessem a usufruir do benefício fiscal de isenção de IMI nos termos do disposto no artigo 40°, n°1, alínea n), mas que deixaram de reunir os pressupostos legais para o efeito, em concreto, por o imóvel em causa não se encontrar classificado individualmente como de interesse público, como é o caso dos autos. Julgamos entender da posição da recorrente que a sua alegação vai no sentido do benefício fiscal uma vez reconhecido (antes da alteração legal) não poder cessar, perdurando no tempo, tornando-se um benefício fiscal permanente. Mas não tem razão. Basta atentar no disposto no art. 40º, nº 7 do EBF, na redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002 (posterior nº 8), que dispunha que "Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram (...)" Mesmo atendendo ao disposto no art. 14º, nº 1, da LGT, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002 de 31 de Outubro, os benefícios fiscais vigorariam por um período de 5 anos (se não tiverem previsto outro, salvo quando os benefícios tiverem carácter estrutural) e não de forma permanente. A referida norma estipulava que "Sem prejuízo dos direitos adquiridos, as normas que prevêem benefícios fiscais vigoram durante um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro, salvo quando, por natureza, os benefícios fiscais tiverem carácter estrutural." A norma acabada de transcrever foi revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 e o artigo 14º da LGT deixou de prever qualquer prazo para os benefícios fiscais vigorarem. Por sua vez, o art. 2º-A do EBF, aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, dispunha: Artigo 2º-A Caducidade dos benefícios fiscais (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
Desta norma, extrai-se que o disposto no nº 1 e 3 (beneficios fiscais a vigorar num prazo de 5 anos) não se aplica aos benefícios fiscais constantes do art. 40º e que o legislador salvaguardou a vigência de benefícios fiscais anteriormente concedidos, permitindo-se no entanto, através de disposição legal a derrogação de tal regime (nº 2). Tal princípio continuou a ser mantido no art. 3º do EBF.
Por último, importa ter em conta a natureza do IMI, enquanto imposto que se renova todos os anos no dia 31 de Dezembro. Pelo que o benefício fiscal em causa apenas vigora enquanto durar a norma que o criou, pelo que se a norma for revogada cessa o benefício fiscal, como foi o caso.
Destarte, forçoso é concluir que o imóvel em crise não reúne os pressupostos legais estabelecidos para efeitos de aplicação do benefício fiscal de isenção de IMI constante do art. 40º, nº 1, alínea n) do EBF (actual artigo 44º), pelo que não lhe assiste o direito a ver reconhecida (ou mantida) a isenção requerida sendo, assim, legal o despacho que revogou a isenção.
Concluindo, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Abril de 2017 -------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Ana Pinhol]
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